TJRN - 0825026-40.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825026-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FHAIZER INDUSTRIAL LTDA Polo Passivo: NOVO RUMO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MILENA HOLZ em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 16:12
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825026-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FHAIZER INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MILENA HOLZ - SC19229 Parte ré: NOVO RUMO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PESCADOS LTDA Advogado do(a) REU: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por NOVO RUMO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PESCADOS LTDA. (ID de nº 149610168), em relação à sentença proferida no ID de nº 147451477, nestes autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE BEM MÓVEL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, promovida contra ela embargante por FHAIZER INDUSTRIAL LTDA, defendendo haver omissão naquele decisum, quanto aos pedidos subsidiários apresentados em contestação.
Contrarrazões (ID de nº 152408448).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, aduz a parte embargante que este juízo deixou de se pronunciar acerca dos pedidos subsidiários formulados na peça defensiva, quais sejam: a) que a parte demandada seja responsabilizada proporcionalmente a partir do período em que o equipamento esteve em efetivo funcionamento, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora; b) que seja deduzido o valor pago a título de caução pela demandada em caso de procedência parcial ou total da demanda.
Em relação ao item "a", não vislumbro omissão, eis que não restou reconhecida a tese de exceção do contrato não cumprido, ao revés, o que se extraí do arcabouço documental e do ato instrutório, é que a parte autora, ora locadora, cumpriu fielmente suas obrigações contratuais, disciplinadas na Cláusula 7ª do contrato.
Logo, não há que se falar em pagamento proporcional ao período em que o equipamento esteve em funcionamento, devendo a ré-embargante arcar com a integralidade das despesas referentes aos alugueres vencidos, a multa contratual e as despesas com a busca e apreensão do objeto de locação.
Por outro lado, quanto ao item "b", entendo que assiste razão à embargante, porque este juízo deixou de consignar que, sobre o valor devido à locatária, deveria ser deduzido o valor pago a título de caução, no início da relação negocial, devidamente previsto no contrato de locação.
Ora, a caução prestada pela embargante constitui garantia locatícia, a qual pode ser compensada após a rescisão da avença, como, in casu, ocorreu.
Aqui, apesar da embargada defender que já houve dedução da caução no débito cobrado, pelas planilhas anexadas junto à peça inicial (ID's de nºs 110708155, 110708158,113996589, 122062509), não se observa tal dedução.
Portanto, nesse ponto, merece reparo a sentença recorrida, a fim de constar a compensação da caução prestada.
Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE, atribuindo efeitos infringentes, os embargos declaratórios opostos por NOVO RUMO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PESCADOS LTDA (ID de nº 149610168) em relação à sentença proferida no ID de nº 147451477, para permitir a compensação do valor pago pela embargante-locadora, a título de caução, ao valor devido em prol da autora-embargada.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825026-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FHAIZER INDUSTRIAL LTDA Polo Passivo: NOVO RUMO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MILENA HOLZ em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 07:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:44
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MILENA HOLZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MILENA HOLZ em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825026-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FHAIZER INDUSTRIAL LTDA Advogado: MILENA HOLZ - OAB/SC 19229 Parte ré: FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - OAB/RN 14642 DESPACHO Indefiro o pleito de gratuidade em favor da empresa ré, eis que a documentação inserta no ID 137256841, não se presta como prova, uma vez que se trata de mera planilha produzida pela própria parte.
Ademais, designo audiência de instrução para o dia 18.02.2025, às 10:30 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU5ZDg5NDgtYTU0MC00MzE3LTk5OWUtM2U3OGQ0ZTc0OTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/12/2024 09:54
Audiência Instrução designada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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06/12/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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28/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825026-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FHAIZER INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MILENA HOLZ - SC19229 Parte ré: FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 DECISÃO: Vistos etc.
FHAIZER INDUSTRIAL LTDA., pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE BEM MÓVEL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em desfavor de FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, igualmente qualificada.
Contestação pela ré, no ID de nº 115498903.
Impugnação à defesa (ID de nº 122062507). É O RELATÓRIO.
DECIDO A SEGUIR.
Dispõe o art. 357 do CPC, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do dispositivo ora transcrito, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito à alegativa de inadimplemento contratual relativo ao contrato de locação de equipamentos firmado pelos litigantes, na data de 18/02/2022, tendo por objeto uma Autoclave para cocção, pasteurização e esterilização de alimentos, com diâmetro interno de 1.400mm, nº de série FZR INDL/727-2017, com painel CLP de automação 2021/2022, narrando a parte autora que, durante os meses de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, a demandada ficou inadimplente com os aluguéis, sendo notificada extrajudicialmente sobre o desinteresse na continuidade do contrato de locação, cobrando-se o valor que lhe era devido, além de ser solicitada a devolução do equipamento locado.
