TJRN - 0800215-51.2021.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800215-51.2021.8.20.5117 Polo ativo ZELIO AZEVEDO Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS Polo passivo FRANCISCO PEREIRA RAMOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
JULGADOS DO TJRN.
PARTE RÉ QUE OCUPAVA O IMÓVEL ANTES MESMO DA AQUISIÇÃO PELO AUTOR.
FATO CONFESSADO PELO PRÓPRIO DEMANDANTE.
PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE DEMANDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 21655476) interposta por ZÉLIO AZEVEDO contra sentença (Id. 21655473) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos da Ação reivindicatória movida em desfavor do Espólio de FRANCISCO PEREIRA RAMOS, representado neste ato por seus herdeiros, julgou improcedente o pedido deduzido em inicial, sob o argumento de que não foi verificada a posse injusta do imóvel reivindicando, nos seguintes termos: Para que seja viável a reivindicação proposta é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, embora esteja o bem individualizado, tendo sido objeto de doação e apresentando título de domínio em nome do autor, é bastante evidente que não se encontra demonstrada a ocorrência da posse injusta do imóvel reivindicando. (…) Saliente-se que, nestes autos, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, as partes ouvidas não trouxeram quaisquer dados ou informações que pudessem se contrapor ao alegado pela requerida, de que exerce a posse do bem por lapso de tempo considerável.
Do contrário, ficou apenas comprovado, pela prova oral colhida, que a parte autora era sabedora que o terreno se encontrava ocupado e que tentou, por algumas vezes, negociar a saída do ocupante, não logrando êxito.
Nada mais de relevante foi dito.
Ademais, embora se questione a inalienabilidade de imóvel decorrente do título de doação, é certo que o processo discute a posse exercida sobre o imóvel e não a regularidade de eventual contrato de compra e venda.
Portanto, pode afirmar-se, com segurança, que a parte ré detém a posse do imóvel objeto da lide há bastante tempo, o suficiente para a aquisição da propriedade via usucapião, o que afasta a ocorrência da posse injusta. (…) Portanto, uma vez admitida a alegação de usucapião como matéria de defesa, necessário esclarecer que esta valerá apenas para fins de afastamento da pretensão autoral nestes autos, sem a declaração de domínio sobre a área, uma vez que o reconhecimento da pretensão de aquisição originária depende de ação própria.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de seu pagamento em virtude da gratuidade judiciária já deferida (ID 87174008), consoante dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, o recorrente sustentou que há nos autos provas suficientes à comprovação da posse injusta pela parte requerida, pois “o apelante vinha, e vem, cobrando do apelado, a reivindicação do imóvel, o que caracterizaria a posse do seu opositor como injusta, não pacífica, demonstrando soberbamente o nexo, o liame, necessário à comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da vindicatória buscada na ação”.
Aduziu que o seu direito se encontra “consubstanciado nas provas documentais juntadas aos autos, ou seja, no Título Fundiário número de ordem 0462, Folhas 15, Livro 1A-14, em 11/01/2008, e pela Escritura Pública matriculada no RG sob o nº 3.062, no Livro 02, Ficha 001, de 18/01/2021”.
Alegou, ainda, que o “apelado nunca residiu na propriedade em questão como apontado na sentença.
Toda a sua vida foi pautada como comerciante e proprietários de imóveis (rural e urbano) no município de Jardim do Seridó/RN” e que “não existe prova alguma de que a propriedade tivesse sido vendida a parte requerida, excetuando rumores sobre ‘negociação’ ou ‘acordo’, mas fato comprovado, é que o apelante vem reivindicando a sua propriedade desde o ano em que se aposentou”.
Nestes termos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença fosse reformada pela total procedência dos pedidos autorais contidos na inicial.
Gratuidade de justiça deferida em decisão (Id. 21655466).
Contrarrazões apresentadas rebatendo os argumentos do recorrente (Id. 21655481), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 21736954). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido reivindicatório formulado pelo Recorrente em face do Recorrido e, por consectário, acolheu a exceção de usucapião arguida em sua defesa, rechaçando a tese de posse injusta.
Como bem se sabe, a ação reivindicatória é de natureza real, fundada no direito de propriedade, e sequela inerente a ela, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, que garante "ao proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", tendo assim por finalidade a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro.
