TJRN - 0802804-51.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
04/01/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:07
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 11:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0802804-51.2023.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: SOLON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 24-A, Lei 11.340/06, por parte do investigado SOLON PEREIRA DA SILVA em desfavor de sua companheira LUCILENE BARROS NUNES LIMA.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito pela atipicidade dos fatos, por ausência de dolo.
Com efeito, extrai-se dos autos que Solon Pereira da Silva teria descumprido as medidas protetivas concedidas em favor de Lucilene Barros Nunes Lima no processo nº 0801987-70.2022.8.20.5131, vindo a ser preso em flagrante após ter sido encontrado na residência da citada vítima.
Ocorre que, quando da oitiva da vítima em sede policial, esta informou que antes da concessão das medidas protetivas, já havia se reconciliado com o investigado e que continuaram residindo na mesma casa, mesmo após receber a concessão das medidas protetivas, por não entenderem o teor da medida concedida.
Informou ainda, que já solicitou o cancelamento da medida protetiva que vigora em seu favor. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que, em que pese a alteração do artigo 28 do Código de Processo Penal promovida pela Lei nº 13.964/2019, tal alteração encontra-se suspensa em virtude de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.299, pelo Ministro Luiz Fux.
Assim, valendo-se da redação atualmente vigente, tem-se que cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público, o arquivamento do inquérito, sendo certo, ainda, que somente no caso de o juiz considerar improcedentes as razões invocadas, deixará de determinar o arquivamento, remetendo o inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral.
No caso, entendo assistir razão ao Órgão Ministerial, visto que faz-se forçoso concluir pela ausência de DOLO na conduta do investigado, uma vez que não agiu com intento de descumprir a medida protetiva, de modo a afastar a subsunção de tais fatos à figura do art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
De fato, para o regular exercício da ação penal pública ou privada, é indispensável a justa causa, ou seja, suporte mínimo de prova da imputação, de modo que, falecendo justa causa, deve, com efeito, ser arquivado o procedimento do Inquérito Policial.
Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de elementos suficientes para embasar o oferecimento da denúncia, com a ressalva do art. 18, do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do STF, os quais indicam a possibilidade de, com novas provas, dar-se início à ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:36
Apensado ao processo 0804009-45.2023.8.20.5300
-
11/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:07
Juntada de termo
-
27/06/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920040-12.2022.8.20.5001
Maria Ivonete da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 10:55
Processo nº 0920040-12.2022.8.20.5001
Maria Ivonete da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Procuradoria do Municipio de Natal/Rn
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2022 12:44
Processo nº 0800773-54.2021.8.20.5139
Airton Laurentino de Medeiros Neto
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 12:42
Processo nº 0800691-89.2023.8.20.5159
Angelina Beserra Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 11:17
Processo nº 0800685-82.2023.8.20.5159
Aluizio Barboza de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 10:15