TJRN - 0800518-28.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800518-28.2022.8.20.5118 Polo ativo CARLOS ANDRE PEREIRA BARBOSA Advogado(s): JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800518-28.2022.8.20.5118.
Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN.
Apelante: Carlos André Pereira Barbosa.
Advogado: Dr.
Júlio César Medeiros - OAB/RN 8269-B.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ART. 157, § 2º, I (ANTIGA REDAÇÃO), E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA SUSCITADA PELA DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MODALIDADE RETROATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, C/C ARTS. 110, § 1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE NÃO OBSTA A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO REFERIDO DELITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
LAUDO ATESTANDO QUE A DOENÇA NÃO RETIROU DO RÉU A CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO OU DIMINUIU A SUA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA À ÉPOCA DOS FATOS.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL DO RECORRENTE EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR À INCIDÊNCIA DA MAJORANTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CP.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procurador de Justiça, acolher o pleito de prescrição retroativa, suscitada pela defesa, declarando extinta a punibilidade em favor do réu pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal.
No mérito, em consonância parcial com a 3ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao apelo, para majorar os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado dativo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos André Pereira Barbosa contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0800518-28.2022.8.20.5118, o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, previstos no art. 157, § 2º, I (antiga redação), art. 288, ambos do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto após realizada a detração penal, sendo fixada a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão.
Nas razões recursais, ID. 22669402, a defesa requereu, inicialmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto com relação ao crime de associação criminosa, bem como requereu o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade em decorrência do diagnóstico de doença mental crônica do recorrente.
No mais, pleiteou a absolvição do apelante, sob o argumento da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo para o crime de roubo e, caso reconhecida a semi-imputabilidade, pediu a determinação da redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Por fim, o aumento do valor fixado pelos honorários advocatícios do defensor dativo.
Em contrarrazões, ID. 23205979, o representante ministerial refutou os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 23313610, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta, tão somente para reconhecer a extinção de punibilidade do recorrente com relação ao crime de associação criminosa, em razão da incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. É o relatório.
VOTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA SUSCITADA PELA DEFESA.
Suscita a defesa a ocorrência da prescrição punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP.
In casu, extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida no dia 10/10/2018, ID 22055237, e a sentença condenatória foi publicada no dia 18/07/2023, ID 22055308, tendo transcorrido, dessa forma, entre as duas datas, o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.
Verifica-se ainda que a sentença recorrida fixou pena de 01 (um) ano de reclusão para o crime de associação criminosa, tipificado no art. 288 do Código Penal, sem a interposição de recurso pelo Ministério Público.
Também não consta dos autos qualquer das causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal.
Isso porque, embora instaurado incidente de sanidade mental, este não configura causa da suspender o prazo prescricional (STJ, REsp 1904590/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
Diante do exposto, observa-se que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa ocorreu, conforme previsão contida no art. 109, V, do Código Penal, que prevê o prazo de 04 (quatro) anos para extinção da punibilidade.
Veja-se: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” Como se vê, interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 145 - "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." Sendo assim, considerando que não houve recurso por parte do Ministério Público e que a pena aplicada para o crime de associação criminosa restou fixada em 01 (um) ano de reclusão, e não havendo qualquer causa interruptiva da prescrição penal, constata-se a prescrição do crime citado, uma vez decorrido entre a denúncia e a sentença o prazo superior a 04 (quatro) anos, conforme regra do art. 109, V, do Código Penal.
Registre-se que a instauração do incidente de insanidade mental não implica em suspensão do prazo prescricional, por falta de previsão legal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2.
Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3.
Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Diante do reconhecimento da prescrição, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP, nos termos do art. 107, V, do Código Penal.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU.
Requer o apelante o reconhecimento da inimputabilidade do réu ou, subsidiariamente, a semi-imputabilidade, com a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26 do Código Penal.
Razão não lhe assiste.
