TJRN - 0101413-86.2017.8.20.0112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101413-86.2017.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JOAO BOSCO GOMES, ALDENICE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS NACIONAIS DO CNJ
Vistos.
I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO BOSCO GOMES, já devidamente qualificado, em face da Sentença contida no Id. 132039223.
Em síntese, alega a parte ré que houve, na sentença impugnada, contradição quanto ao reconhecimento da separação física do dinheiro dos autores do crime.
Para a defesa, “é evidente, pela própria narrativa adotada pela sentença embargada, que não teria havido separação física do dinheiro dos supostos autores do crime, caracterizando a atipicidade das condutas imputadas quanto à lavagem de dinheiro”.
Noutro giro, argumenta também que houve uma omissão na sentença impugnada, porquanto a extinção da punibilidade da ré MARIA ROBERLÂNDIA deveria impedir a manutenção da constrição sobre os valores que eram de sua titularidade e, portanto, pertencem ao seu espólio.
Para a defesa, por consequência, não houve manifestação quanto ao desbloqueio dos bens sequestrados.
Por fim, o Ministério Público, através do Id. 134210579, se manifestou pelo não acolhimento dos embargos declaratórios apresentados pelo acusado, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração configuram modalidade de recurso utilizada no processo penal para aclarar o conteúdo de sentença, com intuito de sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, conforme o teor do disposto no artigo 382 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.” Nesse contexto, alega a parte ré que houve contradição diante do reconhecimento da comprovação da separação física dos valores supostamente desviados na Colocação (placement), uma vez que eles “nunca saíram de contas cuja titularidade pertencia aos cônjuges”.
Assim, em razão da ausência de separação física, o embargante sustenta a atipicidade das condutas imputadas.
Pois bem, feita essa breve contextualização, cumpre esclarecer que não há qualquer contradição na fundamentação da sentença.
Em verdade, a sentença enfrentou e afastou suficientemente a tese da defesa de que não teria ocorrido a fase da Colocação (placement) no caso em questão.
A fase da Colocação (placement), como bem preceitua Renato Brasileiro de Lima, “consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente”1.
O acusado, nessa perspectiva, realizou inúmeros depósitos em várias contas bancárias diversas, com o intuito de dificultar e frustrar a tentativa de se estabelecer uma ligação com o ilícito antecedente.
Não restam dúvidas, portanto, da materialização da dissimulação da origem dos valores pelo réu, não havendo omissão na sentença.
Não sendo suficiente, também não merece prosperar eventual argumento de que os valores não saíram da esfera privada dos acusados, afinal, a doutrina também realça que é prescindível a ocorrência das três fases para a consumação do delito em análise2.
Assim, o tipo básico, do caput, bem como as condutas dos §§ 1º e 2º são mistos alternativos, configurando-se com a prática de qualquer das condutas referidas, não sendo necessário, para a consumação, da verificação de todas as fases da lavagem de dinheiro, culminando com a conversão em ativos lícitos, uma das modalidades do crime (STJ, AP 923, Nancy Andrighi, CE 23.9.19).3 Portanto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos pela defesa do réu, por não se verificar a contradição apontada na sentença.
Noutro giro, a defesa destacou a omissão diante da não manifestação quanto ao desbloqueio dos bens sequestrados.
De mesmo modo, cumpre esclarecer que não há qualquer omissão na fundamentação da sentença.
O delito analisado foi concretizado pela atuação conjunta dos acusados, restando comprovada a origem ilícita dos valores incorporados ao espólio da acusada MARIA ROBERLÂNDIA, desviados pelo acusado JOÃO BOSCO, para as contas do casal.
A decisão de Id. 66365948, portanto, é precisa ao determinar o bloqueio dos valores correspondentes ao montante cuja a origem ilícita foi comprovada, o que garante uma tutela jurisdicional adequada.
Nesse sentido, é o regramento disposto no art. 4, §§ 2º, 3º e 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro: Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (...) § 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. § 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º. § 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Portanto, os montantes dispostos na Decisão de Id. 66365948, fl. 8, e na sentença de Id. 132039223, fl. 18 e 27, no presente momento, não deverão ser desbloqueados, haja vista a comprovada origem ilícita e a necessidade de se conservar tais valores para fins de devolução, pelo acusado JOÃO BOSCO GOMES, do montante desviado, conforme fixado na Sentença (Id. 132039223, fl. 27).
Não houve, portanto, omissão quanto à ausência de manifestação acerca dos desbloqueios dos bens sequestrados.
Em relação aos dois fundamentos, em verdade, percebe-se que o embargante pretende, por linhas transversas, rediscutir a questão posta nos autos, o que não é admitido pela via dos Embargos de Declaração, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Nesse sentido, inclusive, tem se posicionado o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA DETRAÇÃO.
TEMÁTICA EXAMINADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0862579-19.2021.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 10/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 §3º DA LEI 9.503/97).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO.
TEMÁTICA EXAMINADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100073-76.2020.8.20.0153, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 16/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando a sentença impugnada, em razão da ausência de ponto de obscuridade, contradição ou omissão que enseje integração, forçoso é concluir pela rejeição dos presentes embargos.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos na petição de Id. 133056938, não reconhecendo a alegação de contradição e omissão apontadas pela parte ré, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
APODI/RN, 19 de novembro de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. rev., atual e ampl.
Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 649. 2 BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes Federais. 13ª ed., rev., ampl., at., Salvador: JusPODIVM, 2024, p. 933. 3 Ibid., p. 944-945. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101413-86.2017.8.20.0112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) RÉ JOAO BOSCO GOMES, apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 8 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101413-86.2017.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JOAO BOSCO GOMES, ALDENICE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS NACIONAIS DO CNJ
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor dos acusados JOÃO BOSCO GOMES, MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES e ALDENICE FERREIRA DA SILVA, todos já devidamente qualificados, atribuindo: Ao denunciado JOÃO BOSCO GOMES, a prática do delito previsto no art. 312, caput, (mais de 173 vezes) c/c art. 552, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT); a prática, em coautoria e em continuidade delitiva, por 2 (duas) vezes, como também 2 (duas) vezes cada em concurso material (art. 69 do CP), o crime de lavagem de valores tipificado no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998. À denunciada MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES a prática do delito previsto no art. 312, caput, (mais de 173 vezes) c/c art. 552, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT); a prática, em coautoria e em continuidade delitiva, por 2 (duas) vezes, como também 2 (duas) vezes cada em concurso material (art. 69 do CP), o crime de lavagem de valores tipificado no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998. À denunciada ALDENICE FERREIRA DA SILVA a prática do delito previsto no art. 312, caput, (mais de 173 vezes) c/c art. 552, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) Consoante o teor da exordial acusatória, oferecida no dia 11/06/2017, “no dia 21 de janeiro de 2016 foi instaurado, no âmbito desta 2ª Promotoria de Justiça de Apodi-RN, o Procedimento Investigatório Criminal no 06.2016.00000281-6, com vistas a apurar suposta prática do crime de peculato por equiparação (art. 312, caput, do CP, c/c art. 552 da CLT), perpetrada pelo presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Apodi, JOÃO BOSCO GOMES.
As investigações tiveram início a partir de representação formulada por uma comissão de servidores públicos municipais, que compareceu a este Órgão Ministerial e relatou que o referido sindicato não estava cumprindo com a sua função social, uma vez que os associados não possuíam acesso à prestação de contas, à documentação da entidade sindical, a serviço assistencial (jurídico, psicológico, médico, etc.) e nem ao gozo de qualquer benefício/convênio.
Todo esse cenário foi apontado como causa de prejuízo aos servidores filiados e de possível enriquecimento ilícito por parte do então presidente. (...) Conforme apurado, o Sindicato em referência arrecadava aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês dos seus associados, cujo repasse era realizado pela Prefeitura Municipal de Apodi após desconto efetivado no contracheque dos servidores, além dos valores decorrentes do repasse anual do imposto sindical. (...) Interessante notar que, em um dos arquivos apreendidos na sede do sindicato, constam os documentos contábeis da entidade reunidos até o ano de 2008, sendo este o indicativo de que JOÃO BOSCO GOMES deixou de contabilizar as entradas e saídas da entidade, permitindo, com isso, dilapidar o patrimônio sindical.
Os elementos coligidos durante a investigação sinalizam no sentido de que o investigado JOÃO BOSCO GOMES, ao longo de toda a sua gestão, desviou para si e para sua esposa MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES os recursos de que tinha a posse em razão do exercício do cargo de presidente do SINTRAPMA.
Diante disso, este Órgão também requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados, cujas informações revelam que MARIA ROBERLÂNDIA não declarou a renda auferida nos anos-calendário 2008 a 2015, enquanto o SINTRAPMA não declarou nos anos-calendário 2009, 2010, 2013, 2014 e 2015.
Nos anos de 2011 e 2012, o SINTRAPMA declarou ter permanecido, durante todo o período, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
Por sua vez, JOÃO BOSCO GOMES declarou à Receita Federal do Brasil que, ao longo dos anos de 2009 a 2015, teria recebido R$ 357.952,43 (trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), correspondente à remuneração de professor.
