TJRN - 0814558-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814558-09.2023.8.20.0000 Polo ativo ROSANGELA MOURA DA SILVA Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Polo passivo 1ª Vara da Comarca de João Câmara Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0814558-09.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Impetrante: Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307-A e OAB/PE 42.581).
Paciente: Rosângela Moura da Silva.
Aut.
Coat: MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DELITO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR POR SER GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
PRIORIDADE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e conceder a presente ordem de habeas corpus, para converter a prisão preventiva da paciente Rosângela Moura da Silva em domiciliar, mediante condições fixadas a critério do magistrado de primeiro grau, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Luana Custódio dos Santos em favor de Rosângela Moura da Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
A impetrante sustenta, em síntese, que, devido ao cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi decretada a prisão preventiva da paciente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
Afirma haver constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar, já que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Sustenta também que a paciente possui filho menor de doze anos de idade além de reunir as condições pessoais necessárias para responder ao processo em liberdade.
Conclui pugnando, liminarmente, pela revogação da constrição cautelar e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas alternativas à prisão (art. 319, do CPP) ou a substituição pela prisão domiciliar, requerendo a confirmação ao final da ação.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Indeferimento da liminar em ID 22279281 – Págs. 01-02.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 22371606 – Págs. 02-03).
Parecer final exarado pela 9ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e concessão do writ (ID 22491350 – Págs. 01-10). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus.
Quanto aos fundamentos do decreto preventivo, verifico que as afirmações no sentido de que estão ausentes os fundamentos da custódia cautelar não se sustentam. É que, consoante se depreende das decisões impugnadas (ID 22270437 - Págs. 28-35 e ID 22270438 - Págs. 30-32), o magistrado de primeiro grau fundamentou a decretação e manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, se remetendo aos elementos concretos, vejamos: “(...)"durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0801542-02.2023.8.20.5104, após requerimento da autoridade policial diante dos indícios da prática de tráfico de drogas por parte da representada, foi localizado uma pequena porção de maconha que a Sra.
Rosivânia alega ser para consumo próprio".
Informa que, após o cumprimento do mandado, surgiram novas evidências do envolvimento de ROSIVANIA DA SILVA NASCIMENTO na prática do crime.
Durante a lavratura do TCO, verificou-se que a primeira representada havia recebido diversos pagamentos, por meio do pix da segunda representada, ROSÂNGELA MOURA DA SILVA, da pessoa de Maxwell Silva Pereira, conhecido como “Max”.
Em seu depoimento, Maxwell Silva Pereira esclareceu que conhecia Galega, pois, por diversas vezes, comprou dela drogas ilícitas, como maconha e crack.
Informou que primeiramente entrava em contato com Rosivânia por whatsapp e depois, quando chegava ao imóvel, a chamava pelo portão da frente e depois entrava pelo beco onde recebia a droga na lateral da casa, através da janela da cozinha.
Apresentou diversos comprovantes de transferências feitas para a conta da segunda representada ROSÂNGELA MOURA DA SILVA.
Consta do Auto de Exibição e Apreensão que foram identificados e apreendidos (ID. 104954161, pág. 27): 01.
Uma porção pequena de maconha; 02.
Cinco motores diversos; 03.
Sacos de dindim; 04.
Cigarros de substância análoga à maconha; 05.
Um pires de barro; 06.
Uma tesoura pequena; 07.
R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais); 07.
Um celular, Motorola, Modelo Moto Z3 Play, azul, IMEI 354106094800015 e IMEI 2 354106094800023.
A partir dos elementos de informação colhidos até o momento (depoimentos prestados pelas testemunhas, o Auto de Exibição e Apreensão, juntado no ID. 104954161, pág. 27, e pelo depoimento da testemunha Maxwell Silva Pereira), restam demonstrados indícios suficientes da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 por parte das representadas. É oportuno destacar que, para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, deve-se fazer um juízo necessidade e adequabilidade, além de observar se diante do fato delituoso a medida aplicada atingirá a sua finalidade.
No caso dos autos, a admissibilidade da prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima do crime atribuído é superior a 04 (quatro) anos.
Assim, imprescindível se mostra a prisão preventiva, revelando-se inadequada outra medida cautelar diversa da prisão, impondo-se a manutenção do acautelamento provisório por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, uma vez que ambas as representadas estão cumprindo pena em regime aberto pelo mesmo delito, o que demonstra habitualidade delitiva. (...).” (ID 22270437 - Págs. 28-35). “(...) patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade da comercialização.
Ademais, nada se alterou no panorama jurídico, fático e probatório, subsistindo os fundamentos invocados na decretação da prisão preventiva, razão pela qual a custódia cautelar continua sendo necessária para resguardar a ordem pública.” (ID 22270438 - Págs. 30- 32).
