TJRN - 0806926-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806926-29.2023.8.20.0000 Polo ativo ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE EDUARDO KOTWICA JARDIM Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXAME DOS REQUISITOS CONSTANTES DO DECRETO-LEI N.º 911/1969.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DESNECESSIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob n.º 0823818-45.2023.8.20.5001, ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FIAT MODELO MOBI LIKE 1.0 8V 4PT ETA./GAS.
COMPLETO COR AZUL PLACA QGP9F50 CHASSIS 9BD341A5XHY450641 FABRICAÇÃO 2016 ANO MODELO 2017 RENAVAN *11.***.*73-70, que consoante contrato, encontra-se na posse de ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA, podendo ser localizado na Nome: ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA - Endereço: Rua Praia Azul, 62, CJ GRAMARE, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59135-490.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23050809561832300000094145579, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 29 de maio de 2023. (...).”.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) deve ser reconhecida a desconstituição da mora em face da cobrança de encargos remuneratórios cobrados em percentual excessivo (mais de 150% acima da taxa média de mercado do Bacen) no período de normalidade na mesma época da contratação; b) deve ser descaracterizada a mora, com o afastamento de requisito basilar para concessão de liminar de busca e apreensão, pois a notificação extrajudicial é inválida, uma vez que o respectivo AR ainda não foi entregue segundo a base de dados do correio; d) há nulidade na notificação extrajudicial, devendo ser instaurado incidente de falsidade de assinatura do recebedor; e) a falsificação da assinatura é grosseira, sendo passível de constatação a “olho nu”, o que implica na desconstituição da mora e na ausência de pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando- se a devolução do veículo à posse do Agravante, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida.
Postulou pela concessão de justiça gratuita.
Na decisão de fls. 110/114, o pleito de justiça gratuita foi concedido e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou parcialmente deferido.
O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção nos presentes autos (fl. 130).
Houve o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau - CEJUSC 2.º Grau, para tentativa de conciliação, que restou infrutífera. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão de fls. 40/41, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária mantido pelos litigantes.
Ao proferir a decisão guerreada, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FIAT MODELO MOBI LIKE 1.0 8V 4PT ETA./GAS.
COMPLETO COR AZUL PLACA QGP9F50 CHASSIS 9BD341A5XHY450641 FABRICAÇÃO 2016 ANO MODELO 2017 RENAVAN *11.***.*73-70, que consoante contrato, encontra-se na posse de ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA, podendo ser localizado na Nome: ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA - Endereço: Rua Praia Azul, 62, CJ GRAMARE, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59135-490. (...).”.
Neste exame do mérito do recurso, entendo que o rogo recursal deve ser parcialmente atendido, na linha da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal (fls. 110/114).
Os requisitos para a concessão da liminar em ação de busca e apreensão estão previstos no Decreto-Lei n.º 911/1969, in verbis: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...).
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Discute-se neste recurso acerca da validade da notificação extrajudicial expedida pelo Autor/Agravado com a finalidade de constituir o devedor em mora.
Da detida análise dos documentos carreados aos autos do processo originário e do presente recurso, observa-se que os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão não se mostram presentes.
Com efeito, sopesados os argumentos manifestados pelos litigantes na peça recursal e nas contrarrazões, entendo que há dúvida razoável acerca da validade da notificação.
Nessa seara, tem-se que o Recorrente colacionou comprovante de consulta de rastreamento do objeto AR244041429WK (código de postagem da notificação juntada pela Financeira Autora, ora Agravada) no site dos correios, sendo constatado que o objeto se encontra “em trânsito”, ou seja, a notificação não teria sido entregue ao seu destinatário.
Em que pese o Recorrido defender a validade da notificação, a existência de divergência entre os números postais da notificação e do AR são circunstâncias a ensejar um maior aprofundamento da instrução processual, inviável na estreita via do agravo de instrumento.
Dessa maneira, pelo menos neste juízo de prelibação, há elementos aptos a descaracterizar a constituição em mora do devedor, circunstância que impede o deferimento da liminar em sede de ação de busca e apreensão.
No que tange às alegações de falsificação da assinatura e de cobrança de encargos excessivos, tais questões devem ser submetidas ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Saliento, nessa temática, sem adentrar em qualquer juízo de mérito, que há considerável divergência entre a assinatura constante do instrumento procuratório, quando confrontada com a consignada no suposto AR (relativo à notificação constituidora da mora).
Nesse quesito, conforme previsão legal constante do Decreto-Lei n.º 911/1969, não há necessidade de que a notificação extrajudicial seja entregue ao devedor fiduciário.
No entanto, a divergência de assinaturas depõe em favor da tese de invalidade da notificação constituidora da mora, pois atinge a sua própria condição de existência – ou seja, da sua entrega no endereço do destinatário.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que tal aspecto decorre das próprias consequências advindas da busca e apreensão do bem, como a sua remoção e possível alienação.
