TJRN - 0101413-86.2017.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0101413-86.2017.8.20.0112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32100401) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101413-86.2017.8.20.0112 Polo ativo JOAO BOSCO GOMES Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Apelação Criminal nº 0101413-86.2017.8.20.0112 Origem: 1ª Vara de Apodi Apelante: João Bosco Gomes Advogado: Pedro Hamilton Ayres Freire de Andrade Soares (OAB/RN 22597) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL.
APCRIM.
PECULATO EQUIPARADO E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 312, DO CP, 552 DA CLT E 1º, § 1º, I, DA LEI 9.613/1998). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO PRIMEIRO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS (BUSCA E APREENSÃO, EXTRATOS BANCÁRIOS, MICROFILMAGENS DE CHEQUES, OITIVAS TESTEMUNHAIS).
DESVIOS SISTEMÁTICOS DE VALORES DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE APODI (SINTRAPMA).
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO DESCONSTITUTIVO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DA LAVAGEM DE CAPITAIS.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE.
SUBSTRATOS HÁBIL A DEMONSTRAR FATO TÍPICO NAS CONDUTAS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” NEGATIVADO DE FORMA ESCORREITA.
INCREMENTO PRESERVADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Bosco Gomes em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Apodi, o qual, na AP 0101413-86.2017.8.20.0112, onde se acha incurso nos arts. 312 do CP, 552 da CLT e 1º, §1º, I, da Lei nº 9.613/1998, lhe condenou a 6 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, 30 dias-multa, bem como à devolução do montante de R$ 855.000,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil reais) (ID 28781806) 2.
Segundo a exordial: “...foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2016.00000281-6, com vistas a apurar suposta prática do crime de peculato por equiparação (art. 312, caput, do CP, c/c art. 552 da CLT), perpetrada pelo presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Apodi, JOÃO BOSCO GOMES.
As investigações tiveram início a partir de representação formulada por uma comissão de servidores públicos municipais (...) relatou que o referido sindicato não estava cumprindo com a sua função social, uma vez que os associados não possuíam acesso à prestação de contas, à documentação da entidade sindical, a serviço assistencial (jurídico, psicológico, médico, etc) e nem ao gozo de qualquer benefício/convênio (...) procedeu-se com a apreensão de diversos documentos (...) contudo, não foram localizados os registros e documentos contábeis atualizados do sindicato (...) verificou-se uma confusão patrimonial entre o denunciado JOÃO BOSCO, então presidente do SINTRAPMA e a entidade sindical por ele presidida, evidenciando ainda mais as suspeitas de malversação dos recursos (...) 3.
Prosseguindo, esmiuçou: “...constam os documentos contábeis da entidade reunidos até o ano de 2008, sendo este o indicativo de que JOÃO BOSCO GOMES deixou de contabilizar as entradas e saídas da entidade, permitindo, com isso, dilapidar o patrimônio sindical (...) Analisando os extratos bancários e a microfilmagem dos cheques emitidos da conta-corrente de titularidade do Sindicato, obtidos por meio de medida cautelar (...) responsáveis pela gestão financeira do SINTRAPMA, emitiram 173 (cento e setenta e três) cheques nominais em favor de JOÃO BOSCO, os quais totalizaram o montante de R$ 1.138.182,00 (...) com o propósito de transacionar e investir o dinheiro desviado, os denunciados mantinham 8 (oito) contas bancárias diferentes (...) O crime de lavagem de dinheiro restou igualmente comprovado na conduta dos réus (...) além do fracionamento dos valores obtidos ilicitamente, efetuado por intermédio de constantes remanejamentos de saldos bancários entre as diversas contas de sua titularidade (...) dissimularam a utilização dos valores provenientes dos desvios dos recursos financeiros do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Apodi (SINTRAPMA), convertendo-os em ativos lícitos, consistentes em planos de previdência complementar e bens imóveis (...)”(ID 28781509). 4.
Sustenta, em resumo: 4.1) pleito absolutório do peculato por fragilidade do acervo; 4.2) ausência de elementos a configurarem o delito de Lavagem de Capitais; 4.3) redimensionamento basilar (ID 28781806). 5.
Contrarrazões da 2ª PMJ de Apodi (ID 29470192) do Assistente de Acusação Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Apodi - SINTRAPMA (ID 30212176), ambos pela inalterabilidade do édito. 6.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID30422864). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Apelo. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado sustente pleito absolutório do peculato equiparado (subitem 3.1), restaram satisfatoriamente demonstradas a materialidade e autoria do ilícito, perpetrado contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Apodi (SINDTRAPMA) por seu Presidente à época dos fatos, ora Apelante, durante o período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2016, por meio de desvios das contribuições dos filiados. 11.
