TJRN - 0821713-03.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0821713-03.2020.8.20.5001 Polo ativo MANOEL ANTONIO DA SILVA Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0821713-03.2020.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN PROCURADORA: ANA KARENINA DE FIGUEIRÊDO FERREIRA STABILE APELADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM POSTULADA.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM BASE NA LEI FEDERAL N° 13.954/19.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/69, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019.
TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750/SC.
ACÓRDÃO POR MEIO DO QUAL A EXCELSA CORTE ATRIBUIU EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO PROFERIDA NO RE 1338750 (TEMA 1177).
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à remessa necessária e ao apelo, parar reformar a sentença e denegar a segurança postulada, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MANOEL ANTONIO DA SILVA em desfavor do PRESIDENTE da sobredita autarquia, concedeu parcialmente a segurança, “apenas para reconhecer o direito do Impetrante de contribuir para o regime previdenciário com a alíquota de 11%, antes prevista no regramento estadual, a incidir exclusivamente sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, até 31/12/2020”. (Id 17078027 - Pág. 18) Em suas razões recursais (Id 17078029), o apelante sustentou, em síntese, que: a) “a controvérsia estabelecida nos autos, na realidade, não diz respeito ao estabelecimento de alíquota, como posto na sentença, e, sim, à base de cálculo sobre a qual há de incidir o tributo (...)”; b) “a Constituição Federal trouxe dicotomia de regimes previdenciários, sendo um, o aplicável aos servidores públicos e outro, o aplicável aos militares, daí porque não poderia ser invocado pelo juízo a quo – com vistas a justificar a prevalência do art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 8.633/05, em detrimento do disposto em lei federal – a imunidade prevista no § 18 do art. 40, da Carta Magna que, hodiernamente, só atinge os primeiros”; c) “por força das alterações constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, a União passou a ser competente para legislar, privativamente, sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, haja vista a nova redação do art. 22, XXI, da Carta Magna”; d) “(...) a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que, dentre outras providências, dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, passou a prever a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas (...)”; e) “trata-se, portanto, de diretriz a ser necessariamente seguida pelo legislador ordinário, no que tange à instituição da contribuição previdenciária dos militares, até porque em sendo o regime previdenciário destes distinto daquele aplicável aos servidores civis e bem mais benéfico, referida norma, que tem caráter geral, visa, apenas, assegurar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial”; f) “houve, assim, a revogação do art. 3°, caput e parágrafo único da Lei Estadual n° 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de incidência da alíquota da contribuição previdenciária, isso, no que tange aos militares inativos e seus pensionistas, dada a incompatibilidade com o dispositivo de lei acima transcrito que veicula regra geral de tributação, regra clara quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, daí a impossibilidade de tributar apenas parte dos proventos de inatividade, como ocorre para os servidores públicos”; g) “por tais motivos, não podem mais ser aplicáveis aos militares a forma de cálculo e a isenção de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual, dada a norma geral estabelecida pela União, de que a contribuição previdenciária há de incidir sobre valor integral dos proventos e pensões dos militares”; h) “a sentença vergastada manteve em favor do recorrido uma forma de cálculo de contribuição previdenciária que, hodiernamente, abrange apenas os servidores públicos estaduais, conceito no qual o recorrido não se enquadra, pois sujeito a regime previdenciário distinto do aplicável àqueles, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 160), ou, sobre outra ótica, afastou as normas gerais já suscitadas, previstas na Federal nº 13.954/2019 e Decreto-Lei nº 667/1969, legitima e constitucionalmente instituídas pela União em virtude dos arts. 22, XXI, e 24, XII, e §§1° a 4º, da Carta Magna”.
Veiculou os demais argumentos pertinentes e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, de modo a ser denegada a segurança.
Sem contrarrazões.
Por não se tratar de hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC, art. 178), deixaram os autos de ser remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão versada nos presentes autos consiste, em suma, em se aferir se agiu de forma acertada o juízo a quo, ao conceder parcialmente a ordem mandamental pleiteada, assegurando ao impetrante, policial militar reformado, por doença incapacitante, o direito de contribuir para o regime previdenciário com a alíquota de 11%, antes prevista no regramento estadual, a incidir exclusivamente sobre os valores que ultrapassassem o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, até 31/12/2020.
Sobre a matéria em apreço, impende consignar que esta Egrégia Corte manifestava a compreensão de que inexistia amparo legal para a cobrança das contribuições dos militares, portadores ou não de doença incapacitante, em razão do reconhecimento, pelo STF, na Ação Cível Originária 3396, da inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019 e a necessidade de edição de lei local, então inexistente no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que, por ocasião do julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no RE 1338750/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1177), foram conferidos efeitos prospectivos à decisão proferida nos referenciados autos, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Para melhor compreensão dos fundamentos invocados pelo STF, para amparar tal entendimento, cumpre transcrever o capítulo do acórdão que tratou sobre a modulação dos efeitos, nestes termos: (...) III – Da modulação de efeitos No que concerne à alegada necessidade de modulação dos efeitos da tese fixada nos presentes autos, melhor sorte assiste à parte embargante.
