TJRN - 0801209-53.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801209-53.2011.8.20.0001 Polo ativo ANTONIO JUNIOR DA SILVA e outros Advogado(s): ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO, NERIVALDA VICENTE DA SILVA, JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA, THIAGO ALVES BRANDAO, DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR, JOHNATHA BETEMILLER VIEIRA DA SILVA, THIAGO COSTA MARREIROS, HUGO HELINSKI HOLANDA, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, IRISMAR DAMASCENO DE PAULA registrado(a) civilmente como IRISMAR DAMASCENO DE PAULA, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0801209-53.2011.8.20.0001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Geraldo Ramos dos Santos Neto Advogado: Fernando de Araújo Jales Costa (OAB/RN 4.602) Apelante: Francisco Sales de Aquino Neto Advogado: Armando Roberto Holanda Leite (OAB/RN 532) Apelante: Antônio Junior da Silva Advogado: Jonas Dumaresq de Oliveira Nóbrega (OAB/RN 12.302) Apelado: Ministério Público Estadual Representante: 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal Apelado: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECORRENTE GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
MEIO EDITALÍCIO UTILIZADO PARA A CITAÇÃO INICIAL.
PEÇAS DE DEFESA REGULARMENTE APRESENTADAS NA SEQUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IRRETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1199 DO STF.
APELANTES CONDENADOS PELO TIPO DO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992.
RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE SUPERVENIENTE EM TORNO DO CITADO TIPO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS RECORRENTES.
CONDENAÇÃO FULCRADA NA UTILIZAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR DA PROCURADORIA DA CASA LEGISLATIVA PARA O PATROCÍNIO DE INTERESSES PARTICULARES DE VEREADOR.
EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS APELOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para julgar improcedente a ação de improbidade, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata o feito de Apelações Cíveis interpostas por GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO (ID. 15828664), nas páginas 705-718, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO (ID. 15828677), nas páginas 750-757, e ANTÔNIO JUNIOR DA SILVA (ID. 15828691), nas páginas 779-798, todos em face da sentença de páginas 679-686 (ID. 15828656), da lavra da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que condenou Antônio Júnior da Silva (‘Júnior Rodoviário’) pelas práticas dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, inciso IV, e 11, caput, inciso I, e Dickson Ricardo Nasser dos Santos, Francisco Sales de Aquino Neto e Geraldo Ramos dos Santos Neto, pelas práticas dos atos tipificados nos artigos 10, inciso XIII, e 11, caput, inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992.
Houve oposição de Embargos de Declaração, ainda na origem, por Antônio Junior da Silva, nas páginas 689-700 (ID. 15828659), os quais foram rejeitados pela sentença integrativa de páginas 742-743 (ID. 15828671).
Em suas razões de apelo, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO (ID. 15828664), suscita preliminar de nulidade processual pelo uso prematuro da citação por edital, que “não estava em lugar incerto e não sabido”, o que teria gerado cerceamento de defesa.
Defende, nesse contexto, que não teve a oportunidade de apresentar defesa preliminar, uma vez que foi notificado por edital para os fins do disposto no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, sendo que tal alternativa teria sido escolhida pelo Juízo a partir da informação, pelo parquet, de três endereços errados do Apelante, entendendo que os requisitos do artigo 232 do CPC não foram respeitados, em relação à utilização da citação editalícia.
Quanto ao mérito, compreende o Recorrente que a prova produzida seria frágil e não demonstra qualquer ato de improbidade, afirmando que “embora tenha sido asseverado que o então Vereador Júnior Rodoviário estava a defender interesse particular, é evidente que, na condição de edil, na ocasião estava ele a patrocinar interesse de vários empregados, ou seja, interesse de um sem-número de trabalhadores e, via de conseqüência, da própria comunidade”, acrescendo que “diante da conjuntura, o art. 18, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara respaldou a edição do Ato n. 08/2007 da Mesa Diretora, autorizando, consequentemente, a utilização de Procuradores do Legislativo para a defesa dos interesses do Vereador Júnior Rodoviário em processo decorrente de atos e fatos do exercício do mandato parlamentar”.
