TJRN - 0812346-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812346-81.2022.8.20.5001 Polo ativo SERGIO SIMONETTI GALVAO Advogado(s): MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0812346-81.2022.8.20.5001.
Embargante: Sergio Simonetti Galvão.
Advogado: Dr.
Matheus Silva de Freitas Galvão.
Embargado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Sergio Simonetti Galvão, em face do Acórdão de Id 26316495, que conheceu e negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º e 11º do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante aduz “Apelação (ID 24937720) demonstrou a impugnação especifica ao informar o não reconhecimento dos lançamentos das únicas 03 (três) empresas que constam na cobrança.” Assegura ainda, "quanto a alegação de que é advogado, o embargante tem ciência que não existe um prazo mínimo para ajuizar a demanda e sim um prazo máximo (para não ocorrer a prescrição)." Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão e, consequentemente, modificar o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 26626718). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Sergio Simonetti Galvão, em face do Acórdão de Id 26316495, que conheceu e negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º e 11º do CPC.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATURAS DO CARTÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
FATURAS INDICANDO USO DO CARTÃO.
TARIFA DEVIDA.
INVIABILIDADE DO PEDIDO INAUGURAL.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
DESCONTO REFERENTE A PACOTE DE SERVIÇOS NÃO MENCIONADO NA INICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (destaquei).
Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos, uma vez que, já houve discussão acerca da comprovação da regularidade da tarifa, vejamos: "Nesse contexto, embora a instituição bancária não tenha acostado aos autos o contrato, a simples comprovação da utilização do cartão de crédito comprova, portanto, a anuência de fato aos termos da cobrança realizada.
Somando-se a isso, percebe-se que a parte autora possui o referido cartão desde 2018 e vem pagando as respectivas faturas regularmente.
Dessa forma, cabe ao magistrado analisar toda a situação, levando em consideração, inclusive, o grau de instrução do autor.
Pois bem.
Trata-se de um advogado, que tem plena ciência de seus direitos, tornando estranho o fato de continuar efetuando o pagamento de uma anuidade considerada alta de um cartão que nunca solicitou durante um período de quatro anos.." Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei).
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812346-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0812346-81.2022.8.20.5001 Embargante: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812346-81.2022.8.20.5001 Polo ativo SERGIO SIMONETTI GALVAO Advogado(s): MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0812346-81.2022.8.20.5001.
Apelante: Sérgio Simonetti Galvão.
Advogado: Dr.
Matheus Silva de Freitas Galvão.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATURAS DO CARTÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
FATURAS INDICANDO USO DO CARTÃO.
TARIFA DEVIDA.
INVIABILIDADE DO PEDIDO INAUGURAL.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
DESCONTO REFERENTE A PACOTE DE SERVIÇOS NÃO MENCIONADO NA INICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio Simonetti Galvão contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, interposta contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões aduz a parte apelante que as cobranças constam nos extratos anexos aos autos.
Alude que “Houve impugnação específica (ID 93994831) sobre os referidos extratos, informando a apelante não reconhecer o referido cartão nem os lançamentos contidos na fatura, requerendo inclusive intimação das 03 (três) empresas que constam na cobrança”.
Declara que o juiz, bem como, o demandado em sua contestação não se manifestaram sobre o pacote de serviço descontado indevidamente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença recorrida seja julgada procedente, sendo declarado indevido as cobranças relativas à tarifa de pacotes de serviço e cartão de crédito não contratado.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24937725).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença a quo no sentido que seja julgada procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito e pacote de serviços.
Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria o desconto da rubrica em questão (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique a cobrança da anuidade do cartão de crédito em questão, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando faturas do cartão (Id 24937691).
Nesse contexto, embora a instituição bancária não tenha acostado aos autos o contrato, a simples comprovação da utilização do cartão de crédito comprova, portanto, a anuência de fato aos termos da cobrança realizada.
Somando-se a isso, percebe-se que a parte autora possui o referido cartão desde 2018 e vem pagando as respectivas faturas regularmente.
Dessa forma, cabe ao magistrado analisar toda a situação, levando em consideração, inclusive, o grau de instrução do autor.
Pois bem.
Trata-se de um advogado, cujo tem plena ciência de seus direitos, tornando estranho o fato de continuar efetuando o pagamento de uma anuidade considerada alta de um cartão que nunca solicitou durante um período de quatro anos.
Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Assim, havendo a demonstração da vontade do negócio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença recorrida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022). 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN – AC nº 0802675-70.2021.8.20.5162 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 17/07/23 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES DA SENTENÇA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ANATOCISMO E ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0921192-95.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 25/01/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio de faturas da utilização do cartão de crédito (Id 24937691), inexistindo má-fé por parte do banco.