Como argumentei no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256-EDsegundos, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, a modulação temporal de efeitos de decisões judiciais confere efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos consectários do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal.
A modulação traduz a exigência de previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, espelhando uma forma de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, de sorte que as decisões não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema.
Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667 /1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori , essa instabilidade jurídica: ( i ) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e ( ii ) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.
Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração, atribuindo- lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, e os PROVEJO PARCIALMENTE, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. (Destaques ora acrescidos) Portanto, com base na sobredita decisão emanada da Corte Excelsa, não há espaço para se sustentar, como no caso ora analisado, a ilegitimidade do desconto da contribuição previdenciária levado a efeito em seus contracheques, com a consequente anulação das citadas cobranças, já que foi expressamente reconhecida pelo STF a legalidade dos recolhimentos efetuados, conforme parâmetros supra explicitados.
Não é demais acentuar que, conforme já havia sido assentado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 596701, datado de 20/04/2020 – Tema 160 –, “é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” Não se cogita, ainda, da aplicação, ao caso, da regra estabelecida no art. 40, § 18, da CF, conforme a exegese adotada pelo STF no julgamento do sobredito acórdão paradigma, conforme se depreende dos termos constantes de sua ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (STF - RE 596701 - Relator Ministro Edson Fachin - Tribunal Pleno – j. em 20.04.2020) Da mesma forma, imprópria se revela a menção, pelo impetrante, ao art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05, no qual havia a previsão de incidência da contribuição, com a alíquota de 11% (onze por cento), sobre o valor da parcela dos proventos e pensões dos militares que superasse o limite máximo estabelecido para benefícios do RGPS, fixado pela legislação federal, tendo em vista que tal dispositivo foi expressamente revogado pela LCE nº 308/2005 (art. 106). À vista de todos os fundamentos demonstrados, uma vez validada pelo STF a forma de tributação estabelecida na Lei nº 13.954/2019, conclui-se inexistir fundamento jurídico que ampare a concessão do pleito mandamental veiculado nos presentes autos e consequente anulação dos descontos da contribuição previdenciária efetuados com base na alíquota de 9,5% (nove e meio por cento).
Seguindo a mesma linha de compreensão aqui esposada, tem-se, ilustrativamente, os seguintes arestos desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITARES ESTADUAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM BASE NA LEI FEDERAL N° 13.954/19.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, I E II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021, DIANTE DA PREVISÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA DA INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, ALI PREVISTAS, COM APARENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, ART. 195, § 6º).
ALEGAÇÃO, FORMULADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RECORRIDA, DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA MENCIONADA ARGUIÇÃO, DIANTE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 1338750 ED/SC.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO POR MEIO DO QUAL A EXCELSA CORTE ATRIBUIU EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO PROFERIDA NO RE 1338750 (TEMA 1177).
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816754-86.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ATO ADMINISTRATIVO DO IPERN, EDITADO EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E DA LEI N.º 13.954/2019.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/69, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019.
TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750/SC.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI N.º 13.954/2019, ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 692/2021.
FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS MILITARES ESTADUAIS, ATIVOS E INATIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA POSTULADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.(APELAÇÃO CÍVEL, 0868839-49.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITAR.
JULGAMENTO PELO STF DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITOS PROSPECTIVOS AO QUE DECIDIDO NO RE 1338750, QUE FIXOU O TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento desta Corte, exarado com base no julgamento pelo STF da ACO 3396, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei 13.954/2019, a ausência de amparo legal conduzia à ilegitimidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos Militares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. - Ao apreciar Recurso de Embargos de Declaração interposto em face do Acórdão proferido no RE 1338750 ED / SC, em Regime de Repercussão Geral, todavia, o Ministro Luiz Fux, atribuiu efeitos prospectivos à decisão antes proferida para reconhecer a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, impondo, com isso, a adequação do entendimento desta Corte ao que decidido pelo STF. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0815140-46.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITARES ESTADUAIS APOSENTADOS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM BASE NA LEI FEDERAL N° 13.954/19.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO SENTIDO DE QUE A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NÃO TEVE O CONDÃO DE AFASTAR O DISPOSTO NO ARTIGO 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO O QUAL CABE À LEI ESTADUAL REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DENTRE AS QUAIS SE INSEREM AS RELATIVAS AO REGIME DE APOSENTADORIA DOS MILITARES ESTADUAIS.
ADVENTO DA LEI Nº 13.954/2019 QUE NÃO DISPENSA A EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL PRÓPRIA PARA DISCIPLINAR EVENTUAL INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS.
DECISÃO DO STF, CONTUDO, QUE TEVE SEUS EFEITOS MODULADOS, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 (RE 1338750 ED).
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815300-71.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e ao apelo aviado pelo IPERN, parar reformar a sentença e denegar a segurança postulada. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821713-03.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
17/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:58
Juntada de termo
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16/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:08
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:08
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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16/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2022 11:43
Recebidos os autos
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07/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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