TJRN - 0805477-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805477-68.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: ERICK LOURENÇO DE SANTANA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi interposto recurso especial (Id. 27344981) por ERICK LOURENCO DE SANTANA, o qual restou inadmitido no Id. 27919329.
Sobreveio peça de apelação (Id. 28951746), a qual não foi conhecida (Id. 29110330).
Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (Id. 29613169), com posterior pleito de desistência do recurso (Id. 29615470).
Sendo assim, exaurida a competência desta Vice-Presidência, remetam-se os autos ao Juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805477-68.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805477-68.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ERICK LOURENCO DE SANTANA E OUTROS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vieram os autos conclusos face à juntada das “razões de apelação” de Id. 28951746.
Em análise do processo, noto que foi interposto recurso especial de Id. 27344981, o qual restou inadmitido por esta Vice-Presidência no Id. 27919329.
Assim, no prazo para interposição de eventual recurso da citada decisão, foi equivocadamente juntado ao feito as mesmas razões de apelação de Id. 25608896.
Desse modo, face ao nítido erro ao interpor novamente a mesma peça, NÃO CONHEÇO das razões de apelação de Id. 28951746, interpostas em face de decisão de inadmitiu o recurso especial de ERICK LOURENÇO DE SANTANA. À Secretaria Judiciária para que certifique eventual trânsito em julgado da decisão de Id. 27919329 e adote as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
24/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805477-68.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ERICK LOURENCO DE SANTANA E OUTROS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.27344981) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.26598425): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 158, §§ 1º E 3º C/C ART. 71, E ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS QUANTUM SANTIS.
ACERVO CONSTITUÍDO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS.
TIPICIDADE ALINHADA AO CENÁRIO DELITIVO.
TESE IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA.
VETORES “CULPABILIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
INIDONEIDADE NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONFIGURADAS.
DECOTE/ARREFECIMENTO NEGADOS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO CONTADA EM PATAMAR DIVERSO À DIRETRIZ COMUM.
ENTENDIMENTO EMBASADO NAS NUANÇAS DO CASO CONCRETO.
REALIDADE INSTRUTÓRIA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A MINORANTE DA MENOR PARTICIPAÇÃO.
EFETIVA CONCORRÊNCIA DO APENADO NO SUCESSO DA MALSINADA EMPREITADA.
CUSTÓDIA CAUTELAR INALTERADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 158, § 1º e 146 do Código Penal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id.27478681). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 158, § 1º; 146 do CP, sob o fundamento de que “verifica-se que, em relação à vítima Carlos André da Silva, a conduta praticada não se amolda ao ilícito patrimonial elencado no art. 158, do Código Penal (extorsão) , mas ao crime previsto no art. 146 do mesmo códex (constrangimento ilegal), e ainda " não ficou demonstrado no acórdão rebatido, assim como na sentença na qual se assenta, a existência de intento por parte do réu de se assenhorar de bens e auferir ganhos econômicos em relação à vítima Carlos, sendo a conduta, em relação a esse, de caráter instrumental, objetivando-se chegar ao alvo do delito patrimonial "verifico que o acórdão recorrido assentou "Ou seja, o cabedal instrutório é bastante a caracterizar os delitos de extorsão qualificada e roubo majorado[...]Diante desse retrato, reafirmo, são improcedente os pleitos absolutório e desclassificatório, estando perfeitamente aplicados os regramentos do concurso delitos.
Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por oportuno transcrevo perícope in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.TIPICIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.(...) 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de23/4/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
EMENDATIO LIBELLI PARA READEQUAÇÃO TÍPICA.
ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DESCLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 65, D, DO CÓDIGO PENAL - CP.
REVISÃO ACERCA DA SÚMULA 231 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
RECONHECIMENTO DE CONSTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF.
AFRONTA AO ART. 288 DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.[...]3.
Inexiste violação ao art. 65, d, do Código Penal, pois confissão espontânea dos réus foi reconhecida, todavia, sem impacto na reprimenda, em razão da inadmissibilidade da redução da pena, na segunda fase, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.[...]7.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.139.840/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2023, DJe 11/9/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N 7/STJ.1.
