TJRN - 0856657-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
02/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de RAIULA MENDONCA DE SENA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 04/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0856657-94.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIO FLAVIO DE SOUSA MOREIRA e outros (21) Réu: SIND.
DOS DOCENTES DE UNIV.
FEDERAIS COM BASE TERRIT.
EM NATAL, CAICO, C.
NOVOS, MACAIBA, STA CRUZ, MACAU E NOVA CRUZ DO ESTADO DO RN SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Não-Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por LUCIO FLAVIO DE SOUSA MOREIRA e outros (21), em desfavor do SIND.
DOS DOCENTES DE UNIV.
FEDERAIS COM BASE TERRIT.
EM NATAL, CAICÓ, C.
NOVOS, MACAÍBA, SANTA CRUZ, MACAU E NOVA CRUZ DO ESTADO DO RN, todos qualificados.
Os autores aduziram, em síntese, que são associados ao ADURN-Sindicato e, na condição de substituídos processuais, integram o polo ativo da Reclamação Trabalhista No 1399/91 (139900-97.1991.5.21.003), 9ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal, em que o requerido, na condição de substituto processual, promove em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Dentro desse contexto, afirmaram que a ADURN-Sindicato convocaram os associados para adesão a um suposto acordo para recebimentos de direitos creditórios, cujos autos administrativos no âmbito da Procuradoria Geral da República (PGF) está sob nº NUP: 00407.024306/2018-16, devendo os interessados se manifestarem em plebiscito eletrônico, além de outras ações ligadas à proposta de acordo.
Narraram ainda as possíveis consequências para quem for contra e não aderir ao acordo, que consideraram as imposições da ADURN-Sindicato como sendo abusivas, dentre elas a não responsabilização da ADURN-Sindicato, caso a execução se dê de forma individualizada.
Em vista disso, registraram que procuraram a entidade, de forma extrajudicial, para obtenção de esclarecimentos a respeito do acordo e obtiveram como resposta que iriam agendar reunião, mas não especificaram data, ao passo que mantiveram o prazo do plebiscito (22/1/2021 até 03/12/2021).
Assim, procuraram o albergue do Poder Judiciário e requereram, liminarmente, a concessão de Tutela de Urgência Antecipada com Obrigação de Fazer, para que o demandado: (a) apresente os documentos que integram o processo NUP: 00407.024306/2018-16; (b) apresente documentos que esclareçam de modo claro e objetivo os impactos econômicos para os que aderirem ao acordo; e, (c) apresente documentos que esclareçam o destino do processo coletivo para os que não concordarem com a adesão ao acordo.
Ainda em sede de liminar, a concessão de Tutela de Urgência Antecipada com Obrigação de Não-Fazer, para que o demandado abstenha-se de promover qualquer assembleia, virtual ou presencial, com vistas a adesão dos substituídos processuais vivos e dos representantes legais dos falecidos até que a obrigação de fazer seja cumprida em sua integralidade.
No mérito, pediram a confirmação das tutelas de urgência eventualmente antecipadas.
Juntaram documentos.
A parte autora atribuiu R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de valor da causa, para fins legais.
Custas pagas conforme comprovante de ID 76007342.
Antes mesmo de ser citada e intimada para manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência, o requerido apresentou manifestação.
A Decisão de 02/12/2021 (ID 76467092) declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal do RN.
Recebidos os autos pela JFRN, estes foram autuados sob nº 0810963-43.2021.4.05.8400.
No entanto, em decisão de 01/02/2022 (cópia sob ID 81259065, destes presentes autos), o Magistrado da 5ª Vara Federal declarou a incompetência e determinou o retorno à Justiça Estadual.
A parte autora pediu desarquivamento em 22/04/2022 (ID 81259064).
Em petição de 01/04/2023 (ID 97942381), a parte autora informou que a audiência que era alvo de pedido de liminar com obrigação de não-fazer, foi realizada.
Assim, perdeu o objeto.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 102117180), no bojo da qual arguiu preliminar de ausência do interesse processual, ao argumento de que a proposta de acordo que motivou o ajuizamento foi cancelada e pediu a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defendeu que inexiste coação e que havia real necessidade de votação para aferir a aceitação, ou não, da proposta de acordo, por parte dos sindicalizados Ainda afirmou ser impossível divulgar os documentos requeridos pelos autos, alegando que a PGF exigiu assinatura de Termo de Confidencialidade para prosseguir com as tratativas.
Ainda no mérito, defendeu a legitimidade do plebiscito para deliberações e que era impossível realizar assembleia presencial.
Também argumentou ser desnecessário adiar o plebiscito e que as dúvidas estariam sendo sanadas, inclusive sobre os impactos econômicos, além de que os não sindicalizados não poderiam votar.
