TJRN - 0836620-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
02/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0836620-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MARTA LOPES FERREIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 19.648,64 (dezenove mil e seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 02/04/2025, conforme ID 147380662.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25% ( vinte cinco por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 147380664).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/07/2025 19:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:28
Processo Reativado
-
02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:27
Juntada de intimação de pauta
-
04/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 07:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 21:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 03:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:55
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2021 06:08
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2021 06:35
Conclusos para julgamento
-
25/09/2021 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801320-14.2023.8.20.5143
Maria do Socorro Almeida Macena
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 00:38
Processo nº 0800970-86.2022.8.20.5102
Geralda Rosino da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:32
Processo nº 0801299-38.2023.8.20.5143
Vilani Maria Bezerra
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 14:31
Processo nº 0800025-18.2023.8.20.5150
Banco Bradesco S/A.
Maria das Neves Araujo Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 07:47
Processo nº 0800025-18.2023.8.20.5150
Maria das Neves Araujo Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 13:55