TJRN - 0805815-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805815-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ATLÂNTICO CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO AGRAVADOS C O DA SILVA e outro ADVOGADO: LEONARDO ZAGO GERVASIO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25842652) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805815-10.2023.8.20.0000 (Origem nº 08539831720198205001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805815-10.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ATLÂNTICO CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO RECORRIDO: C O DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: LEONARDO ZAGO GERVASIO DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 24061155 e 24061151) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22763335): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DETERMINOU NOVA PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, o acórdão restou assim ementado (Id. 23491556): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão obsta o conhecimento do segundo recurso em decorrência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Deste modo, deixo de conhecer as razões apresentadas posteriormente (Id. 24061155).
No recurso especial de Id. 24061151, a parte recorrente alega violação aos arts. 797 e 835, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25185965) Preparo recolhido Ids. 24061152 e 24061153. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegação de violação aos arts. 797 e 835, do CPC, o qual trata da execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, bem como a ordem de preferência da penhora, o acórdão assim consignou (Id. 22763335): Em análise aos autos, observa-se que a decisão de primeiro grau observou corretamente os princípios que norteiam o processo de execução, vez que preservou o princípio da menor onerosidade do devedor, no momento que deixou de proceder a uma nova penhora. (...) Pela dicção legal os bens imóveis são apenas a quinta categoria preferencial para fins de penhora, ocupando o dinheiro a primeira posição.
Mesmo existindo essa ordem, é possibilitado ao juiz alterar essa ordem preferencial, a teor do § 1º, do artigo 835, do CPC, e foi o que aconteceu no primeiro grau, quando ocorreu a penhora do imóvel sob o nº 19.875 - 3º Zona de Natal/RN, localizado na Rua Raimundo Chaves, nº 1652 Uso Privativo - Quadra H - 12 - Gleba 01 - Condomínio West Park Boulerva rd - Natal, RN - CEP: 59054-280.
Desta feita, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, devendo a decisão ser mantida, e não ser determinada uma nova penhora sobre os bens do devedor.
Desta feita, para a verificação de suposta violação aos artigos tido por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.473.364/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 13 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora recair sobre quotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2.
Inviável, na via do recurso especial, rever questão relativa à impossibilidade de penhora das quotas sociais em razão do princípio da menor onerosidade, se, para tanto, for necessário o reexame do contexto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia. 3.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4.
Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.491.259/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO JUDICIAL.
RECUSA DO EXEQUENTE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA POSSIBILIDADE COM BASE NO CASO CONCRETO.
REVISÃO DO JULGADO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro (AgInt no AREsp n. 2.268.523/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023. 2.
Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu ser possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial sob o fundamento de que houve demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.883/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Dessa forma, inadmite-se o apelo quanto a este ponto novamente pela incidência da Súmula 7/STJ, já transcrita na presente decisão.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB/SP n.º 306.033).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805815-10.2023.8.20.0000 (Origem nº 08539831720198205001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805815-10.2023.8.20.0000 Polo ativo ATLANTICO CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO Polo passivo C O DA SILVA e outros Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça (ID 21968162), que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.
Em suas razões (ID 21149947), a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, em razão de não ser observado o princípio da efetividade da execução.
Explica que “ ... no caso prático, não há o que se falar em observância à ordem preferencial de bens ou princípio da menor onerosidade ao devedor, visto que é plenamente possível a alteração da ordem de penhora, inclusive para garantir a efetividade da execução e porque não há nenhum bem penhorável de classe de precedência anterior sob a propriedade dos Embargados.” Afirma que “ … a menor onerosidade vai se aplicar quando for possível escolher por um meio menos gravoso de execução, o que não equivale a ser um obstáculo à penhora de bens suficientes para garantir e quitar uma execução em curso, não se aplicando, portanto, em contexto em que inexistem outros bens penhoráveis.” Requer o prequestionamento do art. 835, caput, inciso V do CPC.