No que toca a MARIA ROBERLÂNDIA, a partir da análise dos rendimentos laborais extraídos do Dossiê Integrado e da movimentação bancária, obtidos por meio do afastamento de sigilo bancário e fiscal, detectou-se que a investigada apresentou movimentação bancária incompatível com os seus rendimentos constantes na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), não sendo encontrada nesses dados nenhuma outra fonte de renda disponível, uma vez que nem mesmo os rendimentos do seu cônjuge foram suficientes para justificar o elevado fluxo de operações de suas contas bancárias”.
No mais, a denúncia asseverou que, realizando-se uma comparação sobre a movimentação bancária a crédito constante na DIMOF (Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira) com os Rendimentos Brutos constantes na DIRF, MARIA ROBERLÂNDIA apresentou gastos desproporcionais, com proporções entre 987% a 2810%.
Desse modo, “os relatórios bancários e fiscais dos investigados, enriquecidos por todas as provas documentais e testemunhais colhidas na instrução do procedimento investigatório, permitiram comprovar não só o desvio sistemático de recursos da entidade sindical, mas uma série de outros delitos correlatos”, conforme demonstrado ao longo da denúncia. (...) “Segundo apurado no curso do Procedimento Investigatório Criminal - PIC no período de janeiro de 2009 até fevereiro de 2016, no município de Apodi/RN, os denunciados JOÃO BOSCO GOMES e ALDENICE FERREIRA DA SILVA, no exercício dos cargos de Presidente e Tesoureira do Sindicato de Servidores Públicos Municipais de Apodi (SINTRAPMA), respectivamente, contando com o auxílio da esposa do primeiro denunciado e então funcionária cedida do Sindicato MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, desviaram para JOÃO BOSCO GOMES e MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, pelo menos R$ 1.368.397,82 (Um milhão, trezentos e sessenta e Oito mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), pertencentes ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Apodi-RN (SINTRAPMA).
Analisando os extratos bancários e a microfilmagem dos cheques emitidos da conta-corrente de titularidade do Sindicato (Agência 0892-3, CC 4774-0, Banco do Brasil), obtidos por meio de medida cautelar de quebra de sigilos bancário e fiscal ajuizada em desfavor dos denunciados e do Sindicato, autorizada nos autos no 0100396-49.2016.8.20.0112, constatou-se que, ao longo do mencionado período, JOÃO BOSCO e ALDENICE FERREIRA, responsáveis pela gestão financeira do SINTRAPMA, emitiram 173 (cento e setenta e três) cheques nominais em favor de JOÃO BOSCO, os quais totalizaram o montante de R$ 1.138.182,00, pagos ilegalmente a MARIA ROBERLÂNDIA e JOÃO BOSCO no período (...) Ademais, entre os anos de 2010 e 2015, os denunciados também desviaram cerca de R$ 138.129, 49 (Cento e trinta e oito mil, cento e vinte e nove e quarenta e nove centavos), correspondente a 60% das contribuições sindicais anuais pagas pela Prefeitura Municipal de Apodi mediante as guias de recolhimento geradas pela Caixa Econômica Federal.
Conforme restou apurado, com o propósito de transacionar e investir o dinheiro desviado, os denunciados mantinham 8 (oito) contas bancárias diferentes, sendo 6 (seis) pertencentes a MARIA ROBERLÂNDIA (conta Poupança da Caixa Econômica Federal no *30.***.*02-50; Conta Poupança Bradesco no 10004497; Conta-Corrente Banco do Brasil 50350, Conta Poupança Banco do Brasil no 100050352, 5100050353 e *50.***.*50-50) e 2 (duas) de titularidade de JOÃO BOSCO (conta-corrente no 883005794 e conta poupança no *58.***.*05-94).
Dentre essas contas, MARIA ROBERLÂNDIA, além de sua conta- corrente, possuía outras 5 (cinco) do tipo poupança, que lhe proporcionavam rendimentos quase diários, ao passo que JOÃO BOSCO possuía uma conta-corrente e uma outra poupança, cujas movimentações consistiam no recebimento de proventos decorrentes de aplicações financeiras e de suas remunerações lícitas, saques e transferências para as contas tipo poupança nº 100050352 e 100050353, de titularidade de MARIA ROBERLÂNDIA.
Em que pese a pulverização dos valores entre as diversas contas bancárias, executada por meio de saques, transferências e depósitos constantes, foram contabilizados 217 depósitos em espécie efetuados na conta de MARIA ROBERLÂNDIA, no mesmo período dos cheques sacados, que totalizam R$ 614.866,10 (seiscentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dez centavos), correspondendo a 54% dos cheques levantados por esta Promotoria de Justiça. (...) Por sua vez, a denunciada ALDENICE FERREIRA, aproximadamente no ano de 1998, foi nomeada tesoureira do sindicato, compondo a chapa de João Bosco Gomes.
No entanto, de fato, nunca desempenhou qualquer atribuição no Sindicato, pois, diferentemente do presidente, continuou exercendo sua profissão de professora na rede municipal, o que lhe retirava a disponibilidade.
Dessa forma, a acusada em referência confiou a JOÃO BOSCO a plena administração do sindicato.
Conforme apurado, sempre que o denunciado JOÃO BOSCO precisava emitir algum cheque, dirigia-se à casa de ALDENICE FERREIRA para colher a assinatura da denunciada, alegando que a despesa se destinava à manutenção da sede da entidade sindical.
No mais, constatou-se que somente uma prestação de contas foi realizada no início da gestão, no período de 1 (um) ano.
Por fim, apurou-se que no Sindicato somente trabalhavam JOÃO BOSCO, a sua esposa MARIA ROBERLÂNDIA e o advogado Lindocastro Nogueira (fls. 159/160 do PIC).
O crime de lavagem de dinheiro restou igualmente comprovado na conduta dos réus que obedecia um modus operandi bastante peculiar, sendo identificado através de duas práticas distintas.
Na primeira, conforme demonstrado no tópico anterior, após a emissão dos cheques pelo então presidente do Sindicato, ora denunciado, e pela denunciada ALDENICE FERREIRA, o título era descontado e depositado em quantias fracionadas nas contas de MARIA ROBERLÂNDIA, de forma a camuflar e dificultar o rastreamento dos valores desviados, sendo esse método de lavagem de dinheiro conhecido como "smufing".
Conforme restou apurado no procedimento investigatório, além do fracionamento dos valores obtidos ilicitamente, efetuado por intermédio de constantes remanejamentos de saldos bancários entre as diversas contas de sua titularidade, na segunda modalidade de lavagem, os denunciados procederam com aplicações financeiras realizadas na data de 12 de fevereiro de 2016, dez dias após a realização da busca e apreensão pessoal e domiciliar, no município de Apodi/RN, quando MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com JOÃO BOSCO GOMES, aplicou R$400000,00 (Quatrocentos mil reais) que se encontravam na conta-corrente de sua titularidade (Banco do Brasil, C/C 50350) no plano de previdência complementar VGBL, matrícula 014604620, do BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em seu nome, no intuito de ocultar/dissimular os valores desviados.
Em continuidade delitiva, na data de 17 de fevereiro de 2016, os denunciados, seguindo o mesmo modus operandi, converteram R$ 455.180,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil e cento e oitenta reais) que se encontravam na conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência 3483, Conta *30.***.*02-50), de titularidade de MARIA ROBERLÂNDIA, no plano de previdência Certificado 13592480- PREV INVESTIDOR CAIXA 1110- VGBL, também em nome da denunciada.
No fim, denúncia destaca ainda que os denunciados também converteram os valores em bem imóveis (Id. 66355578, fls. 1-35).
Decisão de Id. 66357379, fls. 1-2, determinando o recebimento da denúncia, no dia 28/08/2017.
Resposta à acusação da acusada ALDENICE FERREIRA DA SILVA, em 22 de setembro de 2017 (Id. 66357380, fls. 6-20).
Defesa Preliminar da acusada MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO FOMES, em 24/09/2017 (Id. 66357380, fls. 13-25).
Defesa Preliminar do acusado JOÃO BOSCO GOMES, em 24/09/2017 (Id. 66357381, fls. 2-13).
Laudo Pericial Contábil (Id. 66357381, fls. 19-33).
Decisão de Id. 66357382, fls. 40-41, declarando a incompetência deste juízo e determinando a remessa dos autos para a 1ª Vara desta Comarca, em razão da prevenção, em 28/05/2018.
Decisão de Id. 66357383, fls. 1-4, no dia 16/10/2018, afastando a preliminar suscitada pelos acusados de inépcia da denúncia, bem como determinou o afastamento da preliminar de ausência de justa causa.
Por fim, a decisão ratificou o recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 66357385, fls. 1-3), no dia 23/07/2019, ocasião em que estava presente apenas a acusada ALDENICE FERREIRA DA SILVA.
Foi deferido o requerimento de envio de carta precatória para a realização do interrogatório dos acusados JOÃO BOSCO GOMES e MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, na Comarca de Parnamirim/RN.