A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a pena-base já foi quantificada no mínimo legal, fazendo incidir a Súmula n. 231 do STJ.2.
A Terceira Seção desta Corte Superior examinou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.117.068/PR, reafirmando que o "critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal".[...]4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe 2/5/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
CONDUTAS DIVERSAS.
ESPÉCIES DELITUOSAS DIFERENTES.
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos.
Reexaminá-lo para atender ao pleito de desclassificação implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/ STJ.2.
Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo contexto fático.
Precedentes.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.930.118/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) De mais a mais, acerca do redução da atenuação da confissão no patamar de 1/6 da pena, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não é o caso, saliento ainda que, a aplicação da pena foi devidamente justificada.
Observe-se um trecho do acórdão em vergasta para melhor elucidar acerca do mérito: [...] Iniciando pela sanção basilar, como lembrado pela douta PJ, valeu-se o Juízo a quo de argumentos concretos e debordantes do tipo para negativar a “culpabilidade” e as “consequências”, como abaixo se apura: “… a) Culpabilidade - “(...) no caso dos autos, verificou-se na prova obtida que o crime de extorsão qualificada foi antecedido de uma fase preparatória bem elaborada, com evidenciado nível de premeditação e planejamento , uma vez que, em atitude dissimulada, o réu ERICK e seus comparsas, passaram-se por clientes do aplicativo InDriver para, ao solicitarem a corrida, cometerem o delito contra a vítima, o que termina por revelar um dolo mais intenso do acusado e que reclama a valoração negativa do presente critério.” (Id. 21933847 - páginas 39 e 42 - fundamentação concreta e baseada em elementos dos autos; b) Culpabilidade - (...) No caso dos autos, verificou-se na prova obtida que o crime de roubo em foco foi antecedido de uma fase preparatória bem elaborada, com evidenciado nível de premeditação e planejamento , uma vez que, em atitude dissimulada, o réu ERICK e seus comparsas, passaram-se por clientes do aplicativo InDriver para, ao solicitarem a corrida, cometerem o delito contra a vítima Carlos, tendo o automóvel desse ofendido servido para levar o grupo criminoso até o verdadeiro alvo (a ofendida Patrícia sobre quem dispunham de informações privilegiadas), o que termina por revelar um dolo mais intenso do acusado e que reclama a valoração negativa do presente critério. (Id. 21933847 - página 47 - fundamentação concreta e baseada em elementos dos autos);c) Consequências do crime - referente ao crime de extorsão que teve como vítima Carlos: “(...) No caso dos autos, verifico que não se pode perder de vista o abalo e trauma psicológicos sofridos pela vítima Carlos, o qual relatou ter tido problemas psicológicos decorrentes do crime (após alguns dias saiu para trabalhar como motorista de aplicativo e, depois de alguns quilômetros, passou a tremer, tendo quer retornar para casa; referiu abalo financeiro, etc.), pelo que valoro negativamente o presente critério.” (Id. 21933847 - páginas 41) - fundamentação concreta e baseada em elementos dos autos. d) Consequências do crime - referente ao crime de extorsão e de roubo que tiveram como vítima patrícia: “(...) No caso dos autos, verifico que não se pode perder de vista o abalo e trauma psicológicos sofridos pela vítima Patrícia, a qual relatou que, depois do ilícito, teve que se submeter a sessões de terapia psicológica e psiquiátrica, o que faz até a data de sua oitiva em Juízo, pelo que valoro negativamente o presente critério.” (Id. 21933847 - páginas 44 e 48) - fundamentação concreta e baseada em elementos dos autos…”.25.
Destarte, não se justifica o decote por iniquidade.26.
Seguindo à fração aplicada, infere-se ter a Sentenciante optado pela diretriz de 1/6, sendo aludido índice aceito pelo STJ como proporcional e razoável: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER… PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO… Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
Na hipótese, utilizada a fração de 1/6 sobre a pena-base, não há se falar em desproporcionalidade a ser reconhecida, poistal patamar corresponde a um dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 911.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). 27.
