TJRN - 0867151-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/05/2025 18:13
Juntada de Alvará recebido
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30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867151-47.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): G.
A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NONAZIA DEYSIANE ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO A parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem em ID 146667996, sob o argumento de que reconhece o cumprimento integral da condenação pela parte executada e apenas se insurge com a forma de rateio do valor depositado.
Defende que o valor devido a título de honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer e pagar é de R$ 1.756,99; os honorários da fase de cumprimento de sentença correspondem a R$ 127,41; e os honorários contratuais de 20% resultam em R$ 1.152,10.
Da análise do contido na petição de ID 146667996, verifico que assiste razão à parte exequente, razão pela qual chamo o feito à ordem para determinar a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da representante legal do exequente, Sra.
NONAZIA DEYSIANE ARAUJO DA SILVA, no valor de R$ 4.608,44 e correções; b) em favor da advogada Juliana Soares Xavier de Barros Maciel, no valor de R$ 3.036,50 e correções.
Deverão ser observados os dados bancários informados em ID 146667996.
Cumpridas as demais disposições contidas na sentença de ID 137452134, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0867151-47.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): G.
A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NONAZIA DEYSIANE ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte exequente contra a sentença de ID. 137452134, que julgou extinto o cumprimento de sentença.
A embargante sustenta a ocorrência de erro material, sob o argumento de que houve erro nos cálculos apresentados pela parte executada, na medida em que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor da condenação, a qual corresponde ao dano moral, dano material e o tratamento realizado.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou o suposto erro material sustentado pela embargante.
Isso porque, o embargante deveria ter apontado qualquer suposta discordância no momento em que tomou ciência do pagamento do valor remanescente pelo plano de saúde, caso entendesse que o valor dos honorários de sucumbência não havia sido corretamente calculado, entretanto, houve manifestação nesse sentido, o que configura preclusão.
Além disso, o próprio embargante apontou o valor pago pelo plano de saúde, sem questionar a forma de cálculo dos honorários na oportunidade, o que afasta a alegação de erro material na sentença.
Portanto, a discordância do embargante quanto à fundamentação jurídica adotada não constitui erro material, tampouco justifica a alteração da decisão, uma vez que não há premissas fáticas equivocadas no caso concreto.
Dessa forma, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a sentença de ID. 137452134 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar os dados bancários a fim de viabilizar a transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da representante legal do exequente, Sra.
NONAZIA DEYSIANE ARAUJO DA SILVA, no valor de R$ 6.949,94; b) em favor dos advogados do exequente, no valor de R$ 695,00.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 17:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867151-47.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): G.
A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NONAZIA DEYSIANE ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósitos de R$ 6.052,85 (ID 133871461) e R$ 1.592,09 (ID 137397658). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da representante legal do exequente, Sra.
NONAZIA DEYSIANE ARAUJO DA SILVA, no valor de R$ 6.949,94; b) em favor dos advogados do exequente, no valor de R$ 695,00.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar os dados bancários a fim de viabilizar a transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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27/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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23/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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23/11/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:08
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867151-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NONAZIA DEYSIANE ARAUJO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por GAEL ARAÚJO PIMENTA, representado pela sua genitora Nonázia Deysiane Araújo da Silva contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por meio da qual se pretende obter a cobertura de órtese craniana para correção da assimetria, além de fisioterapia (osteopatia) uma vez por semana (12 sessões), para criança de 09 meses de idade, diagnosticada com assimetria craniana, do tipo PLAGIOCEFALIA (CID Q67.3), de grau moderado, além de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência em ID 111061460.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 112277351, na qual defendeu a ausência de obrigação de cobertura do tratamento solicitado e o descabimento da pretensão indenizatória.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 115168292 rechaçando a tese da defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido (ID 127269975). É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Registre-se que são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Pois bem.
Os laudos médicos de ID. 111026457 e ID. 111026458 justificam a opção terapêutica requerida na exordial: ”Há evidencias de que o grau de correção da plagiocefalia posicional é influenciado pela idade de início do tratamento com a órtese craniana.
Geralmente, bebês com deformidades de moderadas a graves e aqueles que começam a usar capacetes logo na infância tendem a obter melhor correção e, em alguns casos, até normalização do formato da cabeça.
Dessa forma, já foi demonstrado que com o aumento da idade infantil, a taxa de sucesso da correção da plagiocefalia com terapia com órtese craniana diminui após 32 semanas, e portanto, a taxa de melhora diminui.
Do exposto, conclui-se que iniciar o tratamento com órtese craniana mais tarde pode resultar em menor sucesso terapêutico.