Aberta a audiência, passou-se à oitiva das testemunhas/declarantes HILDO FRANCISCO FILHO, OZAMIR LIMA DE SOUZA, JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS, EDVALDO ELISÁRIO DA SILVA, IVO FREIRE DE ARAÚJO, ANTÔNIO FRANCISCO LOPES DA COSTA, MAGNA MARIA DA SILVEIRA e JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA.
Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório da acusada ALDENICE FERREIRA DA SILVA.
Termo de Audiência de Carta Precatória, no dia 23/10/2019, para oitiva da acusada MARIA ROBERLANDIA DE CARVALHO GOMES.
Ausente o acusado JOÃO BOSCO COMES, não intimado (Id. 66357386, fl. 11).
Decisão de Id. 66357387, fls. 1-4, em 11/03/2020, determinando o indeferimento dos pedidos formulados pelos acusados nos Ids. 66357380, fl. 9 e 66357381, fl. 13.
Por outro lado, este juízo entendeu pela dispensa da testemunha RAIMUNDO CAVALCANTE DE MORAIS FILHO, uma vez que a defesa foi intimada pelo DJe para se manifestar, contudo, permaneceu inerte.
De mesmo modo, o acusado JOÃO BOSCO não se apresentou à audiência no Juízo deprecado.
O defensor do acusado foi intimado por meio de DJe para falar sobre ausência do acusado, porém quedou-se inerte.
Este juízo, portanto, entendeu que a ausência do réu se equipara ao seu silêncio, ou seja, o exercício da garantia constitucional do acusado.
Por fim, houve o indeferimento dos pedidos de diligências formulados pelos acusados e, por conseguinte, o encerramento da instrução penal.
Certidão de Óbito da acusada MARIA ROBERLANDIA DE CARVALHO GOMES, em 19/03/2020 (Id. 66357387, fl. 13).
Em Alegações Finais, o Ministério Público entende que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, de modo que o acusado JOÃO BOSCO “vem, há anos, desviando para si os recursos manejados em razão do exercício do cargo de presidente do SINTRAPMA”.
Além disso, o órgão ministerial defende que houve confusão patrimonial entre o acusado JOÃO BOSCO, e a entidade sindical por ele presidida, evidenciando assim a malversação dos recursos, bem como assevera que os valores de natureza salarial obtidos por JOÃO BOSCO, logo que creditados, “eram transferidos, quase que em sua integralidade, para a poupança pertencente a MARIA ROBERLÂNDIA.
O Parquet também destaca que houve omissão penalmente relevante da acusada ALDENICE FERREIRA, que “deixou de tomar qualquer providência para evitar o resultado das sobreditas práticas delitivas, ou mesmo para exercer qualquer tipo de controle sobre a gestão financeira e patrimonial do SINTRAPMA”.
Por fim, o Ministério Público requer a procedência total da denúncia, com a consequente condenação do acusado JOÃO BOSCO GOMES na prática do crime de peculato (art. 312 c/c art. 552 CLT) o crime de lavagem de dinheiro (art. 1, § 1º, inciso I, da Lei 9.613/98 C/C art. 69 do CP), bem como a condenação da acusada ALDENICE FERREIRA DA SILVA nas penas inerentes ao crime de peculato por equiparação (art. 312, caput, do CP, c/c art. 552 da CLT).
Em relação à acusada MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, pugna pela declaração da extinção de sua punibilidade (67784396, fls. 1-14).
Ato ordinatório presente no Id. 68142951, a defesa do acusado JOÃO BOSCO GOMES pugnou pela suspensão da presente ação penal, haja vista a existência de incidente de sanidade mental no processo de nº 0801578-88.2021.8.20.5112, em 28/04/2021.
Decisão de Id. 77274860, em 14/01/2022, decretando a extinção de punibilidade da acusada MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, em razão de seu falecimento (Id. 77274860, fls. 1-3).
Em relação ao incidente de insanidade mental instaurado pelo acusado JOÃO BOSCO GOMES, presente nos autos do processo de nº 0801578-88.2021.8.20.5112, Laudo de Exame de Sanidade Mental, o magistrado entendeu pela caracterização da condição de imputabilidade do agente à época dos fatos, determinando o prosseguimento do feito e o indeferimento do pedido de aprazamento da audiência formulado pela defesa (Id. 110938750, fls. 1-2).
Alegações finais do acusado JOÃO BOSCO GOMES, em 10/12/2023.
Preliminarmente, a defesa pugnou pela realização da oitiva do acusado para que possa se defender da acusação, diante da justificativa de que o interrogatório do defendente não foi colhido nos autos deste processo.
No mérito, argumentou pela ausência de prova da dilapidação do patrimônio sindical, pois a maior parte dos recursos encontrados em contas e aplicações são decorrentes dos vencimentos do casal.
De mesmo modo, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, asseverou que a transferência em dinheiro para a conta de sua própria titularidade não tem o condão de configurar esse ilícito penal.
Por fim, a defesa requereu a absolvição do denunciado por ausência de provas (Id. 112215218, fls. 1-7).
Alegações finais da acusada ALDENICE FERREIRA DA SILVA, em 29/01/2024.
No mérito, a defesa argumentou que a acusada assinava cheques do sindicato conforme as solicitações do presidente, o qual informava efetuar pagamento de despesas diversas, como a construção da nova sede e aquisição de um terreno na da sede social do Sindicato.
Argumenta também que não há notícias de que a denunciada tenha se apropriado indevidamente de qualquer valor ou bem do Sindicato.
Ao final, pugnou pela absolvição por absoluta falta de provas, ao passo que requer a realização da perícia grafotécnica (Id. 114233386, fl. 1-4).
Despacho de Id. 114923485, fl. 1, ocasião em que este juízo entendeu pelo indeferimento do pedido preliminar de interrogatório do réu JOÃO BOSCO GOMES e o pedido preliminar de realização de perícia grafotécnica em relação aos cheques assinados pela ré ALDENICE FERREIRA DA SILVA, sob o argumento de que tais requerimentos já foram apreciados e indeferidos na decisão de Id. 66357387, fls. 1-4, não havendo nenhum elemento fático ou jurídico novo que possa ensejar a mudança do posicionamento anterior.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Assim, em busca da elucidação dos fatos, foram realizadas audiências de instrução e julgamento, conforme Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 66357385, fls. 1-3), no dia 23/07/2019, e Termo de Audiência de Carta Precatória, no dia 23/10/2019 (Id. 66357386, fl. 11).
Houve a oitiva das testemunhas/declarantes HILDO FRANCISCO FILHO, OZAMIR LIMA DE SOUZA, JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS, EDVALDO ELISÁRIO DA SILVA, IVO FREIRE DE ARAÚJO, ANTÔNIO FRANCISCO LOPES DA COSTA, MAGNA MARIA DA SILVEIRA e JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA e, posteriormente, foram ouvidos os acusados ALDENICE FERREIRA DA SILVA e MARIA ROBERLANDIA DE CARVALHO GOMES.
O acusado JOÃO BOSCO GOMES, não compareceu.
Em síntese, é o teor dos depoimentos: Depoimento da testemunha HILDO FRANCISCO FILHO (Id. 66452592): que frequentava o sindicato; que JOÃO BOSCO ficou uns 15 anos ou mais; que o depoente passou a ser servidor em 99, e sempre viu ele no Sindicato, não se lembra outro presidente no Sindicato sem ser ele; que desde era servidor, ele era o presidente; que ele trabalhava, junto da esposa, via eles lá; que não frequentava dentro; que ROBERLÂNDIA era como se fosse secretária, mas não sabe se ela era parte da diretoria; que por um bom tempo, JOÃO BOSCO defendeu os servidores, e depois os servidores sentiram que ele estava começando a dificultar a ter acesso à contabilidade do Sindicato; que os servidores pediam as coisas e ele não dava, chegou ao momento que o acusado simplesmente não deixava, de jeito nenhum, ter acesso aos documentos; que ele não dava motivo das recusas, simplesmente se negava; que os servidores criavam comissões para pedir a entrega dos documentos e o acusado ficava irritado, então os servidores recuavam; que em relação à imagem física do sindicato, o depoente afirma que a sala que JOÃO BOSCO trabalhava era uma sala e o restante da estrutura física era abandonada; que não havia um local para o servidor se sentir à vontade, e que muitas vezes era sujo mesmo, exceto a sala dele, o resto era abandonado; que em relação à frequência do Sindicato demandar em juízo e defender os interesses dos trabalhadores, o depoente afirma que 2016 pra trás era bom, mas a partir disso deixou a desejar; que havia um advogado muito bom, mas teve um problema entre eles que deixou a desejar, mas por um período era bom; que entre 2009 e 2016, final de ano, havia a festa, mas as assembleias para a prestação de contas, não havia, e só se lembra das festas que havia em dezembro, todo ano, para os servidores; que em relação às negativas, os servidores se conformaram com o fato de que ele não entregava os documentos; que os servidores estavam insatisfeitos, pois os servidores não sabiam como estava sendo empregado o dinheiro, que houve negociações por 5 meses, mas sem sucesso; que em relação às contribuições mensais, o Sindicato recebia, na época, entre 13 e 15 mil reais, fora a contribuição que existia de um dia de serviço anual; que via que a acusada trabalhava de secretária, mas chegou a ver ela lá várias vezes; que via a esposa do acusado lá; que ROBERLÂNDIA, por ouvir dizer, tinha um forte poder em cima de JOÃO BOSCO, influência, dentro e fora do Sindicato; que em relação às coisas do Sindicato, o depoente não sabe dizer, pelo menos não abertamente, não viu chegando lá; que antes de JOÃO BOSCO, não havia sede própria do Sindicato, quem construiu foi ele; que para construir uma sede daquela, acredita que custaria acima de R$100.000,00, e para mobilizar uns R$ 15.000,00; que em relação à prestação de contas, o depoente não pode afirmar que havia desvio de dinheiro, apenas suspeita, suspeita existia, por causa que JOÃO BOSCO não prestava as contas, e surgiu a desconfiança por causa da ausência da prestação de contas; que JOÃO BOSCO era o responsável por coordenar as despesas e o fazimento de despesas, só ele (grifos acrescidos).