Na fase intermediária, nada obstante a atenuante da confissão tenha sido computada em patamar distinto da diretriz de 1/6, é importante pontuar que a admissão da autoria pelo Recorrente se deu em parte, não tendo sido, ademais, resolutiva ao desfecho da lide.
Daí, ressoa legítimo o arrefecimento em termos módicos, conforme entendeu a i.
Julgadora.28.
Avançando à terceira fase, quanto à minorante do art. 29, §1º do CP, os fatos delineados em linhas pretéritas mostram a efetiva participação do Recorrente para o êxito da empreitada criminosa, não sendo lógica e tampouco consistente a retórica de que a falta de contato com a vítima Patrícia merece ser sopesada.29.
Afinal, como salientado na origem, “… a prova reunida esclareceu que as condutas perpetradas por ERICK se revelaram essenciais e decisivas para que os crimes perpetrados contra a Sra.
Patrícia se consumassem.
De fato, conforme já retratado neste decisum, o verdadeiro intento buscado era a obtenção de transferências bancárias de valores pertencentes à ofendida Patrícia, isso com base em informações privilegiadas que o grupo tinha sobre ela, tendo sido nesse contexto que ERICK agiu…”. [...] Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
AUMENTO SEVERO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela condenação do réu.
A vítima descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes - toques lascivos, sexo oral e penetração anal -, além de lesão corporal que consistiu em esganamento até que o agredido perdesse a respiração, o que foi confirmado pelos demais depoimentos e pelo estudo psicossocial realizado.
Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.2.
Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes.3.
O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena.
Precedentes.4.
As circunstâncias do crime de lesão corporal - esganamento praticado pelo denunciado até que o agredido sufocasse a ponto de quase perder sua consciência - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.5.
A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte.
Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos.6.
A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de lesão corporal, que foi fixada em 7 meses de detenção, diante das peculiaridades do caso concreto.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.601.830/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.202 DO STJ.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DIREITO AO SILÊNCIO.
PRESERVAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
IMPARCIALIDADE DO JUÍZO.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15 (17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.1.030, § 2º, e 1.042, caput, do referido diploma" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.250.020/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe 5/10/2023).2.
O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo, não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver prejuízo à defesa.
Precedentes.3.
Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede a apreciação do mérito.4.
De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu, não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).
Na hipótese dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.5.
A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas registrados no acórdão.
Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 7.
O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena.
Precedentes.8.
No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório, com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.9.
A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte.
Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos.
Precedentes.10.
A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ.11.
O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da criança e exercia sobre ela autoridade.
A conclusão em sentido contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.12.
Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 182, STJ AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 7, STJ.
DIREITO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6.
SÚMULA 83, STJ.I - A Súmula n.º 182 do STJ deve ser afastada quando, da leitura da petição defensiva, é possível verificar a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
II - Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando os elementos de informação mencionados no acórdão visam tão somente a corroborar aquilo que, de qualquer modo, poderia ser deduzido a partir de outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, o pleito de absolvição por insuficiência de provas só seria viável por meio de nova análise dos depoimentos judiciais e das imagens levadas em consideração pelo Tribunal de origem, o que não é viável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula nº 7/STJ mantida.
IV - A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não ocorreu no caso.
Precedentes.V - Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena.
Incidência da Súmula nº 83/STJ mantida.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe, todavia, provimento.(AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0805477-68.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805477-68.2023.8.20.5001 Polo ativo ERICK LOURENCO DE SANTANA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805477-68.2023.8.20.5001 Apelante: Erick Loureço de Santana Advogado: Joseph Araújo da Silva Filho (OAB/RN 7.715) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 158, §§ 1º E 3º C/C ART. 71, E ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS QUANTUM SANTIS.
ACERVO CONSTITUÍDO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS.
TIPICIDADE ALINHADA AO CENÁRIO DELITIVO.
TESE IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA.
VETORES “CULPABILIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
INIDONEIDADE NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONFIGURADAS.
DECOTE/ARREFECIMENTO NEGADOS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO CONTADA EM PATAMAR DIVERSO À DIRETRIZ COMUM.
ENTENDIMENTO EMBASADO NAS NUANÇAS DO CASO CONCRETO.