Durante o iter processual, foram identificadas diversas operações financeiras documentadas pelo Laudo Pericial Contábil (ID 28781512 e 28781513); Extratos de contas, evidenciando os depósitos dos valores surrupiados (ID 28781740, 28781745, 28781746, 28781747, 28781748, 28781749); Extrato da Caixa, demonstrando o valor de R$ 455.000,00 movimentado no dia 17/02/2016, mesmo após a busca e apreensão (ID 28781740, p. 4); Detalhamento de contas do Sindicato, confirmando transações acima de R$ 1.200.000,00 (ID 28781745, p. 6), além de depoimentos colhidos em juízo. 12.
De mais a mais, ao longo das investigações, verificou-se a incompatibilidade entre a importância movimentada pelo Recorrente e sua esposa em contas bancárias pessoais e os valores auferidos licitamente no desempenho de suas atribuições como servidores públicos do Município de Apodi, atrelando-se ainda à falta de transparência no gerenciamento dos recursos sindicais e ausência de benefícios concretos ofertados aos filiados, como bem arrematou o Parquet (ID 28781771): “... a partir da análise dos documentos apreendidos, restou clara uma confusão patrimonial entre o denunciado JOÃO BOSCO, então presidente do SINTRAPMA e a entidade sindical por ele presidida, evidenciando ainda mais as suspeitas de malversação dos recursos.
Além do que, na residência do investigado, foram encontrados diversos documentos relativos a bens imóveis e aplicações financeiras totalmente incompatíveis com sua renda de servidor público municipal, a evidenciar ainda mais suspeitas de desvio de recursos da entidade sindical (...)A partir da análise dos documentos obtidos através da quebra de sigilo bancário e fiscal, enviados para o setor de investigação do Ministério Público, o GAECO, foi elaborado um Dossiê Integrado e da movimentação bancária, onde se detectou que a investigada MARIA ROBERLÂNDIA apresentou movimentação bancária incompatível com os seus rendimentos constantes na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), não sendo encontrada nesses dados nenhuma outra fonte de renda disponível, uma vez que nem mesmo os rendimentos do seu cônjuge foram suficientes para justificar o elevado fluxo de operações em suas contas bancárias (...)” 13.
Em linhas propositivas, concluiu: “...os relatórios bancários e fiscais dos investigados, robustecidos por todas as provas documentais e testemunhais colhidas na instrução do procedimento investigatório, permitem concluir não só no sentido do desvio sistemático de recursos da entidade sindical, mas da ocorrência de uma série de outros delitos correlatos, praticados com o intuito de encobrir tais desvios.
Analisando os extratos bancários e a microfilmagem dos cheques emitidos da conta corrente de titularidade do sindicato, constatou-se que, ao longo do período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2016, (...) emitiram mais de 180 cheques nominais em favor de JOÃO BOSCO, os quais totalizaram uma média de R$ 1.157.209,00, pagos ilegalmente a MARIA ROBERLÂNDIA e JOÃO BOSCO, no mesmo período (...) entre os anos de 2010 a 2015, os denunciados também desviaram cerca de R$ 138.129,49, correspondente a 60% das contribuições sindicais anuais pagas pela Prefeitura Municipal de Apodi mediante as guias de recolhimento geradas pela Caixa Econômica Federal.” 14.
Além disso, insta rememorar ter o Insurgente admitido emitir os cheques ora discutidos durante sua gestão, porém argumentando a finalidade de adimplir despesas básicas do Sindicato, construção da nova sede e eventos sindicais, sem, contudo, comprovar tais alegações e, adotando, inclusive, postura extremamente resistente à prestação de contas aos filiados, fato este desencadeador da presente demanda judicial. 15.
Logo, ressoa acertado o posicionamento adotado pelo Sentenciante para dirimir a questio (ID 28781806): “... o crime de peculato (art. 312 do Código Penal) está claramente demonstrada, uma vez que, ao analisar as movimentações bancárias dos réus, foi possível de se constatar diversas movimentações financeiras dos recursos oriundos do Sindicato para as contas do acusado JOÃO BOSCO GOMES e sua companheira MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, em clara desproporcionalidade aos valores recebidos efetivamente como salários (...) É nítido, portanto, o dolo do acusado, enquanto presidente do sindicato, de se apropriar de valores de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.” 16.
Desse modo, ante os elementos colhidos durante a fase instrutória, não há como afastar a responsabilidade do Apelante para o crime de peculato, enquanto Presidente do SINTRAPMA, haja vista ter agido com dolo direto, malversando recursos os quais deveriam ser aplicados em benefício da categoria. 17.
Avançando à carência de elementos para configurar o delito de Lavagem de Capitais (subitem 3.2), de igual forma, improcedente. 18.
Isso porque, do mesmo modo, ressoa descabido alegar a conversão para ativos lícitos como mero exaurimento do delito anterior, inclusive por entenderem os Tribunais Pátrios pela autonomia do crime em espeque, consoante Jurisprudência em Teses do STJ, Ed.166 “O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes.” 19.
