TJRN - 0800823-30.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIRA DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIRA DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800823-30.2023.8.20.5133 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO LIRA DE ANDRADE ADVOGADO: OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADO: HELOISA XAVIER DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28289501) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO LIRA DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27757239): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO DE VENCIMENTOS.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRÓPRIA E ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA OU ATRIBUIÇÕES PARA ESTABELECER A FORMA DE REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA IGUALMENTE SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 624 - STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila a violação do art. 5º da Lei Federal de nº 11.732/2008.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28695423). É o relatório.
Verifico que a matéria veiculada no recurso especial é objeto de julgamento no REsp 1426210/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 911 /STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
No julgamento do referido Tema, o STJ firmou a seguinte Tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Nesta perspectiva, em que pese a matéria já tenha sido julgada, com a consequente consolidação de Tese, fato é que houve a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão de julgamento desse Precedente Qualificado e este, por sua vez, teve seu trâmite sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral.
Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: [...] É o relatório.
O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA N. 1.218/STF.
RECURSO SOBRESTADO. (STF, RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) (grifos acrescidos) Desse modo, considerando que o Tema 911/STJ foi sobrestado mesmo após a fixação da respectiva Tese, de sorte a anunciar a possibilidade de alteração do entendimento firmado no Precedente, não remanesce outra alternativa senão a imposição de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação, o que é o caso dos autos.
Portanto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STF (Tema 1218/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
08/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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26/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800823-30.2023.8.20.5133 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
04/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:07
Juntada de intimação
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27/11/2024 22:43
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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27/11/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
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05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800823-30.2023.8.20.5133.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LIRA DE ANDRADE.
ADVOGADO: DR.
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO.
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
ADVOGADA: DRª.
HELOISA XAVIER DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO DE VENCIMENTOS.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRÓPRIA E ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA OU ATRIBUIÇÕES PARA ESTABELECER A FORMA DE REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA IGUALMENTE SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 624 - STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Lita de Andrade Lins em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, em ID 25744503, que nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Município de Serra Caiada denega a segurança pretendida.
Em suas razões recursais de ID 25744506, a recorrente informa que “é servidora pública do quadro efetivo do Município de Serra Caiada/RN, ocupante do cargo de professora permanente nível III – Classe G, admitida em 01/07/2001, sob a matrícula funcional n° 0500861/1”.
Alega que “Para o ano de 2023, o reajuste do piso foi na ordem de 14,95% (quatorze virgula noventa e cinco por cento), conforme aprovado Portaria nº 17, de janeiro De 2023 do Ministério da Educação.” Entende que “a partir de janeiro do ano de 2023 a impetrante faz jus ao recebimento de remuneração no importe R$ R$ 7.838,41 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos).” Assevera que “a autoridade impetrada vem descumprindo a Legislação Federal, recusando o pagamento do reajuste do Piso e mantendo a remuneração referente ao ano de 2022, no importe de R$ 6.818,09 (seis mil, oitocentos e dezoito reais e nove centavos), gerando assim para a impetrante uma perda mensal ordem de R$ 1.020,32 (um mil, vinte reais e trinta e dois centavos), mais reflexos sobre o quinquênio.” Expõe que “Na sentença de mérito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos apresentados na exordial, alegando que ‘o reajuste de 14,95% concedido para o ano de 2023 é aplicável tão somente as carreiras iniciais, carecendo de legislação local que estabeleça o reajuste para os demais níveis, direito este não previsto pelo município demandado’, contudo, ínclitos julgadores, no caso em exame, não há como reconhecer pelo não pagamento do reajuste, pois vejamos.” Defende que “merece reforma a sentença de mérito de primeiro grau, tendo em vista que, a mesma foi proferida pelo julgador de primeiro grau sem a observância à legislação Federal, que estabeleceu o aumento salarial, assim como todas as classes trabalhadoras, e ainda, sem levar em consideração que a recorrente pretende, tão somente, um direito seu já previsto.” Pondera que “acaso o reajuste fosse somente ao nível inicial da categoria, não existiriam outras classes, que necessitassem de especializações, novos níveis de aprendizados, limitando-se tão somente a classe inicial, visto que, é necessário desembolsar de valores para adquirir novos conhecimentos, sem que este sejam revertidos à remuneração do mesmo, visto que, quem exerce labor, o faz para fins de sustento próprio e de sua família.” Finaliza pugnando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Devidamente intimado, apresenta o Município recorrido suas contrarrazões em ID 25744510, suscitando preliminarmente o não conhecimento do recurso em razão da deserção, bem como em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
No mérito, discorre que o piso salarial dos profissionais do magistério, fixado em lei federal, corresponde aos profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Registra que a referido piso salarial diz respeito aos profissionais em início de carreira, o que não é o caso dos autos, uma vez que a recorrente está no nível III, classe G.