REALIDADE INSTRUTÓRIA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A MINORANTE DA MENOR PARTICIPAÇÃO.
EFETIVA CONCORRÊNCIA DO APENADO NO SUCESSO DA MALSINADA EMPREITADA.
CUSTÓDIA CAUTELAR INALTERADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por ERICK LOURENÇO DE SANTANA em face da sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0805477-68.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 158, §1º e §3º, c/c art. 71, e art. 157, §2º, II e §2º-A, I, na forma do art. 69 do CP, lhe condenou à pena de 29 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 148 dias-multa. (ID 21933847). 2.
Segundo a imputatória, “… no dia 14 de julho 2022, por volta das 17h30min, entre as Avenidas Nevaldo Rocha e Xavier da Silveira, em Morro Branco, nesta Capital, o apelante ERICK LOURENCO DE SANTANA, em conjunto com os também denunciados, ITAMAR WILLAM DOS SANTOS RIBEIRO e IASMIN AVELINO DA SILVA, em comunhão de vontades e unidade de ações entre si e com outro indivíduo não identificado, agindo mediante violência e grave ameaça exercidas pelo emprego de armas de fogo, extorquiram as vítimas Carlos André da Silva, a ceder seu veículo FIAT/GRAN SIENA de cor preta e placas QGC2F04 para a prática de outro delito e Patrícia Andreia da Costa Dantas, que fora abordada após a saída do trabalho, tendo o carro tomado de assalto e seguindo-se na ação, sofrendo ameaças para que realizasse transferências bancárias para os seus algozes…”. (ID 21933586). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo quanto ao segundo contexto delitivo; 3.2) ser a prova coligida apta a, no máximo, embasar sua condenação pelos tipos dos arts. 146 e 157 do CP; 3.3) inidoneidade e excesso dos vetores “consequências” e “culpabilidade”; 3.4) incidência da diretriz de 1/6 na atenuante da confissão; 3.5) fazer jus à minorante da menor participação no patamar máximo; e 3.6) possuir o direito de recorrer em liberdade (ID 25608896). 4.
Contrarrazões da 75ª PMJ de Natal pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 25947875). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo provimento parcial (ID 26022581). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo pleito absolutório/desclassificatório (subitens 3.1 e 3.2), malgrado o esforço defensivo, o cenário narrado na denúncia, e satisfatoriamente revelado na instrução, aponta aos delitos de extorsão qualificada em continuidade delitiva, e roubo majorado em concurso material. 10.
Com efeito, no alusivo ao crime donde a vítima foi o Sr.
Carlos André, motorista de aplicativo, restou demonstrado que o Apelante e os demais Inculpados, valendo-se de um usuário falso, acionaram os serviços da “INDRIVER”, quando então, com extrema violência e auxílio de arma de fogo, o extorquiram no sentido de ceder seu veículo, a fim de cometer um segundo delito. 11.
Na posse do aludido automóvel, os Apenados planejaram e executaram o roubo em face da Sra.
Patricia Andrea Dantas, colocando-a no banco traseiro, a fim de lhe coagir a fazer transferências, via “pix”, para determinados correntistas. 12.
Preditos fatos se mostram expressos a partir das imagens captadas por câmeras de segurança, depoimentos dos Policiais responsáveis pelo flagrante e, em maior amplitude, pelas declarações das vítimas, como ressaltado pelo Sentenciante (ID 21933847): “… A materialidade dos crimes restou demonstrada pelos diversos elementos acostados ao IP 6746/2022, dentre eles o BO nº 00108040/2022 (ID 94668333 – Págs. 22/25), vídeos capturados por câmeras de monitoramento existentes no veículo da primeira vítima (Carlos André da Silva), além da prova oral colhida, os quais conjuntamente atestam a existência dos bens (vantagem econômica indevida) almejados pelo grupo criminoso, a saber: 1) corrida de motorista de aplicativo feita no veículo do primeiro ofendido (Fiat/Siena de cor preta e placas QGC2F04); 2) transferências, via pix, de valores existentes em contas bancárias da segunda vítima, Sra.
Patrícia Andreia da Costa Dantas.
