TJRN - 0801320-14.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:37
Publicado Citação em 16/11/2023.
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07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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29/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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25/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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23/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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23/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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22/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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22/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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31/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:07
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801320-14.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 8 de julho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 22:39
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801320-14.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MACENA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Oexecutado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 23:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 08:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801320-14.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 123861968, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 18 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
18/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801320-14.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MACENA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801320-14.2023.8.20.5143 MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MACENA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 116706445, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 24 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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13/04/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:37
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801320-14.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MACENA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, envolvendo as partes em epígrafe.
Em apertada síntese, a parte autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes em razão de um débito no valor de R$ 106,63 (cento e seis reais e sessenta e três centavos), com data de vencimento em 10/08/2022, junto ao requerido e de origem desconhecida.
Diante disso, o autor requer a declaração de inexistência de débito, retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Espelho da consulta junto ao SPC juntado no id nº 110370244.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id nº 112563324, na qual alegou a legalidade da inscrição e exercício regular de um direito.
Em réplica (id nº 115057229), o autor os pedidos iniciais, diante da ausência de juntada de contrato nos autos pelo requerido em sede de contestação, requerendo o julgamento procedente da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente registro que o feito foi regularmente instruído, não visualizando-se máculas a serem sanada sob pena de nulidade.
INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora por não observar utilidade no ato, uma vez que a mesma reiterou o desconhecimento da origem do débito em todos os momentos que sobreveio aos autos, inexistindo contradição nesse sentido.
Cinge a controvérsia acerca da existência, ou não, de débito entre autor e réu a lastrear a negativação do nome do primeiro em cadastro de inadimplentes, controvérsia essa que revela uma relação de natureza consumerista se posicionando a parte autora como consumidor por equiparação bystander (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência jurídica autorizam este julgador a inverter o ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º CDC.
Ocorre que a solução da questão controvertida se socorre na simples aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil, tornando despicienda a inversão ope judicis, considerando ter a parte autora comprovado, ainda na peça de ingresso, os fatos constitutivos de seu direito, o que vem direcionar ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Processual civil. Ônus da prova.
Incumbe ao réu a prova de fato modificativo do direito do autor.
Art 333 do CPC.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.- Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.- Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, ter a recorrida comprovado a execução dos serviços.
Lado outro, a recorrente somente provou o pagamento parcial dos serviços contratados.- A análise, em sede de recurso especial, da efetiva prestação dos serviços objeto da presente demanda implica na necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ.Recurso especial não conhecido. (REsp 741235/PR RECURSO ESPECIAL 2005/0021847-2, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 03/06/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 20/06/2008).
Na hipótese dos autos, o autor demonstrou na petição inicial que a parte ré, sem a devida comunicação, incluiu indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, em relação a débito de origem desconhecida e que tal ato causou diversos prejuízos à parte.
Assim, passou a incumbir ao réu, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova do inadimplemento contratual a lastrear a negativação do nome do autor, o que não se observou.
Com efeito, o réu não apresentou qualquer prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação, apenas aduzindo o exercício regular de um direito.
Quanto à matéria probatória, trouxe extratos bancários que datam desde o ano de 2017 sem apontar, novamente, a causa da inscrição.
Além do mais, o requerido sequer apresentou comprovação de aviso prévio enviado ao autor, que justificasse a existência da referida dívida, que ensejaria a inscrição indevida do autor no SPC e SERASA.
Em verdade, a prova da realização do contrato poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a só juntada do instrumento do contrato ou mesmo com a produção subsidiária de prova testemunhal, posto que autorizado pelo parágrafo único do art. 227 do Código Civil, prova esta que incumbia ao réu por cuidar de fato impeditivo do direito da parte autora, tendo o réu, ao revés, se limitado a produzir alegações e argumentos desprovidos de qualquer conteúdo probatório.
Nesse sentido, o apontamento do nome do autor se afigurou indevido uma vez que não comprovada a existência do débito entre as partes.
O pedido autoral de compensação por danos morais decorrente da anotação irregular de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, merece ser acolhido. É inegável a comprovação in re ipsa dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente.
Não pairam dúvidas de que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 460972 RS 2014/0005041-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014).
Está caracterizada a ofensa à dignidade a exigir a imposição de indenização por lesão moral, em virtude da restrição cadastral, o que macula alguns de seus direitos personalíssimos, entre eles, o nome, a imagem e a honra.
A indenização deve ser fixada com “razoabilidade de forma a punir moderadamente o ofensor para que o ilícito não se torne, a este título, causa de sua ruína completa.
Mas, em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz que reitera ilícitos análogos.
E a severidade despontará na necessidade de desestimular a reiteração do ilícito” (Resp. 53.729-0 MA- Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo- STJ).
O valor da indenização cumpre função repressiva e pedagógica.
Deve desestimular a reiteração da prática ilícita e, para isso, há de atingir de modo plausível o patrimônio daquele que é condenado ao seu pagamento.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta da ré e em homenagem ao caráter pedagógico da verba de dano moral, fixo o valor da compensação correspondente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos fartamente acima delineados e nos termos do art. 487, I do CPC, julgo totalmente PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito indevidamente inscrito em nome da autora por parte do requerido, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que no caso deve ser considerada a data da inscrição indevida.
Determino a retirada da restrição cadastral via ofício ao SERASA ou via SERASAJUD, para que procedam com retirada da inscrição do nome da parte autora de seu cadastro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com relação ao contrato objeto desta lide.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 06:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 10:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801320-14.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MACENA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 112563321 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 15 de dezembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAÚJO Chefe de Secretaria -
15/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801320-14.2023.8.20.5143 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MACENA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, contra BANCO BRADESCO S.A.
Narra que “teve uma surpresa ao tentar fazer uma compra a prazo em uma loja local quando foi informada que não poderia finalizar a compra em virtude de o seu nome estar negativado junto ao SERASA EXPERIAN/SPC, negativação essa solicitada pelo BANCO BRADESCO no valor de R$ 106,63 (cento e seis reais e sessenta e três centavos), com data de vencimento em 10/08/2022, sobre o NÚMERO DE CONTRATO: 90.***.***/6426-93”.
Aduz não reconhecer tal débito e que não o contraiu junto a empresa ré, sendo apenas é titular de conta bancária aonde recebe a sua aposentadoria Ao final requer seja concedida a tutela de urgência a fim de que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito o julgamento procedente do pleito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parta autora.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 00:38
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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