Se não tratado de forma correta, além do prejuízo estético que a plagiocefalia posicional propicia para o bebê - evidenciado pelo desalinhamento das orelhas, olhos e formato da cabeça - a condição também permite significativos desajustes na arcada dentária como, por exemplo, no fechamento na mandíbula.” Por seu turno, a parte ré defende a negativa do procedimento, sob o fundamento de que não estaria listado no rol do ANS.
Diante da divergência entre o entendimento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza taxativa ou exemplificativa do Rol de Procedimentos da ANS, a Corte pacificou a sua jurisprudência no sentido da taxatividade do Rol, nos termos do acórdão proferido no EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, a seguir parcialmente transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Não obstante a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte se encontra consolidada no sentido de que deverão prevalecer as diretrizes terapêuticas definidas pelo médico assistente, conforme precedentes abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Cabe ao profissional habilitado e não ao plano de saúde definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. (...) (AgInt no REsp 1890559/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) (destaques acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO COBERTURA DA CIRURGIA INDICADA.
INDICAÇÃO FEITA PELO ESPECIALISTA QUE ATENDA A AUTORA QUE DEVE PREVALECER.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRETENDIDO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800019-60.2020.8.20.5103, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO MAXILAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA ENTRE A JUNTA MÉDICA E O MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806825-68.2016.8.20.5001, DR.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, GAB.
DES.
CLAUDIO SANTOS NA CÂMARA CÍVEL, ASSINADO EM 09/12/2020).
Especificamente em relação à cobertura de órtese para a reversão de quadro clínico de braquicefalia e plagiocefalia posicional, o Superior Tribunal de Justiça entende que não incide a vedação legal do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e do art. 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), haja vista que apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA.
ART. 10, VII, DA LEI N° 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRÓTESE CRANIANA.
SUBSTITUIÇÃO DE NEUROCIRURGIAS.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE CRANIANA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia. 2. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.642/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) Não é diverso o entendimento jurisprudencial do TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRETENDIDO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704 QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE DIAGNOSTICADA COM BRAQUICEFALIA.
PRECEDENTE DO STJ.
NEGATIVA ILEGÍTIMA.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802288-84.2022.8.20.0000, Magistrado(a) ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/10/2022, PUBLICADO em 20/10/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
EXCLUSÃO DA OPERADORA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na súmula 469, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.2.
Tratamento prescrito por médico, diante do diagnóstico de que o agravado é portador de assimetria craniana do tipo braquicefalia assimétrica moderada - CID 10 - Q67.3.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, AC n. 0847668-07.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020; TJRN, AI n. 0804268-08.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23/08/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814772-34.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023) No caso presente, a justificativa apresentada pelo médico assistente em relação à opção terapêutica eleita para a autora consiste no fato de se tratar de paciente com tenra idade, diagnosticado com assimetria craniana (Plagiocefalia Posicional) de grau moderado, necessitando iniciar o quanto antes o tratamento, visto que foi demonstrado que com o aumento da idade infantil, a taxa de sucesso da correção da plagiocefalia com terapia com órtese craniana diminui após 32 semanas.
Por outro lado, a parte demandada não produziu qualquer prova que pudesse refutar as conclusões do médico assistente, deixando de observar o que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Nesse contexto, impõe-se a procedência dos pedidos autorais, para confirmação da tutela de urgência que determinou que a parte ré autorizasse em favor da parte autora a cobertura do tratamento para correção de assimetria craniana, do tipo PLAGIOCEFALIA (CID Q67.3), nos termos prescritos pelo médico assistente, incluindo a confecção de Órtese Craniana Personalizada, além de fisioterapia (osteopatia) uma vez por semana (12 sessões), integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
No que pertine aos danos morais, há de se ponderar que a demora na autorização do tratamento prescrito pelo médico assistente da parte autora, causou-lhe abalo psicológico indenizável, de modo resta evidente a responsabilidade da demandada pela sua reparação, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.012.706/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
DEMORA.
RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Se o Tribunal estadual concluiu, com base na prova dos autos, que a demora em autorizar o procedimento requerido causou dano moral indenizável, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3.
A modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais somente pode ocorrer, em grau de recurso especial, quando referido quantum se mostrar excessivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.760.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, materializado na demora da autorização do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência que determinou que a ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, autorizasse a cobertura em favor de GAEL ARAÚJO PIMENTA do tratamento para correção de assimetria craniana, do tipo PLAGIOCEFALIA (CID Q67.3), nos termos prescritos pelo médico assistente, incluindo a confecção de Órtese Craniana Personalizada, além de fisioterapia (osteopatia) uma vez por semana (12 sessões), integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
Outrossim, julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:41
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0867151-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NONAZIA DEYSIANE ARAUJO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867151-47.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: G.