De início, insta mencionar que, a pedido da defesa, foi instaurado o incidente de insanidade mental n. 0800500-41.2021.8.20.5118, apenso ao presente feito, no qual o perito psiquiatra do Instituto Técnico de Polícia – ITEP/RN concluiu que, ID. 22055280: “ – Trata-se de quadro compatível com Retardo Mental Leve com comprometimento do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, codificado como F70.1 (CID-10); - Não há nexo de causalidade entre o Retardo Mental em questão (CID-10 F70.1) e os fatos narrados na denúncia; - À época dos fatos narrados na denúncia, o periciando era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar” Em razão disso, entendeu o magistrado a quo que: “A Defesa do réu Carlos André Pereira Barbosa requereu, subsidiariamente, a sua absolvição por inimputabilidade ou semi-imputabilidade com consequente redução da pena em 2/3, consoante art. 26 do Código Penal.
O argumento da Defesa não se sustenta, a culpabilidade do réu é analisada a partir de critério biopsicossocial aferido sob regime objetivo diante da avaliação realizada por profissional com expertise para determinar a possível existência de “doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado” bem como a manifestação da referida enfermidade no momento da prática delitiva, diga-se “ao tempo da ação ou da omissão”, bem sobre a capacidade de o examinando “entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
O réu foi submetido a anamnese por profissional médico habilitado a compreender e diagnosticar quaisquer possíveis deficiências mentais ou mesmo retardados de desenvolvimento ou incompleto desenvolvimento mental, e, em sede do referido incidente de insanidade mental, o profissional concluiu que Carlos André Pereira Barbosa à época dos fatos era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar, laudo que foi homologado pelo juízo em Decisão constante do ID nº 84908186 às pág. 8-11 e ID nº 84908192 às pág. 01.” ID. 22055310 - p. 10.
Do exposto, verifica-se que o magistrado sentenciante analisou, pormenorizadamente, a tese defensiva de que o apelante seria inimputável, tendo concluído, a partir do laudo pericial elaborado por perito oficial, que possuía plena consciência de suas ações, julgando improcedente o incidente de insanidade mental.
Logo, em análise dos autos, verifica-se que a alegação de que o recorrente é inimputável ou semi-imputável não merece prosperar.
Isso porque, como demonstrado anteriormente, restou devidamente comprovado, por meio do laudo técnico elaborado pelo ITEP, que, apesar do réu possuir algum comprometimento no comportamento, era ele inteiramente capaz de entender o caráter criminoso da conduta praticada.
Frise-se que, apesar do recorrente ter juntado laudo médico elaborado pela Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento (UPCT), atestando que foi diagnosticado com esquizofrenia ID. 22055282 - p. 3, não traz informações acerca da imputabilidade do recorrente, ou seja, não contradiz o laudo pericial elaborado pelo ITEP no incidente de insanidade mental.
Nesse sentido, vale destacar que o laudo pericial de ID. 22055280 atestou que o recorrente possui transtorno mental, classificado pelo perito como Retardo Mental (CID-10 F70.1).
Entretanto, restou conclusivo no sentido de que tal transtorno psiquiátrico não foi capaz de afetar a capacidade de compreensão da ilicitude do ato ilícito cometido.
Por fim, vale ainda mencionar que a defesa não trouxe elementos aptos a duvidar da credibilidade do laudo oficial emitido pelo ITEP, limitando-se apenas a questionar a imputabilidade do recorrente que, conforme acima demonstrado, restou devidamente comprovada.
Por tais motivos, a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade devem ser rejeitadas.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Requer o apelante a absolvição do crime de roubo majorado, alegando inexistirem provas suficientes para a condenação.
Razão não lhe assiste.
Dos autos, verifica-se que a condenação do crime de roubo deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 25 de setembro de 2017, por volta das 6h30min, na residência n. 44, localizada na Rua Manoel Pereira da Cruz, Centro, Jucurutu/RN, o apelante Carlos André Pereira Barbosa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os corréus Franciscleber Maxshuel de Oliveira, vulgo “Juninho da Ilha”, e Francisco Antônio Batista e Silva, vulgo “Pimpolho”, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Séphora Lopes Bezerra e Sancler Lopes de Araújo, ID 22054909, p. 7-15.
