TJRN - 0825038-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825038-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODRIGO ADRIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR:LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892 Polo passivo: BANCO SANTANDER - CNPJ:90.***.***/0001-42 Advogados do RÉU: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ESRJ0062192A Sentença RODRIGO ADRIANO DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO SANTANDER BANESPA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que: é pessoa de idoneidade reconhecida no seio social; ao tentar realizar a compra de um carro a prazo, deparou-se com seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.952,31 com a ré, referente ao contrato UG014232000051142032; que não realizou tal contrato com a ré, sendo a inscrição indevida; a conduta da ré tem causado grandes prejuízos ao autor, que se viu privado da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos; o autor tentou solucionar a questão amigavelmente, sem sucesso.
Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, despesas e custas processuais; c) a concessão de liminar, em antecipação de tutela, determinando a retirada do registro de inadimplência do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; d) a citação da ré; e) a inversão do ônus da prova; f) a declaração de nulidade das inscrições indevidas e sua baixa definitiva; g) após o devido processo legal, a procedência da ação, confirmando a antecipação de tutela e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID n° 110717970 à n° 110717976).
Decisão liminar (ID n° 112273979) deferiu o pedido autoral bem como o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 116446350).
Defendeu que: os contratos foram legitimamente firmados, com a contratação de um empréstimo pessoal na modalidade "Crédito Unificado" para liquidação do débito do contrato de cartão de crédito do autor.
Dessa forma, não houve ato ilícito na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; Não houve falha na prestação de serviços ou ato ilícito, portanto, não estão preenchidos os requisitos para reparação por danos morais; O banco cumpriu integralmente a decisão que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; O pedido de cancelamento dos débitos é descabido, pois os valores foram cobrados no exercício regular do direito do banco, após inadimplência do autor; Caso haja procedência dos pedidos autorais, o banco requer que seja determinada a devolução do valor de R$ 1.615,80 creditado na conta corrente do autor, devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 116491942), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 117036552).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu perícia do contrato objeto da lide.
A parte ré requereu julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento (ID n°138836929) indeferiu o pedido autoral para realização de perícia grafotécnica frente à não apresentação física do contrato pela parte ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração a declaração de nulidade das inscrições indevidas e sua baixa definitiva, além de ser indenizado pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que a negativação é indevida, uma vez que não mantém nenhuma relação contratual com a parte ré.
Juntou aos autos: extrato de negativação do serasa (ID nº 110717976).
A parte ré, por sua vez, afirmou que a inscrição ocorreu de forma regular diante do inadimplemento da autora referente a um contrato de empréstimo pessoal.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma não reconhecer a origem dos débitos que deram causa à inscrição.
Dessa forma, não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência do débito ou a ilegalidade da inscrição. É mais provável que o demandado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência dos contratos sob o qual se fundaram as negativações, e por isso, inverter-se-á o ônus de provar, em desfavor do réu, que possui melhor condição de provar a realidade dos fatos, tendo em vista o permissivo legal inserto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a parte ré alegou que por livre consentimento a parte autora contratou um empréstimo pessoal, gerando a dívida que foi inscrita nos órgãos de proteção de crédito, entretanto, deixou de juntar qualquer documento hábil para comprovar tal alegação, uma vez que as faturas de cartão de crédito expedidas unilateralmente pelo credor, desacompanhadas de qualquer outra prova que possa demonstrar a existência do contrato supostamente inadimplido, são insuficientes para demonstrar a existência da dívida.
Ademais, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o artigo 14 do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida não comprovada.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados, confirmando a liminar anteriormente concedida à parte autora, para determinar que a parte ré realize a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao contrato de n° UG014232000051142032.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde negativação, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825038-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODRIGO ADRIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR:LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892 Polo passivo: BANCO SANTANDER - CNPJ:90.***.***/0001-42 Advogados do RÉU: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ESRJ0062192A Sentença RODRIGO ADRIANO DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO SANTANDER BANESPA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que: é pessoa de idoneidade reconhecida no seio social; ao tentar realizar a compra de um carro a prazo, deparou-se com seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.952,31 com a ré, referente ao contrato UG014232000051142032; que não realizou tal contrato com a ré, sendo a inscrição indevida; a conduta da ré tem causado grandes prejuízos ao autor, que se viu privado da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos; o autor tentou solucionar a questão amigavelmente, sem sucesso.
Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, despesas e custas processuais; c) a concessão de liminar, em antecipação de tutela, determinando a retirada do registro de inadimplência do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; d) a citação da ré; e) a inversão do ônus da prova; f) a declaração de nulidade das inscrições indevidas e sua baixa definitiva; g) após o devido processo legal, a procedência da ação, confirmando a antecipação de tutela e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID n° 110717970 à n° 110717976).
Decisão liminar (ID n° 112273979) deferiu o pedido autoral bem como o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 116446350).
Defendeu que: os contratos foram legitimamente firmados, com a contratação de um empréstimo pessoal na modalidade "Crédito Unificado" para liquidação do débito do contrato de cartão de crédito do autor.
Dessa forma, não houve ato ilícito na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; Não houve falha na prestação de serviços ou ato ilícito, portanto, não estão preenchidos os requisitos para reparação por danos morais; O banco cumpriu integralmente a decisão que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; O pedido de cancelamento dos débitos é descabido, pois os valores foram cobrados no exercício regular do direito do banco, após inadimplência do autor; Caso haja procedência dos pedidos autorais, o banco requer que seja determinada a devolução do valor de R$ 1.615,80 creditado na conta corrente do autor, devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 116491942), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 117036552).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu perícia do contrato objeto da lide.
