TJRN - 0800612-29.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800612-29.2021.8.20.5144 Polo ativo EUDES CHRISTIAN MARQUES TAVARES Advogado(s): Elisama de Araujo Franco Mendonça Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO MORAL.
NECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDES CHRISTIAN MARQUES TAVARES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, AFASTO a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 202,87 (duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos), originada pelo contrato de nº 705205144000032FI; b) Determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a intimação desta sentença; c) Condenar o demandado a pagar a demandante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de 1% a.m desde o evento danoso – data da inclusão ao SPC/SERASA– (Súmula 54, STJ).
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em beneficio da parte autora.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Alegou, em suma, que: a) merece reforma sentença vergastada, na medida em que a fixação de indenização moral em R$ 2.000,00 é muito baixa; b) deve incidir na espécie a Súmula 54 do STJ.
Requereram, ao final, o provimento do apelo, para reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos (inscrição indevida de nome em órgão de restrição de crédito), as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando em parte a sentença, a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária na forma da Súmula n.º 362 do STJ, e juros de mora nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
08/10/2023 19:56
Conclusos para decisão
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07/10/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:16
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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