TJRN - 0803875-07.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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11/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803875-07.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ISRAEL RAMOS DE BARROS, com base em certidão de dívida ativa que acompanha a inicial.
Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, a parte exequente atravessou petição em que argumentou que: “entende não haver, na espécie, prescrição intercorrente” (ID n. 141927816).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução fiscal se presta a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, decorrente de cobrança de pena de multa de sentença penal condenatória e falta de pagamento de custas processuais.
A multa penal, após o trânsito em julgado da sentença, é considerada dívida de valor e a sua cobrança é regida pela legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/80).
Assim, a prescrição da pretensão executória da pena de multa (após o trânsito em julgado) não será mais regulada pelo art. 114 CP, mas sim pelo art. 174 do CTN), com aplicação das causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 (§ 3º do art. 2º, § 2º do art. 8º e caput do art. 40) e parágrafo único do art. 174 do CTN.
Foi o que restou decidido pelo plenário do STF no julgamento da ADI 3150: “conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitou que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal, ou seja, o procedimento adotado deve ser nos termos do procedimento estabelecido na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80). É nesse sentido também a doutrina de Damásio E. de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete, que leciona que “as causas suspensivas e interruptivas da prescrição referida na disposição não são as do CP (arts. 116, parágrafo único e 117, V e VI), mas as da legislação tributária. 6ª Legislação Tributária, referida na disposição: Lei nº 6.830/80 e CTN.
Prazo prescricional 5 anos (art. 144, caput, do CTN).
Causas suspensivas: arts.156 do CTN e 2º, § 3º e 40 da Lei nº 6.830.
Causas interruptivas: art. 174 do CTN” (JESUS, Damásio E. de.
Alterações do CP.
Lei nº 9.268/96, Boletim IBC Crim nº 41, p. 6).
Portanto, o lapso prescricional da pena de multa só será regulado pelo Código Penal quando se tratar de prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença.
Uma vez definitiva a sentença, aplicar-se-á o prazo que dispõe a Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa.
Isso porque a Lei n. 9.268/96 alterou as regras referentes à prescrição da pena de multa, dando outra redação ao art. 51 do Código Penal, de modo que, “em função da pena aplicada por sentença transitada em julgado, a multa é considerada dívida de valor, sendo certo que a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional” (ANDREUCCI, Ricardo.
Manual de direito penal.
São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024.
E-book.
ISBN 9788553620142.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553620142/.
Acesso em: 16 jul. 2024).
No caso dos autos, a sentença condenatória que originou a CDA que instrui a inicial transitou em julgado em 01/01/2014, ocasião em que foi constituído o crédito tributário, nos termos do art. 51 do Código Penal.
No entanto, do referido trânsito em julgado — e constituição do crédito tributário — até a data do ajuizamento da demanda em 10/12/2021, decorreram mais de sete anos sem que tenha havido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, de modo que se faz imperioso o reconhecimento da prescrição na espécie.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição com fulcro no art. 51 do CP c/c art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do CPC.
Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/80).
Sem honorários de sucumbência (STJ — REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 — TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:47
Declarada decadência ou prescrição
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14/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803875-07.2021.8.20.5100 DESPACHO Ao se examinar detidamente os lapsos temporais envolvidos na presente execução fiscal, constata-se que decorreu prazo superior a cinco anos o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (21/01/2014), marco inicial do prazo prescricional, até o seu ajuizamento (10/12/2021).
Desse modo, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa e, antes de deliberar acerca da exceção de pré-executividade apresentada, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição na espécie.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/12/2024 17:57
Publicado Citação em 08/07/2024.
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06/12/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024.
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03/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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03/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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25/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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25/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803875-07.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de ID 128119607.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 22:08
Conclusos para despacho
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28/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ISRAEL RAMOS DE BARROS em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803875-07.2021.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ISRAEL RAMOS DE BARROS D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ISRAEL RAMOS DE BARROS.
