TJRN - 0846159-36.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0846159-36.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: D.
P.
P. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Em face da petição do exequente informando a satisfação da obrigação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0846159-36.2021.8.20.5001 APELANTE: D.
P.
P., TATIANA SOUZA PAIVA ADVOGADO(A): ARTHUR PAIVA ALEXANDRE APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO As partes noticiam a celebração acordo, buscando sua homologação nesta instância recursal.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido (ID 28014803), uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846159-36.2021.8.20.5001 Polo ativo D.
P.
P. e outros Advogado(s): ARTHUR PAIVA ALEXANDRE Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
REEXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONSIDERANDO O PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AO JULGAR O ERESP 1.886.929/SP E O ERESP 1.889.704/SP E A LEI N.º 14.454/2002.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO “GENOTROPIN” (SOMATROPINA).
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA (CID E34.3) E HIPOFUNÇÃO E OUTROS TRANSTORNOS DA HIPÓFISE (CID E23.0).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO O USO DO MEDICAMENTO.
EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA.
MEDICAÇÃO COM REGISTRO NA ANVISA, NÃO OFF LABEL E SEM ELEMENTOS DE QUE SUA INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRIMEIRO JULGAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. [ID 2582283] Em suas razões recursais (ID 26050338), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria observado o disposto no art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, afirmando que “é equivocado manter a decisão que ora se recorre, uma vez que ignora a aplicabilidade do rol da ANS, sem apresentar qualquer evidência que comprove a imprescindibilidade ou a eficácia do tratamento prescrito exclusivamente pelo médico particular que assiste o usuário”.
Sustenta que “percebe-se também uma omissão no acórdão com relação ao ponto de que A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os processos EREsp n.º 1886929 e EREsp nº 1889704, fixou, por maioria, a tese pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional e Saúde (ANS).
E mais do que isso, que o colegiado teve a cautela de fixar parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor”.
Nesse contexto, defende que o beneficiário do plano de saúde que busca pleitear judicialmente uma mitigação do rol de procedimentos e eventos da ANS deveria comprovar, de forma satisfatória, que cumpre com todos os parâmetros fixados pela Segunda Seção do STJ para tanto, o que afirma não ter ocorrido no presente recurso.
Assevera que o acórdão também teria sido omisso com relação ao entendimento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão no julgamento do Resp. 1.883.654 – SP (2020/0170589-2) julgado em 08/06/2021, além do entendimento das duas turmas cíveis do STJ “que unificaram, por unanimidade, a análise do fornecimento de medicamentos não previstos no rol taxativo da ANS para o regime de uso domiciliar, interpretano a norma de referência de forma mais restritiva, limitando-a às hipóteses contidas especificamente na Lei n.º 9656/98: tratamento domiciliar de neoplasias e drogas utilizadas pelo sistema de internação domiciliar conhecido home care”.
Aduz que, em razão da expressa previsão legal contida na Lei nº 9656/98, e em consonância com a recente jurisprudência do STJ, a interpretação extensiva da norma referência à luz do Código de Defesa do Consumidor, restaria caduca, pois teria sido fulminada pelos recentes julgados que entenderam ser as hipóteses de fornecimento de medicamento numerus clausus para uso domiciliar previstos na Lei nº 9.656/98.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões apontadas.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 26434557. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro as alegadas deficiências apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 25822683), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante reforma do teor da sentença, senão vejamos: “Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (Dje 3/8/2022), firmou entendimento no sentido da “taxatividade mitigada” do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde (ANS), tendo sido fixadas as seguintes teses uniformizadoras: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS”. (EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/06/2022). [destaques acrescidos] No mesmo sentido, com o advento da Lei nº 14.454/2022, restou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde, consignado ainda, que “em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”, justificando o presente reexame, para analisar o preenchimento de tais requisitos no caso presente.
Pois bem.
Considerando o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ ao julgar o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (Dje 3/8/2022), bem como a Lei n.º 14.454/2022, entendo que a sentença merece ser reformada, pelas razões que passo a expor.
