TJRN - 0812974-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:22
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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11/12/2023 07:37
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 00:12
Decorrido prazo de 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:46
Juntada de Petição de ciência
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17/11/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0812974-04.2023.8.20.0000 Suscitante: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator em substituição: Eduardo Pinheiro (Juiz convocado) DECISÃO 1.
Conflito Negativo arguido pela Titular da 8ª Vara Criminal, em face do Juízo da 6ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Natal, declinatória da competência na AP 0817253-36.2021.8.20.5001, sob o fundamento de conexão com a de número 0101717- 25.2020.8.20.0001. 2.
Em suas razões a suscitante alega inexistir hipótese de modificação de competência, sustentando, ainda, o julgamento do feito que serviu de base para o deslocamento. 3. É o relatório. 4.
Amparado no inc.
I do parágrafo único do art. 955 do CPC, passo a decidir monocraticamente. 5.
In casu, não há se falar em conexão apta a autorizar a reunião dos feitos, pois a ação primeva, embasadora do decisum declinatório, já foi sentenciada, incidindo na espécie a Súmula 235 do STJ. 6.
Ademais, seguindo esta linha e repetindo disposição legislativa anterior, o novo Código de Ritos excetuou, em seu art. 55, §1º, a obrigatoriedade de reunião de ações conexas quando um dos processos já houver sido sentenciado pela ausência de risco de decisões conflitantes. 7.
Destarte, julgo procedente o conflito, declarando competente para a causa o Juízo suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz convocado) Relator em substituição -
13/11/2023 19:42
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:56
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:07
Juntada de devolução de ofício
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01/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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