TJRN - 0800616-68.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800616-68.2023.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para dizer se ainda tem algo a requerer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 2 de junho de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:37
Processo Reativado
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20/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:55
Decorrido prazo de ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO FELIPE em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800616-68.2023.8.20.5153 Promovente: ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO FELIPE e PEDRO SALUISTINO FELIPE Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Defiro o pedido de habilitação formulado ao Id. 139596067, devendo a secretaria retificar o polo ativo da presente demanda.
Em seguida, considerando que foi expedido alvará do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido e, cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:13
Outras Decisões
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22/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800616-68.2023.8.20.5153 Promovente: ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO FELIPE e PEDRO SALUISTINO FELIPE Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que a sucessora peticionante apresentou apenas declaração de única herdeira, intime-se novamente para, no prazo de 5 dias, juntar certidão de inexistência de dependentes do falecido cadastrados junto ao INSS.
Ainda, considerando que foi expedido alvará do valor executado, deve, na mesma oportunidade, requerer o que entender de direito, caso deferida a habilitação.
Não havendo manifestação, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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14/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:56
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 12:04
Processo Reativado
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05/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:18
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:18
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:12
Juntada de despacho
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800616-68.2023.8.20.5153 Polo ativo PEDRO SALUISTINO FELIPE e outros Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO DE TARIFA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos; negar provimento ao apelo do banco e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e PEDRO SALUSTINO FELIPE contra sentença proferida pela Vara Única de São José do Campestre/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora à título de "Mora Cred Press", incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, desde a realização de cada desconto. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
BANCO BRADESCO S/A alegou, em síntese, que o autor realizou diversos empréstimos pessoais, diretamente no terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal.
Aduz que se não houver saldo na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de juros de mora, com a quitação conforme haja saldo positivo na conta corrente, razão pela qual é legal a cobrança da aludida tarifa.
Suscita que a devolução em dobro, se vincula a cobrança que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva.
Sustenta que a cobrança de parcelas de empréstimo e mora não configura abalo aos valores morais do correntista, a ponto de ensejar uma reparação extrapatrimonial.
Defende que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados a título de dano moral, foge dos critérios técnicos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
PEDRO SALUISTINO FELIPE também apresentou suas irresignações, requerendo a majoração da condenação extrapatrimonial fixada em sentença, com o termo inicial para incidência de juros de mora a partir do evento danoso.
Defende, ainda, que seja o IGP-M aplicado para a correção monetária, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (Id.22032819) apresentada por PEDRO SALUISTINO FELIPE.
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, verifico que apenas o apelo da parte autora merece parcial guarida.
No caso em apreço, o banco não demonstrou a contratação pela parte apelada, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da relação é encargo do BANCO BRADESCO S/A, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da constatação da cobrança não contratada, deve ser mantida a repetição do indébito, nos termos do art.42, parágrafo único do CDC, considerando que as cobranças não devidas das tarifas não podem ser caracterizadas como engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ademais, não demonstrada a pactuação entre as partes, forçoso também reconhecer, os danos morais advindos de tal proceder do banco, uma vez que a instituição financeira efetivou a cobrança sem contratação, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos que estava sujeita, implicando em indevidos descontos na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário. “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, se caracteriza por presumido, ou seja, in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao dano sofrido.
No que se refere ao termo inicial da correção monetária do valor da condenação extrapatrimonial, se verifica que restou consignado desde o seu arbitramento, estando em consonância com a inteligência da Súmula 362 do STJ, não havendo o que alterar no aspecto.
Porém, no que tange a incidência do juros de mora, deve a sentença vergastada ser reformada, com a incidência do juros de mora a partir do evento danoso, em atenção ao art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Por fim, correta a atualização da tabela 1 da JFRN, eis que adequada a correção monetária das condenações judiciais em geral.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento parcial, apenas, ao recurso de PEDRO SALUSTINO, a fim de decretar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, mantendo incólume a sentença nos demais aspectos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) – (art. 85, §11, do CPC), que será suportado exclusivamente pelo Banco Bradesco S/A.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800616-68.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
30/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 14:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 07:09
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:09
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 10:40
Juntada de custas
-
25/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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