De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda submete às regras estabelecidas do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte Autora, ora Apelante, enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 608, do STJ, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pela parte Autora, ora Apelante, objetivando compelir a operadora de saúde Apelada ao fornecimento e custeio do medicamento Genotropin 36 UI (somatropina).
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante foi diagnosticado com “Baixa estatura idiopática (CID E34.3)” e “Hipofunção e outros transtornos da hipófise (CID E23.0), tendo o médico assistente indicado o uso da medicação “Genotropin 36 UI (somatropina)”, consoante se infere do laudo acostado ao ID 14908916 do processo em referência.
Noutro giro, a operadora de saúde negou a cobertura do medicamento, sob o fundamento de inexistir obrigatoriedade em fornecer o aludido fármaco, ao argumento de que não há previsão legal ou contratual, já o medicamento prescrito não se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos da ANS.
Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava compelir a operadora ao fornecimento do medicamento pleiteado, ocasião em que a Autora interpôs Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Analisando as provas colacionadas aos autos, sobretudo o Laudo Médico, verifico que este aponta, de maneira circunstanciada, o preenchimento das condições clínicas autorizativas do uso do fármaco requestado, considerando, inclusive, o seu registro na ANVISA.
No que pertine ao critério “eficácia científica”, penso que só o fato de ser uma medicação com registro na ANVISA, por si, já constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, senão vejamos: “Genotropin ® é indicado no tratamento de baixa estatura idiopática, que é definida como altura abaixo de 2 SDS da altura média para determinada idade e gênero, associada a taxas de crescimento que provavelmente não permitam alcançar a altura adulta normal em pacientes pediátricos, cujas epífises não estejam fechadas e cujo diagnóstico exclui outras causas de baixa estatura que possam ser observadas ou tratadas por outros meios”. (https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?nomeProduto=GENOTROPIN) Desse modo, considerando tratar-se de doença coberta e havendo prescrição médica, bem assim que o medicamento é registrado na ANVISA e não off-label, tem-se por suficientemente comprovada a necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado.
Como é cediço, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que os plano de saúde podem estabelecer as doenças para as quais oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento/procedimento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, sob pena de esvaziamento dos objetivos inerentes à própria natureza do contrato de assistência médico- hospitalar (art. 524 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 9.656/98).
Como se vê, o presente caso se amolda às premissas assentadas pela Corte Superior, já que, como dito alhures, a necessidade do medicamento com a indicação médica vindicada resta expressamente indicada pelo médico assistente.
De igual forma, verifico que o fármaco possui registro na ANVISA até 11/2028 e que restaram comprovadas as evidências científicas quando à eficácia no tratamento, inexistindo quaisquer indícios de que a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar tenha sido indeferida expressamente pela ANS.
Lado outro, a operadora Apelada não se acautelou em demonstrar, ainda que minimamente, qualquer evidência apta a infirmar a necessidade e eficácia do medicamento prescrito, limitando-se a argumentar, genericamente, pela ausência de previsão no rol da ANS. (...) Logo, havendo laudo médico apontando a imprescindibilidade do fármaco pleiteado e, inexistindo qualquer elemento de prova apto a infirmar a necessidade e eficácia do medicamento prescrito, deve ser reconhecido o direito do Apelante ao medicamento pleiteado”.
De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator ca Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846159-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846159-36.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: D.
P.
P. e outros ADVOGADO: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846159-36.2021.8.20.5001 Polo ativo D.
P.
P. e outros Advogado(s): ARTHUR PAIVA ALEXANDRE Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
REEXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONSIDERANDO O PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AO JULGAR O ERESP 1.886.929/SP E O ERESP 1.889.704/SP E A LEI N.º 14.454/2002.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO “GENOTROPIN” (SOMATROPINA).
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA (CID E34.3) E HIPOFUNÇÃO E OUTROS TRANSTORNOS DA HIPÓFISE (CID E23.0).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO O USO DO MEDICAMENTO.
EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA.
MEDICAÇÃO COM REGISTRO NA ANVISA, NÃO OFF LABEL E SEM ELEMENTOS DE QUE SUA INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRIMEIRO JULGAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em submeter novamente o apelo a este colegiado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por D.