Além disso, entendo como desnecessária a intimação das empresas citadas na instrução, haja vista que representaria uma medida ineficaz e irrelevante para a resolução da lide.
Por conseguinte, ao observar movimentações estranhas em cartão de crédito, deve o consumidor entrar em contato com a central emissora do cartão para contestar tais lançamentos, e não continuar ao efetuar o pagamento da fatura de forma regular.
Por fim, esclareço que, assim como o juízo a quo, deixo de me manifestar sobre os descontos referentes ao Pacote de Serviço, uma vez que, não foi discorrido sobre tal fato na inicial, tampouco, houve pedido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo autor e majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º e 11º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença a quo no sentido que seja julgada procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito e pacote de serviços.
Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria o desconto da rubrica em questão (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique a cobrança da anuidade do cartão de crédito em questão, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando faturas do cartão (Id 24937691).
Nesse contexto, embora a instituição bancária não tenha acostado aos autos o contrato, a simples comprovação da utilização do cartão de crédito comprova, portanto, a anuência de fato aos termos da cobrança realizada.
Somando-se a isso, percebe-se que a parte autora possui o referido cartão desde 2018 e vem pagando as respectivas faturas regularmente.
Dessa forma, cabe ao magistrado analisar toda a situação, levando em consideração, inclusive, o grau de instrução do autor.
Pois bem.
Trata-se de um advogado, cujo tem plena ciência de seus direitos, tornando estranho o fato de continuar efetuando o pagamento de uma anuidade considerada alta de um cartão que nunca solicitou durante um período de quatro anos.
Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Assim, havendo a demonstração da vontade do negócio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença recorrida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022). 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN – AC nº 0802675-70.2021.8.20.5162 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 17/07/23 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES DA SENTENÇA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ANATOCISMO E ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0921192-95.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 25/01/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio de faturas da utilização do cartão de crédito (Id 24937691), inexistindo má-fé por parte do banco.
Além disso, entendo como desnecessária a intimação das empresas citadas na instrução, haja vista que representaria uma medida ineficaz e irrelevante para a resolução da lide.
Por conseguinte, ao observar movimentações estranhas em cartão de crédito, deve o consumidor entrar em contato com a central emissora do cartão para contestar tais lançamentos, e não continuar ao efetuar o pagamento da fatura de forma regular.
Por fim, esclareço que, assim como o juízo a quo, deixo de me manifestar sobre os descontos referentes ao Pacote de Serviço, uma vez que, não foi discorrido sobre tal fato na inicial, tampouco, houve pedido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo autor e majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º e 11º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812346-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
22/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0812346-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SIMONETTI GALVAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que: a) é titular da conta nº 2015-0, vinculada à agência de nº 891 do demandado; b) desde 05/04/2017, vem sendo efetuadas cobranças de valores desconhecidos, todos referentes à anuidade e compras de cartão de crédito não contratado; e, c) acionou o demandado por meio do contato telefônico de nº 4002-0022, disponibilizado pelo réu em sua página eletrônica, bem como se fez presente na agência por algumas vezes, mas em todas as tentativas não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a concessão da tutela de urgência, visando a imediata suspensão dos descontos e cobranças, sob pena de multa.
Ao final, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais, ressarcindo, em dobro, os valores indevidamente descontados, equivalentes, à época do ajuizamento da ação, ao montante de R$ 7.922,62 (sete mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos).
Em decisão de ID nº 80066514, este Juízo indeferiu a tutela de urgência.
Através de petitório sob ID nº 80239506, a parte autora aditou a inicial, acrescentando a postulação de condenação do réu nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, isto é, ao pagamento de repetição do indébito em dobro com correção monetária e juros legais no que se refere a eventuais descontos de parcelas vincendas.
Citada, a parte ré ofertou contestação em ID nº 82638979, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a parte autora figura em seus cadastros a aproximadamente 4 anos, sem que se tenha registro de qualquer reclamação; b) os descontos apontados são relativos ao cartão de nº 6516527248421501 - BRADESCO PRIME ELO NANQUIM, com data de abertura em 23/03/2018 e de emissão em 23/03/2018, possuindo status ativo desde 04/06/2018 e com saldo devedor de R$ 124,80 (cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos); c) há faturas comprovando as despesas oriundas do uso do cartão, sendo a forma de pagamento escolhida o débito automático em conta-corrente; d) solicitou análise de fraude e não foi encontrada nenhuma irregularidade na utilização do cartão; e) em razão da movimentação e utilização do cartão, verifica-se a aceitação tácita; f) o chip contido em seus cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, de modo que garantem que somente quem detenha o cartão e conheça a senha possa realizar transações bancárias; g) não há nenhum ilícito em sua conduta capaz de gerar qualquer abalo de ordem moral ou material; e, h) diante da inexistência de pagamento indevido por parte do autor, não há que se falar em devolução em dobro dos valores adimplidos; e, i) não é cabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, uma vez superada, a total improcedência da pretensão autoral.