Sustenta, alternativamente, a necessidade de adequação das reprimendas impostas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Apelante FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO (ID. 15828677) aduz, em suas razões recursais, que era 1º Secretário da Câmara Municipal à época dos fatos, e que a sua condenação tem fundamento no fato de ter o Recorrente designado a Procuradoria Legislativa da Casa para defender o Vereador conhecido como Júnior Rodoviário em processo judicial, no qual responderia a fatos que não tinham relação com a vereança.
Defende, no entanto, que a Mesa da Câmara Municipal teria agido de forma legítima, uma vez que compreendeu que a ação penal instaurada violava liberdade de mandato do então acusado, o qual não agia como mero representante de um sindicato, mas em sua atividade parlamentar, acrescendo que o parquet não logrou êxito em demonstrar a existência de dolo na conduta do Recorrente ANTÔNIO JUNIOR DA SILVA, o ‘JÚNIOR RODOVIÁRIO’, apresentou o seu recurso no ID. 15828691, argumentando, inicialmente, que a Lei Federal nº 14.230/2021 deve ser aplicada ao caso concreto, inclusive no que tane às novas regras prescricionais.
Sustenta, em seguida, que os fatos narrados pelo órgão acusador não expõem o elemento subjetivo necessário à manutenção da condenação, inexistindo vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, ainda que se compreenda pela irregularidade da conduta.
Defende, finalmente, que não houve ato de improbidade, e que os autos demonstram que “na condição de Vereador e também de Presidente do Sindicato dos Rodoviários, o Sr.
Júnior Rodoviário foi impedido por Policiais Militares de exercer manifestação contra empresas de ônibus, em afronta ao art. 5º, incisos IV, IX, XV e XVI da Constituição Federal”, requerendo, portanto, o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo MUNICÍPIO DO NATAL, nas páginas 811-818 (ID. 15828702), 819-823 (ID. 15828703), e 824-831 (ID. 15828704), em todas pugnando pelo desprovimento dos apelos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, apresentou contrarrazões aos apelos, no ID. 15828706 (páginas 833-888), pontuando a inexistência de prescrição, a inconstitucionalidade das inovações trazidas pela novel legislação, e a necessidade de manutenção da condenação dos agentes, entendendo configurado o dolo.
Instada a se manifestar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, já apresentando posicionamento em conformidade com as teses assentadas no paradigma do TEMA nº 1199/STF (ID. 16484225).
Tendo em vista o julgamento do aludido paradigma (TEMA nº 1199/STF), as partes foram intimadas para nova oportunidade de manifestação, tendo o Apelante FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO apenas ratificado os argumentos postos em suas razões de apelação (conforme peça de ID. 18780088), enquanto o Recorrente ANTÔNIO JUNIOR DA SILVA juntou a manifestação complementar de ID. 18915251, concluindo que devem ser aplicadas ao caso as teses fixadas no julgamento paradigma, o que levaria ao provimento integral do apelo.
Os demais Apelantes deixaram decorrer o lapso ofertado sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID. 19623870, assim como o Município de Natal.
A Promotoria de Justiça, por sua vez, juntou a manifestação de ID. 19800240, em que sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, defendendo, outrossim, a impossibilidade de “reconhecer a aplicação, no caso concreto, de eventual abolitio improbitatis, devendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos”, uma vez que, em seu entender, a tese nº 1 do julgamento paradigma não registrou a expressão ‘DOLO ESPECÍFICO’, mas apenas a expressão ‘DOLO’.
O processo ainda retornou à douta 15ª Procuradoria de Justiça, que complementou o seu parecer, no ID. 20025176, reiterando posição no sentido do desprovimento dos apelos mesmo no contexto da aplicação das teses do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
V O T O Conheço do apelo, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento das razões nele postas, iniciando pelo exame da preliminar suscitada pelo Apelante GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: Sustenta o referido Recorrente, basicamente, que teria havido o uso prematuro da citação por edital, sob a alegação ministerial de que estaria o acusado em “lugar incerto e não sabido”, o que não corresponderia à verdade. É preciso ponderar, de pronto, que a alegação repousa sobre a notificação referente ao artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, isto é, ao momento da citação inicial do acusado para a apresentação da defesa prévia.