Segue narrando que os corréus, portando armas de fogo, abordaram a vítima Séphora Lopes Bezerra quando ela chegava em casa, anunciaram o assalto e começaram a recolher alguns bens que estavam com ela.
Ato contínuo dirigiram-se ao andar de cima da residência e abordaram também Sancler Lopes de Araújo, quando passaram a indagar onde estava o cofre e a subtrair outros bens do casal que estavam na residência, resultando no prejuízo de: cerca de R$ 40.000,00 ou R$ 60.000,00 em espécie; 1 carteira contendo cartões de bancos; talões de cheques; 1 aparelho de telefonia móvel da marca Quantum, cor dourada; 4 anéis, 1 aliança, 2 pulseira, 2 correntes, 1 pingente e 1 relógio, todos artigos de ouro.
Em seguida, após a ação delituosa, a dupla de corréus saiu em uma motocicleta do tipo CG 150 Titan, marca Honda, cor vermelha com detalhes brancos.
Posteriormente, o corréu Franciscleber Maxshuel de Oliveira foi detido em flagrante por um outro crime e conduzido até a Delegacia, oportunidade em que confessou que tinha praticado o assalto em análise ao lado do corréu Francisco Antônio Batista e que o apelante Carlos André Pereira Barbosa tinha sido o responsável por passar todas as informações sobre as vítimas e sobre a fuga, tendo eles dividido os valores provenientes do roubo.
Observa-se, no decorrer do trâmite processual, que a materialidade e autoria dos delitos acima mencionados restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 22054911 - p. 14, Boletim de Ocorrência, ID. 22054910 - p. 11, e pelas declarações das testemunhas e das vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto judicial.
No inquérito policial, o corréu Franciscleber Maxshuel, em duas ocasiões e em delegacias distintas, confirmou a autoria do apelante, detalhando de forma pormenorizada como se deu a participação deste no crime de roubo: Franciscleber Maxshuel, Delegacia de Polícia Civil de Caicó/RN: “[...] QUE o interrogando foi preso na Cidade de MOSSORÓ/ RN no mês julho ou agosto do ano em curso, tendo sido autuado e levado para a CADEIA PÚBLICA DA CIDADE DE MOSSORO/RN onde ficou quatro dias recluso; QUE durante esse tempo o declarante foi adicionado no grupo "RESPONSA" que é mantido pela facção criminosa SINDICATO DO RN; QUE lá no grupo, em certo dia que não se recorda, o declarante se lembra que alguém teria falado no grupo se dizendo morador de JUCURUTU/ RN e anunciando que teria informações para repassar acerca da vida e da residência de um empresário do ramo de supermercados que morava em JUCURUTU/RN e pedia voluntários para de posse de tais informações ir praticar lá um crime de roubo; QUE interrogando então passou a tratar em uma conversa privada com a pessoa que fez aquele anúncio sendo a pessoa que na ocasião identificou-se pelo apelido de "DANDE" ou "DANDÉ", ocasião em que dita pessoa disse ao interrogando que apenas precisaria que o interrogando conseguisse uma motocicleta que ele teria a arma de fogo para se praticar o roubo e ainda outro pessoa que se dispunha a ir lá concorrer para a execução do delito acompanhando o interrogando; QUE então o interrogando diz ter conseguido uma motocicleta que sabia ter sido subtraída dias antes por um conhecido seu em um outro crime de roubo indo em direção à Cidade da JUCURUTU/RN onde encontrou a pessoa de DANDE logo na ponte de entrada da Cidade; QUE naquele mesmo dia em que chegou a JUCURUTU/RN o interrogando foi com DANDE para um matagal existente nas imediações do lixão onde esconderam a motocicleta que o interrogando trouxe de MOSSORO/RN e foi na motocicleta que DANDE pilotava, qual seja uma YAMAHA YBR cuja cor não se recorda qual seja, e lá ele mostrou ao interrogando a casa que seria alvo; QUE DANDE naquela mesma ocasião disse ao interrogando que já há cerca de quatro dias monitorava os passos dos moradores daquela casa e passou tais informações para o interrogando, o que nos dizeres do interrogando significa “DAR A FITA”; QUE após isso o interrogando foi até a casa abandonada num matagal onde instantes havia deixado