Quanto à autoria, confessada integralmente pelo réu ITAMIR e apenas parcialmente por ERICK (o qual confirmou sua participação apenas nos fatos relativos à primeira vítima), o que verifico é que as declarações e testemunhos coletados, ao lado das imagens obtidas acerca da empreitada criminosa, não deixam margem para dúvidas e evidenciam que tais demandados praticaram as extorsões em análise …”. 13.
Sobre as provas de catadura oral, a fala da vítima Patrícia Andreia foi ratificada com riqueza de detalhes pelo também Ofendido Carlos André, conforme se apura dos excertos infra (ID 21933847): Carlos André da Silva em Juízo “… trabalha como motorista de aplicativo… no dia do fato, por volta de cinco e vinte o declarante recebeu uma chamada de corrida do bairro Igapó, de rua que o declarante não lembra, até o Shopping Midway… entraram no carro do declarante dois rapazes que foram educados… não desconfiou, no início, porque eles saíram de uma casa e depois o declarante até passou lá e observou que se tratava de uns quitinetes cujo portão ficava aberto, sendo que se você pega um passageiro no meio da rua, existe um receio, mas como a dupla estava saindo do imóvel, então o declarante não desconfiou… no trajeto, que se deu pela Ponte Velha, e na altura da Avenida Bernardo Vieira, mais ou menos entre a rua dos Paiatis e a Avenida Nove, o declarante começou a desconfiar já que a dupla estava conversando, dizendo que uma vez tinha abordado um rapaz que disse que eles poderiam ficar com o dinheiro e que eles responderam: “É claro que nós vamos ficar com seu dinheiro”… foi aí que o declarante começou a desconfiar e… começou a ficar com medo… no retorno para o Midway um dos indivíduos pegou uma faca bem grande e colocou no declarante… um deles estava com uma faca bem grande e o outro com uma pistola… um dos assaltantes revistou o declarante e mandou que o declarante passasse para o banco de trás, enquanto o outro deu a volta e assumiu a direção do carro… os assaltantes pegaram o celular do declarante… Erick perguntou se o declarante era policial e disse que se o declarante fosse policial iria matar o declarante… os assaltantes olharam a carteira do declarante e também olharam o celular do declarante…”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “… os assaltantes pediram para o declarante desbloquear contas bancárias pelo celular, olharam tudo… Erick, inclusive, ficava brincando dizendo que o declarante não se preocupasse porque iria sobrar uma pontinha para o declarante e até botou a mão dele para apertar a mão do declarante… depois seguiram a rota pela Avenida Hermes da Fonseca, sentido ao bairro Mãe Luíza; que já estava escuro e os assaltantes ordenaram que o declarante ficasse de cabeça baixa e com as mãos na nuca… apesar de estar de cabeça baixa, como declarante roda muito pela cidade, o declarante tinha noção de onde o declarante estava e lá havia várias pessoas conversando e a dupla dizia que estava indo “fazer uma parada”… nesse contexto entrou um terceiro indivíduo no carro, no banco da frente, tendo sido esse terceiro que mostrou a foto de carro lá e esse terceiro estava armado com um revólver, de calibre que o declarante não sabe especificar, e ele bastante agressivo e ficava dizendo que ia dar um tiro na cabeça do declarante porque o declarante era policial, sendo esse terceiro um indivíduo baixinho, bem pequenininho… eles tinham instruções do que iriam fazer, do percurso que ia ser feito, de dar duas voltas na rua Princesa… que sim, esse terceiro é que dava as instruções e ele ficava com o celular e inclusive o declarante levantou um pouco a cabeça e o declarante viu que eles tinham foto no celular mostrando a parte de trás do carro, com a placa, e ainda as instruções de dar uma volta pela Rua Princesa Isabel, seguir pela Avenida João Pessoa, dar outra volta e parar entre Riachuelo e Americanas e ficar lá aguardando pois eles sabiam a hora que a vítima iria sair…eles sabiam a hora que a vítima Patrícia ia sair e tinham a informação do carro dela… Erick ficou na parte da frente do carro junto com o outro assaltante que ficava o tempo todo mandando o declarante ficar de cabeça baixa; que isso já era perto de sete horas da noite, em tempo que o declarante não sabe precisar, e o assaltante que tinha saído do carro voltou e disse: Vamos porque ela está saindo… disseram ainda: Está vendo? Se a gente não tivesse vindo mais cedo… isso porque eles já sabiam que ela saía entre sete e sete e quinze… a vítima Patrícia passou no carro dela e os assaltantes disseram que era aquele carro e saíram atrás… num primeiro momento eles se perderam dela porque ela entrou na Rua Jundiaí… os assaltantes até fizeram uma curva pela contramão, em frente a SESAP e seguiram na Jundiaí; que depois eles seguiram pela Avenida Prudente de Morais até que, mais ou menos na altura do bairro Candelária, eles novamente avistaram o carro de Patrícia e saíram atrás…”. 15.
