TJRN - 0801301-14.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 06:49 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            29/11/2024 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            22/11/2024 05:05 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            22/11/2024 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            16/07/2024 17:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2024 11:28 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 11:28 Juntada de petição 
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                                            10/06/2024 11:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/06/2024 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2024 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2024 13:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/05/2024 01:19 Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:55 Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:14 Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 23/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:37 Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:37 Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 11:30 Publicado Intimação em 24/04/2024. 
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                                            29/04/2024 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            29/04/2024 11:05 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            29/04/2024 11:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801301-14.2022.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TERESA DA CONCEICAO SABINO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões de apelação.
 
 Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 23 de abril de 2024.
 
 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            23/04/2024 17:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/04/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 08:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/04/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 09:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/04/2024 06:02 Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 06:02 Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801301-14.2022.8.20.5120 Parte autora: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora alega, em síntese, que é foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria referente a tarifas que desconhece.
 
 Invertido o ônus da prova e deferida a justiça gratuita. (id. 92125873) Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 96088788, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
 
 A segunda reclamada em sua contestação id. 115855930, alegou preliminarmente a carência e prescrição.
 
 No mérito, ambas aduziram a regularidade dos descontos.
 
 A autora apresentou réplica (id. 97869831 e 116738182).
 
 Decisão de saneamento (id. 117172807).
 
 A autora informou que não há provas a produzir, a ré MONGEAL AGEON alegou que demonstrou a efetiva contratação e o BANCO BRADESCO reiterou a ilegitimidade passiva já afastada por este Juízo (id. 117697824, 117699401 e 117765622).
 
 Vierem os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
 
 Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “COBRANÇA MONGERAL/S.A.”.
 
 Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
 
 Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
 
 Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
 
 Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
 
 Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
 
 Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 92092055 - Pág. 1).
 
 Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
 
 Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos.
 
 Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “COBRANÇA MONGERAL/S.A.”.
 
 Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
 
 Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
 
 No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
 
 Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
 
 Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, conforme extrato de id. 92092055 - Pág. 1.
 
 O valor exato deve ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença.
 
 Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
 
 Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a cartão de crédito com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
 
 Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro que originou as cobranças relativas a “COBRANÇA MONGERAL/S.A.”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “COBRANÇA MONGERAL/S.A.”, a partir de 05/10/2921 (data do primeiro desconto demonstrado nos autos) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto 10/05/2021), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 10/05/2021), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
 
 Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
 
 Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            03/04/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 17:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/03/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 11:00 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 14:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/03/2024 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Luís Gomes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801301-14.2022.8.20.5120 Parte Ativa: AUTOR: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte Passiva: REU: BANCO BRADESCO S/A., MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 6 de março de 2023 , às 06/03/2023 09:00, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, na Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000, onde se encontravam o(a)conciliador(a) abaixo assinado(a), o(s) requerente TERESA DA CONCEICAO SABINO, acompanhado de seu advogado, MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE OAB: RN17024, e o(a)(s) requerido(s) BANCO BRADESCO S/A. e outros, neste ato representado por Dra Ezyle Rodrigues de Oliveira OAB/RN 19173 e a preposta Grayce K.
 
 M.
 
 S.
 
 Cabral CPF: *74.***.*56-05.
 
 Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
 
 As partes não tem proposta de acordo.Abriu-se o prazo legal para a parte autora, caso queira, apresentar réplica à contestação.
 
 A parte requerida já apresentou contestação e requereu julgamento antecipado da lide, a reiteração dos termos da defesa, a reiteração da preliminar da ilegitimidade do polo passivo do Banco Bradesco e a exclusividade de intimações em nome de Dr José Almir M.
 
 Júnior.
 
 As partes saem intimadas em audiência.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 
 Eu, DEISE LIMA DANTAS, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevo.
 
 Deíse Lima Dantas Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/02/2024 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 17:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2024 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 16:44 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            23/11/2023 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801301-14.2022.8.20.5120 Parte autora: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a certidão retro em 15 (quinze) dias, indicando novo endereço da ré.
 
 Após, conclusos.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            20/11/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 10:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 16:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/05/2023 15:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2023 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 23:52 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            03/04/2023 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2023 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2023 08:28 Audiência conciliação realizada para 06/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            06/03/2023 08:28 Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            03/03/2023 14:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/03/2023 14:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/03/2023 03:59 Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 01/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 02:52 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 02:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 09:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/01/2023 17:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2023 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 16:50 Audiência conciliação designada para 06/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            23/11/2022 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 22:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2022 22:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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