P.
P., menor impúbere, representado por Tatiana Souza Paiva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais n.º 0846159-36.2021.8.20.5001, ajuizada por si contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava o fornecimento do hormônio de crescimento humano, denominado Genotropin 36 UI, em razão do diagnóstico de “Baixa estatura idiopática (CID E34.3)” e “Hipofunção e outros transtornos da hipófise (CID E23.0)”.
Em suas razões recursais (ID 14908967), sustenta a Apelante, em síntese, que o menor Recorrente é contratante de um plano de saúde oferecido pela Recorrida, desde 24/04/2009, tendo sido diagnosticado com Hipofunção e outros Transtornos da Hipófise CID E23.0, apresentando baixa estatura, e, em que pese o acompanhamento endocrinológico desde 3 anos de idade, a Dra.
Taísa Macedo declarou em Laudo Médico que “O estágio avançado da puberdade não permite esperar o crescimento espontâneo.
Sendo assim, indico de forma urgente, tratamento com Hormônio de Crescimento Humanos- Genotropin 36 UI- 1,4 MG/DIA- 4 Unidades/Mês.” Argumenta que a genitora do Recorrente protocolou requerimento administrativo junto à Recorrida, porém não teve seus pedidos atendidos, sob o argumento de que não haveria “cobertura assistencial obrigatória”.
Defende que, diversamente do entendimento externado pelo Juízo a quo, a sentença contraria o entendimento deste Egrégio Tribunal, ainda enfrenta resistência na jurisprudência do STJ, em decorrência do julgamento do Recurso Especial Nº 1.795.448 – SP que, em demanda análoga, garantiu o direito a outro menor de ter acesso ao hormônio de crescimento custeado pelo plano de saúde.
Argumenta que dano moral se mostra claro no momento em que mais precisou do plano de saúde este lhe negligenciou, mesmo tendo ciência da gravidade do caso.
Assevera que já ocorreu o dispêndio de R$ 1.977,91 (um mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) devendo a operadora do plano de saúde ressarcir o referido montante.
Ao final, pugna pelo conhecimento em provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 14908970), postulando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 15308060), opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível.
Ato contínuo, o apelo foi levado a julgamento neste órgão colegiado, restando provido conforme Acórdão de ID 18104319, o que gerou a interposição ulterior de Recurso Especial (ID 18915870).
Devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 19354909.
Por meio de Decisão (ID 19370749), o Recurso Especial foi inadmitido.
Em face da Decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a UNIMED NATAL interpôs Agravo (ID 19994680), pugnando, em suma, pelo recebimento do recurso, nos termos do art. 1.030, V, § 1º e art. 1.042, § 7º, do CPC/15, bem como o seguimento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 20551341.
Em Decisão de ID 20553904, foi mantida incólume a Decisão agravada, ao passo em que foi determinada a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Quando do exame do recurso, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo e, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, conheceu do recurso especial e deu parcial provimento, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que promova novo julgamento da Apelação Cível, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei n.º 14.454/2022. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço novamente do recurso e trago a este colegiado por força do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao examinar o apelo interposto, este colegiado entendeu pela natureza exemplificativa do rol da ANS, motivo pelo qual reformou a sentença para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao fornecimento do medicamento GENOTROPIN (somatropina), nos termos prescritos pelo médico assistente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinou a restituição dos valores despendidos pela parte Apelante para custear o tratamento médico.
Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (Dje 3/8/2022), firmou entendimento no sentido da “taxatividade mitigada” do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde (ANS), tendo sido fixadas as seguintes teses uniformizadoras: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS”. (EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/06/2022). [destaques acrescidos] No mesmo sentido, com o advento da Lei nº 14.454/2022, restou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde, consignado ainda, que “em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”, justificando o presente reexame, para analisar o preenchimento de tais requisitos no caso presente.
Pois bem.
Considerando o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ ao julgar o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (Dje 3/8/2022), bem como a Lei n.º 14.454/2022, entendo que a sentença merece ser reformada, pelas razões que passo a expor.
