TJRN - 0817696-84.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817696-84.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo RICHARDSON COSTA DA CAMARA Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A FIM DE QUE O BANCO DEMANDANDO PROMOVA A BAIXA DA HIPOTECA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OMISSÃO NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA JÁ PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR.
HIPÓTESE QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º e 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
BANCO RÉU QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC.
ARBITRAMENTO REALIZADO DE FORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO COM BASE NO §2º DO ART. 85 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUANTO A BAIXA DA HIPOTECA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
PRETENSÃO NESTES EMBARGOS DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível opostos por pelo BANCO BRADESCO em face do Acórdão que negou provimento aos embargos de declaração também opostos pelo Banco Bradesco e acolheu os embargos de declaração manejados pela parte autora – Richardson Costa da Câmara - para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários de sucumbência para o montante correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, mantendo o acórdão nos demais termos.
Nas razões recursais, o embargante (Banco Bradesco S/A) defende a tese da existência de omissão no Acórdão embargado acerca da ausência de responsabilidade do credor hipotecário quanto ao ônus afeitos à baixa da hipoteca, ao fundamento de supostamente não ter sido arguida quando do apelo, quando de fato o foi através do id 21895210, o que reforça a tese de que se está diante de negócio jurídico do qual o Banco Embargante não participou, não tendo nele se obrigado sobre qualquer forma.
Destacou que a obrigação quanto a baixa da hipoteca foi assumida pela Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários LTDA, no instrumento de compra e venda, para assim proceder tão logo pago o preço, entregando o imóvel em definitivo, livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, com a emissão da escritura.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir a omissão existente para reformar a decisão atacada.
Intimado, o embargado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há omissão no que diz respeito ao entendimento da responsabilidade do credor hipotecário quanto ao ônus afeitos à baixa da hipoteca.
Isto porque, sobre tal questão, o acórdão embargado deixou clarividente a responsabilidade solidária do Banco Bradesco com a Construtora.
Senão vejamos: “em situações como a ora tratada, deve ser aplicado o princípio da causalidade, devendo os ônus sucumbenciais ser arcados por aquele que deu azo ao ajuizamento da demanda, que no caso, sem dúvida, foi o Banco Bradesco e a construtora, também demandada, de forma solidária, por não terem dado baixa na hipoteca do bem imóvel referente ao contrato de compra e venda firmado com a parte apelada”.
Por outro lado, restou também consignado que: “(...) Já em relação a insurgência do Banco réu no tocante a existência de omissão acerca da ausência de responsabilidade do credor hipotecário quanto ao ônus afeitos à baixa da hipoteca, verifica-se que tal matéria não foi arguida quando do seu apelo, razão pela qual configura inovação recursal.
Todavia, é de sabença geral que é vedada inovação recursal em sede de embargos de declaração, mesmo em matéria de ordem pública, tendo em vista o cabimento limitado dessa espécie recursal às hipóteses de vícios do julgado. (...).
Nesses termos, vale ressaltar que embora o embargante afirme que arguiu a matéria no apelo interposto, observa-se que o recorte destacado como da responsabilidade da quitação das custas cartorárias não serve de argumentos para invalidar o entendimento de que, quitada a promessa de compra e venda firmada entre o autor e a construtora requerida, conforme documento de id 67282726, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pleito autoral no que toca o cancelamento da hipoteca existente em favor do Banco Bradesco S/A.
De fato, os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817696-84.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817696-84.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo RICHARDSON COSTA DA CAMARA Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A FIM DE QUE O BANCO DEMANDANDO PROMOVA A BAIXA DA HIPOTECA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OMISSÃO NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA JÁ PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR.
HIPÓTESE QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º e 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
BANCO RÉU QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC.
ARBITRAMENTO REALIZADO DE FORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO COM BASE NO §2º DO ART. 85 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUANTO A BAIXA DA HIPOTECA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração manejados pelo Banco réu e, em acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por RICHARDSON COSTA DA CÂMARA e pelo BANCO BRADESCO em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela parte autora, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para, confirmando a antecipação de tutela, determinar a baixa definitiva da hipoteca existente sobre o imóvel litigado e, por conseguinte, condenou os réus (Banco Bradesco e outro), solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, o qual corresponde ao valor do imóvel, atualizado pelo IPCA, nos moldes do art. 85, 2º, do CPC.