a motocicleta trazida de MOSSORO/RN e ainda onde também estava a pessoa que o interrogando conhece apenas pelo colóquio de PIMPOLHO, este que acompanhou o interrogando no roubo que impetraram na casa do casal cuja empreitada ora se relatará; QUE quando saíram da casa abandonada o interrogado foi levado na garupa da moto que trouxe de MOSSORO/RN enquanto PIMPOLHO pilotava o veículo; QUE chegaram na residência alvo e ficou cerca de três casas após à da vítima esperando que o proprietário do imóvel chegasse, sendo que viram logo em seguida quando chegou uma mulher dirigindo o veículo que tinham dito ao interrogando que seria do casal, ocasião em que investiram contra ela, cabendo ao interrogando anunciar o roubo e ordenar a entrada da vítima na casa, valendose para tanto de uma única ama de fogo; QUE o interrogando portava a única ama de fogo que a dupla tinha, sendo que quando passaram informações sobre o alvo do crime para o interrogando disseram que o proprietário da casa e do mercadinho tinha uma arma de fogo tipo pistola e que ele a portava; QUE quando abordou uma das vítimas, ela disse que o marido dela estava em casa e tinha arma de fogo, tendo a interrogando acompanhado e mandado que ela dissesse ao marido para não reagir pois senão ela irisa morrer; QUE tal foi feito e após o interrogando recolher a quantia em dinheiro de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e ainda várias peças e adornos que eram forjados em ouro; QUE também foi subtraída uma arma de fogo tipo revólver oxidado de calibre 38 que estava sob um dos travesseiros da cama do casal; QUE após praticar tal roubo o interrogando ia embora quando foi surpreendido pelo homem que vitimou que de cima de sua casa passou a atirar contra o interrogando e seu comparsa; QUE o interrogando acredita que o homem valeu-se de uma pistola para deflagrar tais disparos; QUE após amealharem o que tinham para subtrair, o interrogando e PIMPOLHO voltaram para a casa abandonada onde primeiro tinha se encontrado e lá encontraram DANDE que ficara a os aguardar e repartiram o dinheiro, cabendo a cada um dá tríade o valor em dinheiro de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que as peças de ouro o interrogando que ficaram todas para DANDE que alegou que elas deveriam ser repassadas para uma mulher que teria fornecido as informações acerca do cotidiano e da residências das vítimas; QUE o interrogando não sabe quem seja ou o nome dessa tal mulher; QUE DANDE dizia que a pessoa a quem daria o ouro em tela seria dada a pessoa que beneficiou o grupo com a informação e que ela iria usar e não vender, o que faz com o interrogando deduza ser tal pessoa do sexo feminino tendo em vista que a maior parte das peças eram de mulher; QUE DANDE também ficou com a ama de fogo subtraída do homem vitimado na ação delitiva ora narrada; QUE após o roubo voltou para a Cidade de MOSSORO/RN em um veículo que foi conseguido por DANDE, recordando-se que seria um veículo de cor prata e cujo modelo ou marca não sabe dizer qual seja, sendo que tal carro lhe deixara na ponte de ANGICOS/RN e o restante do caminho para MOSSORO/RN o interrogando fez a pé; QUE após tal acontecimento não mais voltou para JUCURUTU/RN; QUE sabe que a motocicleta usada para praticar o roubo foi recuperada pela polícia de JUCURUTU/RN no mesmo local onde o interrogando a abandonou logo após a empreitada criminosa; QUE não mais voltou para a Cidade de JUCURUTU/RN não tendo praticada mais nenhum crime de roubo naquela Cidade [...]; QUE foi mostrada uma fotografia retirada de redes sociais da pessoa de CARLOS ANDRE PEREIRA BARBOSA empunhando uma arma de fogo dentre outros nomes, a interrogando o apontou imediatamente como sendo a pessoa que lhe recebera na cidade de JUCURUTU/RN eu atende pelo mesmo apelido de DANDÉ ou DANDE; QUE também foi mostrada uma fotografia da pessoa de FRANCISCO ANTONIO BATISTA E SILVA o interrogando o apontou como sendo a pessoa tratada nesse relato pelo apelido de PIMPOLHO.”, IDs 22054915, p. 8-9, 22054916, p. 1.