Depoimento da testemunha OZAMIR LIMA DE SOUZA (Id. 66452593): que conhece os três acusados; que JOÃO BOSCO esteve à frente do sindicato entre 2009 a 2015/ que ROBERLÂNDIA também estava, nesse período, trabalhando lá, era ela que atendia o depoente, as poucas vezes que esteve lá; que era funcionária pública do Município; que em relação a ser cedida ou não, não sabe do vínculo dela; que ALDENICE era tesoureira; que não sabe as funções de ALDENICE, o depoente esteve poucas vezes na entidade; que entre 2009 a 2016, o depoente nunca participou de prestação de contas, então não sabe informar se ele prestava contas, mas o depoente já participou de assembleias; que existia uma insatisfação de alguns servidores sobre a ausência de prestação de contas de JOÃO BOSCO, que se intensificou perto da destituição do acusado do Sindicato; que hoje o depoente é presidente do sindicato; que após 60 dias, lançou edital, convocação de eleições, o depoente se candidatou e foi eleito, em 2016, e eleito agora em 2019 também; que o depoente, após ser presidente, não chegou a ter em mãos os documentos sobre as prestações de contas do período em que JOÃO BOSCO estava na presidência, eles tentaram encontrar os documentos, mas a documentação não foi encontrada; que no momento da saída de JOÃO BOSCO, quando perguntado sobre as condições visuais, estruturais, do Sindicato, o depoente afirmou que a estrutura era razoável, havia um auditório inacabado e ele foi concluído, comporta 250 pessoas, foram climatizadas todas as salas, o auditório; que antes, na época de JOÃO BOSCO, havia estrutura, mas a sede não tinha equipamentos em funcionamentos bons, mas faltava limpeza; que nesse período, na época de JOÃO BOSCO, não sabe informar se houve reforma; que em relação à ROBERLÂNDIA, não sabe informar se ela tinha poder de mando no Sindicato; que antes de JOÃO BOSCO, em relação à sede própria, não sabe dizer, não sabe dizer se há tinha imóvel ou algo; que não sabe informar quanto custaria para construir uma sede, mas de parâmetro da reforma do depoente após JOÃO BOSCO, foram gastos aproximadamente R$ 58.000,00, para deixar a sede funcionando; que não sabe dizer quantos metros quadrados tem a estrutura do sindicato; que em relação ao problema de prestação de contas, e desvio de dinheiro, por ciência própria, o depoente não tem ciência; que o depoente não mandou realizar uma auditoria para analisar as contas do sindicato; que não sabe quem coordenava as despesas do sindicato, pois o depoente esteve pouco tempo no sindicato, não acompanhava como era a dinâmica no local; que hoje há um contador, pago mensalmente, um conselho fiscal que emite pareceres sobre a parte da entidade, tudo constato em ata, disponível para qualquer sócio, e as prestações de contas são realizadas mensalmente, tudo publicizado, e todo ano é realizada convocação das categorias da assembleia para a realização do balancete; que hoje tem WhatsApp, Facebook e está construindo um site; que lá não foram encontrados os documentos da gestão de JOÃO BOSCO (grifos acrescidos).
Depoimento da testemunha JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS (Ids. 66452594 e 66452595): que conhece os acusados por ser servidor público e é filiado ao Sindicato desde 2002; que entre 2009 e 2015, a gestão de JOÃO BOSCO não era transparente, não houve nenhuma prestação de contas nesse período; que serviços jurídicos existiam em questão de ações do servidor contra o Município, questão administrativa quase não existia, outros serviços também, e assembleias existiam apenas para tratar de questões de servidores; que basicamente JOÃO BOSCO e ROBERLÂNDIA eram quem trabalhavam, não havia outras pessoas, o Sindicato não tinha outros funcionários na época; que também não havia prestação de contas e os servidores não cobravam, pois confiavam nele; que nesse período, não houve cobrança dos servidores, e a comissão que existia era a comissão de negociação junto à prefeitura; que os movimentos começaram em 2014, no período grevista, e os servidores; que em 2014 houve audiência com o prefeito, e os servidores foram barrados, com um ofício, dizendo que o presidente do sindicato não representava mais os servidores, e foram barrados; que depois disso, começou a desconfiança, o porquê de JOÃO BOSCO estar ilegal no sindicato; que os servidores não tinham conhecimento do estatuto, houve negociações, se reuniram e conversaram para decidir o que fazer; que FRANCISCO veio a fazer parte desse movimento, então se juntaram e foram ao cartório para requerer o estatuto, pois os servidores não tinham conhecimento do estatuto do sindicato; que inclusive uma ata de assembleia que tinha sido feito em janeiro de 2011, uma assembleia de eleição que os servidores não sabiam que essa eleição tinha ocorrido; que não sabiam, os servidores não sabiam, JOÃO BOSCO e a diretoria, e os participantes foram vários servidores, a lista era numerosa, existiu isso ai, estava lá; que a sede do sindicato era inacabado, o primeiro andar estava só o tijolo, a sala de baixo era a diretoria, as outras salas eram desocupadas, não tinha computador, impressora, nada; que os servidores vieram a saber, por acaso, dos valores recebidos, porque quando chegaram na sede do sindicato, descobriam que havia 13 mil reais na conta, isso na diretoria provisória; que quando foram no banco para dar entrada no processo, descobriram que a conta estava zerada, então ficaram um mês só abrindo a sede por abrir, pois não tinha recursos e nem equipamentos; que lá tinha muito papel, muita bagunça, mas livro, sessão de contas, não havia nada; que há lá um armário, com algumas pastas, mas nada sobre esse período de 2009; que até então ninguém tinha acesso a nada, servidor não passava da recepção, não ia para a sala dele; que foi saber que ALDENICE era tesoureira depois desse movimento todo, mas antes não sabia; que encontrava JOÃO BOSCO e ROBERLÂNDIA; que o acusado participou da transição, da diretoria provisória; que em 2 anos que houve imposto sindical, foi em torno de 27 mil de imposto sindical, variou um pouco; que hoje em dia, o sindicato recebe em torno de 18 mil reais; que hoje há um gasto mensal de manutenção do sindicato é de aproximadamente 7 mil reais, por tem jurídico, funcionário, energia, água, internet, TV a cabo, e outras despesas correntes, como participação de eventos; que sempre que é necessário uma decisão dos servidores, há convocação da assembleia, bem como a convocação da assembleia para a prestação de contas, tudo anotado e registrado, recibos, despesas, extratos de bancos, notas fiscais, tudo arquivado na sede, inclusive para os servidores puderem ver; que sabe que ROBERLÂNDIA era servidora pública, não sabe dizer se tinha poder de mando, mas exercia influência em JOÃO BOSCO, mas não sabe precisar como, pois as decisões eram entre eles, não tinha acesso; que antes de JOÃO BOSCO, a sede foi adquirida pelo presidente anterior a ele, era uma casinha em um conjunto, mais ou menos nesse período em que JOÃO BOSCO se tornou presidente; que JOÃO BOSCO terminou a obra, não começou a obra; que não sabe quantos metros quadrados tem na sede, e não sabe o valor de quanto foi gasto, não tem dados e nem acesso aos dados oficiais; que não sabe dizer o preço para se construir uma sede daquela; que não sabe informar que havia desvio de dinheiro no sindicato, pois só soube após o procedimento, mas até 2014 não, mas depois ficou sabendo por causa desse processo que foi instaurado; que ficou sabendo porque viu o processo; que não sabe dizer quem desviou o dinheiro; que todas as despesas passavam por JOÃO BOSCO, ele era o presidente, só ele é quem tinha poder, ele administrava sozinho; que ficou sabendo que ALDENICE era tesoureira, mas a diretoria funcionava basicamente só ele (grifos acrescidos).