Por fim, requer a procedência dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende o embargante o reconhecimento da existência de omissão e contradição no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão em discussão, visto que os argumentos do agravo de instrumento foi devidamente rebatido nas razões da decisão, tendo sido bem fundamento e explicado que a decisão de primeiro grau deve ser mantida e que não há fundamento para se determinar nova penhora sobre bens do devedor (ID 21968161), sobre o que destaco os seguintes excertos do acórdão: Diz a parte agravante que a nova penhora seria devida, vez que “a mera indicação dos bens à penhora não garante que acontecerá a futura expropriação de todos.” Em análise aos autos, observa-se que a decisão de primeiro grau observou corretamente os princípios que norteiam o processo de execução, vez que preservou o princípio da menor onerosidade do devedor, no momento que deixou de proceder a uma nova penhora. .....................................................................
Pela dicção legal os bens imóveis são apenas a quinta categoria preferencial para fins de penhora, ocupando o dinheiro a primeira posição.
Mesmo existindo essa ordem, é possibilitado ao juiz alterar essa ordem preferencial, a teor do § 1º, do artigo 835, do CPC, e foi o que aconteceu no primeiro grau, quando ocorreu a penhora do imóvel sob o nº 19.875 - 3º Zona de Natal/RN, localizado na Rua Raimundo Chaves, nº 1652 Uso Privativo - Quadra H - 12 - Gleba 01 - Condomínio West Park Boulerva rd - Natal, RN - CEP: 59054-280.
Desta feita, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, devendo a decisão ser mantida, e não ser determinada uma nova penhora sobre os bens do devedor.
Todos os pontos suscitados no agravo interposto pelo exequente foram citados acórdão, em específico no que diz respeito ao não cabimento de nova penhora sobre os bens imóveis do executado, não existindo a possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Os aclaratórios foram opostos, igualmente, para fins de prequestionamento.
Contudo, também para este fim, faz-se necessário a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não observa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805815-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805815-10.2023.8.20.0000 Polo ativo ATLANTICO CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO Polo passivo C O DA SILVA e outros Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DETERMINOU NOVA PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ATLÂNTICO CORPORATE FUNDO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVESTIMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível do Foro da Comarca de Natal, nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 0853983-17.2019.8.20.5001 .
O recorrente anota que a demanda principal trata de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada originalmente pelo Banco Itaú em 13.11.2019, por meio da qual visa satisfazer o crédito histórico no montante de R$ 372.285,61, oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 30911/00.***.***/5322-63.
Registra que para dar prosseguimento ao feito, o Agravante reforçou os que “pedidos anteriormente formulados pelo Banco Itaú no que tange às penhoras dos bens imóveis e hereditários, indicando mais dois imóveis à penhora: matrícula nº 32.908 e 19.875, ambos registrados perante a 3ª Zona de Natal/RN”, o que foi indeferido.
Pondera que “o Banco Itaú tentou, por diversos anos, satisfazer o crédito através de pesquisas tradicionais fornecidas pelo Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD -, mas, não obteve êxito” Defende a necessidade da constrição solicitada.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Nos termos da decisão (ID 19685233), o pleito liminar foi indeferido.
A parte devidamente intimada apresentou suas contrarrazões (ID 20187530), rebatendo os argumentos postos no presente recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, deixou de opinar no feito (ID 20266968). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o novo pedido de penhora formulado pelo agravante.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
Diz a parte agravante que a nova penhora seria devida, vez que “a mera indicação dos bens à penhora não garante que acontecerá a futura expropriação de todos.” Em análise aos autos, observa-se que a decisão de primeiro grau observou corretamente os princípios que norteiam o processo de execução, vez que preservou o princípio da menor onerosidade do devedor, no momento que deixou de proceder a uma nova penhora.
O Código de Processo Civil adota uma ordem de preferência em seu art. 835, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Pela dicção legal os bens imóveis são apenas a quinta categoria preferencial para fins de penhora, ocupando o dinheiro a primeira posição.
Mesmo existindo essa ordem, é possibilitado ao juiz alterar essa ordem preferencial, a teor do § 1º, do artigo 835, do CPC, e foi o que aconteceu no primeiro grau, quando ocorreu a penhora do imóvel sob o nº 19.875 - 3º Zona de Natal/RN, localizado na Rua Raimundo Chaves, nº 1652 Uso Privativo - Quadra H - 12 - Gleba 01 - Condomínio West Park Boulerva rd - Natal, RN - CEP: 59054-280.
Desta feita, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, devendo a decisão ser mantida, e não ser determinada uma nova penhora sobre os bens do devedor.
Assim, não há motivos para reforma do decisum.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805815-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
10/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:41
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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