TJRN - 0824675-67.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824675-67.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
19/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824675-67.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Ré(u)(s): RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e outros Advogado do(a) REU: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - SP0315768A Advogado do(a) REU: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO25075 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alega que no dia 14 de agosto de 2023, recebeu uma correspondência da demandada Fundo de Investimentos Exôdus, relatando ter adquirido um título de crédito oriundo da demandada Rainha Transportes (ID 110427644).
Aduz que, após o recebimento da referida carta, emitiu resposta via e-mail, para a demandada Fundo de Investimentos Exôdus, no dia 16 de agosto de 2023, informando que o título adquirido da Rainha Transportes era fraudulento, haja vista, desconhecer qualquer negócio efetivado com a demandada.
Relata que emitiu contra notificação à demandada Fundo de Investimentos Exôdus, para que esta se abstivesse de efetivar qualquer cobrança, como também a inclusão no cadastro de inadimplentes, além de enviar um e-mail de alerta para os administradores judiciais da empresa Rainha Transportes, que se encontra em Recuperação Judicial.
ID 110427647.
Entretanto, a demandada Fundo de Investimento Êxodus, emitiu, unilateralmente, um boleto bancário eletrônico, através do sistema DDA (Débito Direto Autorizado) do banco central, visando o desconto automático em uma das contas da autora, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), em anexo no ID 110427650.
Menciona que no dia 27 de agosto de 2023, encaminhou novo e-mail à demandada Fundo de Investimento Êxodus, informando tratar-se de cobrança indevida.
No entanto, no dia 08/11/2023, recebeu correspondência oriunda do 7° Cartório cartório de título desta cidade de Mossoró/RN, n° título 2023, (emissão em 26/07/2023 e vencimento em 26/10/2023) no valor de R$ 24.932,15 (vinte e quatro mil e novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos), nesse sentido anexou as notas de protesto no ID 110427651.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de protestar o título, com o envio da decisão para os cartórios competentes para sustar o protesto do título do 7° Cartório, bem como, se abstenha de inscrever a autora nos cadastros de proteção, e que seja estabelecido multa em caso de descumprimento.
No mérito requereu o reconhecimento da inexistência do suposto débito no valor total de R$ 24.932,15 (vinte e quatro mil e novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos), cuja tentativa de protesto está se dando no 7° Cartório A tutela de urgência foi deferida no ID 110472055.
Citada, a promovida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentou contestação (ID 114278205), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que formalizou contrato de cessão de crédito com a primeira demandada, tendo em seguida se tornado credora da parte autora.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado, bem como arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Contestando, a demandada RAINHA TRANSPORTES E CARGAS EIRE afirmou que os protestos são devidos, pois decorreram de uma dívida oriunda de uma subcontratação de transporte rodoviário entre as partes, realizada em 12/04/2023, conforme notas fiscais anexadas ao ID nº 115855642.
Pediu pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após o despacho de pré-saneamento, apenas a autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, uma vez que firmou, como parte, o Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Créditos, atuando em forma de grupo econômico com a corré RAINHA TRANSPORTES E CARGAS, de modo a se responsabilizar pelos protestos realizados e suas consequências.
Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Em se tratando de ação voltada para a declaração de inexistência de dívida consubstanciada em duplicatas, bem como para cancelar o protesto desse título, entendo caber às demandadas apresentarem a prova da real existência da dívida, ou seja, deve apresentar os títulos representativos das dívidas que foram levadas aos protestos, na linha do disposto no art. 373, II, do CPC.
No caso, a fim de comprovar suas alegações, as promovidas apresentaram as Notas Fiscais de Id. 115855642.
Nota-se, porém, que tais títulos não apresentam assinatura do recebedor, não tendo as demandadas juntado qualquer documento que comprove a anuência da parte autora quanto à contratação do serviço prestado, como, por exemplo, cópia de e-mail de confirmação.
Destarte, não restou comprovada a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, não sendo suficiente a mera apresentação de notas fiscais não assinadas por representante da empresa autora.
Assim sendo, creio que as partes rés não se desincumbiram do seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não podendo este Juízo presumir que houve a efetiva prestação do serviço sem haver qualquer prova nesse sentido.
Destarte, entendo que merece acolhida a pretensão autoral, no que tange à declaração de inexistência das dívidas consubstanciadas nos títulos que foram levados a protestos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte: DECLARO a inexistência da dívida ensejadora dos protestos dos títulos mencionado na petição inicial.
CONVOLO em definitiva a decisão que determinou o cancelamento dos protestos dos referidos títulos.
CONDENO as promovidas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, o que engloba o valor do dano moral e o valor da dívida cuja inexistência foi aqui declarada, com as devidas atualizações, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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