TJRN - 0804306-52.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:36
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:22
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804306-52.2023.8.20.5300 Parte Autora: MARIA IZABEL SILVA DO NASCIMENTO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: rua OSVALDO GUEDES DE MOURA, 0321, Serrinha, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: desconhecido Nome: CDJ - SAÚDE - ESTADO Endereço: AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59012-240 SENTENÇA (com força de MANDADO) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MARIA IZABEL SILVA DO NASCIMENTO representada por sua filha ZÉLIA MARIA DO NASCIMENTO BRITO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ao longo do processo, foi informado pelo advogado ID 104057484 o falecimento da parte autora.
O Ministério Público alegou que diante da notícia de falecimento da parte autora, e dado o caráter intransmissível e personalíssimo da ação, opina pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC. É o relatório.
Decido.
Em razão do falecimento da parte autora, que era a titular do direito personalíssimo objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a ação de caráter personalíssimo e intransmissível, o seu objeto não pode ser transmitido aos herdeiros da parte autora.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Custas na forma da Justiça Gratuita.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
21/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:32
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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29/10/2023 14:04
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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28/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR em 27/07/2023 03:59.
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28/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DO NASCIMENTO em 27/07/2023 00:59.
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26/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:10
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 18:16.
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19/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:42
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/07/2023 14:57.
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18/07/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2023 22:09
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/07/2023 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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16/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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