TJRN - 0866285-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:15
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 23:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.
Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0866285-39.2023.8.20.5001 TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA, REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA - ME e REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA BANCO ITAU S/A DECISÃO DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão de ID 153046840, torno sem efeito parte do decisório de ID 128416617, notadamente quanto ao ato de nomeação da indicada contadora, ao tempo em que nomeio, por agora, a Sra.
Vanessa Cristina da Costa França, perita de confiança desse juízo, com endereço profissional na Rua Cerro Corá, nº 202, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, e-mail: [email protected], fone: (84) 98869 9506, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar proposta de honorários periciais, devendo observar as peculiaridades do caso e os quesitos apresentados pelas partes.
Sobrevindo resposta da perita, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, devendo, em caso de concordância, comprovar o depósito dos honorários(CPC, 465, §3º).
A perita deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade; além de responder os quesitos apresentados pelas partes(ID 130669689 e 132409663).
Apresentado o comprovante do depósito, intime-se o perito para prestar compromisso, dando início aos trabalhos.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos, em igual prazo.
Caso contrário, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:08
Outras Decisões
-
29/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:21
Decorrido prazo de ALICE NUNES SOARES em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ALICE NUNES SOARES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ALICE NUNES SOARES em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:46
Juntada de diligência
-
02/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
04/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
28/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
28/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
06/11/2024 10:14
Juntada de guia
-
01/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866285-39.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA - ME, TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA, REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Defiro a prova pericial requerida pelo embargante (ID. 127615386) e, por corolário, nomeio para atuar no feito a perita contábil, Alice Nunes Soares, RN-014257/O-2, credenciada junto ao NUPEJ/TJRN, fixando desde logo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, na forma do art. 465, caput, do CPC.
Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da presente nomeação, dizendo se aceita o encargo, bem ainda apresentar proposta de honorários periciais.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10(dez) dias, se pronunciarem acerca da proposta de honorários, e, no mesmo prazo, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, devendo a parte embargante, ainda, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Apresentado o comprovante do depósito, intime-se o perito para prestar compromisso, dando início aos trabalhos.
Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos, em igual prazo.
Caso contrário, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
No tocante ao pedido de apresentação de extratos das contas bancárias, por motivo de bloqueio, constato, de imediato, não merecer prosperar, considerando que os aludidos documentos não têm relação com o título executivo que embasa a correlata execução, qual seja Cédula de Crédito Bancária - Empréstimo para capital de giro (110794783 - Pág. 1).
P.
I.
C NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:59
Outras Decisões
-
13/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0866285-39.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA - ME e outros (2) Executada: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 119185682.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos formulados no ID 119185682.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:06
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:06
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0866285-39.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA - ME e outros (2) Réu: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
04/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866285-39.2023.8.20.5001 Polo ativo: REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA - ME e outros (2) Polo passivo: BANCO ITAU S/A DECISÃO Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos por REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA - ME e outros em desfavor de BANCO ITAU S/A, regularmente individuados.
Pleiteia, em suma, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo.
Igualmente, requer, a concessão da tutela de urgência antecipada para fins de evitar a inserção dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, que sejam os embargos julgados procedentes.
Acorrendo a determinação judicial, a parte embargante promoveu a juntada do comprovante do recolhimento das custas processuais(ID 112698370 e 112698374). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 110866135. À similitude, tocante ao pleito de antecipação de tutela para fins de retirar os dados do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, verifico, de chofre, que o mesmo não merece guarida neste momento processual.
In casu, as alegativas do embargante amalgamada com a documentação apresentada, não são capazes, por si sós, de demonstrar a indispensável probabilidade do direito e o perigo de dando, preceituados no art. 300 do CPC, os quais, conforme acima reportado, são imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência.
Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, indefiro, nos termos do art. 99,§ 2º do Código de Ritos, o pedido de gratuidade judiciária; indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, bem ainda de antecipação da tutela de urgência nos termos formulados na peça vestibular(ID 110793267 - Pág. 37 - itens '114.2 e 114.4', ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 847132-20.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA - ME e outros.
-
19/12/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0866285-39.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA - ME e outros (2) Réu: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 847132-20.2023.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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