Em suas razões, a parte autora, ora embargante (Richardson Costa da Câmara), defende a tese de que a decisão embargada restou omissa no que tange à obrigatória majoração dos honorários advocatícios em decorrência do não provimento do recurso de apelação interposto pelo Banco réu, conforme a previsão contida no art. 85, §11 do CPC.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja suprida a omissão apontada, no sentido de que seja majorado os honorários advocatícios em sede de apelação, conforme prevê o art. 85, §11 do CPC.
Intimado, o Banco Bradesco apresentou resposta através do Id 22821278, pugnando pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
Por sua vez, o Banco Bradesco também apresentou embargos de declaração de Id 22821275, alegando a necessidade de estipulação da verba honorária mediante valor equitativo, ao argumento de que deve ser contido o arbitramento em montante exorbitante, que não se justifique e bem ainda, a existência de omissão acerca da ausência de responsabilidade do credor hipotecário quanto ao ônus afeitos à baixa da hipoteca.
Ao final pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, refutando as razões recursais e, por conseguinte, pediu a rejeição dos embargos de declaração do Banco réu. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se trata de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
De fato, da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada pela parte autora, ora embargante, na decisão embargada. É que, o decisum embargado deixou de majorar os honorários de sucumbência fixados na sentença recorrida, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, tanto em seu § 1º como no § 11: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Nesses termos, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao recurso da parte ré (Banco Bradesco), mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para, confirmando a antecipação de tutela, determinar a baixa definitiva da hipoteca existente sobre o imóvel litigado e, por conseguinte, condenou os réus (Banco Bradesco e outro), solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, o qual corresponde ao valor do imóvel, atualizado pelo IPCA, nos moldes do art. 85, 2º, do CPC.
Todavia, o acórdão embargado deixou de aplicar ao caso em tela o disposto no art. 85, § 11 do atual CPC.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre consignar o teor do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.” Outrossim, é inegável a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, ao caso em exame, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em 19/09/2023, isto é, já na vigência da nova legislação processual civil, cabendo, assim, a pretendida aplicação de honorários recursais de forma cumulativa.
Portanto, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (R$ 970.187,95) , entendo por bem majorar para 12% (doze por cento) a verba respectiva, em observância aos parâmetros determinados pelo artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito aos embargos de declaração interposto pelo Banco réu, alegando a necessidade de estipulação da verba honorária mediante valor equitativo, ao argumento de que deve ser contido o arbitramento em montante exorbitante, que não se justifique, entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, como bem explicado no acórdão ora embargado “em situações como a ora tratada, deve ser aplicado o princípio da causalidade, devendo os ônus sucumbenciais ser arcados por aquele que deu azo ao ajuizamento da demanda, que no caso, sem dúvida, foi o Banco Bradesco e a construtora, também demandada, de forma solidária, por não terem dado baixa na hipoteca do bem imóvel referente ao contrato de compra e venda firmado com a parte apelada”.
Ora, sem dúvida, não se pode negar que o autor sagrou-se vencedor em relação aos pedidos formulados na demanda, de modo que em consonância com os princípios que regem a matéria, cabe à parte vencida, no caso o Banco Bradesco, o pagamento dos honorários de advogado da parte adversa e, também que, como a sentença conferiu imposição condenatória vinculada aos termos da lei processual, é óbvio que os honorários advocatícios devem se atrelar, em ordem de preferência, ao critério do proveito econômico obtido pela parte vencedora ou sucessivamente, pelo valor da causa, razão pela qual entendo que o juiz de 1º grau agiu de forma acertada, posto que descabe, no caso, fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Já em relação a insurgência do Banco réu no tocante a existência de omissão acerca da ausência de responsabilidade do credor hipotecário quanto ao ônus afeitos à baixa da hipoteca, verifica-se que tal matéria não foi arguida quando do seu apelo, razão pela qual configura inovação recursal.
Todavia, é de sabença geral que é vedada inovação recursal em sede de embargos de declaração, mesmo em matéria de ordem pública, tendo em vista o cabimento limitado dessa espécie recursal às hipóteses de vícios do julgado.
