TJRN - 0825001-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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26/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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23/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 16:15
Homologada a Transação
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18/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825001-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NADJA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO No ID 134062760, a demandante e o promovido BANCO BRADESCO S/A trouxeram aos autos um acordo para ser homologado, com pedido de extinção do processo, nos termos do disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A e também da empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Assim sendo, INTIME-SE a demandante, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se o pedido de extinção do processo envolve, também, a ASPECIR PREVIDÊNCIA ou se, em relação a esta, a ação deve continuar.
P.I.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 04:56
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:46
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825001-27.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA NADJA DA SILVA Advogado: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562A Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 Parte ré: ASPECIR PREVIDÊNCIA Advogados: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - OAB/MG 133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB/RS 95975 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCA NADJA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados, através de seus patronos.
Ao compulsar os presentes autos, observo que o objeto processual versa sobre descontos, supostamente indevidos, realizados pelo Bando demandado, sobre os proventos da demandante.
Ao consultar o sistema PJe, verifiquei a existência de mais uma ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, registrada sob o nº 0824996-05.2023.8.20.5106, distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, em data de 14.11.2023, às 14h37min. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Embora as ações propostas versem acerca de negócios jurídicos distintos, todas foram oferecidas contra o mesmo réu, denotando aparente hipótese de causas repetitivas, caracterizada pela distribuição de múltiplas demandas em desfavor de uma só parte e que podem simbolizar abuso do direito de petição.
Nesse contexto, buscando coibir referida prática processual, o TJRN, através do Centro de Inteligência Judiciária, editou a Nota Técnica nº 07/2023, a qual, dentre outras práticas de cooperação dos órgãos do Poder Judiciário, propõe a reunião dos feitos em que haja indícios de causas repetitivas para fins de instrução e julgamento conjunto, buscando otimizar não só a prestação jurisdicional, como também coibir a utilização do processo para obtenção de resultados econômicos indevidos.
Destaque-se que a cooperação jurisdicional encontra o seu fundamento no próprio Código de Processo Civil, prevendo o art. 69, II, do referido diploma que: Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: II - reunião ou apensamento de processos; Ao presente caso, amolda-se exatamente a hipótese de cooperação sugerida na Nota Técnica, em virtude da autora ter ajuizado outras ações judiciais distintas, patrocinadas pela mesma advogada, para discutir acerca de descontos realizados sob seus proventos, os quais aduz desconhecer a origem, utilizando-se, inclusive, de petições iniciais muito semelhantes.
Cumpre-me destacar que tal observação não implica o automático reconhecimento da prática de advocacia predatória mas, para que haja a efetiva investigação, há a necessidade de todas as demandas com tal perfil serem reunidas em um único Juízo, o qual realizará a devida instrução e julgamento conjunto e, caso seja constatada a prática predatória, a aplicação das devidas penalidades.
Nesse sentido, é a perspectiva pontuada pela Nota Técnica nº 07/2023: d) reconhecer a prevenção do Juízo que primeiro receber a causa por distribuição eletrônica para julgar todas as demais, devendo solicitar que os demais Juízos remetam a ele os processos que tiverem sido distribuídos para outras unidades jurisdicionais ou, em caso inverso, declinar a competência para o juiz prevento que recebeu a primeira demanda, com base nos arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil; e) Ao avocar ou declinar a competência nas hipóteses acima considerar, além da ampliação das hipóteses de conexão previstas no art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, utilizar-se dos fundamentos da cooperação judiciária previstos no art. 69, II, do CPC.
Assim, com base no art. 69, II, do CPC e na Nota Técnica nº 07/2023 do TJRN, entendo pela necessidade de reconhecimento de reunião dos feitos para julgamento conjunto, adotando, conforme previsto, as regras de prevenção previstas no art. 55, §3º, do CPC.
Ademais, o colendo TJRN já se pronunciou em demandas semelhantes, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE, COM UMA DEZENA DE AÇÕES SEMELHANTES, NÃO CUMPRIU AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA EMENDAR A INICIAL E JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E, SE EM NOME DE OUTREM, COMPROVAR A SUA RELAÇÃO COM O TERCEIRO INDICADO NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ALÉM DE JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA CONSTANDO OS FINS ESPECÍFICOS, COMO TIPO DE AÇÃO E NOME DO RÉU.
MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUE, INTIMADO DUAS VEZES, LIMITOU-SE A DEFENDER A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUE APARELHOU A INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA LEVANTADA PELO MAGISTRADO A QUO.
SENTENÇA QUE APRESENTA COMO RATIO DECIDENDI "A PRÁTICA DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES PRODUZIDAS EM MASSA, COM UTILIZAÇÃO DE PETIÇÕES PADRONIZADAS, COM TESES GENÉRICAS, DESPROVIDAS DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, CONFORME CONCEITO TRAZIDO NA NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 CIJUSPE." SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS VISANDO REFUTAR O COMPORTAMENTO DO AUTOR E SEU PATRONO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO, MANIFESTADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE DISCUTIR SE A CAUSA APRESENTA OU NÃO CONTORNOS DE DEMANDA PREDATÓRIA, CONFORME REGISTRADO NA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE QUE REGISTROU IDÊNTICOS FUNDAMENTOS AOS ADOTADOS NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0809049-97.2023.8.20.0000 (TJRN).
SUSCETIBILIDADE DA PARTE OU PROCURADOR QUE NÃO DÁ ENSEJO A REVOLVER FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS A TEMPO E A MODO VIA RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846194-59.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) Logo, considerando que a primeira ação ajuizada foi a de nº 0824996-05.2023.8.20.5106, distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível Não Especializada desta Comarca, reconheço a competência daquele juízo, em razão da prevenção e, por consequência, determino a remessa dos autos à referida unidade judiciária.
Posto isto, remetam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:06
Declarada incompetência
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28/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/04/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:43
Juntada de termo
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22/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825001-27.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA NADJA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO: Vistos etc.
FRANCISCA NADJA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de ASPECIR PREVIDENCIA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do Banco demandado, sendo titular de conta bancária de nº 0008049-7, agência nº 3226, através da qual percebe o seu benefício de pensão por morte; 2 – Ao retirar o extrato bancário, percebeu que vem sendo descontada, desde o mês de 03/2023, a quantia de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente a uma tarifa mensal cobrada sob a rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA; 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a imediata suspensão dos descontos em sua conta bancária, sob a rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da medida.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a conta bancária da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 0008049-7, agência nº 3226, referente ao desconto de rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, em nome da autora, FRANCISCA NADJA DA SILVA (CPF nº *13.***.*20-97), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:07
Audiência conciliação redesignada para 03/04/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/01/2024 14:59
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/01/2024 11:59
Recebidos os autos.
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16/01/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0825001-27.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCA NADJA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562A Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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