TJRN - 0800610-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800610-08.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: E.
A.
C.
B.
M.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE - RN18527, TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN20975, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo o perito judicial, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição sob ID 158397876, quanto à mudança do endereço da parte demandante.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
28/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:45
Juntada de diligência
-
22/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0800610-08.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Parte Autora: E.
A.
C.
B.
M.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 06 de agosto de 2025, às 17:30 horas, nos termos da petição sob ID nº 157446003, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
14/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:02
Juntada de diligência
-
06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0800610-08.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Parte Autora: E.
A.
C.
B.
M.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 10/03/2025 às 16h, nos termos da petição sob ID nº 143239667, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800610-08.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): E.
A.
C.
B.
M.
Advogados do(a) AUTOR: JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE - RN18527, TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN20975, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a determinação de recolhimento dos honorários na forma pro rata, tendo em vista que ônus probatório recaiu sobre a demandada, consoante certidão com ID 117028848.
Por conseguinte, torno sem efeito o ofício com ID 126210590.
Outrossim, o documento com ID 130209036, trata-se da proposta de honorários do perito formulada pelo perito, e não há pedido de majoração, diversamente do afirmado na certidão de ID 135920609.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte demandada depositou integralmente o valor dos honorários periciais, de acordo com o que foi requerido pelo perito no ID 130209036, NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para proceder com a marcação do exame pericial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
06/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
24/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
24/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800610-08.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): E.
A.
C.
B.
M.
Advogados do(a) AUTOR: JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE - RN18527, TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN20975, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a determinação de recolhimento dos honorários na forma pro rata, tendo em vista que ônus probatório recaiu sobre a demandada, consoante certidão com ID 117028848.
Por conseguinte, torno sem efeito o ofício com ID 126210590.
Outrossim, o documento com ID 130209036, trata-se da proposta de honorários do perito formulada pelo perito, e não há pedido de majoração, diversamente do afirmado na certidão de ID 135920609.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte demandada depositou integralmente o valor dos honorários periciais, de acordo com o que foi requerido pelo perito no ID 130209036, NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para proceder com a marcação do exame pericial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 04:00
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:00
Decorrido prazo de JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800610-08.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: E.
A.
C.
B.
M.
Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros - *08.***.*06-10, para atuar como perito na perícia sob ID. 6307/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Adolpho Pedro de Melo Medeiros - *08.***.*06-10, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 130209036.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
04/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 03:54
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:54
Decorrido prazo de JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800610-08.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): E.
A.
C.
B.
M.
Advogados do(a) AUTOR: JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE - RN18527, TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN20975, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Tratam os autos de negativa de internação pediátrica por parte da operadora do plano de saúde, de criança com quadro de HIPERSECRETIVIDADE, dificuldade respiratória, que não melhorou com a medicação receitada, e segundos os médicos da unidade hospitalar, o quadro tratava-se de um resfriado, estando a paciente/autora com 93 dias de carência cumprida.
O demandado, devidamente citado, não apresentou contestação, cuja revelia foi decretada, por meio da decisão com ID 100256947.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
Inicialmente, verifico que não existem questões processuais pendentes.
Aponto como questões de fato controvertidas: A autora encontrava-se em situação de emergência ou urgência, apta a atrair o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência ? Questões de direito: A recusa de cobertura do plano de saúde é capaz de frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio firmado ? Tal recusa, enseja dano moral indenizável? No tocante às questões de fato controvertidas, entendo que a prova necessária é pericial, cujo ônus é da demandada.
Isto posto, declaro saneado o processo.
DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida pela demandada.
Considerando que ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022), oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia médica, para averiguar a existência de situação de urgência ou emergência na indicação de internação do autor, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento do valor remanescente dos honorários, subtraindo-se a parte que será custeada pelo Núcleo, consoante acima explicado, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/07/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800610-08.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): E.
A.
C.
B.
M.
Advogados do(a) AUTOR: JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE - RN18527, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 12:47
Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/04/2023 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/03/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 20:34
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/02/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
08/02/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:27
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2023 08:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105302-66.2012.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Votorantim Cimentos S.A.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2012 00:00
Processo nº 0803913-64.2022.8.20.5106
Dunas Transmissao de Energia S.A.
Kelliani de Sousa Magalhaes Mucida
Advogado: Marcos Vinicius Vianna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2022 14:49
Processo nº 0804388-15.2020.8.20.5001
Daniel Vinicius de Oliveira Souza
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 11:13
Processo nº 0803413-47.2021.8.20.5101
Manuel Antonio de Araujo Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emanuel Lopes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2021 11:39
Processo nº 0802769-34.2022.8.20.5113
Lazaro Manoel Aires de Mesquita
Maria Dalva Aires de Oliveira
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 17:45