TJRN - 0801063-92.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801063-92.2022.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA PAULINA E SILVA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO No ID passado, foi requerida a penhora em nome do presidente da Associação.
Apesar das pessoas jurídicas serem entidade reconhecida como titular de direitos e obrigações, na qual o seu patrimônio deve responder pelas dívidas, a priori, não devem afetar os bens pessoais dos sócios.
Para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, se faz imprescindível demonstrar a existência de confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, como a utilização indiscriminada dos recursos da empresa para fins pessoais, sem observância das formalidades legais, ou evidências de que a empresa está sendo utilizada de forma abusiva.
Desse modo, restando evidenciadas as circunstâncias de insolvência ou dissolução irregular da executada, traduzindo-se na ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil, pode ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
REGRA GERAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CPC.
PRECEDENTE SO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816358-38.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL TÍPICA.
TEORIA MAIOR.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812238-49.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) Contudo, no contexto do presente caso, não restou comprovado, pela exequente, o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de titularidade da parte executada, efetivamente passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:21
Outras Decisões
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08/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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07/07/2025 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801063-92.2022.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA PAULINA E SILVA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO DIntime-se a parte exequente para dar continuidade a execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 14.***.***/0001-00 R$ 3.738,39 (três mil e setecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) Não Dados da Minuta de Bloqueio de Valores Número do processo: 0801063-92.2022.8.20.5120 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Vara/juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Juiz solicitante: RIVALDO PEREIRA NETO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: *42.***.*74-87 Nome do autor/exequente da ação: ANTONIO PAULINA E SILVA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Minutas Pendentes Detalhar Protocolar Alterar Minuta incluída com sucesso.
OK -
04/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:53
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801063-92.2022.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA PAULINA E SILVA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos em conclusão.
Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 143535863).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se cumpriu com a obrigação de fazer de SUSPENDER os descontos a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER devendo, na oportunidade, juntar nos autos a respectiva comprovação; b) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 01:38
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:07
Juntada de despacho
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23/11/2024 19:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
19/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 05:51
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:51
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
08/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
15/12/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 03:26
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 20:22
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:34
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 08:21
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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13/02/2023 08:21
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 08:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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10/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2022 11:44
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:57
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
22/09/2022 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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