Para, ao cabo, arremeter: “… já no bairro Pitimbu, quando Patrícia passou num quebra molas, os assaltantes atravessaram o carro na frente dela e então desceram dois assaltantes, tendo o réu Erick permanecido rendendo o declarante… tinha muita gente na rua e as pessoas ficaram gritando… um dos assaltantes seguiu com a vítima Patrícia e o outro que desceu para abordá-la retornou para o carro do declarante… ficaram dois assaltantes com Patrícia enquanto que o réu Erick seguiu com o declarante… os carros seguiram pela Avenida Prudente de Morais com sentido ao bairro Mãe Luíza… nesse contexto Erick fazia ligações para os demais assaltantes e um deles lá disse que ela não tinha dinheiro para fazer pix… Erick perguntou se eles estavam de sacanagem e eles responderam que não e então eles resolveram que iriam até a “Rua do Negão”… também houve comentários de que iriam para um motel porque num motel eles poderiam roubar Patrícia e ninguém iria desconfiar, sendo que resolveram ir para a “Rua do Negão”… no percurso um deles disse que havia uma VTR atrás deles e Erick orientou que empurrassem o pé no acelerador… os assaltantes seguiram pela Rua Tuiuti, rumo a Mãe Luíza, subiram bem acelerado dizendo que a viatura estava atrás e diziam que estavam indo para “Rua do Negão”u… ao chegar nessa rua, que é uma via sem saída, próximo ao farol, ficou o carro de Patrícia lá do lado enquanto o carro do declarante do lado de cá… Erick seguiu para o carro de Patrícia… Erick voltou e devolveu o celular do declarante, desligado e deu a ordem para que o declarante ficasse quieto e que não ligasse o celular… no trajeto eles perguntaram se a câmera que existe no carro estava funcionando e o declarante respondeu que ela estava quebrada e inclusive tentaram arrancá-las mas deixaram o cartão de memória… o declarante permaneceu nessa situação até que percebeu a aproximação de luzes de uma viatura… a polícia não prendeu os assaltantes naquele momento porque quando a polícia chegou não tinha mais ninguém… os assaltantes foram presos… sobre a pessoa que fez o chamado para a corrida, o declarante tirou um print e o entregou à polícia… o usuário que pediu a corrida era perfil de uma mulher… o declarante percebeu que os assaltantes tinham a “fita” de patrícia… o assaltante mais agressivo era um baixinho, magrinho… o declarante escutava a voz de várias pessoas conversando com os assaltantes e entrou esse terceiro assaltante, um baixinho; que sim, o declarante foi obrigado a acompanhar esses assaltantes para fazer esse sequestro mas não foram levados bens do declarante… os assaltantes tinham informações da vítima, tinham foto da parte de trás do carro dela… os assaltantes sabiam que a vítima Patrícia tinha um valor considerável na conta…”. 16.
Ou seja, o cabedal instrutório é bastante a caracterizar os delitos de extorsão qualificada e roubo majorado. 17.
A propósito, acerca do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do CP, prescreve a Súmula 96 do STJ: “O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA”. 18.
Sobre o cúmulo de infrações, dispõem os art. 69 e 71 do Estatuto Repressor: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 19.