Franciscleber Maxshuel, Delegacia de Polícia Civil de Jardim de Piranhas/RN: [...] QUE quando menor de idade, já foi apreendido por duas vezas em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo; QUE após alcançar a maioridade, o interrogado afirma que foi preso uma vez, também em Mossoró/RN, no mês de julho do corrente ano, igualmente pela pratica do crime de porte ilegal de arma de fogo, permanecendo preso por quatro dias, momento em que pagara a fiança arbitrada; [...] QUE não é batizado na facção criminosa Sindicato RN, mas afirma que pertence à "massa" e segue as regras da organização criminosa; QUE no tocante aos crimes que lhe são imputados, afirma, na presença de seu advogado, que irá responder a todas as perguntas que lhe forem realizadas; QUE perguntado sobre o assalto praticado na cidade de Jucurutu no dia 29/09/2017, confessa o interrogado a prática do crime; QUE foi perguntado ao interrogado quem seriam seus comparsas, mas este afirma inicialmente ter praticado o crime sozinho; QUE ao ser informado das câmeras de vigilância e das informações já coligidas aos autos pela Polícia Civil, o interrogado muda a versão e afirma desejar colaborar; QUE o interrogado afirma conhecer as pessoas de "DANDE" e "PIMPOLHO", os quais residem em Jucurutu; QUE o interrogado não conhece pessoa chamada TOINHO; QUE DANDÉ foi quem ensinou o caminho e local do crime da cidade de Jucurutu, e demonstrou como dar o "pinote" após a prática do crime, já que o interrogado não conhece a cidade; [...] QUE após ser reinquirido sobre a divisão do resultado do crime, afirma o interrogado que o valor foi rateado em três partes iguais, de tal sorte que o interrogado ficou com R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e PIMPOLHO e DANDE com o restante; QUE ao "passar a fita" ao interrogado, DANDE disse que a vítima de Jucurutu poderia ter bastante dinheiro em casa, já que o mesmo é dono de uma rede de supermercados; QUE ciente da potencialidade de auferir elevada quantia com este roubo, o interrogado foi à cidade de Jucurutu e promoveu estudo do local e da vítima e seus hábitos por quatro dias; QUE o interrogado presumia ter objetos de valores, mas desconhecia o valor e natureza dos objetos; QUE com relação ao aparelho celular roubado da vítima de Jucurutu, o interrogado afirma que "já deu fim ao mesmo"; QUE perguntado sobre o assalto praticado na Floricultura Styllus na cidade de Caicó no dia 06 de novembro de 2017, confessa o interrogado ser um dos coautores da empreitada criminosa; QUE o interrogado afirma que veio da cidade de Mossoró a Caicó no mesmo dia do crime, com o escopo de praticar roubos; QUE foi DANDE quem indicou a Floricultara Styllus como alvo da ação criminosa, afirmando que o local funcionava como correspondente bancário e, como era época de pagamentos, poderia ter bastante dinheiro no local [...]”, ID 22055229, p. 2.
Conforme se observa dos relatos apresentados pelo corréu em fase policial, presenciado por advogado (Dr.
Ariolan Fernandes - OAB 7385/RN), restou evidente a participação do apelante na empreitada criminosa no papel de autor intelectual mediato do roubo, enquanto os comparsas atuaram como executores imediatos.