A parte ré requereu julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento (ID n°138836929) indeferiu o pedido autoral para realização de perícia grafotécnica frente à não apresentação física do contrato pela parte ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração a declaração de nulidade das inscrições indevidas e sua baixa definitiva, além de ser indenizado pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que a negativação é indevida, uma vez que não mantém nenhuma relação contratual com a parte ré.
Juntou aos autos: extrato de negativação do serasa (ID nº 110717976).
A parte ré, por sua vez, afirmou que a inscrição ocorreu de forma regular diante do inadimplemento da autora referente a um contrato de empréstimo pessoal.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma não reconhecer a origem dos débitos que deram causa à inscrição.
Dessa forma, não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência do débito ou a ilegalidade da inscrição. É mais provável que o demandado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência dos contratos sob o qual se fundaram as negativações, e por isso, inverter-se-á o ônus de provar, em desfavor do réu, que possui melhor condição de provar a realidade dos fatos, tendo em vista o permissivo legal inserto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a parte ré alegou que por livre consentimento a parte autora contratou um empréstimo pessoal, gerando a dívida que foi inscrita nos órgãos de proteção de crédito, entretanto, deixou de juntar qualquer documento hábil para comprovar tal alegação, uma vez que as faturas de cartão de crédito expedidas unilateralmente pelo credor, desacompanhadas de qualquer outra prova que possa demonstrar a existência do contrato supostamente inadimplido, são insuficientes para demonstrar a existência da dívida.
Ademais, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o artigo 14 do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida não comprovada.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados, confirmando a liminar anteriormente concedida à parte autora, para determinar que a parte ré realize a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao contrato de n° UG014232000051142032.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde negativação, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0825038-54.2023.8.20.5106 RODRIGO ADRIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892, DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ESRJ0062192A Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RODRIGO ADRIANO DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde alega, em resumo, que: ao tentar realizar a compra de um carro a prazo, deparou-se com seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.952,31 com a ré, referente ao contrato UG014232000051142032; que não realizou tal contrato com a ré, sendo a inscrição indevida; que a conduta da ré tem causado grandes prejuízos ao autor, que se viu privado da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos.
Diante disso, pediu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, despesas e custas processuais; c) a concessão de liminar, em antecipação de tutela, determinando a retirada do registro de inadimplência do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; d) a citação da ré; e) a inversão do ônus da prova; f) a declaração de nulidade das inscrições indevidas e sua baixa definitiva; g) após o devido processo legal, a procedência da ação, confirmando a antecipação de tutela e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, o BANCO SANTANDER S/A arguiu que: a) Os contratos foram legitimamente firmados, com a contratação de um empréstimo pessoal na modalidade "Crédito Unificado" para liquidação do débito do contrato de cartão de crédito do autor; b) Dessa forma, não houve ato ilícito na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; c) Não houve falha na prestação de serviços ou ato ilícito, portanto, não estão preenchidos os requisitos para reparação por danos morais; d) O banco cumpriu integralmente a decisão que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; e) O pedido de cancelamento dos débitos é descabido, pois os valores foram cobrados no exercício regular do direito do banco, após inadimplência do autor; f) Caso haja procedência dos pedidos autorais, o banco requer que seja determinada a devolução do valor de R$ 1.615,80 creditado na conta corrente do autor, devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu realização de perícia para comprovação de que o referido contrato nunca foi assinado pelo autor, nem de forma física nem digital.
Todavia, ausente assinatura física ou digital, não há objeto a ser periciado, de modo que indefiro tal pleito.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 16/12/2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
26/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
26/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
26/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0825038-54.2023.8.20.5106 RODRIGO ADRIANO DA SILVA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ESRJ0062192A, Advogado do(a) AUTOR DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 10:27
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 05:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 13:35
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:09
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:20
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
25/01/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:49
Juntada de termo
-
18/12/2023 10:12
Juntada de termo
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:46
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/12/2023 16:44
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/12/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825038-54.2023.8.20.5106 Autor: RODRIGO ADRIANO DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 Decisão A parte autora requereu: “A concessão de liminar, em antecipação de tutela, determinando-se a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Demandada, para que retire o registro de inadimplência efetivado sob o CPF/MF nº *12.***.*34-31, do contrato UG014232000051142032, lançado em face do Autor, conforme extrato de negativação em anexo;” É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora afirma nunca ter realizado negócio com a parte ré que justifique a negativação de seu nome, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir do requerente que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Noutro pórtico, indiscutível é a presença do perigo da demora, posto que, enquanto pendente a ação, considera-se abusiva e ilegal a manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, sendo evidente que o dano daí advindo é irreparável ou de difícil reparação, mormente porque são conhecidos os efeitos negativos do registro em banco de dados de devedores, inclusive sobre os direitos fundamentais dos indivíduos.
Observa-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, e que a medida não causará nenhum prejuízo ao demandante.
Lado outro, para o consumidor, a negativação de seu nome, em razão de dívida cuja própria existência ainda se discute, viola princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, constituindo constrangimento e abuso de direito.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado proceda com a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA/SPC para realizar tal exclusão, independentemente da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2023 10:56
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825038-54.2023.8.20.5106 Autor: RODRIGO ADRIANO DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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