De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda submete às regras estabelecidas do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte Autora, ora Apelante, enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 608, do STJ, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pela parte Autora, ora Apelante, objetivando compelir a operadora de saúde Apelada ao fornecimento e custeio do medicamento Genotropin 36 UI (somatropina).
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante foi diagnosticado com “Baixa estatura idiopática (CID E34.3)” e “Hipofunção e outros transtornos da hipófise (CID E23.0), tendo o médico assistente indicado o uso da medicação “Genotropin 36 UI (somatropina)”, consoante se infere do laudo acostado ao ID 14908916 do processo em referência.
Noutro giro, a operadora de saúde negou a cobertura do medicamento, sob o fundamento de inexistir obrigatoriedade em fornecer o aludido fármaco, ao argumento de que não há previsão legal ou contratual, já o medicamento prescrito não se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos da ANS.
Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava compelir a operadora ao fornecimento do medicamento pleiteado, ocasião em que a Autora interpôs Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Analisando as provas colacionadas aos autos, sobretudo o Laudo Médico, verifico que este aponta, de maneira circunstanciada, o preenchimento das condições clínicas autorizativas do uso do fármaco requestado, considerando, inclusive, o seu registro na ANVISA.
No que pertine ao critério “eficácia científica”, penso que só o fato de ser uma medicação com registro na ANVISA, por si, já constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, senão vejamos: “Genotropin ® é indicado no tratamento de baixa estatura idiopática, que é definida como altura abaixo de 2 SDS da altura média para determinada idade e gênero, associada a taxas de crescimento que provavelmente não permitam alcançar a altura adulta normal em pacientes pediátricos, cujas epífises não estejam fechadas e cujo diagnóstico exclui outras causas de baixa estatura que possam ser observadas ou tratadas por outros meios”. (https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?nomeProduto=GENOTROPIN) Desse modo, considerando tratar-se de doença coberta e havendo prescrição médica, bem assim que o medicamento é registrado na ANVISA e não off-label, tem-se por suficientemente comprovada a necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado.
Como é cediço, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que os plano de saúde podem estabelecer as doenças para as quais oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento/procedimento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, sob pena de esvaziamento dos objetivos inerentes à própria natureza do contrato de assistência médico- hospitalar (art. 524 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 9.656/98).
Como se vê, o presente caso se amolda às premissas assentadas pela Corte Superior, já que, como dito alhures, a necessidade do medicamento com a indicação médica vindicada resta expressamente indicada pelo médico assistente.
De igual forma, verifico que o fármaco possui registro na ANVISA até 11/2028 e que restaram comprovadas as evidências científicas quando à eficácia no tratamento, inexistindo quaisquer indícios de que a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar tenha sido indeferida expressamente pela ANS.
Lado outro, a operadora Apelada não se acautelou em demonstrar, ainda que minimamente, qualquer evidência apta a infirmar a necessidade e eficácia do medicamento prescrito, limitando-se a argumentar, genericamente, pela ausência de previsão no rol da ANS.
Corroborando o entendimento, são os precedentes desta Corte de Estadual em casos semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO DE USO DOMICILIAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE DA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806789-55.2018.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2020, PUBLICADO em 08/02/2020) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO O USO DE SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA).
MEDICAÇÃO REGULADA PELA ANVISA, NÃO OFF LABEL E SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE SUA INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
URGÊNCIA DO TRATAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811971-14.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 28/02/2024) (destaquei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO (SPRAVATO).
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O FÁRMACO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809614-61.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) (destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO RÉU QUEEFETUE A COBERTURA DA INTERNAÇÃO DO AGRAVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO CUSTEIO E APLICAÇÃO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COM SPRAVATO - CLORIDRATO DE ESCETAMINA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA, EM RAZÃO DE RISCO DE SUICÍDIO, PIORA DOS SINTOMAS E INTERNAMENTO.
EXCLUSÃO DA OPERADORA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na súmula 469, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.2.