Portanto, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime de tráfico de drogas (Auto de Exibição ID 22270436 - Págs. 30-31) e os indícios de autoria (depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, ID 22270436 - Págs. 44-45), e tendo o delito imputado à paciente (art. 33 da Lei 11.343/06) pena privativa máxima superior a 4 anos (art. 313, do CPP), bem ainda, estando presentes os elementos extraídos do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), não há como acolher esta tese de impetração.
No que diz respeito ao pleito de concessão de prisão domiciliar pelo fato da paciente ter filho menor de 12 anos de idade, (Certidão de Nascimento ID 22270438 - Pág. 28) é certo que “2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente.” (HC 457.880/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Feitas essas considerações e volvendo o foco para o caso em deslinde, observo que restou devidamente comprovada a maternidade do filho menor de 12 anos por parte da paciente.
Nessas circunstâncias, não obstante a gravidade da imputação, como bastante demonstrada pelo juiz de primeiro grau, a prisão domiciliar há de ser deferida por razões humanitárias, diante das peculiaridades do caso concreto, visto que, não restou demonstrado nos autos que a paciente realizava os atos de comércio de drogas na presença efetiva do filho, além do fato de terem sido apreendidas na residência da paciente quantidade pouco expressiva de droga (pequena porção de uma substância análoga à maconha e um cigarro, ID 22270436 - Pág. 30).
Sobre tema o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
CABIMENTO.
RECORRENTE COM UM FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE.
ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AGRAVADA PARA O INFANTE. 1.
Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (AgRg no RHC n. 163.226/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/9/2022). 2.
O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a ex cepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar.
Ademais, o fato de praticar o delito na residência não impede a concessão da benesse, sendo necessária a indicação de condutas que demonstrem o risco concreto ao menor. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.320/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).
Destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite writ que se volta contra decisão que indefere pedido de liminar na origem.
Incide, portanto, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também observada por este Tribunal Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese vertente. 2.
A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 4.
Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 5.
No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava os atos de comércio de drogas na presença efetiva dos filhos.
A circunstância de residirem no mesmo imóvel não induz, necessariamente, a que esteja a conduta do tráfico sendo praticada contra os filhos, ou que eles estejam sendo pessoalmente vitimados pela conduta da genitora; seria preciso demonstrar, minimamente, que os filhos presenciavam os atos delitivos que levaram a mãe ao cárcere, e tal prova não foi produzida.
A duas, porque, ressalvada instrução processual em sentido contrário, o que se tem, no momento, é a notícia de que foram apreendidas na residência da paciente a quantidade pouco expressiva de 25 g de crack e 5 g de cocaína.
Além disso a paciente é a cuidadora primária de seus filhos e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Destaques acrescidos.
Registre-se, por fim, que o descumprimento dos termos da prisão domiciliar implicará a revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva.
Ante todo o exposto, em consonância com a 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem, para converter a prisão preventiva da paciente em domiciliar, mediante condições fixadas a critério do magistrado de primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição Legal Natal/RN, 7 de Dezembro de 2023. -
29/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:06
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0814558-09.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Impetrante: Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307-A e OAB/PE 42.581).
Paciente: Rosângela Moura da Silva.
Aut.
Coat: MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Luana Custódio dos Santos em favor de Rosângela Moura da Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
A impetrante sustenta, em síntese, que, devido ao cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi decretada a prisão preventiva da paciente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
Afirma haver constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar, já que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Sustenta também que a paciente possui filho menor de doze anos de idade além de reunir as condições pessoais necessárias para responder ao processo em liberdade.
Conclui pugnando, liminarmente, pela revogação da constrição cautelar e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas alternativas à prisão (art. 319, do CPP) ou a substituição pela prisão domiciliar, requerendo a confirmação ao final da ação.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a flagrante ilegalidade, do ato atacado, esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Nada obstante as assertivas da impetrante, verifico que a autoridade apontada coatora, na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente (ID 17306375 - Págs. 01-07), fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base no fato de que após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da paciente, surgiram novas evidências do envolvimento da paciente e sua irmã Rosivania da Silva Nascimento na prática do crime de tráfico de drogas, consubstanciado no depoimento prestado pela testemunha Maxwell Silva Pereira, que afirmou que costumava comprar drogas a Rosivânia, conhecida por “Galega” e efetuar o pagamento via PIX para a conta de Rosângela, ora paciente, restando demonstrados indícios suficientes da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 22270437 - Págs. 28-35).
Ademais, na decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, a autoridade apontada coatora ressaltou que “(...) patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade da comercialização.
Ademais, nada se alterou no panorama jurídico, fático e probatório, subsistindo os fundamentos invocados na decretação da prisão preventiva, razão pela qual a custódia cautelar continua sendo necessária para resguardar a ordem pública.” (ID 22270438 - Págs. 30- 32).
Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 09:46
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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