TJRN - 0864638-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:14
Juntada de guia
-
30/04/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0864638-43.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO: MARIA JOSÉ DA CRUZ SILVA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em face de MARIA JOSÉ DA CRUZ SILVA.
Na petição de Id. 136642719, a parte exequente requereu a realização de penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos recebidos pela parte executada, tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos, até a presente data.
Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, sendo necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução.
Nesse sentido, deixo de me manifestar, por ora, sobre o pleito e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove nos autos qual o local de trabalho da parte executada, declinando seu endereço.
Trazida aos autos tal informação, oficie-se ao empregador para, em 15 (quinze) dias, informar a remuneração do executado, anexando contracheques ou documentos equivalentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 23:00
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
27/11/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
26/11/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0864638-43.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO: MARIA JOSE DA CRUZ SILVA DESPACHO Através da petição de Id. 128073325, o exequente requer seja expedido novo ofício ao C6 BANK para que informe a natureza do erro sistêmico alegado, o nome do sistema utilizado, a data do erro sistêmico alegado e as providências adotadas para sua correção.
Considerando que as diligências requeridas não trarão resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o deslinde da presente execução.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:35
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:30
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:50
Juntada de guia
-
24/07/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:47
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 05:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0864638-43.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV REU: MARIA JOSE DA CRUZ SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em face de MARIA JOSE DA CRUZ SILVA, na qual requereu o pagamento do valor singelo de R$ 27.045,44 (vinte e sete mil, quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Verifica-se que foi proferida decisão que deferiu a penhora online nas contas de titularidade do executado (Id. 96917357), a qual restou frutífera (Id. 103859396), com o bloqueio integral dos valores.
Ato contínuo, considerando que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, realizou-se a tentativa de intimação pessoal para se manifestar sobre o bloqueio de valores, a qual restou frustrada (Id. 104380204).
Na decisão de Id. 106823370, considerou-se válida a intimação da parte devedora, uma vez que a tentativa foi efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação e a executada não informou mudança ao juízo.
Em petição de Id. 110423640, a parte exequente informou que a constrição judicial no valor de R$ 29.291,57 (vinte e nove mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) é suficiente para satisfazer a execução e requer a liberação dos valores.
Por fim, requereu a extinção do feito com resolução do mérito pelo cumprimento da obrigação. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 924, II, do CPC, haverá a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, houve o bloqueio integral da dívida em contas de titularidade da parte executada (Id. 103859396).
Diante disso, considerando a satisfação do direito ora pleiteado, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo cumprimento da obrigação. À Secretaria para providenciar a expedição de alvará na forma eletrônica, para a liberação dos valores bloqueados, com seus acréscimos legais, em nome da parte autora e de seu advogado, devendo ser transferidos para as contas indicadas na petição de Id. 110423640.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios conforme fixados no despacho inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:54
Outras Decisões
-
25/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:04
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CRUZ SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 22:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/09/2022 12:05
Juntada de custas
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16/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:04
Declarada incompetência
-
02/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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