Depoimento da testemunha EDVALDO ELISIÁRIO DA SILVA (Id. 66452596): que o depoente foi presidente do sindicato, não se lembra, o depoente procurou o sindicato para saber o período e não encontro; que foi presidente antes de JOÃO BOSCO; que na época que era presidente, havia uma sede, mas quando o depoente assumiu, não havia uma sede, só passou a existir depois de concluírem os trabalhos; que a sede era uma casa que foi comprada e foram pagando as prestações; que hoje a sede é maior, há auditório, é bem construída; que foi na gestão de JOÃO BOSCO que houve a construção; que não sabe dizer quem era o contador da época da gestão do depoente; que não sabe informar que ordenava as despesas no período de JOÃO BOSCO; que no período de 2009 a 2016, sobre as prestações de contas, o depoente afirmou que não sabe informar, pois se afastou.
Depoimento da testemunha ANTONIO FRANCISCO LOPES DA COSTA (Id. 66452597): que conhece JOÃO BOSCO; que ele era cliente da empresa que o depoente trabalhava antes, como vendedor; que o Sindicato realizou compras na loja de material de construção, mas não sabe informar com que frequência; que comprava tinta, material de construção, fiação; que não se lembra o local que era deixado o material, era COAB, na sede do sindicato; que não sabe informar a função de ROBERLÂNDIA, e o depoente não sabe o porquê de ter sido arrolado como testemunha; que está há 5 anos na nova empresa, e passou 10 anos na empresa antiga, mas as últimas compras ocorreram na antes de 2013, período em que trocou de emprego, mas não consegue precisar, pois não era ele apenas quem atendia JOÃO BOSCO; que não sabe informar como que JOÃO BOSCO pagava as compras (grifos acrescidos).
Depoimento da testemunha IVO FREIRE DE ARAÚJO (Id. 66452598): que conhece a pessoa de JOÃO BOSCO, conterrâneo e convive com ele; que não sabe informar se ele já foi presidente do sindicato, mas sabe que ele convivia lá; que o depoente já trabalhou em loja de material de construção, cerâmica; que quem comprou cerâmica na loja foi JOÃO BOSCO, o sindicato não, e ele pagava à vista; que foram poucas; que ele fez poucas compras; que não sabe informar quando isso ocorreu, dois a três anos atrás; que eram pequenas quantidades, dois ou três milheiros que vendeu a ele, e o valor era geralmente de 250 reais, uma carga de tijolo de três milheiros era de 750 reais (grifos acrescidos).
Depoimento da testemunha MAGDA MARIA DA SILVEIRA (Id. 66452599 e 66452600): que a função de ALDENICE era ser tesoureira, e ela não frequentava o sindicato; que o ordenador de despesa do sindicato era o presidente, e o tesoureiro existia porque precisava de armas, questão da formalidade; que sabe que houve desvio de dinheiro, mas não sabe detalhes; que ALDENICE não participou disso, a depoente sempre conversava com a acusada, a depoente era secretária e ela era tesoureira, ela não participava disso; que sobre o desvio de dinheiro, a depoente disse que tinha conhecimento do desvio de dinheiro, e sabe porque a depoente também era do sindicato, eram muitos detalhes, mas foram notificados e foram barrados em uma audiência da prefeitura, e para saber foi necessário ir no cartório; que sobre o desvio de dinheiro, só sabe informar de uma vez que a junta, no último mês, foi chegado a conta do sindicato e não havia nenhum dinheiro; que sabe porque foi checada a conta do sindicato e não havia dinheiro, conforme observado da junta provisória, antes da eleição; que é esse fato; que foi secretária, por um período; que datas, não se lembra de datas, mas tem nos documentos; que até 2009, salvo engano; que JOÃO BOSCO dificilmente ele prestava contas, mas ele não fazia uma prestação de contas bem aberta, para todos, e deixou de fazer isso nos últimos anos; que o presidente do sindicato era o responsável por realizar esses serviços e documentos referentes à prestação de contas; que quem ficava lá no sindicato, todos os dias, era JOÃO BOSCO e ROBERLÂNDIA, não havia assessoria e nem funcionários, só tinha eles dois mesmo; que pode ser que a depoente não possa ter entendido a pergunta do desvio, a depoente não tem conhecimento do desvio de dinheiro, mas tem desconfiança dos fatos, os fatos que foram postos ao sindicato; que a depoente, enquanto secretária da nova junta, desconfia dos fatos, não que tenha visto algo (grifos acrescidos).
Depoimento da testemunha JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA (Id. 66452601): que ALDENICE era tesoureira e assinava os cheques para pagamentos de despesas correntes, água, luz, congresso, festa natalina, e assinava esses cheques sem nenhuma atenção, assinava porque ele solicitava, como uma formalidade; que o ordenador da despesa e que, coordenava era o presidente; que tomou conhecimento do envolvimento do sindicato através dos servidores, que participavam das assembleias, movimentos sindicais; que ALDENICE aparecia lá no sindicato, não se afastou da escola não, ela dava expediente na escola e dava expediente; que conhece ROBERLÂNDIA, e não sabe informar se ela tinha poder de mando, ela era servidora, vivia por lá; que antes de JOÃO BOSCO, a sede própria já foi na gestão dele, construiu e quem concluiu o restante foi o atual presidente; que o depoente é servidor municipal e nunca participou da diretoria; que JOÃO BOSCO estava na presidência do sindicato, e o depoente não participou de prestação de contas; que não participou dessas coisas, não sabe; que sim, havia cobrança, por parte dos servidores, para que ele fizesse o demonstrativo das despesas; que o depoente frequentava a sede; que visualmente, a sede não era bem cuidada, mas agora está sendo, houve uma reformulação e conclusão da sede, não houve finalização dos acabamentos da sede antes; que quem trabalhava no sindicato era ROBERLÂNDIA e JOÃO BOSCO; que a tesoureira vivia por lá, mas tinha mesmo era a diretoria; que ALDENICE vivia por lá, era servidora do município.
Interrogatório da ré ALDENICE FERREIRA DA SILVA (Ids. 66452602 e 66452603): que as acusações são falsas; que no dia da posse de JOÃO BOSCO, a depoente entrou o cargo de tesoureira para ele, todo o movimento era com ele, a depoente não sabia de nada; que apenas, no final do mês, o que acontecia é que JOÃO BOSCO ia na casa da depoente para ela assinar os cheques de dispensa; que entregou o cargo no dia da posse; que só não ia trabalhar lá, pois a depoente é professora e sempre atuou na sala de aula, não tinha tempo suficiente para assumir; que a depoente continuou no cargo, mas de fato, entregou tudo para JOÃO BOSCO, mas formalmente continuou como tesoureira do sindicato; que a depoente continuou até o dia que botaram JOÃO BOSCO para fora; que não tem conhecimento das eleições não; que não protocolou nada para sair do cargo não, a depoente ficou prestando serviço assinando os cheques, final de mês JOÃO BOSCO ia na casa da depoente para assinar os cheques de despesa; que entregou a responsabilidade de tesoureira para JOÃO BOSCO; que JOÃO BOSCO sempre foi uma pessoa de confiança, continuou que achava que ia continuar tudo legal, nunca passou pela cabeça da depoente que JOÃO BOSCO estaria fazendo algo errado com o dinheiro do sindicato; que em relação às 173 movimentações de JOÃO BOSCO, que era tudo controlado por ele, a depoente só ia final de mês para assinar; que era só uma vez por mês que ele vinha pra a depoente assinar os cheques, eram cheques de despesa, era assinado um cheque só; que também passou a assinar cheque, além da despesa, quando JOÃO BOSCO começou a fazer o prédio, a construção, pagar trabalhadores e pagamento de despesas; que no período, não percebeu nenhum melhoramento da condição financeira de JOÃO BOSCO; que nunca desviou de desvio de dinheiro do sindicato; que a depoente não ia no sindicato, só assinava os cheques e JOÃO BOSCO é que contabilizada tudo; que a função de tesoureira, nunca recebeu nada do sindicato; que nunca chegou a receber presente ou coisa de valor; que ROBERLÂNDIA trabalhava com JOÃO BOSCO no sindicato, e ela era servidora pública municipal; que ela sempre estava com JOÃO BOSCO no sindicato; que a depoente nega qualquer tipo de participação nos fatos alegados pelo Ministério Público; que é inocente, nunca participou de desvio de dinheiro, JOÃO BOSCO sempre foi um presidente exemplar, não tinha como desconfiar; que em relação ao fato de que a depoente confiou um trabalho da depoente, enquanto tesoureira, para JOÃO BOSCO, a depoente afirma que ele ia todo final de mês, e isso do início do mandato de JOÃO BOSCO, até ele sair de lá, foi mais de um ano; que a depoente nunca perguntou sobre os valores altos dos cheques, porque sempre era para a construção do prédio, sempre tinha cheques de despesa de final de mês e despesas da construção do prédio; que no início do mandato de JOÃO BOSCO, prestou contas algumas vezes, fazia assembleias, isso foi no início, depois parou de prestar contas; que como ninguém cobrava a prestação de contas; que a depoente nunca fez qualquer balancete, qualquer ato que seja típico de tesoureiro; que na hora que foi entregar o cargo de tesoureira pra JOÃO BOSCO, foi no dia da posse dele, e JOÃO BOSCO disse que ia assumir; que no presidente anterior, era assim, o presidente é que assumia, o tesoureira da gestão anterior também só fazia assinar; que tinha plena confiança em JOÃO BOSCO, ele fazia um trabalho muito bom, ninguém imaginava que ele seria capaz de desviar esse dinheiro, se houve dinheiro; que quem guardava era ele, tudo era ele, toda a responsabilidade era dele, e a depoente só assinava, como mera formalidade, o cheque já vinha preenchido, a depoente só assinava e ia embora; que a depoente é inocente e achava que estava entregando em boas mãos (grifos acrescidos).