Ad argumentandum tantum, insta salientar a inaplicabilidade ao caso do princípio da consunção, porquanto o agente foi condenado por condutas praticadas isoladamente, e com desígnios autônomos, não estando presente a figura do crime-meio. 20.
Nesse sentido, o TJ/MG: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 157, §2º, INCISO II, E 158, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - AUTO DE RECONHECIMENTO - PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, INCLUSIVE EM SEDE JUDICIAL - REJEIÇÃO… ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - INVIABILIDADE.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a manutenção da condenação do agente.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a tese da ocorrência de crime único quando evidenciado pela prova dos autos que o agente praticou os crimes de roubo e de extorsão com desígnios autônomos, em ações diversas e sucessivas.
Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, o princípio da consunção é reservado aos casos em que determinado crime (norma consumida) integra o iter criminis do outro (norma consuntiva), sendo o delito-meio (antecedente), punido menos severamente, absorvido pelo delito-fim (consequente), punido com maior rigor.
Ainda que os tipos dos artigos 157 e 158 do Código Penal busquem tutelar o mesmo bem jurídico - patrimônio - não havendo relação de causalidade, o roubo perpetrado não é meio necessário ou fase de preparação ou execução do crime de extorsão… (TJ/MG - ApCrim 1.0000.23.112112-0/001, Rel.
Des.
Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023). 21 Ainda no ponto em específico, digno de nota é o seguinte trecho das contrarrazões apresentadas pelo MP (ID 25947875): “… mas ainda com relação ao primeiro contexto delitivo, também não encontra respaldo o pedido do apelante pela desclassificação do art. 158 do Código Penal para o crime do art. 157 do Código Penal, incidindo a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) em relação ao segundo crime de roubo perpetrado, como brilhantemente destacou o juízo a quo… Seguindo para o pedido de absolvição por parte do Apelante para o crime do artigo 158 do Código Penal (art. 386, VII, do CPP), buscando por uma condenação tão somente, no tipo descrito no art. 157, §2º, II e §2º-A c/c art. 14, II, do CP, em continuidade delitiva com o primeiro delito de roubo, na forma do art. 71 do Código Penal, aqui também não há que se falar em alteração dos termos da sentença, conforme bem destacou a magistrada sentenciante: Verifico, ainda, que não há margem para acolhimento da tese defensiva proposta por ERICK, no sentido de invocar a participação de menor importância relativamente ao segundo delito (extorsão que vitimou a Sra.
Patrícia).
Isso porque a prova reunida esclareceu que as condutas perpetradas por ERICK se revelaram essenciais e decisivas para que os crimes perpetrados contra a Sra.
Patrícia se consumassem …”. 22.
Diante desse retrato, reafirmo, são improcedente os pleitos absolutório e desclassificatório, estando perfeitamente aplicados os regramentos do concurso delitos. 23.
Perpassando à dosimetria (subitens 3.3 a 3.5), a insurgência não merece melhor sorte. 24.
Iniciando pela sanção basilar, como lembrado pela douta PJ, valeu-se o Juízo a quo de argumentos concretos e debordantes do tipo para negativar a “culpabilidade” e as “consequências”, como abaixo se apura: “… a) Culpabilidade - “(...) no caso dos autos, verificou-se na prova obtida que o crime de extorsão qualificada foi antecedido de uma fase preparatória bem elaborada, com evidenciado nível de premeditação e planejamento , uma vez que, em atitude dissimulada, o réu ERICK e seus comparsas, passaram-se por clientes do aplicativo InDriver para, ao solicitarem a corrida, cometerem o delito contra a vítima, o que termina por revelar um dolo mais intenso do acusado e que reclama a valoração negativa do presente critério.” (Id. 21933847 - páginas 39 e 42 - fundamentação concreta e baseada em elementos dos autos; b) Culpabilidade - (...) No caso dos autos, verificou-se na prova obtida que o crime de roubo em foco foi antecedido de uma fase preparatória bem elaborada, com evidenciado nível de premeditação e planejamento , uma vez que, em atitude dissimulada, o réu ERICK e seus comparsas, passaram-se por clientes do aplicativo InDriver para, ao solicitarem a corrida, cometerem o delito contra a vítima Carlos, tendo o automóvel desse ofendido servido para levar o grupo criminoso até o verdadeiro alvo (a ofendida Patrícia sobre quem dispunham de informações privilegiadas), o que termina por revelar um dolo mais intenso do