TJRN - 0803913-64.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE AYRES MUCIDA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803913-64.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Parte Ré: REU: JOSE AYRES MUCIDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS VIANNA - CE9198 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803913-64.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Parte Ré: REU: JOSE AYRES MUCIDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS VIANNA - CE9198 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de se expedir o alvará em seu favor.
Mossoró/RN, 9 de maio de 2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
09/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:54
Juntada de termo
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14/03/2025 10:45
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0803913-64.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: JOSE AYRES MUCIDA, KELLIANI DE SOUSA MAGALHAES MUCIDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 144795559.
Mossoró/RN, 11 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0803913-64.2022.8.20.5106 Ação: [Imissão] Parte Autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Parte Ré: JOSE AYRES MUCIDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 25 de fevereiro de 2025 a partir das 14:30h, nos termos da petição sob ID nº 141338731 , apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
11/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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29/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803913-64.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Ré(u)(s): JOSE AYRES MUCIDA e outros Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS VIANNA - CE9198 DESPACHO Indefiro o pedido no ID 135762657, tendo em vista que conforme estabelecido na decisão no ID 109536567, a liberação dos 50% dos honorários periciais somente ocorre com a entrega do laudo, haja vista que após a entrega do trabalho pericial poderão haver dúvidas e necessidades de complementação.
Assim sendo, por bem, considero que a liberação dos honorários seja feita da seguinte forma: 50% com a entrega do laudo e o restante após as manifestações das partes.
Isto posto, intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 10 dias, dizer se continua com o encargo.
Em caso de recusa, providencie-se o sorteio de novo profissional habilitado.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:10
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:10
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 16/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803913-64.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Ré(u)(s): JOSE AYRES MUCIDA e outros Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS VIANNA - CE9198 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O perito apresentou a proposta de honorários no ID 128040258.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte autora, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
No mais, cumpram-se as determinações de ID 109536567.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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09/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803913-64.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Parte Ré: REU: JOSE AYRES MUCIDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS VIANNA - CE9198 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão sob ID. 109536567, INTIMO o Sr MATHEWS LIMA DE ALENCAR - CPF: *08.***.*37-41, para tomar ciência de sua nomeação para atuar como perito judicial na presente demanda, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, indicando proposta de honorários periciais.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
07/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803913-64.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Ré(u)(s): JOSE AYRES MUCIDA e outros Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS VIANNA - CE9198 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de perícia para avaliação do imóvel Já o réu não se manifestou, consoante certidão de ID 104520751.
DEFIRO a prova pericial deferida pelos demandados.
Na linha do que tenho decidido em ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa (vide decisão proferida no ID 60694084, nos autos do processo nº 0119147-10.2013.8.20.0106, que tramita nesta 4ª Vara Cível), entendo que o ônus referente ao adiantamento dos honorários periciais cabe à parte autora, tendo em vista que, se a avaliação judicial definitiva é essencial ao processo de constituição de servidão administrativa, o adiantamento dos honorários periciais só pode caber ao autor da demanda, como consectário lógico.
Portanto, ainda que o proprietário (demandado) tenha contestado o valor da indenização oferecida pelo demandante e pugnado pela realização de perícia, não pode ter despesas com a instituição da servidão, simplesmente porque resolveu buscar os subsídios necessários à aferição da justa indenização, de base constitucional, pois a identificação do valor justo da indenização é pressuposto constitucional do ato administrativo que declarou a utilidade pública da área do imóvel do promovido para fins de implantação de servidão administrativa, conforme os arts. 5º, XXIV e 184 da Constituição Federal.
Ademais, a própria existência da ação judicial de constituição de servidão administrativa pressupõe a discordância do proprietário com o valor apurado pela parte autora para o seu bem, situação esta que impõe ao demandante arcar com o adiantamento dos honorários da perícia expressamente prevista no art. 14 do Decreto Lei 3.365/1941, que assim dispõe: "Art. 14.
Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens".
Destarte, em se tratando de perícia em processos de desapropriação ou de servidão administrativa, não se aplica o preceito do art. 95, do CPC, que estabelece que o perito deve ser pago por quem requereu a perícia, pois a identificação do valor da justa indenização é matéria do interesse do proprietário, mas com interesse objetivo do Poder Público.
Assim, NOMEIO Matheus Lima Alencar profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia de avaliação do imóvel, objeto da servidão administrativa, discutida nestes autos, necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte ................., em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 06:44
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:27
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 01:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:22
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 18/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:22
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:42
Decorrido prazo de JOSE AYRES MUCIDA em 19/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 13:35
Juntada de termo
-
27/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 20:20
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:20
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 06/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 19:02
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 03/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/05/2022 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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