A.
P.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 15:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:43
Juntada de diligência
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0867151-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NONAZIA DEYSIANE ARAUJO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço para cumprimento do mandado: Avenida Prudente de Morais, 870, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-510 Endereço eletrônico: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por GAEL ARAÚJO PIMENTA, menor impúbere representado pela sua genitora, contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA por meio da qual criança com 09 meses de idade, diagnosticada com assimetria craniana, do tipo PLAGIOCEFALIA (CID Q67.3), de grau moderado, requer a cobertura de órtese craniana para correção da assimetria, além de fisioterapia (osteopatia) uma vez por semana (12 sessões).
Nos termos da petição inicial, o plano de saúde demandado negou o procedimento ao argumento de que não estaria previsto no rol da ANS. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o médico assistente detém a prerrogativa profissional de indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Por outro lado, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, sendo reconhecida a prerrogativa do médico assistente no que pertine à escolha da melhor técnica e/ou materiais a serem empregados no tratamento.
Nesse sentido, destacam-se julgados do STJ e TJRN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1.
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
CUSTEIO DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINAS E RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MANDÍBULA COM PRÓTESE OU ENXERTO ÓSSEA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTERVENÇÕES CONTEMPLADAS NO ROL DA ANS.
ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E MATERIAIS QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807458-37.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER CEREBRAL (GLIOBLASTOMA MULTIFORME).
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMABE).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL).
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E/OU MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS NO TRATAMENTO QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA RÉ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0806891-72.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) No caso presente, os laudos médicos de ID. 111026457 e ID. 111026458 justificam à saciedade a opção terapêutica apresentada pelo médico assistente: Há evidencias de que o grau de correção da plagiocefalia posicional é influenciado pela idade de início do tratamento com a órtese craniana.
Geralmente, bebês com deformidades de moderadas a graves e aqueles que começam a usar capacetes logo na infância tendem a obter melhor correção e, em alguns casos, até normalização do formato da cabeça.
Dessa forma, já foi demonstrado que com o aumento da idade infantil, a taxa de sucesso da correção da plagiocefalia com terapia com órtese craniana diminui após 32 semanas, e portanto, a taxa de melhora diminui.
Do exposto, conclui-se que iniciar o tratamento com órtese craniana mais tarde pode resultar em menor sucesso terapêutico.
Se não tratado de forma correta, além do prejuízo estético que a plagiocefalia posicional propicia para o bebê - evidenciado pelo desalinhamento das orelhas, olhos e formato da cabeça - a condição também permite significativos desajustes na arcada dentária como, por exemplo, no fechamento na mandíbula.
Especificamente em relação à cobertura de órtese para a reversão de quadro clínico de braquicefalia e plagiocefalia posicional, o Superior Tribunal de Justiça entende que não incide a vedação legal do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e do art. 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), haja vista que apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA.
ART. 10, VII, DA LEI N° 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRÓTESE CRANIANA.
SUBSTITUIÇÃO DE NEUROCIRURGIAS.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE CRANIANA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia. 2. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.642/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) Não é diverso o entendimento jurisprudencial do TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRETENDIDO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704 QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE DIAGNOSTICADA COM BRAQUICEFALIA.
PRECEDENTE DO STJ.
NEGATIVA ILEGÍTIMA.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802288-84.2022.8.20.0000, Magistrado(a) ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/10/2022, PUBLICADO em 20/10/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
EXCLUSÃO DA OPERADORA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na súmula 469, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.2.
Tratamento prescrito por médico, diante do diagnóstico de que o agravado é portador de assimetria craniana do tipo braquicefalia assimétrica moderada - CID 10 - Q67.3.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, AC n. 0847668-07.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020; TJRN, AI n. 0804268-08.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23/08/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814772-34.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023) Caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a prescrição médica não se coadunava com o quadro clínico do paciente ou que os procedimentos prescritos se mostraram excessivos ou indevidos, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a cobertura, e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre da necessidade de iniciar o quanto antes o tratamento diante da idade do paciente, conforme destaco pelo laudo de ID. 111026458.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA autorize a cobertura em favor de GAEL ARAÚJO PIMENTA do tratamento para correção de assimetria craniana, do tipo PLAGIOCEFALIA (CID Q67.3), nos termos prescritos pelo médico assistnte, incluindo a confecção de Órtese Craniana Personalizada, além de fisioterapia (osteopatia) uma vez por semana (12 sessões), integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde autorize a cobertura do procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias, concedendo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 21:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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