Saliento que não há risco de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que, na hipótese de procedência da ação de busca e apreensão, a ordem de retomada do veículo poderá ser renovada.
No que tange ao pedido de fixação de astreintes, indefiro a sua fixação neste momento processual, restando possível a sua reanálise caso a decisão venha a ser descumprida.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando-se a decisão recorrida, indeferir o pedido liminar de busca e apreensão formulado pelo Autor/Agravado.
Em consequência, resta confirmada a liminar concedida neste recurso. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806926-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
01/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 00:18
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO KOTWICA JARDIM em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO KOTWICA JARDIM em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:27
Desentranhado o documento
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25/07/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 10:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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21/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO KOTWICA JARDIM em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO KOTWICA JARDIM em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806926-29.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): AMILCAR MAIA - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVANTE: ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSÉ EDUARDO KOTWICA JARDIM AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/08/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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12/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:30
Recebidos os autos.
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12/07/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
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09/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0806926-29.2023.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
José Eduardo Kotwica Jardim (OAB/PR 88.077) Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II Advogada: Dr.ª Silvia Ap.
Verreschi Costa Mota Santos (OAB/SP 157721) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob n.º 0823818-45.2023.8.20.5001, ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FIAT MODELO MOBI LIKE 1.0 8V 4PT ETA./GAS.
COMPLETO COR AZUL PLACA QGP9F50 CHASSIS 9BD341A5XHY450641 FABRICAÇÃO 2016 ANO MODELO 2017 RENAVAN *11.***.*73-70, que consoante contrato, encontra-se na posse de ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA, podendo ser localizado na Nome: ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA - Endereço: Rua Praia Azul, 62, CJ GRAMARE, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59135-490.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23050809561832300000094145579, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 29 de maio de 2023. (...).”.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) deve ser reconhecida a desconstituição da mora em face da cobrança de encargos remuneratórios cobrados em percentual excessivo (mais de 150% acima da taxa média de mercado do Bacen) no período de normalidade na mesma época da contratação; b) deve ser descaracterizada a mora, com o afastamento de requisito basilar para concessão de liminar de busca e apreensão, pois a notificação extrajudicial é inválida, uma vez que o respectivo AR ainda não foi entregue segundo a base de dados do correio; d) há nulidade na notificação extrajudicial, devendo ser instaurado incidente de falsidade de assinatura do recebedor; e) a falsificação da assinatura é grosseira, sendo passível de constatação a “olho nu”, o que implica na desconstituição da mora e na ausência de pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando- se a devolução do veículo à posse do Agravante, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida.
Postulou pela concessão de justiça gratuita. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita em relação ao preparo recursal.
Assim, enxergando a princípio preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão de fls. 40/41, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária mantido pelos litigantes.
Ao proferir a decisão guerreada, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FIAT MODELO MOBI LIKE 1.0 8V 4PT ETA./GAS.
COMPLETO COR AZUL PLACA QGP9F50 CHASSIS 9BD341A5XHY450641 FABRICAÇÃO 2016 ANO MODELO 2017 RENAVAN *11.***.*73-70, que consoante contrato, encontra-se na posse de ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA, podendo ser localizado na Nome: ALUIZIO ALBERTO DE OLIVEIRA - Endereço: Rua Praia Azul, 62, CJ GRAMARE, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59135-490. (...).”.
Nesta análise perfunctória, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser concedido, pois presentes os seus requisitos.
Da detida análise dos documentos carreados aos autos do processo originário e do presente recurso, observo que a notificação extrajudicial deve ser considerada inválida para efeitos de constituição em mora.
Com efeito, o Recorrente colacionou comprovante de consulta de rastreamento do objeto AR244041429WK (código de postagem da notificação juntada pela Financeira Autora, ora Agravada) no site dos correios, sendo constatado que o objeto se encontra “em trânsito”, ou seja, a notificação não foi entregue ao seu destinatário.
Dessa maneira, pelo menos neste juízo de prelibação, há elementos aptos a descaracterizar a constituição em mora do devedor, circunstância que impede o deferimento da liminar em sede de ação de busca e apreensão.
Assim, resta evidenciada a probabilidade de vir a ser reconhecido o direito invocado no recurso.
No que tange às alegações de falsificação da assinatura e de cobrança de encargos excessivos, tais questões devem ser submetidas ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que tal aspecto decorre das próprias consequências advindas da busca e apreensão do bem, como a sua remoção e possível alienação.
Saliento que não há risco de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que, na hipótese de desprovimento do recurso, a ordem de busca e apreensão poderá ser renovada.
No que tange ao pedido de fixação de astreintes, indefiro a sua fixação neste momento processual, restando possível a sua reanálise caso a decisão venha a ser descumprida.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a liberação do veículo apreendido e a sua entrega ao Agravante, no prazo de 48 horas.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
12/06/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 09:07
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2023 00:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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