Ao final, no mérito, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à contestação acostada sob ID 103744047, confirmando o cancelamento da proposta de acordo e pedindo a extinção sem resolução do mérito.
Intimados para informar quanto ao interesse de produzir outras provas, os Autores (ID 104737536) e o réu (ID 104389864) informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, conforme informado pelo autor, em que pese o silêncio da ré.
Dessa forma, haja vista que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a prolação de sentença neste momento processual, passo ao deslinde do litígio.
Contudo, antes de analisar o mérito, cumpre examinar a preliminar arguida pelo requerido.
Antes de passar à análise das preliminares, cumpre registrar que há autores qualificados na peça vestibular, mas não foram cadastrados no polo ativo do PJE.
Logo, em que pese não haver prejuízos para as partes, é de rigor completar o campo correspondente à parte autoral, para fins de atendimento às formalidades.
Passo à preliminar.
Em sua peça defensiva, o requerido arguiu preliminar de ausência do interesse processual, ao argumento de que a proposta de acordo que motivou o ajuizamento foi cancelada.
A seu turno, a parte autora, ao replicar a contestação, registrou que houve o cancelamento da proposta de acordo, apontando como possível motivo a baixa adesão à proposta do acordo e a redução do deságio buscado pela Procuradoria Geral da República.
Ao fim e ao cabo, a informação trazida em réplica, ratificou a alegação da parte ré quanto ao cancelamento do acordo, o que leva à perda superveniente dos objetos da presente, quais sejam, (a) a obrigação de fazer, voltada para a exibição de documentos e esclarecimentos sobre o acordo e (b) a obrigação de não-fazer, que buscava impedir a realização do plebiscito, este realizado e que, segundo os autores, influenciou no cancelamento da proposta de acordo.
Portanto, uma vez que, nestes autos, o objeto não versou diretamente sobre a proposta de acordo, visto que se trata de matéria afeita à Justiça do Trabalho, volto-me apenas aos pleitos objetivos, formulados na peça exordial.
Assim, sem mais delongas, é de rigor reconhecer a perda do objeto em razão da realização do plebiscito e cancelamento da proposta de acordo, que levou à falta superveniente do interesse enquanto uma das condições da ação (CPC, art. 17).
Referida superveniência da falta do interesse, como se observa das informações do caderno processual, encontra fundamento na satisfação da pretensão de fundo, uma vez que os autores buscavam o combate da proposta de acordo no âmbito da execução de ação trabalhista, sendo o seu cancelamento o resultado almejado, em que pese, ainda não o definitivo.
Dessarte, acolho a preliminar arguida e reconheço a perda superveniente do interesse, levando a ausência de uma das condições da ação, o que impede o prosseguimento do feito.
Com efeito, uma vez acolhida a preliminar, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 14). À secretaria, corrija-se a Classe judicial, passando de: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135), para: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Ainda, deve a secretaria incluir no polo ativo desta demanda, os seguintes autores, cujas qualificações estão na peça inaugural (ID 76003234): Renato de Medeiros Rocha, José Ricardo Lagreca de Sales Cabral, Vera Lúcia do Amaral, Benedito Tadeu Vasconcelos Freire, Carlson Pereira de Souza e Pedro Fernandes Maia.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
08/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:04
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2024 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856657-94.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCIO FLAVIO DE SOUSA MOREIRA REQUERIDO: SIND.
DOS DOCENTES DE UNIV.
FEDERAIS COM BASE TERRIT.
EM NATAL, CAICO, C.
NOVOS, MACAIBA, STA CRUZ, MACAU E NOVA CRUZ DO ESTADO DO RN REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: OSWALDO GOMES CORREA NEGRAO DESPACHO Vistos etc.
Embora o processo já esteja concluso para sentença, observo que há no polo ativo da lide diversos autores, no entanto, apenas um cadastrado no sistema, o Sr.
Lucio Flávio de Sousa Moreira.
Diante disso, autos à Secretaria para que proceda com o cadastramento dos demais.
Após, concluso para julgamento.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 03:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0856657-94.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 24 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 14:18
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0856657-94.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: LUCIO FLAVIO DE SOUSA MOREIRA Parte Ré: SIND.
DOS DOCENTES DE UNIV.
FEDERAIS COM BASE TERRIT.
EM NATAL, CAICO, C.
NOVOS, MACAIBA, STA CRUZ, MACAU E NOVA CRUZ DO ESTADO DO RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 29/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
19/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:33
Processo Reativado
-
23/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 08/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:10
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:41
Declarada incompetência
-
01/12/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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