Destaca-se que não há elementos probatórios a amparar a retratação do corréu em juízo, de que foi agredido pelos policiais e que não conhecia o apelante.
Isso porque além de tal versão encontrar-se isolada do acervo probatório, constata-se que o corréu foi ouvido em duas delegacias distintas, sendo acompanhado por advogado constituído em uma das oportunidades.
Somado a isso, consta dos autos as imagens das câmeras de segurança da residência do casal vítima do roubo, registrando que o apelante passou na frente da casa com o corréu Franciscleber Maxshuel minutos antes do crime, na motocicleta de sua propriedade, ID 22054916, p. 4, até ID 22054918, p. 9.
Acrescenta-se, portanto, as oitivas judicias das vítimas e o testemunho do agente policial responsável pela diligência: Séphora Lopes De Bezerra, em juízo: “[...] Que já tinha visto Carlos André “Dandé” pelo menos duas vezes; Que Carlos André não parecia com os outros assaltantes fisicamente; Que, na imagem das câmeras, reconheceu Carlos André como um dos assaltantes, passando de moto; Que, nas câmeras de segurança, antes do roubo, tem uma imagem de Carlos André passando de moto com o “baixinho” que a rendeu; Que o outro que entrou com o assaltante de estatura baixa não era Carlos André, mas sim uma terceira pessoa; Que esse terceiro assaltante era magro e alto; Que Carlos André, por ser da cidade, poderia ter visto que a movimentação deles, saindo do comércio com dinheiro; Que toda segunda-feira iam ao banco; Que acha que uma das câmeras conseguiu “pegar” a moto de Carlos André; Que Carlos André teria passado em frente do local com uma moto, cerca de 5:40 da manhã, e o roubo teria acontecido cerca de 30 minutos depois [...]”, ID 22055275.
Sancler Lopes De Araújo, em juízo: “[...] Que conhece o apelante Carlos André, “Dandé”; Que Carlos André mora perto de sua casa; Que viu as imagens da câmera e Carlos André passou de moto antes do assalto, com um indivíduo não identificado; Que os dois que entraram encapuzados na casa, nenhum deles era Carlos André; Que eram duas pessoas diferentes de Carlos André; Que o garupa de Carlos André tinha a camisa da mesma cor de um dos assaltantes, mas não sabe dizer nada mais que isso [...].”, ID 22055274.
Cezar Plaizan Garcia Dos Santos, testemunho policial em juízo: “[...] Que Franscicleber (“Juninho da Ilha”) foi pego em flagrante por um assalto em Jardim em Piranhas/RN; Que, em Jardim de Piranhas/RN, confessou o assalto o qual foi pego em flagrante e também o do corrente processo, dizendo que o fez com Francisco Antônio (“Pimpolho”) e com apoio de Carlos André (“Dandé”); [...] Que quando Franciscleber foi preso em Jardim de Piranhas, participou da diligência e o reconheceu como um dos autores do crime do processo em questão; Que reconheceu Franscicleber como o mesmo que estava na garupa da moto em que Carlos André estava, nas imagens da câmera de segurança, antes do assalto em Jucurutu/RN [...]”, ID 22055273.
Para além de todas essas evidências, há extratos de ligações telefônicas e registros de Estação Rádio Base (ERB’s) anexados aos autos, comprovando que o recorrente Carlos André Pereira Barbosa e o corréu Francisco Antônio mantiveram contato telefônico por pelo menos 4 horas antes do crime, ID 22054919, p. 11.
Em juízo, o apelante optou por fazer uso do direito ao silêncio, ID. 22055300.
Todavia, verifica-se que a versão acusatória encontra amparo no conjunto probatório, notadamente os relatos judiciais prestados pelas vítimas, testemunhas e a versão do corréu Franciscleber Maxshuel na fase inquisitorial.
