TJRN - 0805395-28.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805395-28.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDA MARTA SOUZA DA SILVA Polo Passivo: REX LM COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 11 de julho de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:46
Decorrido prazo de FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/12/2024.
-
11/07/2025 08:43
Decorrido prazo de REX LM COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de REX LM COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 14:24
Publicado Citação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 08:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/03/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805395-28.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARTA SOUZA DA SILVA REU: REX LM COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA, MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO O AR retornou com citação positiva em relação a MICROCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (Id. 116118526).
Em relação as empresas FALCO COMERCIOS E SERVIÇOS LTDA e REX LM COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, expeça-se o competente mandado.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:21
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
19/02/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 12:19
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/02/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/02/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 10:20
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805395-28.2023.8.20.5101 AUTOR: FERNANDA MARTA SOUZA DA SILVA REU: REX LM COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA, MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR”, proposta por Fernanda Marta Souza da Silva, em face dos bancos FALCO COMERCIOS E SERVIÇOS LTDA, REX LM COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA, AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MICROCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR - EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que recebeu uma mensagem de WhatsApp (+ 62 882-1281-48696) de uma suposta empresa com uma oferta de “trabalho online”, em que poderia ganhar até R$ 1.201,00 (mil duzentos e um reais) nas horas vagas, bastava seguir alguns procedimentos.
Com isso, considerando que havia recebido pequenos retornos financeiros antes, fez o que lhe estava sendo imputado.
No entanto, tal circunstância transformou-se em uma sequência de investimentos sem retorno, o que acarretou em um prejuízo material de R$ 36.629,00 (trinta e seis mil seiscentos e vinte e nove reais), sem qualquer tipo de restituição.
Pleiteou, liminarmente, que seja realizado o bloqueio on-line do valor contido nas contas bancária veiculada sobre o nome da empresa FALCO COMERCIOS E SERVIÇOS LTDA., no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como da empresa REX LM COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA, no valor de R$ 36.129,00 (trinta e seis mil cento e vinte e nove reais).
Nesse passo, requereu o bloqueio via SISBAJUD ou BACENJUD. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora restou comprovado os depósitos dos valores (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a restituição do valor que está sendo requerido, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ilegalidade da contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Verifica-se, pois, a necessidade de dilação probatória a fim de identificar se a contratação e envio dos valores citados nos autos, foi de fato, realizada de forma legal/contratual.
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em restituir os valores não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora, tendo em vista a necessidade de análise minuciosa acerca da legalidade da contratação, bem como dos valores depositados.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam restituídos os valores depositados.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Assim, como a controvérsia a ser dirimida está restrita, no momento, ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, como visto, não estão presentes para autorizar o acolhimento do pedido formulado, prudente aguardar o contraditório e a instrução da demanda.
Diante do exposto, com base no artigo 98 e ss do CPC, DEFIRO, inicialmente, o requerimento de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Em sequência, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada formulado na inicial pelo requerente.
Em consequência, DETERMINO as instituições financeiras rés que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do suposto negócio jurídico que realizaram com a autora, autorizando as transações que eram realizadas por ela", sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe atribuo.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 08:28
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
21/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 27/06/2022 11:00