Ora, o Irresignado se utilizou de diversas contas bancárias de titularidade própria, bem como de sua cônjuge, no escopo de dissimular a origem dos recursos advindos do Sindicato, realizando, transferências diretas de forma pulverizada, adquirindo bens imóveis, aderindo à previdência complementar por meio de vultuoso aporte e, inclusive, realizando fluxo de capital mesmo após a busca e apreensão determinada pelo Juízo. 20.
Logo, o Recorrente, além de possuir o controle das movimentações bancárias do Sindicato, frise-se, fez uso de várias contas correntes pessoais e de sua companheira, bem como adquiriu imóveis e investiu em aposentadorias complementares com o objetivo de diversificar os meios de ocultação dos proventos do ilícito, como bem prolatou o Sentenciante (ID 28781806): “...De mesmo modo, não merece prosperar eventual alegação de que o crime de conversão para ativos lícitos seria apenas o mero exaurimento do crime anterior. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente.
Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
A Nota Interpretativa sobre a Recomendação 3 (Crime de Lavagem de Dinheiro do Grupo de Ação Financeira – GAFI), em seu item 7-A, aponta que: “a) a intenção e o conhecimento necessários para provar o crime de lavagem de dinheiro possam ser inferidos por circunstâncias factuais objetivas”.6 De mesmo modo, restou mais do que esclarecido também o dolo por parte do agente.
No caso concreto, com especial fim de ocultar ou dissimular os valores oriundos do Sindicato, o agente realizou depósitos na conta da sua esposa e investimentos em nome dela, ainda mais em um contexto onde as testemunhas de defesa e acusação asseveraram, de maneira uníssona, que o acusado se recusava a realizar a prestação de contas do Sindicato, evidenciando assim a intenção de dificultar o rastreio da utilização de tais valores.” 21.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...é possível de se observar em diversos momentos dos autos, a exemplo do Id. 66357382, fls. 10-21, e também pela sequência temporal dos cheques emitidos com os depósitos em espécie efetuados nas contas dos acusados no Id. 66355578, fls. 12-25.
Em caso similar, conforme preceitua a doutrina, restou configurada o ilícito da conversão em ativos lícitos na “compra de imóveis e veículos com os valores provenientes de peculato” (...) Em suma, no contexto da prática do art. 1, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, verifico que o acusado JOÃO BOSCO GOMES, enquanto responsável pelas movimentações financeiras do casal, realizou a contribuição em montante e em intervalo de tempo desproporcionais aos proveitos oriundos de seu cargo público, restando evidenciado o dolo de ocultar e dissimular a origem dos valores obtidos com a prática das infrações penais por ora analisadas....”. 22.
Em face do contexto fático, pois, restou demonstrado o animus em praticar Lavagem de Capitais, não havendo de se cogitar hipótese de atipicidade. 23.
Adentrando ao equívoco basilar (subitem 3.3), tenho por improcedente, porquanto Sua Excelência, ao negativar as “circunstâncias do crime” o fez nos seguintes termos (ID 28781806): “DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL - 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA (...) As circunstâncias em que ocorreu o crime ocorreu evidenciam uma maior audácia por parte do condenado em sua execução.
As provas coligidas demonstram que o acusado não apenas reiterou a prática ilícita ao longo de vários anos, desviando recursos financeiros do sindicato, com como também possuía uma postura resistente diante das cobranças por transparência.
Depoimentos de testemunhas revelam que os trabalhadores solicitavam repetidamente a prestação de contas, sendo recebidos com certa irritação e animosidade do acusado.
Além disso, somente após decisão judicial foi possível ter acesso aos documentos necessários, pois até então o acusado impedia o acesso, havendo, inclusive, relatos de que, após a referida decisão, houve apropriação do saldo remanescente da conta corrente do sindicato.
Passo a valorar de forma negativa.” 24.
Nesse contexto, perceptível ter desvalorado o vetor com arrimo em elementos concretos e desbordantes ao tipo, fundando-se não apenas na reiteração delitiva, mas, sobretudo, no fato de o Acusado, ao longo de todo o período, prosseguir se evadindo às cobranças de prestação de contas solicitadas pelos contribuintes, a qual, destaque-se, somente fora apresentada em juízo após busca e apreensão, a denotar, portanto, maior reprovabilidade da conduta. 25.
Destarte, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101413-86.2017.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
08/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 08:34
Juntada de termo
-
05/03/2025 08:33
Desentranhado o documento
-
05/03/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/03/2025 08:32
Desentranhado o documento
-
05/03/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:00
Juntada de intimação
-
27/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0101413-86.2017.8.20.0112 Apelante: João Bosco Gomes Advogado: Olavo Hamilton (OAB/RN 479-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo, bem como assunto o classificado. 2.
Após, intime-se a Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 28781823), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o recorrente para constituir novo patrono, bem assim o advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apurar possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:44
Juntada de termo
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13/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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