TJRN - 0800420-56.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-56.2021.8.20.5125 Polo ativo ELCINO JALES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
 
 PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PRETENSÃO CABÍVEL.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU, CUJO ENCARGO LHE INCUMBIA ANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
 
 CABIMENTO.
 
 EVIDENTE MÁ-FÉ.
 
 DANO MORAL IGUALMENTE EVIDENCIADO.
 
 ENCARGO (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I) DEBITADO DE CONTA DE CONSUMIDOR IDOSO, HIPOSSUFICIENTE, CUJA APOSENTADORIA APROXIMADA É DE R$ 1.200,00. ÔNUS COBRADO, A PRINCÍPIO, DESDE MARÇO/21.
 
 SUSPENSÃO ORDENADA EM MAIO/21, MAS COM CUMPRIMENTO DEMONSTRADO NOS AUTOS 05 MESES APÓS A CIÊNCIA DO DECISUM (EM NOVEMBRO/21).
 
 PARTICULARIDADES QUE DEMONSTRAM O ABALO SUPORTADO PELO RECORRENTE.
 
 REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00, QUANTUM INFERIOR AO VINDICADO (R$ 15.000,00).
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial à apelação para reconhecer a ilegalidade na cobrança da tarifa exigida, determinar a restituição dos valores na forma dobrada e fixar dano moral em R$ 4.000,00 (e não R$ 15.000,00, como vindicado pelo recorrente) e inverter os ônus de sucumbência, nos termos do voto da relatora.
 
 RELATÓRIO Elcino Jales ajuizou ação ordinária nº 0800420-56.2021.8.20.5125 contra o Banco Bradesco S.A objetivando ver reconhecida a ilegalidade de tarifa bancária exigida, a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente e, ainda, a condenação do demandado em danos morais.
 
 Ao decidir a causa, o MM.
 
 Juiz da Vara Única da Comarca de Patu/RN julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigência suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (Id 18780522, págs. 01/14).
 
 Inconformado, o autor protocolou apelação cível objetivando a reforma da sentença e a procedência dos seus pleitos, inclusive arbitramento de dano moral em R$ 15.000,00 (Id 18780525, págs. 01/20).
 
 Sem preparo por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
 
 Em contrarrazões, a parte adversa refutou os argumentos do apelante e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 18780528, págs. 01/07).
 
 O Dr.
 
 Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, declinou a intervenção ministerial (Id 19300358). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
 
 O apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pleitos em face de cobrança indevida de tarifa que não contratou.
 
 Pois bem.
 
 Da análise dos autos vejo que a financeira não trouxe elementos para comprovar o pacto entabulado, nem qualquer outro documento que demonstrasse a formalização da avença.
 
 Desse modo, evidencio que o feito carece de prova no sentido de que o cliente foi cientificado: a) de que a modalidade da conta geraria a cobrança da tarifa questionada judicialmente; b) quanto à periodicidade e ao valor do encargo.
 
 Concluo, então, que não existem elementos a atestar a manifestação da vontade do autor no tocante à celebração de ajuste que permite o desconto mensal da tarifa questionada e, nesse caso, fica evidente a ilicitude na sua exigência, haja vista não estar amparada em qualquer relação jurídica, bem assim a ofensa à justa expectativa do consumidor de boa-fé nos pactos desse jaez, princípio expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Logo, cabível o dever de indenizar moralmente e, ainda, de restituição em dobro dos valores descontados, tudo conforme requerido pelo apelante, eis que EVIDENTE A MÁ-FÉ diante da realização de débitos durante meses em benefício previdenciário de idoso hipossuficiente, sem que tenha sido formalizada relação jurídica (pelo menos o réu não trouxe prova nesse sentido) que os autorizasse, conduta que impediu o demandante de utilizar a integralidade do seu benefício, já inexpressivo, da melhor forma que lhe aprouvesse.
 
 Nesse pensar, trago precedentes dessa Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS 1”.
 
 DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
 
 ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. (...) APELAÇÃO DO AUTOR.
 
 MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 ALTERAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, MAS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO REQUERENTE. (TJRN, Apelação Cível 0800340-84.2021.8.20.5160, Relatora: Desª.
 
 Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, assinado em 25.11.22) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B, EXPRESS 01).
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
 
 OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0800573-47.2022.8.20.5160, Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 11.11.22) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 TARIFA B EXPRESS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 REFORMADA EM PARTES.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 TARIFA CESTA B.
 
 EXPRESSO.
 
 CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 CORRIGIDOS DESDE O EVENTO DANOSO.
 
 PRIMEIRO DESCONTO.
 
 SÚMULA 54 STJ.
 
 CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800727-25.2021.8.20.5120, Relator: Diego de Almeida Cabral – Juiz convocado, 3ª Câmara Cível, assinado em 14.10.22) Passo, então, à fixação do quantum a título de reparação moral e, para isso, mister observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o montante definido se revista, ao mesmo tempo, de caráter preventivo e pedagógico, de forma a contribuir para que a conduta danosa não se repita e proporcionar à vítima uma compensação pelos abalos que lhe foram causados, mas sem provocar seu enriquecimento ilícito.
 
 Na hipótese em exame, observo que o autor é idoso (atualmente com 65 anos), hipossuficiente e utiliza a conta para receber sua aposentadoria bastante inexpressiva (R$ 1.021,20).
 
 Outro ponto a destacar é que, muito embora não seja possível dizer, precisamente, quantos meses o desconto da tarifa foi efetuado pelo banco, até porque o demandado não atendeu à determinação judicial para a juntada dos “extratos bancários da conta-corrente em questão, referentes aos últimos 05 (cinco) anos” (decisão de Id 18780099, pág. 03 especificamente), vejo que: a) o extrato acostado pelo autor para provar o desconto indevido se refere aos meses de março/21 e abril/21; b) a ação foi ajuizada em 05.05.21; c) a decisão que concedeu a tutela e autorizou a suspensão das cobranças, no prazo de 05 (cinco) dias, foi exarada em 07.05.21 (Id 18780099); d) o banco foi cientificado do decisum em 18.05.21, contestou a ação em 09.06.21 e somente em 31.11.21, comprovou a suspensão das cobranças medida de urgência (Id 18780116, págs. 01/02).
 
 Concluo, pois, que os descontos perduraram, no mínimo, por 08 (oito) meses (número de meses entre as datas do extrato acostado e da comprovação da suspensão da cobrança da tarifa).
 
 Assim, arbitro indenização moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja quantia considero suficiente para alcançar a finalidade a que se destina a compensação do recorrente pelos transtornos sofridos e, de outro lado, evitar a reiteração do comportamento abusivo por parte da instituição financeira.
 
 Por tais fundamentos, dou provimento parcial à apelação cível para: (i) condenar o banco a restituir ao recorrente todos os valores debitados indevidamente, em dobro, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (data de cada desconto – Súmula 43 do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). (ii) impor ao réu a obrigação de indenizar moralmente à apelante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), a contar de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); (iii) inverter os ônus da sucumbência e atribuir ao apelado o dever de arcar com as custas e honorários, este último à razão de 10% (dez por cento), a incidir, agora, sobre o valor da condenação (e não mais da causa).
 
 Aqui, registro ser incabível falar em majoração de honorários, como pretende o apelante, eis que “na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 7/3/2019)”[1], e no caso concreto, não foram preenchidos os critérios previstos nas letras “b” e “c”. É como voto.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 
 OMISSÃO NO JULGADO.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 MAJORAÇÃO EM 10% DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO CONTIDO NO JULGADO EMBARGADO. (...) 3.
 
 Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 7/3/2019). (...) EDcl no REsp 1685367/CE, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Natal/RN, 12 de Junho de 2023.
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                                            28/04/2023 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 12:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/04/2023 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 14:06 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/03/2023 16:20 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            22/03/2023 11:47 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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