TJRN - 0803334-04.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803334-04.2018.8.20.5124 Polo ativo PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Polo passivo M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Apelação Cível nº 0803334-04.2018.8.20.5124 Apelante: Pirangi Participações Ltda Advogado: Rodrigo Azevedo Da Costa (OAB/RN 13.094) Apelado: M & M Indústria Alimentos Ltda Advogado: José Carlos Machado Roessler (OAB/RN 9.036) Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
LOJA EM SHOPPING CENTER.
COBRANÇA DE COEFICIENTE DE RATEIO DE DESPESAS (CRD).
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
CONSTATAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Pirangi Participações Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Sustação de Protesto C/C Obrigação de Fazer, Consignação em Pagamento e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0803334-04.2018.8.20.5124, contra si proposta pela M & M Indústria Alimentos Ltda., julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes moldes: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) confirmo os efeitos da tutela deferida no ID 24660157; b) declaro indevido o protesto levado a efeito pela parte demandada; c) condeno a parte requerida ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ); Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas suas razões recursais (Id. 17277228), a apelante defende, em síntese: a) a aplicação da Lei 8.245/91, em específico, o art. 54 que rege as relações de Shoppings Centers; b) o reconhecimento de Taxa Administrativa (CRD); c) a aplicação do Regimento Interno e Contrato de Locação; d) a validade do Protesto de título e; e) a inexistência de Danos Morais.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 17277232, aduzindo, em síntese que “a r. sentença foi proferida com extrema coerência, tendo o Magistrado de piso acertado ao invocar a interpretação extensiva o condomínio edilício (art. 1.336, CC)”, requerendo, por fim, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da representante da 14ª Procuradoria de Justiça, Dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, declinou de sua intervenção no feito por entender desnecessária (Id. 17676477).
Encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º Grau, retornaram os autos sem realização de acordo, conforme Termo de Audiência inserido no ID Num. 18688000. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte recorrente o reconhecimento da validade do coeficiente de rateio das despesas de custeio (CRD) nos termos do Regimento Interno e Contrato de Locação, eximindo-se, por consequência, do dever de compensar os danos morais decorrentes de protesto indevido de título.
Entretanto, analisando as razões recursais, verifico que estas não comportam provimento.
Inicialmente, a apelante reclama a aplicação do artigo 54 da Lei 8.245/91 ao caso em epígrafe, o qual assim estabelece: “Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.” Entretanto, observa-se que o referido artigo não tem o condão de afastar a conclusão adotada na sentença sob vergasta (Id.17277219), conforme trecho a seguir transcrito, contendo entendimento ao qual me filio: “Da análise dos autos, evidencia-se que a cláusula 7.2 do instrumento de ID 24090973, dita que “o rateio das despesas será calculado utilizando-se o coeficiente de rateio das despesas de custeio (CRD) do shopping cidade verde, estipulado em CRDs, PRO RATA de acordo com as áreas das lojas instaladas, apurado de acordo com as disposições contidas no regimento interno do shopping cidade verde, que é parte integrante deste contrato.” Além disso, consta do art. 9º, do regimento interno do shopping que “o rateio das despesas será calculado utilizando-se o coeficiente de rateio das despesas de custeio (CRD) do shopping cidade verde, estipulado em CRDs, PRO RATA de acordo com as áreas das lojas instaladas, de acordo com o contrato de locação” (ID 24090989).
Cinge-se, portanto, a controvérsia no que se entende por “lojas instaladas”, em atenção aos instrumentos em vigência na relação jurídica.
Registra-se, por oportuno, que o art. 422, do Código Civil dita que "os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A meu sentir, em uma primeva percepção, soa-se que a denominação de “lojas instaladas” seja um local efetivamente funcionando.
Entretanto, a partir de uma interpretação extensiva, verifica-se que um condomínio edilício, por exemplo, ainda que o apartamento não esteja habitado, as suas taxas são devidas pelo condômino.
Nesse sentido, mesmo que as lojas não estejam em funcionamento, caberia a inclusão daquelas na divisão, o que corrobora com os argumentos da parte demandante ao afirmar que o rateio das despesas deve ser realizado entre todas as lojas, locadas ou não, sendo, portanto, de responsabilidade do empreendimento o pagamento das despesas pelas áreas não locadas.
Além disso, ao ser trazida essa problemática, invocando a interpretação extensiva o condomínio edilício (art. 1.336, CC), a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, insculpido no artigo 373 do CPC.
Por outro lado, a demandada não demonstrou aos autos qualquer prova que se contrapusesse a esse entendimento, restringindo a menção que o rateio deveria ser elaborado entre as lojas ocupadas.
Sob esse prisma, entendo ter sido indevido o protesto levado a efeito, considerando que as taxas não foram rateadas de forma devida entre todos as lojas do empreendimento, locadas ou não.” (grifos acrescidos) Assim, inexiste qualquer equívoco na sentença, eis que, uma vez comprovada a ocorrência do protesto indevido (ID. 24091018), impõe-se o dever de reparação, nos termos dos artigos 186, 927 e 931, todos do Código de Civil.
Quanto à possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado na Súmula 227, no sentido da "pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Sobre o tema, Jean Carlos Fernandes (in Ilegitimidade do Boleto Bancário.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
Fernandes (2003, p.87-88) assinala que: "(...) no tocante ao dano moral, apenas a realização do protesto abusivo já constitui um dano em potencial, pois sabe-se das consequências sociais, econômicas e comerciais decorrentes da existência do protesto para o desenvolvimento das atividades tanto da pessoa física como da pessoa jurídica, sendo evidente o abalo de crédito".
Humberto Theodoro Júnior expõe que “no comércio, a existência de título protestado é vista como sério sinal de insolvência e risco mesmo de quebra.” (Dano moral. 4. ed. atual. e ampl.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001,p.20-21).
Desse modo, resta evidente que atua com negligência aquele que encaminha o título indevidamente a protesto, considerando que o crédito é o elemento indispensável à sobrevivência da pessoa jurídica, sendo certo que o abalo perante o comércio se traduz em prejuízos financeiros significativos e implica, sobretudo, na desconfiança quanto à credibilidade e saúde financeira da pessoa jurídica.
Aliás, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que em casos de protestos indevidos, o dano moral independe de prova.
Confira-se: "(...) O dano decorre do indevido protesto do título, detectado aquele in re ipsa. (REsp 297.436/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 237) Logo, por qualquer ângulo que se analise, mostra-se evidente o dever da recorrente de indenizar por danos morais a empresa apelada.
Com relação ao quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, ao meu sentir, diante das peculiaridades do caso em exame, obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a finalidade punir a conduta e, ao mesmo tempo, de compensar a parte apelada pela conduta danosa.
Por todo o exposto, nego provimento ao presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803334-04.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
16/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:41
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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16/03/2023 11:39
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 11:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:58
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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28/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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27/02/2023 09:11
Juntada de Petição de informação
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23/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 11:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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23/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 13:17
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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17/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:24
Recebidos os autos
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21/11/2022 10:45
Recebidos os autos
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21/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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