Interrogatório da acusada MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES (Id. 66452604, 66452605 e 66452606): que não sabe o porquê está sendo acusada, a depoente era ASG; que JOÃO BOSCO era presidente do sindicato, esposo da depoente, e ALDENICE era tesoureira; que a depoente só chegava lá e fazia o café; que antes dele entrar lá, a depoente já era ASG; que a depoente coloca a mão no fogo por JOÃO BOSCO, ele não fez essas coisas; que conhece o esposo há 15 anos; que assim que ele começou a trabalhar no estado, as pessoas não recebiam o dinheiro logo, demora pra receber; que antes de 2001 a depoente abriu conta poupança; que recebia através dessas contas; que é concursada, ASG, sendo concursada desde 1998; que a movimentação financeira da conta da depoente era sempre pela depoente, e o imposto de renda era declarado por ele, a depoente não fazia imposto de renda, ela era cedida ao sindicato; que em relação ao depoente, apenas acha que ele não teria essa capacidade; que não sabe informar a origem desses cheques de JOÃO BOSCO e ALDENICE; que não sabe o porquê de estar no processo, e as pessoas tinham inveja de JOÃO BOSCO; que tem conta no Banco do Brasil, e conta poupança é no nome da depoente, é no Banco do Brasil, uma é no BB e outra na Caixa; que é uma coisa tão nojenta que não procurou saber muito, nega que tem conhecimento de qualquer coisa; que nesse período de 2008 a 2015, a depoente era assalariada e tinha renda proveniente de casas alugadas, nesse período, sempre teve, desde que se casou com o depoente, tem na faixa de 5 casas, acha que é 5 casas; que são umas 6 casas; que são alugadas; que o valor do aluguel é 350, 400, 500 reais, que todas essas casas ficam em Apodi; que sobre as 6 contas bancárias, entre conta correntes e contas bancárias, a depoente afiram que só tem no BB e na Caixa; BB é conta poupança, conta corrente, e Caixa é poupança, só isso, são três contas, não sabe informar sobre essas 6 contas; que como JOÃO BOSCO era esposo, muitas vezes já trocou e entregou a ele, pois só era ele lá, alguém já pediu favor, mas é muito difícil; que já sacou cheques em nome do sindicato; que nunca depositou dinheiro no sindicato; que em relação à movimentação bancária na conta da depoente, em valores altos, desproporcional ao valor da renda e salário, a acusada afirmou que JOÃO BOSCO, trabalhava na prefeitura e no estado, então muitas vezes ele entregava e ele depositada, não sabe informar o porquê, era só ASG, se soubesse que tudo ia dar nisso, teria entregue até o carro, é vergonhoso; que não recebeu proposta de alguém para fazer transitar dinheiro na conta; que é funcionária da prefeitura há mais de 20 anos, e nesse tempo, nunca gastou nenhum centavo de dinheiro, tinha uma vida simples, todo o dinheiro era depositado na poupança, desde que entrou na prefeitura, desde 1998; que JOÃO BOSCO assumiu a presidência do sindicato em 2001, então desde 1998 deposita dinheiro integralmente o salário na poupança, e JOÃO BOSCO assumiu desde 2001, pois antes a depoente trabalhava lá só; que quando sacou cheques do sindicato no banco, foi a pedido de JOÃO BOSCO, e ele não dizia para que era o dinheiro, pro prédio, pras despesas acha, quando o dinheiro chegava, entregava para JOÃO BOSCO; que ele pediu pra ela, funcionária, ir sacar e entregar pra ele, acredita que o dinheiro era pro prédio, mas ele não falou pra que era o dinheiro; que JOÃO BOSCO é funcionário do Estado e da Prefeitura, é formado, só sabe que ele trabalha pro Estado há 30 anos, sempre que administrou o salário foi a depoente; que a depoente pegava o salário dele, fazia a feira da casa, comprava carne e o resto depositava na poupança da depoente; que essas casas já existiam antes de JOÃO BOSCO ter entrado no sindicato, já tinham casas alugadas; que nunca teve transporte, não tem transporte, carro, não faz viagem (grifos acrescidos).
Diante dos elementos colhidos nas audiências, passa-se à análise do tipo penal.
Nesse contexto, cuida-se ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada as penas previstas no(s) artigo(s) art. 312, caput, c/c art. 552, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT); o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP.
Passo à análise individualizada dos crimes; II.1 – Do crime do art. 312 do Código Penal (Peculato) É a redação do preceptivo legal: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa (...) Consolidação das Leis do Trabalho Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.
O peculato apropriação é o crime em que o agente se apodera o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tem sob a sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse.
Cometido por funcionário público, corresponderá a um tipo especial de apropriação indébita, qualificada pelo fato do agente ser funcionário público, que desvia os valores no exercício de sua função, o que prejudica a moral e o patrimônio da administração.1 O peculato desvio, por sua vez, diz respeito à segunda modalidade do crime, ocasião em que o funcionário público dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral. É pressuposto que o funcionário tenha a posse lícita do bem para, posteriormente, o desviar.
Nesse contexto, pune-se a conduta dolosa, compreendida como a vontade consciente do agente transformar a possa da coisa em domínio, ou desviá-la em proveito próprio ou de terceiros, configurando a modalidade de peculato apropriação ou peculato desvio.2 Pois muito bem.
No tocante à autoria, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos.
Neste ponto, os depoimentos testemunhais colhidos em sede de instrução sob o crivo do contraditório e ampla defesa, congruentes entre si, não deixam dúvidas acerca da atuação dos acusados JOÃO BOSCO GOMES e ALDENICE FERREIRA DA SILVA, no exercício dos cargos de Presidente e Tesoureira do Sindicato de Servidores Públicos Municipais de Apodi (SINTRAPMA), respectivamente.
Quanto à existência do crime (materialidade), verifico que esta resta devidamente provada diante dos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento (mídia acostada nos Ids. 66452592, 66452593, 66452594, 66452595, 66452596, 66452597, 66452598, 66452599, 66452600, 66452601, 66452602, 66452603, 66452604, 66452605 e 66452606); do Laudo Pericial Contábil (Id. 66357381, fls. 19-33); documentos contidos no Anexo 1 (Id. 66357381, fls. 35-46), Anexo 2 (Id. 66357381, fls. 47-61), Anexo 3 (Id. 66357382, fls. 1-8), Anexo 4 (Id. 66357382, fls. 9-21), Anexo 5 (Id. 66357382, fls. 22-32); Sistema de Histórico de Extratos da conte de MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO, que evidencia os depósitos dos valores desviados (Id. 66365944, fl. 5-24); Investigação das contas dos acusados e do sindicato, demonstrando movimentações e aplicações financeiras (Id. 66365950, fls. 1-40 e Id. 66365952, fl. 1-34, Id. 66365957, fls. 1-56); Extrato Caixa, constando o valor de R$ 455.000,00 de contribuição, valor movimentado no dia 17/02/2016 (Id. 66365944, fl. 4); Detalhamento de contas do Sindicato dos Trabalhadores de Apodi, movimentação total pouco mais de R$ 1.200.000,00 (Id. 66365950, fl. 6).
Em suma, a materialidade do crime de peculato (art. 312 do Código Penal) está claramente demonstrada, uma vez que, ao analisar as movimentações bancárias dos réus, foi possível de se constatar diversas movimentações financeiras dos recursos oriundos do Sindicato para as contas do acusado JOÃO BOSCO GOMES e sua companheira MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, em clara desproporcionalidade aos valores recebidos efetivamente como salários.
Nesse contexto, a acusada ALDENICE FERREIRA DA SILVA afirmou: que formalmente continuou como tesoureira do sindicato; que a depoente continuou até o dia que botaram JOÃO BOSCO para fora; que não tem conhecimento das eleições não; que não protocolou nada para sair do cargo não, a depoente ficou prestando serviço assinando os cheques, final de mês JOÃO BOSCO ia na casa da depoente para assinar os cheques de despesa; que entregou a responsabilidade de tesoureira para JOÃO BOSCO; que JOÃO BOSCO sempre foi uma pessoa de confiança, continuou que achava que ia continuar tudo legal, nunca passou pela cabeça da depoente que JOÃO BOSCO estaria fazendo algo errado com o dinheiro do sindicato; que em relação às 173 movimentações de JOÃO BOSCO, que era tudo controlado por ele, a depoente só ia final de mês para assinar”. É nítido, portanto, o dolo do acusado, enquanto presidente do sindicato, de se apropriar de valores de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
Por outro lado, não consigo vislumbra a presença de dolo na conduta da acusada ALDENICE FERREIRA DA SILVA, tesoureira do sindicato e responsável pela assinatura dos cheques a pedido do acusado JOÃO BOSCO GOMES.