Observa-se, nesse contexto, que houve, de fato, utilização do meio editalício pelo Juízo a quo, após solicitação do parquet (petição no ID. 15828440, página 410), “em virtude de diversas tentativas frustradas de tentar localizar” o referido Recorrente, informando os autos que o acusado foi procurado por Oficial de Justiça em três endereços distintos (páginas 404 e 405 do ID. 15828434; páginas 388 e 389 dos IDs. 15828368 e 15828369; e páginas 219 e 220 dos IDs. 15828322 e 15828323).
Além da efetiva tentativa de localização do réu, e por três vezes em endereços distintos, o que fragiliza a tese de utilização prematura ou arbitrária do meio editalício, é preciso ressaltar que não houve qualquer prejuízo efetivo à defesa técnica do acusado, que apresentou contestação regular nos autos (páginas 421-429 do ID. 15828451), devidamente representado pela Defensoria Pública, e antes mesmo da decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa (páginas 430-434 do ID. 15828452), não havendo em seu desfavor qualquer efeito de revelia processual.
Note-se, inclusive, que após a referida decisão de recebimento da inicial o mesmo acusado trouxe nova peça de defesa processual, já representado por causídica contratada (páginas 542-565 do ID. 15828577), ratificando a preliminar de nulidade processual e mais uma vez reforçando suas teses defensivas meritórias.
Observa-se, finalmente, que as partes ainda tiveram regular oportunidade processual de apresentação de alegações finais, conforme certificado na página 678 do ID. 15828655, inexistindo, assim, qualquer espécie de indício de cerceamento do exercício de defesa.
Rejeito a preliminar, portanto.
II – MÉRITO: No tocante ao mérito, sabe-se que aos casos em andamento já se aplicam as teses emanadas do julgamento qualificado do TEMA nº 1199 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mesmo que tratem de fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.230/2021, sendo imperioso observar que decidiu o Excelso Pretório, quanto à interpretação constitucional das inovações trazidas pela novel legislação, que: “(...) 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...)” (ARE 843989-STF; Relator Ministro Alexandre de Moraes; julgado em 18/08/2022) É evidente, assim, que a prescrição intercorrente cujo reconhecimento chega a reclamar um dos Recorrentes não pode ser invocada, em respeito à tese de nº 4 do aludido precedente qualificado, tornando-se prejudicada eventual discussão em torno da “declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 23, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.429/1992 (com as alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021)”, pelo menos neste caso concreto.
Afastada a alegação de prescrição, e antes de examinar a existência de dolo específico na conduta dos Apelantes, elemento essencial à configuração do ato de improbidade, como bem destacado pelas partes, é forçoso observar que a sentença recorrida também os condenou pela prática de conduta descrita no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, o que evidencia necessária consideração a respeito de atipicidade superveniente, diante da nova redação trazida pela Lei Federal nº 14.230/2021, que expressamente revogou o citado inciso e eliminou a possibilidade de enquadramento vago de condutas ímprobas apenas no caput do citado artigo, ou em inciso não mais existente.
Em que pese o respeito pelas posições dissonantes, e não há dúvida que a própria jurisprudência se encontra em momento de conformação diante de tão severas alterações legais, é fato que dentre as diversas modificações impostas pela nova lei está exatamente a criação de um rol taxativo nos novos incisos do artigo 11, consoante bem destacado nos autos, taxatividade esta que fica bem evidente na inserção da seguinte expressão (ao final do caput do referido artigo): “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Destaco julgado desta Corte de Justiça, já posterior à vigência da Lei nº 14.230/2021: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRETROATIVIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA ABOLITIO DELICTI AO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas ao demandado/apelado no que tange à norma de direito material, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806560-46.2020.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Repito que é certo admitir que a matéria atrai controvérsia jurisprudencial, diante de interpretações diversas relacionadas à possibilidade de retroação de determinadas inovações introduzidas pela novel legislação, interpretações que seguem dissonantes mesmo após as teses fixadas pelo STF no julgamento do TEMA nº 1199 de sua repercussão geral.
