TJRN - 0825038-54.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825038-54.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DESLEY NUNES RICARTE, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Polo passivo RODRIGO ADRIANO DA SILVA e outros Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo não comprovado, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo pela instituição financeira; (ii) se é cabível a indenização por danos morais; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar telas unilaterais de seu sistema interno, desprovidas de mecanismos de autenticação externa, como gravação de voz ou confirmação por token, o que não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4.
Aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC, conforme Súmulas nºs 297 e 479 do STJ, que imputam ao fornecedor de serviços a obrigação de reparar danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. 5.
A negativação indevida do nome da autora, sem amparo contratual válido, configura afronta aos direitos da personalidade, justificando a indenização por danos morais. 6.
O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo, a ausência de danos materiais e a inexistência de conduta reiterada ou abusiva por parte da instituição financeira. 7.
Correção do montante indenizatório exclusivamente pela Taxa Selic, desde a data do arbitramento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024 e na Súmula nº 362 do STJ, vedada a cumulação com outros índices.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14; CC, art. 406; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 479 do STJ; Súmula nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801232-28.2021.8.20.5116, Rel.
Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 30.05.2025, pub. 02.06.2025 e TJRN, Apelação Cível nº 0800042-03.2025.8.20.5112, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 12.07.2025, pub. 14.07.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S/A (Id. 31644267) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 31644263), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada n° 0825038-54.2023.8.20.5106, movida por Rodrigo Adriano da Silva, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados, confirmando a liminar anteriormente concedida à parte autora, para determinar que a parte ré realize a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao contrato de n° UG014232000051142032.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde negativação, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões (Id. 31644267), o apelante sustenta, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito, uma vez que as alegações da parte apelada carecem de respaldo probatório, limitando-se a argumentos subjetivos e emocionais.
Alega que o contrato de empréstimo nº UG014232000051142032 foi regularmente firmado em 21/03/2019, no valor de R$ 1.615,80, parcelado em cinco vezes de R$ 432,14, com aceite validado por meio da Central de Atendimento, mediante uso das credenciais pessoais da consumidora.
Defende que o valor foi efetivamente creditado na conta corrente da apelada e que o inadimplemento decorreu da ausência de saldo suficiente para o débito automático das parcelas, o que legitimaria a negativação do nome da consumidora, não havendo, portanto, ilicitude a ser reconhecida.
Afirma, ainda, que a condenação por danos morais é desarrazoada, pois os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo violação a direitos da personalidade.
Sustenta que a indenização fixada em R$ 3.000,00 carece de fundamentação fática e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, ademais, que eventual liquidação observe as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como parâmetro para os juros moratórios, conforme recente orientação do STJ, a fim de se evitar duplicidade de atualização.
Ao final, postula a reforma da sentença para a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de danos morais, com a aplicação dos critérios legais atualizados para sua apuração.
O preparo recursal foi devidamente comprovado (Id. 31643568).
O consumidor, por sua vez, apresentou contrarrazões com recurso adesivo (Id. 31644269), nas quais rebate os fundamentos do recurso principal, pleiteia seu desprovimento e requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00.
O Banco Santander S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 31644270.
Não se verificam hipóteses de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da negativação do nome da parte autora decorrente do contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como a existência ou não de dano moral indenizável, e, em caso afirmativo, a adequação do valor fixado a esse título.
Registro, inicialmente, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Vale ressaltar que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, conforme o entendimento acima delineado, para que haja responsabilização civil, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mesmo sentido, o art. 6º, inciso VIII, do CDC assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou caracterizada a sua hipossuficiência, conforme critério do julgador.
Nessa perspectiva, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a dívida foi validamente contraída pelo autor.
Todavia, esse ônus não foi devidamente cumprido.
Em momento algum foi apresentado o contrato assinado ou outro meio idôneo que atestasse, de forma clara e segura, a manifestação de vontade do consumidor.
A parte ré limitou-se a juntar aos autos telas unilaterais extraídas de seu sistema interno (Id. 31644238, 31644239, 31644240, 31644241 e 31644242), desprovidas de certificação digital, gravação de voz, confirmação por token ou qualquer outro mecanismo de autenticação externa.