Tal ação foi responsável por conferir a validade e legitimidade aos referidos valores desviados.
A acusada afirmou “que nunca desviou de desvio de dinheiro do sindicato; que a depoente não ia no sindicato, só assinava os cheques e JOÃO BOSCO é que contabilizada tudo; que a função de tesoureira, nunca recebeu nada do sindicato; que nunca chegou a receber presente ou coisa de valor; que ROBERLÂNDIA trabalhava com JOÃO BOSCO no sindicato, e ela era servidora pública municipal; que ela sempre estava com JOÃO BOSCO no sindicato; que a depoente nega qualquer tipo de participação nos fatos alegados pelo Ministério Público; que é inocente, nunca participou de desvio de dinheiro, JOÃO BOSCO sempre foi um presidente exemplar, não tinha como desconfiar; que em relação ao fato de que a depoente confiou um trabalho da depoente, enquanto tesoureira, para JOÃO BOSCO, a depoente afirma que ele ia todo final de mês, e isso do início do mandato de JOÃO BOSCO, até ele sair de lá, foi mais de um ano; que a depoente nunca perguntou sobre os valores altos dos cheques, porque sempre era para a construção do prédio, sempre tinha cheques de despesa de final de mês e despesas da construção do prédio”.
O cenário alegado pela acusada é possível de se observar em diversos momentos dos autos, a exemplo do Id. 66363565, fls. 40-45, e também pela sequência temporal dos cheques emitidos no Id. 66355578, fls. 12-25.
Além disso, as próprias testemunhas alegaram, em diversas ocasiões, que somente as pessoas de JOÃO BOSCO GOMES e MARIA ROBERLÂNDIA eram vistas trabalhando no local, ao passo que, quando perguntadas acerca da participação da acusada ALDENICE, se limitaram a afirmar apenas que tinham conhecimento de que ela era servidora pública, mas que não era a responsável pelo manuseio e desvio dos recursos do sindicato.
Corroborando ainda com a constatação da ausência do dolo, observo que não há, nos autos, indícios de que a acusada ALDENICE FERREIRA DA SILVA tenha sido beneficiada pelo desvio dos valores por parte de JOÃO BOSCO GOMES.
Noutro giro, também não restaram devidamente individualizados os cheques que foram supostamente assinados pela acusada, elemento esse fundamental para a constatação da efetiva participação da acusada enquanto tesoureira do sindicato.
Portanto, em que pese a noção de que ALDENICE FERREIRA DA SILVA, enquanto tesoureira do sindicato, tivesse o dever legal de fiscalizar e zelar pela correta destinação dos seus recursos, não restou demonstrada a existência de dolo em sua conduta apta a ensejar uma reprimenda no âmbito penal, que, enquanto ultima ratio, exige uma conduta mais clara e deliberada para a imputação da responsabilidade criminal.
A absolvição da acusada em relação ao crime do art. 312 do Código Penal, por conseguinte, é a medida que se impõe, sem prejuízo de eventual análise das irregularidades de sua conduta no âmbito cível.
II.2 – Do crime do art. 1, § 1º, inciso I da Lei de Lavagem de Capitais (Conversão em ativos lícitos) É a redação do dispositivo legal: Lei nº 9.613/98 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; (...) O art. 1, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 diz respeito à modalidade da conversão em ativos lícitos na lei de Lavagem de Dinheiro.
Conforme preceitua a doutrina3, a conversão em ativos lícitos consiste “na transformação de ativos ilícitos em lícitos, mediante aquisição, troca, permuta, cessão ou transformação.
São exemplos de ativos lícitos ativos societários como quotas em sociedades limitadas ou participação acionária em companhias, créditos, aplicações financeiras, depósitos bancários, contratos de câmbio, valores mobiliários e outros bens, móveis ou imóveis (TRF3, HC 2004.03.00.071859-5, Ramza, 5ª T., 14.2.05).
No tocante à autoria, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos.
Neste ponto, os depoimentos testemunhais colhidos em sede de instrução sob o crivo do contraditório e ampla defesa, congruentes entre si, não deixam dúvidas acerca da atuação dos acusados JOÃO BOSCO GOMES, Presidente do Sindicato de Servidores Públicos Municipais de Apodi (SINTRAPMA), na dissimulação da natureza e origem dos direitos ou valores provenientes da infração penal anterior, qual seja, o crime do art. 312 do Código Penal.
Quanto à existência do crime (materialidade), verifico que esta resta devidamente provada diante dos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento (mídia acostada nos Ids. 66452592, 66452593, 66452594, 66452595, 66452596, 66452597, 66452598, 66452599, 66452600, 66452601, 66452602, 66452603, 66452604, 66452605 e 66452606); do Laudo Pericial Contábil (Id. 66357381, fls. 19-33); documentos contidos no Anexo 1 (Id. 66357381, fls. 35-46), Anexo 2 (Id. 66357381, fls. 47-61), Anexo 3 (Id. 66357382, fls. 1-8), Anexo 4 (Id. 66357382, fls. 9-21), Anexo 5 (Id. 66357382, fls. 22-32); Sistema de Histórico de Extratos da conte de MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO, que evidencia os depósitos dos valores desviados (Id. 66365944, fl. 5-24); investigação das contas dos acusados e do sindicato, demonstrando movimentações e aplicações financeiras (Id. 66365950, fls. 1-40 e Id. 66365952, fl. 1-34, Id. 66365957, fls. 1-56); detalhamento de contas do Sindicato dos Trabalhadores de Apodi, movimentação total pouco mais de R$ 1.200.000,00 (Id. 66365950, fl. 6).
Conforme preceitua a doutrina, a lavagem de dinheiro pode ser conceituada como “atividade de desvinculação ou afastamento do dinheiro da sua origem ilícita par que possa ser aproveitado”4.
Assim, o delito em questão é composto por três fases, conforme modelo do GAFI: a) Colocação (placement), caracterizada como a separação física do dinheiro dos autores do crime, antecedida pela captação e concentração do dinheiro; b) Dissimulação (layering), compreendida como a fase em que há uma multiplicidade de transações anteriores, através de muitas empresas e contas, de modo que se perca a trilha do dinheiro (paper trail), constituindo-se na lavagem propriamente dita, cujo principal objetivo é fazer com que não se possa identificar a origem ilícita dos valores ou bens; c) Integração (integration ou recycling), ocasião em que o dinheiro é empregado em negócios lícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, uma vez que os acusados assumem ares de respeitáveis investidores, e supostamente atuam conforme as regas do sistema.5 A Colocação (placement) já foi demonstrado no tópico anterior, destacando-se os fatos de que JOÃO BOSCO GOMES era o responsável por desviar os valores oriundos do SINTRAPMA.
Esse contexto ficou claro não apenas pelos depoimentos das testemunhas, mas também pela confissão da própria tesoureira e acusada ALDENICE FERREIRA DA SILVA, que afirmou que assinava todos os cheques solicitados pelo acusado e os entregava diretamente nas suas mãos, para que este pudesse dispor livremente dos valores conforme sua vontade.
Portanto, restou caracterizada a primeira fase da lavagem de dinheiro, diante do crime de peculato.
Em relação à Dissimulação (layering), é fato que JOÃO BOSCO GOMES não só não realizava a devida prestação de contas, como também utilizava as contas bancárias de sua esposa, MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, como meio de lavagem do dinheiro ilícito.
Esse cenário está caracterizado pela análise dos documentos presentes nos autos, contudo, chamo atenção ao Id. 66365950, fls. 1-25.
Na ocasião, foram investigadas 10 (dez) contas bancárias em nome da acusada MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, e é perceptível a realização de movimentações de valores entre diversas contas bancárias de JOÃO BOSCO GOMES e MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, valores esses incompatíveis com os rendimentos não apenas da própria acusada, como também do casal em si, conforme declarado no Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual completa (Ids. 66363575, fls. 28-30; Id. 66357399, fls. 15-46; Id. 66357396, fls. 7-22).
Por fim, no tocante à fase de Integração (integration ou recycling), observo o Extrato Caixa com o valor R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) de contribuição, valor movimentado no dia 17/02/2016 (Id. 66365944, fl. 4).
De mesmo modo, o Id. 66357404, fl. 31, consta a Certidão de Imóveis e Ônus Reais, acerca da compra do Sítio Cipó pelo preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, há também a realização de uma transferência de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para um plano de previdência privada BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (conforme mídia digital, Id. 66365950, fl. 21 e Id. 66365955, fl. 6).
Passo agora a uma análise detalhada que evidencia, de forma incontestável, a origem ilícita dos montantes desviados, já comprovada anteriormente no contexto do crime de peculato e da conversão desses valores em ativos lícitos, nos termos da Lei de Lavagem de Capitais.
Também será realizado uma análise do pleito do órgão ministerial para a devolução dos valores.
Por meio da denúncia contida no Id. 66355578, fl. 34, o Ministério Público, dentre outros pedidos, pugnou pela condenação dos acusados à devolução aos cofres do Sindicato o valor de R$ 1.368.397,82 (um milhão, trezentos e sessenta e oito, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos).
