TJRN - 0812588-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812588-71.2023.8.20.0000 Polo ativo GEORGIA MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL CRUZ DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0812588-71.2023.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal - RN.
Agravante: Espólio de Marcos Nelson dos Santos.
Advogado: Rafael Cruz da Silva.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA POR SER PARCELA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LCM Nº 128/2011 C/C ART. 11 DA LCM Nº 152/2015.
NATUREZA DE ENCARGO LEGAL.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELO MUNICÍPIO.
ENCARGOS SUPERIORES À SELIC.
POSSIBILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS LEGISLAR SOBRE JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITADOS AOS PERCENTUAIS DA UNIÃO PARA MESMO FIM.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA O PODER DE COMPRA DA MOEDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Georgia Maria Alves dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0821970-38.2014.8.20.5001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, que alegava ser ilegal a inclusão e cobrança de honorários advocatícios nas Certidões da Dívida Ativa (CDA´s), tendo em vista que tal verba é fundamentada no princípio da causalidade e da sucumbência, bem como da inconstitucionalidade de incidência indevida de juros na taxa de lixo.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante que: I) “uma das teses defendidas pela Excipiente, versa sobre A INADMISSIBILIDADE, inclusão e cobrança de honorários advocatícios nas Certidões da Dívida Ativa (CDAs), tendo em vista que tal verba é fundamentada no princípio da causalidade e da sucumbência, fulcro no art. 85 do CPC, bem como da inconstitucionalidade de incidência indevida de juros e uso da taxa”; II) a Lei Complementar nº 128/11, em qual se funda toda a decisão foi revogada pela Lei Complementar nº 152/15, que regulou integralmente a matéria que tratava o art. 5º, da Lei Complementar nº 128/11, que tratava sobre honorários ou encargos de cobrança; III) a norma municipal, de que não trata a decisão, é expressa em definir os honorários como verba de natureza privada, e destina-se aos Procuradores, inclusive inativos por até 04 (quatro) anos, e em caso, após o rateio, sobrar recursos, estes seriam destinados ao Município de Natal; IV) é inconstitucional a taxa de juros e correção monetária cobradas na CDA.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 13-85.
Devidamente intimado, apresentou o Município Agravado contrarrazões às fls. 88-95, onde rebateu os argumentos da Agravante, requerendo assim o desprovimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
O tema do presente recurso está em analisar se é possível ou não a cobrança de honorários advocatícios lançadas na CDA emitida pelo Município de Natal, bem como da taxa de juros e correção ali aplicados.
Pois bem! Primeiramente, quanto à cobrança do encargo de 10% incluído na CDA, a título de honorários advocatícios, destaco que este tem fundamento na Lei Complementar Municipal nº 128/2011, que institui o programa permanente de conciliação e cobrança de crédito tributário, e dá outras providências: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, os créditos vencidos perante a Fazenda Municipal, que serão objeto de cobrança no programa permanente de Conciliação e Cobrança de Crédito Tributário, dividem-se em: I–Dívida Ativa Administrativa inscrita no Livro da Dívida Ativa; II –Dívida Ativa judicializada. § 1º Constitui Dívida Ativa Administrativa inscrita os créditos de natureza tributária ou não, regularmente inscritos no Livro da Dívida Ativa. § 2º Constitui Dívida Ativa jurisdicionalizada os créditos de natureza tributária ou não, inscritos na Dívida Ativa Municipal após o procedimento de execução fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 3º Não serão objeto de cobrança administrativa por parte da Procuradoria Geral do Município os créditos tributários antes de sua inscrição em dívida ativa. (...) Art. 5º Será acrescido ao crédito tributário e não tributário, quando da sua inscrição em dívida ativa, a quantia correspondente a 10% (dez por centos) de seu valor, relativo a honorários advocatícios.
Parágrafo Único.
Os honorários de que trata o caput deste artigo serão destinados ao FEAF - Fundo de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Procuradoria Geral do Município.” O art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, citado na exordial recursal, que estabelece novos critérios para a inscrição e cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários e não tributários do Município de Natal, autoriza a desistência de ações judiciais, dispõe sobre o reconhecimento administrativo de prescrição, disciplina a destinação da verba honorária, invocado pela agravante, prescreve, in litteris: “Art. 11.