Tais documentos, portanto, não são aptos a comprovar, de maneira inequívoca, o consentimento do autor.
Diante dessa fragilidade probatória e da ausência de elementos que evidenciem a regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Quanto à indenização por danos morais, entendo que o valor fixado em R$ 3.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
A negativação indevida do nome da autora, sem amparo contratual válido, configura afronta ao direito à imagem e à honra, violando direitos da personalidade.
O montante arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta (a) a inexistência de danos materiais ou repercussões mais gravosas, (b) o caráter isolado da inscrição indevida, sem demonstração de conduta reiterada ou abusiva por parte da instituição financeira, e (c) os parâmetros usualmente adotados por esta Turma em casos análogos, o que assegura isonomia e coerência jurisprudencial.
Por essas razões, não há fundamento para a redução pretendida pela apelante, tampouco para a majoração solicitada no recurso adesivo para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor arbitrado mostra-se suficiente para compensar o abalo moral sofrido e atender à função pedagógica da indenização civil, não se justificando sua alteração.
No tocante à atualização do montante indenizatório, observa-se que a sentença, proferida em 27/03/2025, não aplicou corretamente o regime legal introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o §1º do art. 406 do Código Civil.
A norma, em vigor desde 30/08/2024, estabelece que a Taxa Selic deve ser adotada de forma unificada para fins de atualização monetária e juros moratórios, vedada a sua cumulação com outros índices, como o IPCA.
No entanto, a sentença determinou a correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, cumulada com juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, fórmula que não encontra amparo no novo regime jurídico.
Dessa forma, impõe-se ajuste na forma de atualização da condenação, para que os R$ 3.000,00 fixados a título de danos morais sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, desde a data do arbitramento, (Súmula 362 do STJ) conforme consolidado no julgamento do REsp 1.795.982/SP pelo Superior Tribunal de Justiça.
Essa correção alinha-se ao novo marco legal, evita duplicidade de atualização e assegura a uniformidade do critério de cálculo.
Diante de todo o exposto, rejeitam-se os argumentos da apelante e da parte autora em seu recurso adesivo, mantendo-se, em todos os seus termos, a r. sentença de primeiro grau.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença que declarou a inexistência de um contrato de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, um idoso analfabeto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado e, consequentemente, se são devidos danos morais e a repetição do indébito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhecimento da fraude na contratação do empréstimo, comprovada pela condição de analfabetismo do autor e pela ausência de prova robusta do banco de que o contrato foi devidamente firmado.
Aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ.4.
Caracterização de dano moral pela indevida redução do benefício previdenciário do autor, idoso residente na zona rural, e fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Negado provimento ao recurso.
Manutenção integral da sentença que reconheceu a fraude na contratação e condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, sendo devida indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro quando configurada a má-fé.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III e VIII, 14 e 42; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, por conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801232-28.2021.8.20.5116, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025)” “Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato de Empréstimo.
Ausência de prova da relação jurídica.
Restituição de Valores.
Dano Moral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II.
Questão em discussão2.
Apurar se há comprovação da regularidade da relação jurídica e da ausência de ilícito que justifique a indenização por dano moral e a razoabilidade do valor fixado, bem como a possibilidade de devolução em dobro dos valores.
III.
Razões de decidir3.
Cabe ao réu o ônus de provar a legitimidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC.
O banco não apresentou prova robusta da anuência do autor ao contrato de empréstimo.4.
A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco, aplicando-se o CDC, art. 14, que imputa responsabilidade ao fornecedor por defeitos na prestação de serviço.5.
O STJ, em sede de julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe de comprovação de má-fé, desde que consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso.6.
O desconto indevido de valores caracteriza abalo moral indenizável, considerando que afetou o direito à vida digna do autor, idoso e hipossuficiente.7.
A fixação do valor da indenização por danos morais observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo, as repercussões do dano, e as condições econômicas das partes envolvidas.IV.
Dispositivo e tese8.
Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1.
O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio. 2.
A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3.