Posteriormente, em sede de alegações finais (Id. 67784396, fl. 9), argumentou o Parquet que o débito total, em verdade seria de R$ 1.317.093,02 (um milhão, trezentos e dezessete mil e noventa e três reais e dois centavos), utilizando a justificativa de que esse montante seria referente ao valor que transitou pela conta do Sindicato, a partir de uma análise dos extratos bancários e microfilmagem dos cheques emitidos da conta corrente de titularidade do sindicato no período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2016.
Reconheço, porém, parcialmente o pleito ministerial. É de se observar que não houve uma precisão necessária para que seja imposto ao réu a devolução desse montante integral.
Em que pese a existência de planilhas e extratos bancários nos autos, bem como as alegações de que o acusado não realizava prestações de contas, ainda assim, não é possível de se presumir que o montante movimentado nas contas do Sindicato corresponde inteiramente à quantia desviada pelo acusado.
Nesse sentido, restou provado que o Sindicato também possuía gastos com os eventos de fim de ano, a compra de materiais para a construção da sede, além do pagamento do salário dos próprios acusados.
Tudo isso evidencia que, apesar das irregularidades, a movimentação não corresponde, inteiramente, aos valores desviados.
Assim, mostra-se razoável a condenação do acusado à devolução dos valores de R$ 455.000,00 e R$ 400.000,00 que foram transferidos para contas de previdência privada em nome de MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, pouco após o afastamento cautelar do acusado JOÃO BOSCO GOMES, conforme extratos e registros bancários (Id. 66365944, fl. 4 e Id. 66365952, fl. 43).
Esses montantes são os únicos que apresentam indícios suficientes de origem ilícita.
Explico.
A partir da análise do extrato bancário da conta em nome de MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO, é nítido que o acusado depositava os recursos oriundos do Sindicato na conta de sua companheira desde o ano de 2011.
Os montantes variavam ao longo dos anos, contudo, é possível de se observar que se iniciou com um depósito de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e, com um intervalo quase que mensal, ocorriam depósitos em dinheiro em valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (dez mil reais) (Id. 66365944, fls. 4-24).
Por óbvio, os valores em questão vinham sendo desviados ao longo dos diversos anos em que o acusado estava na gestão do Sindicato, além de render juros.
No 11/02/2016, o acusado JOÃO BOSCO GOMES foi afastado cautelarmente da presidência do SINTRAPMA por decisão judicial (Id. 66363577, fl. 14).
Poucos dias após essa medida, em 17/02/2016, ocorreu uma movimentação financeira substancial e incompatível com a remuneração mensal do acusado, que há época dos fatos, não ultrapassava R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme Ficha Funcional do acusado no Id. 66357396, fls. 12-22.
O valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) foi transferido para a conta de sua esposa, MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES, conforme demonstrado pelo Extrato de Plano de Previdência Privada - PREVINVESTIDOR CAIXA 1110 – VGBL – aberta também no dia 17/02/2016 (Id. 66365944, fl. 4).
Esse valor saiu justamente da conta bancária em nome de MARIA ROBERLÂNDIA DE CARVALHO GOMES (Id. 66365944, fl. 24), sobrando apenas R$ 323,97 (trezentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
De mesmo modo, no dia 12/02/2016, um dia após o afastamento cautelar do acusado JOÃO BOSCO GOMES, em relação à conta corrente do Banco do Brasil, nº 50350, agência 892, ocorreu a transferência de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para um plano de previdência privada BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (conforme mídia digital e Id. 66365950, fl. 21).
Não obstante, é possível de ser perceber a referida aplicação realizada no BRASILPREV realizada no dia 12/02/2016, conforme disposto no Id. 66365955, fl. 6).
As provas contidas nos autos e os depoimentos das testemunhas não deixaram dúvidas que o responsável pela transferência foi o próprio acusado JOÃO BOSCO GOMES, demonstrando assim o nexo de causalidade entre o afastamento cautelar do acusado em 11/02/2016 e a tentativa de ocultação de recursos ilícitos através da aplicação na previdência privada -
27/02/2024 18:57
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:51
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:13
Decorrido prazo de VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:13
Decorrido prazo de VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 22:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:49
Juntada de diligência
-
15/01/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 05:40
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:59
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101413-86.2017.8.20.0112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JOAO BOSCO GOMES e ALDENICE FERREIRA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Diante da extinção da punibilidade pela morte da ré MARIA ROBERLANDIA DE CARVALHO GOMES, efetue-se a baixa da parte no sistema.
Intimem-se as Defesas para oferecerem alegações finais, tendo em vista que se encerrou a instrução probatória e houve homologação do laudo que atestou a imputabilidade penal do réu JOAO BOSCO GOMES.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Metas do e.
TJRN.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:00
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:07
Decorrido prazo de VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:39
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
14/01/2022 10:54
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
18/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
30/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 00:26
Decorrido prazo de VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:17
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 11:21
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 14/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 20:58
Juntada de termo
-
11/03/2021 12:27
Digitalizado PJE
-
11/03/2021 12:25
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2021 11:57
Recebidos os autos
-
29/01/2021 09:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/01/2021 09:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/08/2020 12:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/08/2020 12:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/08/2020 12:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/07/2020 08:20
Expedição de termo
-
20/07/2020 08:18
Juntada de Ofício
-
17/07/2020 07:54
Expedição de termo
-
16/07/2020 05:50
Juntada de Parecer Ministerial
-
20/05/2020 01:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/05/2020 04:59
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2020 04:13
Expedição de termo
-
11/03/2020 03:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2020 01:27
Outras Decisões
-
27/02/2020 09:56
Concluso para despacho
-
10/02/2020 10:51
Decurso de Prazo
-
08/01/2020 08:37
Publicação
-
07/01/2020 05:25
Relação encaminhada ao DJE
-
07/01/2020 04:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/01/2020 01:17
Mero expediente
-
09/12/2019 11:52
Juntada de carta precatória
-
09/12/2019 01:15
Concluso para despacho
-
09/12/2019 01:13
Expedição de termo
-
11/10/2019 09:05
Publicação
-
10/10/2019 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 03:57
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2019 03:54
Juntada de Ofício
-
02/10/2019 04:11
Juntada de Parecer Ministerial
-
02/10/2019 03:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/10/2019 03:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/09/2019 09:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/09/2019 04:13
Expedição de termo
-
05/09/2019 04:07
Juntada de carta precatória
-
25/07/2019 10:30
Juntada de Ofício
-
25/07/2019 09:51
Expedição de Carta precatória
-
22/07/2019 08:36
Publicação
-
19/07/2019 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 10:57
Juntada de mandado
-
19/07/2019 10:29
Mero expediente
-
16/07/2019 10:25
Juntada de mandado
-
16/07/2019 09:27
Certidão de Oficial Expedida
-
02/07/2019 08:55
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 05:05
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2019 04:58
Juntada de mandado
-
25/06/2019 04:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/06/2019 04:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/06/2019 10:08
Certidão de Oficial Expedida
-
29/05/2019 10:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/05/2019 10:04
Expedição de termo
-
29/05/2019 08:16
Publicação
-
28/05/2019 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 12:14
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2019 10:51
Expedição de Mandado
-
27/05/2019 10:32
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 04:40
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 03:03
Audiência
-
06/05/2019 10:42
Juntada de AR
-
10/04/2019 04:48
Petição
-
04/02/2019 12:11
Recebido os Autos do Advogado
-
21/11/2018 11:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/11/2018 11:06
Expedição de termo
-
21/11/2018 11:01
Juntada de Parecer Ministerial
-
20/11/2018 04:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/11/2018 04:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/11/2018 09:18
Expedição de termo
-
19/11/2018 09:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/11/2018 09:48
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/11/2018 02:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/11/2018 02:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/10/2018 04:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2018 01:30
Outras Decisões
-
04/09/2018 01:27
Concluso para decisão
-
04/09/2018 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2018 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2018 03:45
Concluso para despacho
-
28/08/2018 03:43
Recebimento
-
27/07/2018 07:21
Expedição de termo
-
14/06/2018 08:19
Redistribuição por direcionamento
-
14/06/2018 08:19
Redistribuição de Processo - Saida
-
29/05/2018 01:04
Remetidos os Autos à Distribuição
-
28/05/2018 04:27
Incompetência
-
16/10/2017 01:38
Redistribuição por direcionamento
-
11/10/2017 02:03
Recebimento
-
09/10/2017 09:29
Concluso para decisão
-
09/10/2017 09:29
Recebimento
-
05/10/2017 02:22
Juntada de Resposta à Acusação
-
05/10/2017 02:21
Juntada de Resposta à Acusação
-
29/09/2017 08:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/09/2017 09:50
Juntada de Resposta à Acusação
-
25/09/2017 09:40
Recebimento
-
19/09/2017 09:18
Juntada de mandado
-
19/09/2017 09:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2017 09:11
Petição
-
14/09/2017 02:28
Certidão de Oficial Expedida
-
30/08/2017 11:15
Expedição de Mandado
-
30/08/2017 03:19
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2017 03:14
Apensamento
-
30/08/2017 03:14
Apensamento
-
28/08/2017 11:01
Denúncia
-
12/07/2017 05:11
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2017 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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