TJRN - 0800025-18.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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31/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:05
Juntada de Alvará recebido
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12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800025-18.2023.8.20.5150 Promovente: MARIA DAS NEVES ARAUJO SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em ID nº 154245683 o(a) demandado(a) juntou comprovante de depósito judicial e não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento.
Intimada a parte autora para apresentar manifestação acerca do comprovante de pagamento juntado aos autos, esta requereu a expedição de alvarás a seu favor e de seu causídico, bem como o arquivamento do processo, posto que a obrigação restou satisfeita pelo demandado (ID nº 155884804).
DECIDO.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente não se opôs aos valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença TRANSITA EM JULGADO na data de intimação das partes.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora/exequente e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria, devendo eles serem intimados para informarem os dados bancários da conta de sua titularidade no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se tais dados já constarem nos autos.
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800025-18.2023.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DAS NEVES ARAUJO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO KELSON PEREIRA MELO - RN0013518A BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do(a) comprovante de pagamento na Petição ID 154245681, concordando com o valor depositado, informar os dados bancários da parte autora para expedição de Alvará.
PORTALEGRE/RN, 10 de junho de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800025-18.2023.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DAS NEVES ARAUJO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO KELSON PEREIRA MELO - RN0013518A BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, em atenção ao despacho id 151212774, intimo a parte ré – na pessoa do seu advogado – para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 10.777,90 (dez mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa centavos), sob pena de incidir o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e 10 % (dez por cento) de honorários advocatícios, com o consequente bloqueio judicial no sistema Sisbajud.
CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC.
PORTALEGRE/RN, 16 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
16/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 10:41
Processo Reativado
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16/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:58
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 26/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:06
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:29
Juntada de custas
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25/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 07:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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