acusado e que reclama a valoração negativa do presente critério. (Id. 21933847 - página 47 - fundamentação concreta e baseada em elementos dos autos); c) Consequências do crime - referente ao crime de extorsão que teve como vítima carlos: “(...) No caso dos autos, verifico que não se pode perder de vista o abalo e trauma psicológicos sofridos pela vítima Carlos, o qual relatou ter tido problemas psicológicos decorrentes do crime (após alguns dias saiu para trabalhar como motorista de aplicativo e, depois de alguns quilômetros, passou a tremer, tendo quer retornar para casa; referiu abalo financeiro, etc.), pelo que valoro negativamente o presente critério.” (Id. 21933847 - páginas 41) - fundamentação concreta e baseada em elementos dos autos. d) Consequências do crime - referente ao crime de extorsão e de roubo que tiveram como vítima patrícia: “(...) No caso dos autos, verifico que não se pode perder de vista o abalo e trauma psicológicos sofridos pela vítima Patrícia, a qual relatou que, depois do ilícito, teve que se submeter a sessões de terapia psicológica e psiquiátrica, o que faz até a data de sua oitiva em Juízo, pelo que valoro negativamente o presente critério.” (Id. 21933847 - páginas 44 e 48) - fundamentação concreta e baseada em elementos dos autos…”. 25.
Destarte, não se justifica o decote por iniquidade. 26.
Seguindo à fração aplicada, infere-se ter a Sentenciante optado pela diretriz de 1/6, sendo aludido índice aceito pelo STJ como proporcional e razoável: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER… PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO… Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
Na hipótese, utilizada a fração de 1/6 sobre a pena-base, não há se falar em desproporcionalidade a ser reconhecida, poistal patamar corresponde a um dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 911.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). 27.
Na fase intermediária, nada obstante a atenuante da confissão tenha sido computada em patamar distinto da diretriz de 1/6, é importante pontuar que a admissão da autoria pelo Recorrente se deu em parte, não tendo sido, ademais, resolutiva ao desfecho da lide.
Daí, ressoa legítimo o arrefecimento em termos módicos, conforme entendeu a i.
Julgadora. 28.
Avançando à terceira fase, quanto à minorante do art. 29, §1º do CP, os fatos delineados em linhas pretéritas mostram a efetiva participação do Recorrente para o êxito da empreitada criminosa, não sendo lógica e tampouco consistente a retórica de que a falta de contato com a vítima Patrícia merece ser sopesada. 29.
Afinal, como salientado na origem, “… a prova reunida esclareceu que as condutas perpetradas por ERICK se revelaram essenciais e decisivas para que os crimes perpetrados contra a Sra.
Patrícia se consumassem.
De fato, conforme já retratado neste decisum, o verdadeiro intento buscado era a obtenção de transferências bancárias de valores pertencentes à ofendida Patrícia, isso com base em informações privilegiadas que o grupo tinha sobre ela, tendo sido nesse contexto que ERICK agiu…”. 30.
Por fim, inalterado o cenário ensejador da custódia cautelar, é de igual modo improcedente o pedido para recorrer em liberdade (subitem 3.6). 31.
Isto posto, em consonância parcial com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805477-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
01/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
24/07/2024 20:20
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
21/07/2024 13:30
Juntada de intimação
-
02/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
02/07/2024 09:30
Juntada de termo de remessa
-
01/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:52
Decorrido prazo de Erick Lourenço de Santana em 23/02/2024.
-
17/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 06:09
Juntada de diligência
-
26/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ERICK LOURENCO DE SANTANA em 23/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 13:02
Juntada de diligência
-
07/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805477-68.2023.8.20.5001 Apelante: Erick Loureço de Santana Advogado: Joseph Araújo da Silva Filho (OAB/RN 7.715) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21933862), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
20/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:00
Juntada de intimação
-
25/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/10/2023 12:10
Juntada de termo de remessa
-
24/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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