Configura-se dano moral indenizável a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário.”.___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; Lei 10.820/2003; Súmula 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível 0800155-94.2024.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, publicado em 29/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800042-03.2025.8.20.5112, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025)” Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e a ausência de trabalho adicional relevante em grau recursal. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825038-54.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
06/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825038-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODRIGO ADRIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR:LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892 Polo passivo: BANCO SANTANDER - CNPJ:90.***.***/0001-42 Advogados do RÉU: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ESRJ0062192A Sentença RODRIGO ADRIANO DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO SANTANDER BANESPA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que: é pessoa de idoneidade reconhecida no seio social; ao tentar realizar a compra de um carro a prazo, deparou-se com seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.952,31 com a ré, referente ao contrato UG014232000051142032; que não realizou tal contrato com a ré, sendo a inscrição indevida; a conduta da ré tem causado grandes prejuízos ao autor, que se viu privado da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos; o autor tentou solucionar a questão amigavelmente, sem sucesso.
Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, despesas e custas processuais; c) a concessão de liminar, em antecipação de tutela, determinando a retirada do registro de inadimplência do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; d) a citação da ré; e) a inversão do ônus da prova; f) a declaração de nulidade das inscrições indevidas e sua baixa definitiva; g) após o devido processo legal, a procedência da ação, confirmando a antecipação de tutela e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID n° 110717970 à n° 110717976).
Decisão liminar (ID n° 112273979) deferiu o pedido autoral bem como o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 116446350).
Defendeu que: os contratos foram legitimamente firmados, com a contratação de um empréstimo pessoal na modalidade "Crédito Unificado" para liquidação do débito do contrato de cartão de crédito do autor.
Dessa forma, não houve ato ilícito na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; Não houve falha na prestação de serviços ou ato ilícito, portanto, não estão preenchidos os requisitos para reparação por danos morais; O banco cumpriu integralmente a decisão que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; O pedido de cancelamento dos débitos é descabido, pois os valores foram cobrados no exercício regular do direito do banco, após inadimplência do autor; Caso haja procedência dos pedidos autorais, o banco requer que seja determinada a devolução do valor de R$ 1.615,80 creditado na conta corrente do autor, devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 116491942), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 117036552).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu perícia do contrato objeto da lide.
A parte ré requereu julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento (ID n°138836929) indeferiu o pedido autoral para realização de perícia grafotécnica frente à não apresentação física do contrato pela parte ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração a declaração de nulidade das inscrições indevidas e sua baixa definitiva, além de ser indenizado pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que a negativação é indevida, uma vez que não mantém nenhuma relação contratual com a parte ré.
Juntou aos autos: extrato de negativação do serasa (ID nº 110717976).
A parte ré, por sua vez, afirmou que a inscrição ocorreu de forma regular diante do inadimplemento da autora referente a um contrato de empréstimo pessoal.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma não reconhecer a origem dos débitos que deram causa à inscrição.
Dessa forma, não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência do débito ou a ilegalidade da inscrição. É mais provável que o demandado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência dos contratos sob o qual se fundaram as negativações, e por isso, inverter-se-á o ônus de provar, em desfavor do réu, que possui melhor condição de provar a realidade dos fatos, tendo em vista o permissivo legal inserto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a parte ré alegou que por livre consentimento a parte autora contratou um empréstimo pessoal, gerando a dívida que foi inscrita nos órgãos de proteção de crédito, entretanto, deixou de juntar qualquer documento hábil para comprovar tal alegação, uma vez que as faturas de cartão de crédito expedidas unilateralmente pelo credor, desacompanhadas de qualquer outra prova que possa demonstrar a existência do contrato supostamente inadimplido, são insuficientes para demonstrar a existência da dívida.
Ademais, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o artigo 14 do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida não comprovada.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados, confirmando a liminar anteriormente concedida à parte autora, para determinar que a parte ré realize a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao contrato de n° UG014232000051142032.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde negativação, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825038-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODRIGO ADRIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR:LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892 Polo passivo: BANCO SANTANDER - CNPJ:90.***.***/0001-42 Advogados do RÉU: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ESRJ0062192A Sentença RODRIGO ADRIANO DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO SANTANDER BANESPA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que: é pessoa de idoneidade reconhecida no seio social; ao tentar realizar a compra de um carro a prazo, deparou-se com seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.952,31 com a ré, referente ao contrato UG014232000051142032; que não realizou tal contrato com a ré, sendo a inscrição indevida; a conduta da ré tem causado grandes prejuízos ao autor, que se viu privado da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos; o autor tentou solucionar a questão amigavelmente, sem sucesso.
Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, despesas e custas processuais; c) a concessão de liminar, em antecipação de tutela, determinando a retirada do registro de inadimplência do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; d) a citação da ré; e) a inversão do ônus da prova; f) a declaração de nulidade das inscrições indevidas e sua baixa definitiva; g) após o devido processo legal, a procedência da ação, confirmando a antecipação de tutela e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID n° 110717970 à n° 110717976).
Decisão liminar (ID n° 112273979) deferiu o pedido autoral bem como o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 116446350).
Defendeu que: os contratos foram legitimamente firmados, com a contratação de um empréstimo pessoal na modalidade "Crédito Unificado" para liquidação do débito do contrato de cartão de crédito do autor.
Dessa forma, não houve ato ilícito na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; Não houve falha na prestação de serviços ou ato ilícito, portanto, não estão preenchidos os requisitos para reparação por danos morais; O banco cumpriu integralmente a decisão que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; O pedido de cancelamento dos débitos é descabido, pois os valores foram cobrados no exercício regular do direito do banco, após inadimplência do autor; Caso haja procedência dos pedidos autorais, o banco requer que seja determinada a devolução do valor de R$ 1.615,80 creditado na conta corrente do autor, devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 116491942), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 117036552).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu perícia do contrato objeto da lide.
A parte ré requereu julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento (ID n°138836929) indeferiu o pedido autoral para realização de perícia grafotécnica frente à não apresentação física do contrato pela parte ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração a declaração de nulidade das inscrições indevidas e sua baixa definitiva, além de ser indenizado pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que a negativação é indevida, uma vez que não mantém nenhuma relação contratual com a parte ré.
Juntou aos autos: extrato de negativação do serasa (ID nº 110717976).
A parte ré, por sua vez, afirmou que a inscrição ocorreu de forma regular diante do inadimplemento da autora referente a um contrato de empréstimo pessoal.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma não reconhecer a origem dos débitos que deram causa à inscrição.
Dessa forma, não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência do débito ou a ilegalidade da inscrição. É mais provável que o demandado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência dos contratos sob o qual se fundaram as negativações, e por isso, inverter-se-á o ônus de provar, em desfavor do réu, que possui melhor condição de provar a realidade dos fatos, tendo em vista o permissivo legal inserto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a parte ré alegou que por livre consentimento a parte autora contratou um empréstimo pessoal, gerando a dívida que foi inscrita nos órgãos de proteção de crédito, entretanto, deixou de juntar qualquer documento hábil para comprovar tal alegação, uma vez que as faturas de cartão de crédito expedidas unilateralmente pelo credor, desacompanhadas de qualquer outra prova que possa demonstrar a existência do contrato supostamente inadimplido, são insuficientes para demonstrar a existência da dívida.
Ademais, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o artigo 14 do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida não comprovada.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados, confirmando a liminar anteriormente concedida à parte autora, para determinar que a parte ré realize a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao contrato de n° UG014232000051142032.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde negativação, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803295-55.2019.8.20.5129 Polo ativo PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL À ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ATIVIDADE VINCULADA E NÃO DISCRICIONÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0803295-55.2019.8.20.512 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Em suas razões, alega o apelante, ora embargante, que a decisão recorrida incorreu em omissão em relação à tese de que “se não há construção, reforma ou ampliação, não há falar em obrigação de fazer consistente na instalação das regras de acessibilidade nos imóveis públicos já existentes”, bem como acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a competência dos chefes do Executivo Estadual e Municipal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, emprestando-lhe efeitos infringentes, dando provimento ao apelo, e caso assim não entenda, que seja prequestionada a matéria federal e constitucional, respectivamente, por violação ao art. 11 da Lei Federal n. 10.098/200 e violação ao art. 84, IV e ao art. 18, ambos da Constituição Federal.
O embargado ofereceu contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão no julgado embargado, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
Isto porque, na referida decisão, restou inconteste que a matéria trazida foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata do tema ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão.
Ainda, ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, sendo ainda desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Emb.
Decl. em AI 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Emb.
Decl. em AC 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 02.03.2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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