TJRN - 0865625-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 06:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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02/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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25/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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28/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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07/05/2024 07:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865625-45.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:REQUERENTE: ISIS HELENA DE ANDRADE REBOUCAS FRANCESCHET SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por ISIS HELENA DE ANDRADE REBOUCAS FRANCESCHET, no exercício da função de curadora de MARIA HILDETE DE ANDRADE REBOUÇAS, cujo período de análise compreende o mês novembro de 2022 a outubro de 2023.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais familiares da curatelada nos IDs. 110617496 e 110617498.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no ID. 119190629.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente foi a do período de novembro de 2021 a outubro de 2022, sob o nº 0910519-43.2022.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 08/05/2023.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: i) R$ 66.593,01 em conta corrente nº 209210-7, agência nº 4847-X do Banco do Brasil (ID. 110617501 - Pág. 24); ii) R$ 268.625,70 em investimento RF Ref DI Plus Ágil (ID. 110617501 - Pág. 22); iii) R$ 477.121,70 em investimento BrasilPrev VGBL Carteira, matrícula 225161052-3 (ID. 110617501 - Pág. 21); iv) R$ 20.029,96 em investimento BrasilPrev VGBL, matrícula 9707702-X (ID. 110617501 - Pág. 20) Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Requerente para comprovar o recolhimento do FRMP em prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que consta comprovante do recolhimento do FDJ no ID. 110818181.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
24/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE ANDRADE REBOUCAS FILHO em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0865625-45.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: ISIS HELENA DE ANDRADE REBOUCAS FRANCESCHET Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ROBERTO DE ANDRADE REBOUCAS FILHO - RN16480 Parte Ré/Requerida: MARIA HILDETE DE ANDRADE REBOUCAS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
06/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0865625-45.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: ISIS HELENA DE ANDRADE REBOUCAS FRANCESCHET Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ROBERTO DE ANDRADE REBOUCAS FILHO - RN16480 Parte Ré/Requerida: MARIA HILDETE DE ANDRADE REBOUCAS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para emendar a inicial e juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do(a) curador(a) e do(a) curatelado(a), bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do(a) curatelado(a) judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome d(a) curador(a) e curatelado(a) e certifique se a prestação de contas do período anterior já foi julgada, indicando o saldo, em caso afirmativo.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do(a) curatelado(a).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:48
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/11/2023 11:12
Declarada incompetência
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13/11/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 20:56
Conclusos para despacho
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13/11/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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