Registra o disposto na Sumula Vinculante nº. 42, a qual defende ser “inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” Registra que apesar da “garantia do Piso do Magistério a Nível nacional, reforço ainda que nenhum servidor do Município de Serra Caiada/RN recebe menos que o Piso, mesmo os que estão n início da carreira, como determina a Lei Nacional” Requer por fim o não conhecimento do recurso e no mérito o seu desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 25814677), declina de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE APELADA Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reforma da decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando sobre o não cabimento do direito da parte autora às diferenças pleiteadas.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Igualmente rejeito a preliminar de deserção uma vez que a parte apelante apresenta recolhimento do preparo recursal em ID 26416545.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em verificar se os vencimentos da parte autora estão sendo pagos de acordo com o piso salarial dos profissionais do magistério, em conformidade com a Lei nº 11.738/2008.
A parte autora entende que o piso salarial nacional deve ser considerado para o vencimento referente ao primeiro nível e classe do cargo de Professor, com repercussão direta e imediata nos demais níveis da carreira, o que não foi observado pelo ente público demandado, havendo, assim, diferenças a receber.
No que se refere à aplicação do piso nacional do magistério público, a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o art. 60, caput, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Estabelece, ainda, mencionada lei, nos artigos 3º e 5º, os critérios de reajustamento do piso salarial, in verbis: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Cumpre ressaltar que foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, questionando os artigos 2º §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, da supracitada norma, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado.
Frise-se, ainda, que antes do julgamento do mérito da mencionada ADI foi proferida decisão em sede cautelar, na qual o Supremo Tribunal Federal determinou que até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
Desta forma, conclui-se que de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
E, somente a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Vejamos os termos do julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade referida, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008"(STF, ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) .
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIODA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto" (STF, ADI 4167 ED, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).
Vale ressaltar, ainda, que nesse julgamento, o Excelso Tribunal também entendeu que o piso salarial seria correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devendo aplicar-se a proporcionalidade de vencimentos em relação àqueles profissionais com jornada diferenciada.
Em seguida, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 911), o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior e assentou não haver determinação de incidência automática do piso em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ, REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) Com base em tais premissas, passa-se a verificar a razoabilidade do pedido inicial da parte autora, uma vez que buscou em sua petição inicial receber, como vencimento básico, o montante do piso salarial nacional, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Ocorre, contudo, que no caso dos autos inexiste legislação local prevendo o pagamento do piso salarial da categoria de forma escalonada para os demais níveis da carreira.
Logo, não havendo lei local prevendo a incidência automática do piso nacional para fins de reescalonamento na carreira, não merece acolhimento a pretensão autoral neste sentido.
Com efeito, o fato de o piso salarial nacional/municipal ser reajustado conforme os índices adotados no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, não leva automaticamente ao reajuste, em igual proporção, da tabela de vencimentos dos servidores estipulada pelo plano de carreira do magistério público municipal, eis que ausente previsão legal nesse sentido, devendo-se proceder tão somente ao aumento de salários que, eventualmente, estejam inferiores ao piso salarial, o que não restou demonstrado na hipótese, pois a servidora auferiu valor superior ao previsto para o piso nacional do magistério público.
No mesmo sentido, são os julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MONITORA DE CRECHE.
CARGO QUE INTEGRA A CATEGORIA DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 9.394/1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO ESCOLAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 096/2007.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO PISO.
NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.167/DF.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ABAIXO DO PISO.
ENTE MUNICIPAL QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800534-56.2021.8.20.5137, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL NO ANO DE 2023.
INOBSERVÂNCIA DA ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES PREVISTA EM LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PREVISÃO LEGAL NÃO EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES QUE AFEREM VENCIMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO PISO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE REAJUSTE À CATEGORIA COMO UM TODO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800933-29.2023.8.20.5133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) Portanto, não merece prosperar o pleito de reajustamento anual do piso na forma exposta nas razões recursais, devendo ser aplicado os limites estabelecidos na sentença ao considerar o referido reajustamento conforme previsão legal superveniente, em obediência ao art. 37, X, da Constituição Federal, que estipula que a remuneração dos servidores públicos deve se dar por lei específica, impedindo a ordem genérica de reajustamento do piso de forma anual.
Desta feita, pelos fundamentos explanados, deve ser mantida a sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da inexistência de tal condenação na sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:01
Negado seguimento ao recurso
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800823-30.2023.8.20.5133.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LIRA DE ANDRADE.
ADVOGADO: DR.
OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO.
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
ADVOGADA: DRª.
HELOISA XAVIER DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita em suas razões recursais, contudo a parte recorrida impugnou referido pedido em sede de contrarrazões, bem como verifica-se que o juízo de origem indeferiu tal benesse.
Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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