Tratamento médico solicitado por psiquiatra que acompanha o agravado, especialmente em razão do risco de suicídio, de piora dos sintomas e de internamento. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (Agravo de Instrumento n. 0809270-51.2021.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento n. 0802366-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2022).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806753-05.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 01/09/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FORNECIMENTO DE CLORIDRATO DE ESCETAMINA – SPRAY NASAL (SPRAVATO).
RECUSA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FÁRMACO QUE NÃO É DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL.
NECESSIDADE DE SEGUIR A GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830073-53.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) (destaquei) Logo, havendo laudo médico apontando a imprescindibilidade do fármaco pleiteado e, inexistindo qualquer elemento de prova apto a infirmar a necessidade e eficácia do medicamento prescrito, deve ser reconhecido o direito do Apelante ao medicamento pleiteado.
Com esses acréscimos feitos, inerentes ao regime do CDC, remanesce apenas o exame em torno do pleito que atine à indenização pelos alegados danos morais sofridos.
Acerca destes, tenho entendido que em situações de maior gravidade, representadas pelo não atendimento a interesses de sobrelevada importância, atinentes que são, muitas vezes, à tutela de direitos fundamentais, como se dá com o acesso à saúde, gera sim violação de ordem anímica a configurar o dano moral indenizável.
Nesse sentido, presente a premissa fática necessária a ensejar essa interpretação, quando se vê que todo o sofrimento decorrente de doença e dos efeitos físicos que ela produz é, em tais situações, acompanhado pela frustração em não poder contar com o atendimento a advir do contrato para o qual o consumidor resolveu aderir.
Na hipótese em riste, o dano moral é patente, uma vez que, a parte Recorrente, num momento de extrema vulnerabilidade e com sua saúde em risco, tendo em vista que padecia de baixa estatura idiopática, necessitando se submeter ao tratamento como medicamento prescrito pelo médico que lhe assistia, foi obrigada a conviver com as falhas no serviço prestado pela Apelada, que não autorizou prontamente o fornecimento do fármaco para o tratamento que carecia, evidenciando o quanto a demora e a negativa contribuíram para postergar ainda mais o sofrimento do paciente.
Nessa linha tramita a jurisprudência do C.
STJ, que entende que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, por agravar a situação tanto física, quanto psicológica do beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005). 2.
No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral. 3.
O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1437144/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura da empresa operadora a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no plano de saúde. 2.
A recusa indevida ou injustificada de tratamento enseja condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, já fragilizado em razão de sua doença.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 756.252/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016) – grifos acrescidos.
Assim, a dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da parte Autora/Recorrente, sem que o plano de saúde providenciasse toda a assistência que o seu estado de saúde recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo a fixação do quantum indenizatório.
A reparação do dano deve corresponder à realidade dos fatos concretos, pois, como consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
Para isto, devem ser observados certos vetores, quais sejam: o dano suportado pela parte, a situação econômico-financeira do ofensor e a reprovabilidade da conduta.
Seguindo-se todas essas premissas, entendo que a quantia de 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se proporcional para o caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e adequada aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
De igual forma, deve a operadora de plano de saúde restituir os valores despendidos pela parte Apelante no tocante ao medicamento em alusão.
Em conclusão, tendo sido acolhidos os argumentos recursais, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
Por tais razões, mantenho o primeiro julgamento desta Corte de Justiça e, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, reformando a sentença em vergasta, para julgar procedente a pretensão autoral, para: a) determinar o fornecimento medicamento, nos termos prescritos pelo médico assistente, pela operadora do plano de saúde, b) condenar a operadora ao pagamento, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, o valor pecuniário correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a contar da data em que se deu a recusa ao fornecimento do medicamento solicitado, além de correção monetária, de acordo com a Tabela 1 da Justiça Federal e a contar do presente acórdão e c) determinar a restituição dos valores despendidos pela parte Apelante para custear o tratamento médico, a ser apurado em liquidação de sentença, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desembolso.
Por força do presente julgamento, inverto a sucumbência fixada, pelo que deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846159-36.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, CRISTIANO LUIZ BARROS F DA COSTA AGRAVADO: D.
P.
P.
ADVOGADO: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846159-36.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 Joana Sales Servidora de Secretaria -
27/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2022 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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