TJRN - 0806791-83.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:07
Juntada de despacho
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26/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/07/2023 09:23
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0806791-83.2022.8.20.5001 APELANTES: MARIA JOSÉ EVANGELISTA E JOSÉ INÁCIO DA COSTA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zenaide Maria de Melo Silva e José Inácio da Costa, em face da decisão de ID 20047420, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806791-83.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos exequentes Zenaide Maria de Melo Silva e José Inácio da Costa, pelo fato de os mesmos não terem cumprido o despacho que determinou a juntada de documentos, dentre eles, as fichas financeiras, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais exequentes.
Antes de adentrar na análise das razões apresentadas pelos apelantes, para pleitearem a reforma da sentença, verifiquemos se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade.
Da análise dos autos, observa-se que embora o cumprimento de sentença tenha sido extinto em face dos exequentes/apelantes Zenaide Maria de Melo Silva e José Inácio da Costa, prosseguiu em relação aos demais.
Consoante disposto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, o recurso cabível para a impugnação de decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento e não o de apelação cível, senão vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifos acrescentados).
A norma acima transcrita é bastante clara quanto ao cabimento do agravo de instrumento, de forma que configura erro grosseiro a interposição de apelação cível, impossibilitando, assim a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido cito os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, DETERMINANDO O SEU PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão interlocutória que não extinguiu a execução é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento, visto que desprovida de conteúdo terminativo, sendo evidente, portanto, o erro grosseiro da parte recorrente.
II.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.103/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14/3/2022, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.712.490/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30/5/2022, DJe 23/6/2022; AgInt no AREsp 1716120/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/04/2021; AgInt no REsp n. 1.941.574/MA, Rel.
Manoel Erhardt – Des. convocado do TRF5 –, 1ª Turma, j. 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) e do TJRN (Apelação Cível nº 2018.010670-9, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/09/2020; Agravo de Instrumento nº 2016.001277-4, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Procópio, 3ª Câmara Cível, j. 19/07/2016).” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0805958-65.2022.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro.
Assinado em 01/11/2022). (Grifos acrescentados) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE OSTENTA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUSPENSÃO DA ANÁLISE DE PARTE DA MATÉRIA TRAZIDA AO DEBATE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
INVIABILIDADE DE MANEJO DA APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0142462-91.2013.8.20.0001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Assinado em 15/04/2021). (Grifos acrescentados).
Assim, em razão do erro grosseiro evidenciado, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso de apelação cível interposto, por ser o mesmo manifestamente inadmissível.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
21/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:30
Não conhecido o recurso de MARIA JOSÉ EVANGELISTA E JOSÉ INÁCIO DA COSTA
-
20/06/2023 09:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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