TJRN - 0803635-57.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803635-57.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA UNILATERAL E CIRCUNSTANCIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA.
VIOLAÇÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
ERESP 1.413.542/RS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e nego provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da “Ação Indenizatória - Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência (Processo nº 0803635-57.2022.8.20.5108) contra si ajuizada por Maria das Graças da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CART CRED ANUID” lançada na conta corrente de titularidade da parte autora; b) DETERMINAR a restituição da R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) o CONDENAR BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.***.***/0001-12), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em consequência, CONFIRMO a DECISÃO LIMINAR, deferida no ID 87283999. (...) Irresignada com o resultado do julgamento, a casa bancária dele apelou alegando o seguinte: a) ocorrência da prescrição quinquenal, da decadência e da inépcia da inicial; b) necessidade de exclusão dos danos materiais ante a legitimidade da cobrança e, por consequência, a inexistência de má-fé; c) ausência de comprovação do dano moral; d) demora no ajuizamento da ação, de forma a concorrer com o prejuízo.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requereu a redução dos danos materiais e morais aplicados.
Contrarrazões apresentadas no sentido de pleitear o não acolhimento do recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO De início, verifica-se que a discussão fática e jurídica trazida nas razões do recurso intentado pela instituição financeira é totalmente associada ao objeto da condenação imposta em seu desfavor pelo juízo singular, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, em contrariedade ao que defendeu a autora em sede de contrarrazões.
Por tal razão, e havendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência do contrato referente ao cartão de crédito em questão, condenou o banco demandado na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora.
Registre-se que não está prescrita a pretensão autoral, uma vez que a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão deve se iniciar a partir do último desconto no benefício previdenciário, marco temporal não ultrapassado na hipótese com a juntada de extrato bancário datado de 2022.
Quanto à decadência do direito de ação, vê-se que o pleito deduzido na espécie busca alcançar a nulidade do negócio jurídico com base na inexistência do contrato objeto dos autos, de modo a revelar o ato ilícito praticado pela instituição bancária, com a aplicação do art. 27 do CDC, sendo descabida, portanto, a incidência do art. 178 do Código Civil na hipótese, que trata sobre vícios de consentimento.
No tocante a preliminar de indeferimento da petição inicial “por ausência de um dos seus requisitos essenciais, qual seja: a prova dos descontos”, verifica-se que tal prefacial não merece acolhimento, uma vez que a promovente juntou ao feito extrato bancário de sua conta, constando a cobrança da tarifa, de forma que comprovada as razões da insurgência deduzida em juízo, não havendo carência alguma quanto aos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Rejeitadas as preliminares suscitadas no Apelo, adentra-se ao mérito da discussão, consignando-se, inicialmente, que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a autora possui uma “Conta Fácil”, destinada à percepção de benefício previdenciário.
Outrossim, restaram incontroversos os descontos efetivados na referida conta, relativos ao encargo “CART CRED ANUID”.
Entretanto, em que pese a instituição financeira defender a regularidade da contratação, não há, no universo dos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes ou mesmo a anuência/consentimento da parte autora em adquirir o cartão de crédito que motivou a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Nessa linha, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a utilização dos serviços de cartão de crédito que ensejaram as aludidas cobranças.
Contudo, a despeito do encargo probatório, o banco demandado permaneceu inerte quanto a tal ônus, limitando-se a alegar, genericamente, que a parte autora teria consentido com a contratação, de sorte que a apelação apresentada pela Financeira não comporta provimento.
Nesse sentir, ao declarar a inexistência da relação jurídica, o Juízo a quo agiu com acerto e em consonância com a Jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR NESSE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800671-74.2021.8.20.5125 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 12/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801334-89.2021.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 05/07/2022).
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (CARTÃO DE CRÉDITO).
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801406-53.2021.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 21/06/2022) Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e a ausência de prova acerca da utilização do cartão de crédito que ensejou a cobrança das tarifas vergastadas, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta do demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Sendo assim, não se constata qualquer desacerto no posicionamento adotado pelo Juízo singular.
Acerca do dano moral, ressoa evidente que a dedução de valores em conta utilizada pelo demandante para percepção de benefícios da previdência social, por um produto/serviço jamais contratado ou utilizado, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”.
Patente, pois, os transtornos experimentados pelo autor, sobretudo pelo relevante desassossego em ver-se cobrado por um serviço/produto que nunca contratou e pela redução indevida da sua renda mensal, subtraindo-lhe parte da capacidade financeira.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação, a extensão e gravidade da ofensa, devendo ser aquilatado com moderação.
Na hipótese dos autos, o montante arbitrado pelo Juízo a quo revela-se proporcional para o caso, estando em compasso com os patamares usualmente adotados por esta Colenda Câmara para situações semelhantes, motivo pelo qual impõe-se a sua manutenção.
Por fim, no tocante aos consectários legais fixados pelo Juízo primevo, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito, porquanto estabelecidos em conformidade com os parâmetros legais e com a jurisprudência do STJ.
Como é de sabença, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (desconto indevido), conforme Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo-se inalterados os termos da sentença recorrida, inclusive os consectários legais determinados.
Em face da rejeição da insurgência recursal, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
19/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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