Postulou, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimada para indicar provas, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide - ID nº 84401907.
Réplica à contestação em ID nº 85231390, oportunidade na qual a parte autora pugnou pela dilação de prazo para proceder com levantamento de documentação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que versa sobre direito disponível e a parte ré declinou expressamente do seu direito de produzir provas adicionais.
No tocante à dilação de prazo para juntada de documentação requerida pela parte autora, realizada em sede de réplica, destaca-se que o autor deve indicar desde o ajuizamento da ação quais provas pretende produzir, em harmonia com o disposto no art. 319, inciso VI, do CPC.
Para além disso, verifica-se que o demandante não especificou o prazo que seria necessário ou fez menção à qual prova documental objetivava incluir nos autos, tampouco justificou a sua imprescindibilidade.
Assim sendo, uma vez que o juiz é o destinatário das provas e não foi demonstrada a necessidade de dilação, indefere-se o pleito, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
I - Do Aditamento à Petição Inicial Nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, acolhe-se o aditamento à petição inicial promovido pelo autor na petição de ID nº 80239506 para a inclusão da pretensão de condenação da parte ré ao pagamento em dobro de eventuais descontos de parcelas vincendas, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Convém assinalar que o aditamento foi realizado anteriormente à citação da parte ré, não causando qualquer prejuízo à defesa, motivo pelo qual independe do seu consentimento.
II - Da Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pela parte autora não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão autoral, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pleitos deduzidos na exordial.
Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui o caso em apreço.
Dessa forma, rechaça-se a preliminar suscitada.
III - Da Relação de Consumo De início, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pelo demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
IV- Do Mérito Da análise dos autos, verifica-se pelos extratos financeiros acostados pela parte autora que, desde abril de 2017 (ID nº 79611100), passaram a ser descontados, em sua conta corrente, valores relativos à anuidade e a compras do cartão de crédito do banco réu.
Nota-se, ainda, as faturas aportadas pela parte ré, nas quais comprovam despesas oriundas do uso do cartão, conforme documentos de ID nº 82638981 - Pág. 7, 9 e 11, bem como a tela do sistema da parte ré, na qual resta demonstrado que a parte autora figura em seus cadastros como portador do cartão de crédito de nº 6516527248421501 desde a data de 04/06/2018 (ID nº 82638979 - Pág. 3 e 4).
Somado a tal fato, tem-se que desde 2018 os pagamentos das faturas estão sendo quitadas através de débito automático, sem qualquer contestação até a propositura da presente demanda.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira ré acostou documentos suficientes para demonstrar a inexistência de falha em seus serviços, uma vez que a titularidade do cartão é da parte autora, houve uso do cartão para compras e os débitos estão sendo adimplidos através de sua conta corrente, sendo verificada a incidência do art. 14, § 3°, inciso I, do CDC, na hipótese.
Cumpre destacar que, não obstante o presente caso se tratar de uma relação consumerista, não obsta que a parte autora apresente a existência de mínimo lastro probatório que ateste nos autos a pretensão ventilada, não tendo apresentado sequer indícios da existência de fraude relativa à adesão ao cartão de crédito e seu uso, inclusive por terem as compras sido realizadas ao longo dos anos.
Nesse sentido, válido aportar o entendimento da jurisprudência pátria: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
TRANSAÇÕES QUE NÃO DESTOAM DO USO REGULAR DO CONSUMIDOR.
COMPRAS FEITAS AO LONGO DE DIVERSOS DIAS.
CESSAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE ANTES MESMO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO OU DO FIM DO LIMITE DO CARTÃO.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO DE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000435-78.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.06.2022) [destaques acrescidos] "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INTERPOSTO PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS INVEROSSÍMEIS.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que se trate de relação consumerista, na qual se opera, quase sempre, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia à promovente comprovar a frequência de reajuste ou mesmo acostar o contrato de adesão ao plano, uma vez que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito." (TJRN - RECURSO INOMINADO Nº 0800442-41.2021.8.20.5117 - 1ª Turma Recursal - Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo - Julgado em 06/09/2022) [destaques acrescidos] Destarte, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com o ônus probatório quanto a fato constitutivo do seu direito, deixando de observar o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência da pretensão de obrigação de fazer é a medida que se impõe.
Na mesma toada, considerando que não se vislumbra a prática de nenhum ato ilícito por parte da demandada, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Por fim, no que concerne ao pleito de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da empresa ré, não se vislumbra, no caso em pauta, conduta da parte demandante que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não sendo cabível, portanto, o arbitramento da referida penalidade.
Ante o exposto: a) ACOLHO o aditamento à petição inicial promovido pelo autor na petição de ID nº 80239506; b) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada; e, c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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