Por todo exposto, restou devidamente demonstrado que o réu participou do roubo narrado na denúncia como mandante, que culminou na subtração dos bens das vítimas Séphora Lopes de Bezerra e Sancler Lopes de Araújo, tornando infundado o pleito absolutório, uma vez que a condenação foi firmemente sustentada pelo material fático-probatório acima mencionado.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
A defesa pleiteou, ainda, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, presente no art. 157, §2º, I (antiga redação), do Código Penal, sob o fundamento de que o recorrente não foi o executor do crime e não sabia do emprego de arma de fogo.
Igualmente, razão não assiste ao recorrente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime.
A propósito, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
FOLHA DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. [...] 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 475.694/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos) In casu, as declarações das vítimas Sancler Lopes de Araújo e Séphora Lopes Bezerra, bem como a versão do comparsa Franciscleber Maxshuel, foram uníssonas em mencionar que, durante a ação criminosa, foi utilizada arma de fogo.
Ainda assim, para que se configure a majorante do uso de arma de fogo, não é necessário que todos os agentes façam a utilização do artefato na ação criminosa, bastando que apenas um a utilize, sendo esta circunstância objetiva que se comunica, como no caso em comento.
Por se tratar de circunstância objetiva, o Superior Tribunal de Justiça admite aplicação da majorante a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, tendo em vista que o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas.
Nesse sentido, imperioso admitir que não há como acolher o pretenso afastamento da majorante do uso de arma de fogo, pois o uso do artefato foi confirmado pela vítima e pelo comparsa Franciscleber Maxshuel, sendo inviável, portanto, a reforma da sentença nesse ponto.
Desse modo, o acervo probatório assegura a tipicidade da conduta e a autoria do delito previsto no art. 157, § 2º, I (redação antiga), do Código Penal, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada ao apelante.
RETENSA FIXAÇÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
Pretende a defesa que seja reanalisada a fixação de honorários advocatícios, argumentando que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrisório, incompatível com o exercício da advocacia criminal e desarrazoado diante da complexidade do feito, que envolveu, inclusive, incidente de insanidade mental.
No tocante ao pleito de majoração dos honorários advocatícios para o defensor dativo, viável a pretensão.
No caso em análise, vê-se que o advogado Júlio César Medeiros, OAB/RN 8.269-B, efetivamente prestou serviços de natureza advocatícia, na condição de advogado dativo, representando o recorrente Carlos André Pereira Barbosa, fazendo jus, portanto, à percepção dos respectivos honorários, diante da sua atuação, na primeira e nesta instância, desde a decisão de ID 84835280 - p. 5-6, como também se extrai da sentença, ID. 22055310 - p. 21, quando nomeado, até a interposição do presente recurso.
Dessa forma, segundo entendimento dessa Câmara Criminal, deve a fixação dos referidos honorários ser arbitrada em conformidade com o posicionamento do STJ no Recurso Repetitivo n. 1656322/SC.
Por meio do julgamento do tema 984 no Recurso Repetitivo n. 1656322/SC, foi firmada a tese de que as “tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal”, as quais servem apenas como “referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” (STJ, REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, terceira seção, julgado em 23/10/2019, DJE 04/11/2019).
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.(STJ, REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Sendo inconteste o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dativo, que atua na causa em defesa dos interesses do juridicamente necessitado, ante a inexistência de defensor público atuante na região para tal feito, é devido o pagamento de seus honorários pelo Estado, posto que possibilitar o acesso ao Judiciário é dever daquele ente público.
Assim, sopesando as evidências acima apontadas, entende-se como razoável e proporcional o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios, os quais serão pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, deverá ser intimado da presente decisão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto, para reconhecer a prescrição retroativa, declarando extinta a punibilidade em favor do apelante quanto ao crime de associação criminosa e majorar os honorários advocatícios a serem pagos aos advogados dativos. É como voto.
Natal, 13 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800518-28.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
13/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
15/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 18:19
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:40
Juntada de intimação
-
13/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/12/2023 09:13
Juntada de termo
-
13/12/2023 09:12
Juntada de termo
-
13/12/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/12/2023 09:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
12/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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