Os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Município de Natal, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da legislação federal, e destinam-se aos Procuradores do Município do Natal, integrantes da carreira regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 2/1991 e que possuam atuação judicial e extrajudicial efetiva no referido órgão procuratório.” Da análise dos referidos dispositivos, tem-se que o encargo incluído destina-se tanto as despesas com a cobrança do débito como os honorários advocatícios, se encaixando no disposto no art. 2º, § 2º da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 39, § 4º da Lei nº 4.320/64.
Em outras palavras, os honorários advocatícios inseridos na CDA se apresentam como encargo legal e, assim como os juros e eventuais multas, devem ser cobrados, em regra, junto ao crédito principal da Fazenda Pública Municipal, ante seu nítido e indiscutível caráter acessório.
Assim, quando obtida a satisfação da dívida ocorrerá o repasse aos Procuradores, conforme art. 11 da LCM nº 152/2015, que ainda está compatível com o CPC, segundo o qual “(…) os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (...)” (art. 19), sendo que na CDA são incluídos como encargos legais.
Portanto, conclui-se que o encargo de 10% refere-se a crédito cuja cobrança está atribuída por força de lei à Fazenda Pública, devendo compor a CDA e ser executado pelo rito da Lei de Execução Fiscal, pelo ente público competente, sendo legítima a cobrança de tal encargo legal acrescido sobre a dívida ativa no âmbito municipal (art. 5º da LCM nº 128/2011).
Por fim, quanto à inconstitucionalidade de juros de mora e correção monetária existentes na CDA superiores à taxa SELIC, tem-se que o STF, após julgar quatro Embargos de Declaração no Tema de Repercussão Geral nº 810, RE 870947, decidiu que era imperioso que a Fazenda Pública utilizasse índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Como a taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira, é possível a utilização pela Fazenda Pública de índice de atualização monetária que recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo o valor real.
Não se pode ignorar que, em âmbito municipal, a atualização monetária é feita pela aplicação do IPCA-E, na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Municipal nº 28/2000, que alterou e deu nova redação a dispositivos da Lei nº 3.882/89: “Art. 16.
Ficam convertidos para reais (R$) todos os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR a uma paridade de um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos (R$ 1,0641) para cada UFIR.
Parágrafo único.
Os valores expressos em UFIR nos Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs, vencidos ou vincendos até 31 de dezembro de 2000, são convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 27 de outubro de 2000.
Art. 17.
Os valores convertidos para Real na forma definida no artigo anterior são atualizados anualmente a 1º de janeiro de cada exercício com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE nos últimos doze meses imediatamente anteriores disponíveis. § 1º Para o exercício de 2001, a atualização do valor tem como base a variação acumulada do IPCA-E de janeiro a setembro de 2000, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2001. § 2º O reajustamento dos créditos tributários parcelados dá-se pela aplicação da variação do IPCA-E a cada doze meses contados da data do parcelamento. § 3º Na hipótese de extinção do IPCA-E ou do IBGE deixar de divulgá-lo o Poder Executivo pode substituí-lo pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que for utilizado pela União para fixação das metas inflacionárias que sirvam de balizamento política à política monetária nacional.” Por oportuno, e não menos importante, vale destacar que o art. 10, § 2° do Código Tributário local prevê que quando não recolhidos nos prazos previstos, aplica-se a atualização monetária, além de multa de mora, juros de mora e multa por infração, quando for o caso.
Desse modo, claro está que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação do IPCA-E e juros de 1% a.m pelo Município Agravado.
Sob tais vértices, voto pela manutenção in totum da decisão guerreada.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, mantendo incólume a decisão guerreada. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812588-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
23/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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20/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812588-71.2023.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal - RN.
Agravante: Espólio de Marcos Nelson dos Santos.
Advogado: Rafael Cruz da Silva.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DESPACHO Não pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
16/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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