Para tanto, imprescindível é o preenchimento dos três requisitos autorizadores, quais sejam: a comprovação da titularidade do domínio do bem reivindicado, que se faz por meio do registro imobiliário correspondente; a individualização da coisa pretendida, ou seja, a descrição atualizada do bem, com os corretos limites e confrontações, de modo a possibilitar sua exata localização; e a demonstração de que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Tendo em vista que boa parte da argumentação do recorrente se pauta em saber se a posse exercida pelo réu era injusta, é importante salientar que a referida pode ser compreendida como aquela desempenhada mediante algum elemento vicioso, ou seja, obtida por meio de violência, clandestinidade ou precariedade, conforme as lições de Rosenvald e Farias (FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010).
Assim, indispensável saber se a posse sobre o bem era realmente injusta, de modo a ser possível deferir ao autor o direito de sequela, à luz do art. 1.200 do Código Civil Brasileiro, que diz ser justa a posse que não tenha sido obtida mediante violência, não seja clandestina, nem precária.
Na hipótese, para subsidiar seu pleito reivindicatório, o Apelante alegou ter a propriedade do imóvel em discussão, conforme é possível observar pelo Título Fundiário número de ordem 0462, Folhas 15, Livro 1A-14, em 11/01/2008, e pela Escritura Pública matriculada no RG sob o nº 3.062, no Livro 02, Ficha 001, de 18/01/2021.
Verifica-se dos elementos probatórios que a parte apelada, no ano em que manejada a reivindicatória, detinha a posse da área litigiosa por prazo superior a 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini.
In casu, designada instrução e julgamento, compareceram as partes e as testemunhas ouvidas corroboraram a tese arguida em defesa (Id. 21655457 e seguintes), sobretudo no respeito à posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé exercida pela parte Recorrida sobre o imóvel, afastando a soerguida posse injusta, inclusive havendo afirmação por parte das testemunhas de que o apelado vinha realizando alguns pagamentos mensais em favor do apelante, em uma espécie de acordo mútuo, o que corrobora a ideia de ausência de configuração de qualquer modalidade de posse injusta.
A propósito, ao se debruçar sobre as provas amealhadas, destacou o Magistrado em sentença: “(…) Saliente-se que, nestes autos, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, as partes ouvidas não trouxeram quaisquer dados ou informações que pudessem se contrapor ao alegado pela requerida, de que exerce a posse do bem por lapso de tempo considerável.
Do contrário, ficou apenas comprovado, pela prova oral colhida, que a parte autora era sabedora que o terreno se encontrava ocupado e que tentou, por algumas vezes, negociar a saída do ocupante, não logrando êxito.
Nada mais de relevante foi dito.
Ademais, embora se questione a inalienabilidade de imóvel decorrente do título de doação, é certo que o processo discute a posse exercida sobre o imóvel e não a regularidade de eventual contrato de compra e venda.
Portanto, pode afirmar-se, com segurança, que a parte ré detém a posse do imóvel objeto da lide há bastante tempo, o suficiente para a aquisição da propriedade via usucapião, o que afasta a ocorrência da posse injusta. (...)” - grifei Logo, a despeito de o Apelante haver comprovado o título de domínio e individualização do bem, os elementos probatórios indicam que, à época da propositura da demanda (2021), a parte recorrida já detinha a posse da área em litígio por lapso superior a 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, sendo fato incontroverso que o senhor FRANCISCO PEREIRA RAMOS veio fazendo uso do imóvel desde 1999, logo, restando o recorrido na posse do bem antes da própria aquisição pelo recorrente.
As circunstâncias fáticas jurídicas identificaram a justa posse exercida pela parte apelada por tempo suficiente para que se configurasse a exceção de usucapião extraordinária arguida, cujos pressupostos estão previstos no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dessa forma, entendo que agiu com acerto o Julgador a quo ao acolher a exceção de usucapião, suscitada em sede de defesa na presente reivindicatória, exatamente porque a posse do recorrido não é injusta, já que se encontra devidamente comprovado o animus domini da parte ré durante o lapso temporal legalmente exigido, de forma contínua e pacífica.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE: REJEIÇÃO.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PARTE RÉ QUE OCUPAVA O IMÓVEL ANTES MESMO DA AQUISIÇÃO PELO AUTOR.
FATO CONFESSADO PELO PRÓPIO DEMANDANTE.
PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DO BEM USUCAPIENDO À DEMANDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846944-03.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/12/2022) - grifei; DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO.
REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DO BEM USUCAPIENDO PELOS LITISDENUNCIADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114636-32.2014.8.20.0106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 08/03/2022) - grifei Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800215-51.2021.8.20.5117, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800215-51.2021.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
12/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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