Dessa forma, entendo que as razões recursais apresentadas pelo Banco Bradesco não procedem.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Bradesco e acolho os embargos de declaração manejados pela parte autora – Richardson Costa da Câmara, para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários de sucumbência para o montante correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, mantendo o acórdão nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817696-84.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817696-84.2021.8.20.5001 Polo ativo RICHARDSON COSTA DA CAMARA Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A FIM DE QUE O BANCO DEMANDANDO PROMOVA A BAIXA DA HIPOTECA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC.
ARBITRAMENTO REALIZADO DE FORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recuso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A (Id 21895210) contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 21895201), julgou procedente o pedido autoral para, confirmando a antecipação de tutela, determinar a baixa definitiva da hipoteca existente sobre o imóvel litigado e, por conseguinte, condenou os réus (Banco Bradesco e outro), solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, o qual corresponde ao valor do imóvel, atualizado pelo IPCA, nos moldes do art. 85, 2º, do CPC.
Nas suas razões (Id 21895210), o Banco Bradesco demandado, ora apelante, aduziu que “no caso dos autos, o contrato de promessa de compra e venda corresponde ao valor de R$ 970.187,95 (novecentos mil cento e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), equivalente ao valor do imóvel a qual se busca a baixa da hipoteca.” Disse que considerando o valor do imóvel objeto da discussão, percebe-se que o MM.
Juiz a quo deixou de aplicar ao caso o disposto no §2ª e §8º do art 85 do CPC, uma vez que a aplicação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico se revela absurdo e implica em enriquecimento sem causa da procuradora da parte adversa, eis que o valor correspondente a mais de R$ 97.000,00 fixado na sentença destoa de qualquer parâmetro legal.
Pediu, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, para que a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, seja na forma do §2º e §8º, do artigo 85, do CPC.
Intimada, a parte apelada, apresentou contrarrazões de Id 21895212, refutando as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
Como relatado, o Banco Bradesco interpôs apelação cível requerendo a reforma da sentença, apenas para que a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais seja na forma do §2º e §8º, do artigo 85, do CPC e não com base no proveito econômico.
No entanto, não lhe assiste razão.
No que tange aos honorários advocatícios, em situações como a ora tratada, deve ser aplicado o princípio da causalidade, devendo os ônus sucumbenciais ser arcados por aquele que deu azo ao ajuizamento da demanda, que no caso, sem dúvida, foi o Banco Bradesco e a construtora, também demandada, de forma solidária, por não terem dado baixa na hipoteca do bem imóvel referente ao contrato de compra e venda firmado com a parte apelada.
Por outro lado, não se pode negar que o autor, ora apelado sagrou-se vencedor em relação aos pedidos formulados na demanda, de modo que em consonância com os princípios que regem a matéria, cabe à parte vencida, no caso o Banco Bradesco, o pagamento dos honorários de advogado da parte adversa.
No caso dos autos, é indiscutível que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o Banco Bradesco.
Noutro pórtico, vale consignar a previsão contida nos §§2º e 3º, do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...).
Portanto, se a parte autora deu azo ao ajuizamento da ação, deve arcar com os ônus da sucumbência.
Por outro lado, como a sentença conferiu imposição condenatória vinculada aos termos da lei processual, é óbvio que os honorários advocatícios devem se atrelar, em ordem de preferência, ao critério do proveito econômico obtido pela parte vencedora ou sucessivamente, pelo valor da causa, razão pela qual entendo que o juiz de 1º grau agiu de forma acertada, posto que descabe,no caso, fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Desse modo, forçoso concluir que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817696-84.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
20/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801422-27.2021.8.20.5104
Municipio de Joao Camara
Procuradoria Geral do Municipio de Joao ...
Advogado: Franklin Henrique Silva de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:10
Processo nº 0803370-51.2023.8.20.5001
Jane Maria de Medeiros Vieira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 13:05
Processo nº 0818595-33.2023.8.20.5124
Francisco das Chagas Pimentel Bezerra
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco Lourenco Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 11:49
Processo nº 0818595-33.2023.8.20.5124
Francisco das Chagas Pimentel Bezerra
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco Lourenco Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 17:22
Processo nº 0800050-41.2021.8.20.5137
Municipio de Janduis
Procuradoria Geral do Municipio de Jandu...
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45