Intimada a impulsionar o feito, a exequente peticionou ao aos autos solicitando a realização de citação por edital (id. 113889384).
Em razão da decisão do CNJ proferida nos autos do Processo de Revisão Disciplinar nº 0002260-94.2011.2.00.0000, por meio do Ofício Circular nº 018/2012-GP/TJRN de 05 de março de 2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte recomendou aos magistrados que, antes de determinarem a citação por edital, observem as seguintes providências, a serem tomadas, no sentido da utilização de convênios: 1) que os juízes, antes de determinar a citação por edital, tentem confirmar o endereço ou encontrar o paradeiro do(s) Réu(s) por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, como o Infojud e o Infoseg; [...] Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o despacho id 101176049 determinou a busca de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG e SISBAJUD.
Ato contínuo, foi anexado comprovante das consultas via SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD nos ids. 102246259, 102246260, 101751923, 101751925 e 101751922.
Após a pesquisa, foi determinada nova citação, que restou infrutífera, como nos mostra a certidão de id 105126958.
Sendo assim, tendo em vista que as buscas nos sistemas não obtiveram êxito na localização de endereço válido para a citação, concluo que o executado se encontra em local incerto e não sabido, sendo pertinente a sua citação por edital.
Com efeito, a Lei n.º 6.830/1980, em seu artigo 8º, prevê a possibilidade de citação por edital quando frustrada a citação por carta ou por oficial de justiça.
Neste sentido: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Sobre a possibilidade de citação por edital em sede execução fiscal, a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SÚMULA N. 414/STJ.
AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula n. 414/STJ). 2.
O Tribunal regional, ao negar provimento à apelação, entendeu como esgotadas as tentativas de localização da parte executada tendo em vista que o oficial de justiça se deslocou ao endereço referente ao domicílio fiscal da parte recorrida, onde obteve a informação de que esta não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. 3.
Dessa forma, a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. 4.
Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.815.333/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Como forma de compatibilizar os julgados mencionados e, ao mesmo tempo agilizar o trâmite das demandas de execução fiscal, e tendo em vista a obrigatoriedade do executado de manter atualizado o seu domicílio fiscal, entendo pertinente o pedido da parte exequente.
Assim, determino a citação por edital da parte executada ISRAEL RAMOS DE BARROS, nos termos do disposto no art. 8º, IV, da LEF Em caso de efetivada a citação por edital, e decorrido o prazo do edital, sem manifestação do executado, declaro, desde já, sua revelia, oportunidade em que, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, nomeio curador especial o(a) Defensor(a) Público(a) em exercício, devendo ser intimada para tanto Após, intime-se o exequente para atualizar o saldo devedor e requerer o que entender de direito.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:52
Decorrido prazo de ISRAEL RAMOS DE BARROS em 25/06/2024.
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ISRAEL RAMOS DE BARROS em 25/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara DA COMARCA DE Assu AÇU EDITAL DE CITAÇÃO - 30 DIAS Processo nº: 0803875-07.2021.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Estado do Rio Grande do Norte Réu: ISRAEL RAMOS DE BARROS De ordem da Dr(a) THIAGO MATTOS DE MATOS, Juíz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo de nº 0803875-07.2021.8.20.5100, proposta por Estado do Rio Grande do Norte contra ISRAEL RAMOS DE BARROS, tendo sido determinada a CITAÇÃO de ISRAEL RAMOS DE BARROS, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para pagar(em) o R$ 46.726,13 no prazo de 05 (CINCO) dias ou em igual prazo oferecer bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos dos seus bens quantos bastem para satisfação do débito pedido na execução.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Assu, deste Estado, nesta Secretaria da 1ª Vara.
Eu, Chefe de Secretaria (_____________), Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Assu/RN, 25 de abril de 2024.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:30
Outras Decisões
-
29/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
21/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 16:05
Juntada de diligência
-
17/11/2023 07:00
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:42
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 07:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 07:27
Decorrido prazo de ISRAEL RAMOS DE BARROS em 14/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 08:59
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 23:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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