TJRN - 0800300-14.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800300-14.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO/MANDADO Nº _______________ 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LUCIA FERNANDES DO NASCIMENTO em face de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, entre outros.
Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento.
Decisão de recebimento da petição inicial.
Contestação da Caixa Seguradora S.A em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular.
Decisão declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal.
Decisão da 15ª Vara da Justiça Federal excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024)Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. 2.2 – DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DO ÔNUS PROBATÓRIO Em obediência aos demais preceitos normativos do art. 357, fixo como ponto controverso da lide a existência de danos ao imóvel referente ao vícios de construção.
No que diz respeito ao ônus probatório, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior que declinou a competência para a Justiça Federal e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB.
Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo.
Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral.
Verifica-se dos autos que a parte autora, ao longo de toda a tramitação processual, não apresentou qualquer prova documental, especialmente fotografias e/ou vídeos, aptos a demonstrar o suposto dano alegado na inicial.
Considerando que a produção de provas é essencial para a solução adequada da lide e que compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, relacionar os danos, juntando fotografias e/ou vídeos que evidenciem o dano alegado, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide com os elementos já constantes nos autos .
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:08
Processo Reativado
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11/03/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:16
Juntada de termo
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25/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 05:27
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:44
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800300-14.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA LUCIA FERNANDES DO NASCIMENTO Endereço: AV DOS CANAVIAIS, 982, NOVO HORIZONTE, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: Caixa Seguradora S/A Endereço: Caixa Econômica Federal, SCN Quadra 01 Bloco A 15, 16 e 17 andares Ed.
N, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Luan Silva de Lima em desfavor de FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR e CAIXA SEGURADORA S/A.
Visa a parte autora indenização de danos decorrentes de vícios em construção de imóvel. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Por seu turno, no âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Como tais normas encerram competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes.
No caso em análise, cabe pontificar que a Caixa Econômica Federal atua como gestora do Fundo Garantidor de Habitação Popular, o qual é responsável pelo programa governamental de disponibilização de imóveis para pessoas de baixa renda, como ocorre no presente caso, em que a autora afirma que adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
De acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001: Art. 4º Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Parágrafo único.
As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
Nesse sentido, na condição de gestora do Fundo Garantidor de Habitação Popular, a Caixa Econômica Federal atua como executora de políticas públicas federais destinadas a garantir moradia a pessoas de baixa renda.
Nessa condição, a empresa pública atua em toda a cadeia de construção das moradias, desde a aquisição do terreno, escolha e financiamento da empresa incorporadora, a construção, vistorias e análises de crédito necessárias, alienação e financiamento dos imóveis destinados ao público-alvo do programa governamental. É o que ocorre no presente caso, em que a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do Fundo Garantidor de Habitação Popular, atua em toda a cadeia produtiva dos imóveis, inclusive com escolha de todos os critérios necessários à construção e aquisição dos bens, escolha da construtora e financiamento desta e todos os trâmites necessários à aquisição pelos destinatários.
A propósito, o Tribunal Regional de 4ª Região resolveu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEF.
LEGITIMIDADE.
COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB, ADMINISTRADO PELA CEF.
De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a Caixa Econômica Federal é a responsável pela administração do referido fundo, motivo pelo qual é incumbido pela sua representação judicial, promovendo, quando assim determinado judicialmente, sua ativação e pagamento de coberturas previstas contratualmente. (TRF-4 - AG: 50273506420164040000 5027350-64.2016.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/09/2016, QUARTA TURMA) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da legitimidade da Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo nestes casos, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1536218 AL 2015/0125430-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) Considerando que a Caixa Econômica Federal atua como gestora do Fundo de Fundo Garantidor da Habitação Popular, na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Importa destacar que a responsabilidade ou não da referida empresa pública e/ou do citado fundo por eventual indenização decorrente de vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade.
Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a(s) parte(s) autora(s).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:14
Declarada incompetência
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11/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES DO NASCIMENTO em 13/06/2023.
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28/04/2023 11:51
Audiência conciliação realizada para 28/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/04/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/04/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2023 16:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/03/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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02/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:18
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:33
Audiência conciliação designada para 28/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/02/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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09/02/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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