Porém, observando as circunstâncias do caso em análise, é prudente reconhecer que a própria Promotoria apelada, mesmo divergindo das razões do apelo, insiste na tentativa de enquadrar a conduta do Apelante unicamente no próprio caput do artigo 11 (consoante última petição acostada), sem indicar, portanto, tipificação concreta e viável para o prosseguimento da persecução.
Todavia, após as modificações introduzidas pela novel legislação, aplicável à ação em curso (até mesmo por força da incidência das teses firmadas no julgamento paradigma do TEMA 1199/STF), a conduta que fere os princípios da Administração Pública não mais pode ser descrita de modo genérico, unicamente com suporte na indicação do caput do artigo 11, o que privilegia a coesão e higidez do próprio sistema sancionador.
Deve ser afastada a condenação, portanto, no que tange ao citado artigo de lei.
Quanto ao exame das demais condutas atribuídas aos Apelantes, mais precisamente aquelas descritas nos artigos 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992 (em relação ao Apelante Antônio Júnior da Silva), e 10, inciso XIII, da mesma legislação (em relação aos demais Recorrentes), é forçoso considerar, especialmente sob a roupagem das alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, que a respectiva configuração da improbidade exige demonstração real e efetiva do elemento subjetivo dolo, conforme bem clarificado pelo Excelso Pretório nas teses do precedente qualificado.
E a própria Lei de Improbidade, com as citadas alterações, passou a definir o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992), o que atrai a necessidade de percepção do julgador para um dolo qualificado, e não apenas genérico.
Compulsando as circunstâncias dos autos, nesse contexto, não vejo como manter a condenação imposta na sentença, tendo em vista que os Recorrentes foram condenados pela utilização supostamente irregular de “Procuradores do Legislativo Municipal para atuação em defesa de interesses particulares do então vereador e ora demandado Antônio Júnior da Silva”, sendo que a própria sentença não pontua o elemento subjetivo das condutas dos réus em nenhum momento, apenas destacando que “a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Natal designou, através de Ato subscrito pelos então vereadores e ora requeridos Dickson Ricardo Nasser dos Santos, Francisco Sales de Aquino Neto e Geraldo Ramos dos Santos Neto, respectivamente Presidente, 1º e 2º Secretários daquela Casa Legislativa, a Procuradoria Jurídica da Casa Legislativa para promover a defesa do então réu”, Antônio Júnior da Silva, que havia sido preso em flagrante delito por crime de desacato “em virtude de discussão travada com policial militar que tentava conter protesto liberado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte – SINTRO/RN, do qual o demandado é presidente”.
A própria discussão claramente existente nos autos, a respeito dos possíveis reflexos da dupla condição sustentada pelo acusado no momento do ocorrido (era detentor de mandato parlamentar e também Presidente do Sindicato), revela, por si só, controvérsia suficiente para afastar o dolo específico exigido pela norma, uma vez que aparentemente pode o edil ter aceito a promoção de sua defesa, por meio dos Procuradores da Casa Legislativa, sob a legítima presunção de não estar cometendo nenhum ilícito.
Em outras palavras, ainda que fosse o acusado detentor da condição de Presidente do Sindicato em referência (SINTRO/RN), a afirmação peremptória de que agiu ele, naquele momento, unicamente imbuído por interesses particulares e de forma estranha à vereança, principalmente diante da ciência geral de ser aquele o seu reduto eleitoral, configura valoração deveras subjetiva da autoridade ministerial – em meu sentir –, e desautorizada pelos elementos objetivos dos autos.
Por tais razões, compreendendo ausente o elemento subjetivo necessário à manutenção das condenações impostas aos Apelantes, dou provimento aos recursos interpostos para julgar improcedente a ação de improbidade. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801209-53.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
21/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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20/06/2023 18:23
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 19/04/2023.
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22/05/2023 10:51
Decorrido prazo de DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS e GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO em 12/04/2022.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JOHNATHA BETEMILLER VIEIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MARREIROS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JOHNATHA BETEMILLER VIEIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MARREIROS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
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01/10/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:09
Recebidos os autos
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22/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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