TJRN - 0812346-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:59
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/11/2024 19:15
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
25/11/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/05/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0812346-81.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: SERGIO SIMONETTI GALVAO, ID 118418890, está tempestivo e preparado.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 29 de abril de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:33
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:47
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 23:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812346-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SERGIO SIMONETTI GALVAO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte autora (ID 112198101), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 17:00
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:54
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0812346-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SIMONETTI GALVAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que: a) é titular da conta nº 2015-0, vinculada à agência de nº 891 do demandado; b) desde 05/04/2017, vem sendo efetuadas cobranças de valores desconhecidos, todos referentes à anuidade e compras de cartão de crédito não contratado; e, c) acionou o demandado por meio do contato telefônico de nº 4002-0022, disponibilizado pelo réu em sua página eletrônica, bem como se fez presente na agência por algumas vezes, mas em todas as tentativas não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a concessão da tutela de urgência, visando a imediata suspensão dos descontos e cobranças, sob pena de multa.
Ao final, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais, ressarcindo, em dobro, os valores indevidamente descontados, equivalentes, à época do ajuizamento da ação, ao montante de R$ 7.922,62 (sete mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos).
Em decisão de ID nº 80066514, este Juízo indeferiu a tutela de urgência.
Através de petitório sob ID nº 80239506, a parte autora aditou a inicial, acrescentando a postulação de condenação do réu nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, isto é, ao pagamento de repetição do indébito em dobro com correção monetária e juros legais no que se refere a eventuais descontos de parcelas vincendas.
Citada, a parte ré ofertou contestação em ID nº 82638979, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a parte autora figura em seus cadastros a aproximadamente 4 anos, sem que se tenha registro de qualquer reclamação; b) os descontos apontados são relativos ao cartão de nº 6516527248421501 - BRADESCO PRIME ELO NANQUIM, com data de abertura em 23/03/2018 e de emissão em 23/03/2018, possuindo status ativo desde 04/06/2018 e com saldo devedor de R$ 124,80 (cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos); c) há faturas comprovando as despesas oriundas do uso do cartão, sendo a forma de pagamento escolhida o débito automático em conta-corrente; d) solicitou análise de fraude e não foi encontrada nenhuma irregularidade na utilização do cartão; e) em razão da movimentação e utilização do cartão, verifica-se a aceitação tácita; f) o chip contido em seus cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, de modo que garantem que somente quem detenha o cartão e conheça a senha possa realizar transações bancárias; g) não há nenhum ilícito em sua conduta capaz de gerar qualquer abalo de ordem moral ou material; e, h) diante da inexistência de pagamento indevido por parte do autor, não há que se falar em devolução em dobro dos valores adimplidos; e, i) não é cabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, uma vez superada, a total improcedência da pretensão autoral.
Postulou, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimada para indicar provas, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide - ID nº 84401907.
Réplica à contestação em ID nº 85231390, oportunidade na qual a parte autora pugnou pela dilação de prazo para proceder com levantamento de documentação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que versa sobre direito disponível e a parte ré declinou expressamente do seu direito de produzir provas adicionais.
No tocante à dilação de prazo para juntada de documentação requerida pela parte autora, realizada em sede de réplica, destaca-se que o autor deve indicar desde o ajuizamento da ação quais provas pretende produzir, em harmonia com o disposto no art. 319, inciso VI, do CPC.
Para além disso, verifica-se que o demandante não especificou o prazo que seria necessário ou fez menção à qual prova documental objetivava incluir nos autos, tampouco justificou a sua imprescindibilidade.
Assim sendo, uma vez que o juiz é o destinatário das provas e não foi demonstrada a necessidade de dilação, indefere-se o pleito, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
I - Do Aditamento à Petição Inicial Nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, acolhe-se o aditamento à petição inicial promovido pelo autor na petição de ID nº 80239506 para a inclusão da pretensão de condenação da parte ré ao pagamento em dobro de eventuais descontos de parcelas vincendas, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Convém assinalar que o aditamento foi realizado anteriormente à citação da parte ré, não causando qualquer prejuízo à defesa, motivo pelo qual independe do seu consentimento.
II - Da Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pela parte autora não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão autoral, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pleitos deduzidos na exordial.
Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui o caso em apreço.
Dessa forma, rechaça-se a preliminar suscitada.
III - Da Relação de Consumo De início, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pelo demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
IV- Do Mérito Da análise dos autos, verifica-se pelos extratos financeiros acostados pela parte autora que, desde abril de 2017 (ID nº 79611100), passaram a ser descontados, em sua conta corrente, valores relativos à anuidade e a compras do cartão de crédito do banco réu.
Nota-se, ainda, as faturas aportadas pela parte ré, nas quais comprovam despesas oriundas do uso do cartão, conforme documentos de ID nº 82638981 - Pág. 7, 9 e 11, bem como a tela do sistema da parte ré, na qual resta demonstrado que a parte autora figura em seus cadastros como portador do cartão de crédito de nº 6516527248421501 desde a data de 04/06/2018 (ID nº 82638979 - Pág. 3 e 4).
Somado a tal fato, tem-se que desde 2018 os pagamentos das faturas estão sendo quitadas através de débito automático, sem qualquer contestação até a propositura da presente demanda.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira ré acostou documentos suficientes para demonstrar a inexistência de falha em seus serviços, uma vez que a titularidade do cartão é da parte autora, houve uso do cartão para compras e os débitos estão sendo adimplidos através de sua conta corrente, sendo verificada a incidência do art. 14, § 3°, inciso I, do CDC, na hipótese.
Cumpre destacar que, não obstante o presente caso se tratar de uma relação consumerista, não obsta que a parte autora apresente a existência de mínimo lastro probatório que ateste nos autos a pretensão ventilada, não tendo apresentado sequer indícios da existência de fraude relativa à adesão ao cartão de crédito e seu uso, inclusive por terem as compras sido realizadas ao longo dos anos.
Nesse sentido, válido aportar o entendimento da jurisprudência pátria: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
TRANSAÇÕES QUE NÃO DESTOAM DO USO REGULAR DO CONSUMIDOR.
COMPRAS FEITAS AO LONGO DE DIVERSOS DIAS.
CESSAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE ANTES MESMO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO OU DO FIM DO LIMITE DO CARTÃO.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO DE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000435-78.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.06.2022) [destaques acrescidos] "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INTERPOSTO PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS INVEROSSÍMEIS.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que se trate de relação consumerista, na qual se opera, quase sempre, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia à promovente comprovar a frequência de reajuste ou mesmo acostar o contrato de adesão ao plano, uma vez que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito." (TJRN - RECURSO INOMINADO Nº 0800442-41.2021.8.20.5117 - 1ª Turma Recursal - Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo - Julgado em 06/09/2022) [destaques acrescidos] Destarte, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com o ônus probatório quanto a fato constitutivo do seu direito, deixando de observar o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência da pretensão de obrigação de fazer é a medida que se impõe.
Na mesma toada, considerando que não se vislumbra a prática de nenhum ato ilícito por parte da demandada, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Por fim, no que concerne ao pleito de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da empresa ré, não se vislumbra, no caso em pauta, conduta da parte demandante que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não sendo cabível, portanto, o arbitramento da referida penalidade.
Ante o exposto: a) ACOLHO o aditamento à petição inicial promovido pelo autor na petição de ID nº 80239506; b) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada; e, c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 24/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 23:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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