Nesse contexto, acrescenta que, em virtude da inadimplência, foi firmado termo aditivo de contrato, prorrogando-se, por mais 30 (trinta) dias, os valores vencidos, desde que os pagamentos fossem realizados na forma ajustada no aditivo, todavia, a inadimplência persistiu, e, a despeito de ter levado os títulos emitidos para cobrança à protesto, tomou conhecimento da impossibilidade de cobrar a dívida, em razão de uma decisão proferida nos autos do processo nº 0000307-47-2021.8.17.2530, ajuizada por Associação Brasileira de Defesa do Empresário e Consumidor, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Cortês/PE.
Concluindo, afirma que, até o ajuizamento da ação, não houve a devolução da máquina locada, requerendo, em vista disso, a busca e apreensão do equipamento, em sede de liminar, e, no mérito, a rescisão do contrato firmado pelas partes, com a reintegração do maquinário e restituição à sua posse direta, além da condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, e da multa punitiva contratual, afora os ônus sucumbenciais.
De sua parte, a demandada defende a ocorrência de descumprimento contratual inicialmente pela parte autora, visto que para a utilização do equipamento (autoclave) foi necessário realizar uma série de ajustes, com fito de adequá-lo ao produto comercializado pela empresa, ficando sem uso por vários meses, deixando, pois, de faturar valor durante o primeiro semestre do contrato, cujas vendas somente se inicial em dezembro de 2022, com a utilização do aludido equipamento, invocando a tese de exceção de contrato não cumprido.
Desta forma, reputo indispensável, para o deslinde do feito, a comprovação: a) do contrato de locação firmado pelas partes; b) dos termos contratuais pactuados; c) do inadimplemento contratual pelo réu; d) da inexecução das obrigações contratuais pelo autor; e) do cumprimento defeituoso do contrato; f) da aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, tratando-se de relação comercial, aplicáveis as regras previstas no art. 373 do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesses termos, na dicção do art. 373, incisos I e II, do CPC, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor, sobretudo, a inexecução do serviço, face a tese invocada na defesa, de exceção de contrato não cumprido.
Por essas razões, declaro saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Distribuo o ônus da prova com fulcro no art. 373, incisos I e II, do CPC; c) Com vista à apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela empresa demandada, INTIME-A, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste seu balancete ou outros informes que demonstrem o seu ativo e passivo, de modo a indicar que o pagamento das despesas processuais em questão prejudicariam a própria manutenção de suas atividades empresariais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0825026-40.2023.8.20.5106 Parte autora: FHAIZER INDUSTRIAL LTDA Advogada: MILENA HOLZ - OAB/SC 19229 Parte ré: FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - OAB/RN 14642 D E S P A C H O INTIME-SE o demandado, através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825026-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FHAIZER INDUSTRIAL LTDA Polo Passivo: FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 115498903 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 115498903 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 03:01
Decorrido prazo de FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 13:52
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:36
Decorrido prazo de MILENA HOLZ em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de MILENA HOLZ em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:26
Recebidos os autos.
-
08/01/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/12/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 21:42
Juntada de diligência
-
15/12/2023 10:40
Outras Decisões
-
14/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825026-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FHAIZER INDUSTRIAL LTDA Advogado: MILENA HOLZ - OAB/SC 19229 Parte ré: FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO: Vistos etc.
FHAIZER INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE BEM MÓVEL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em desfavor de FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Celebrou com a demandada, em data de 18/02/2022, o contrato de locação de equipamentos, tendo por objeto uma Autoclave para cocção, pasteurização e esterilização de alimentos, com diâmetro interno de 1.400mm, nº de série FZR INDL/727-2017, com painel CLP de automação 2021/2022; 2 – De acordo com as cláusulas 3ª e 4ª do contrato, o valor da locação consistia em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mensais, com vencimento no dia 18 de cada mês, e o pagamento, a título de caução, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), correspondente a dois meses de aluguel; 3 – O contrato previa, na cláusula 8ª, o prazo de locação de 12 meses, com bonificação de 30 (trinta) dias; 4 – A cláusula 12ª do contrato previa a opção de compra do equipamento, pela ré, no valor de R$ 364.711,21 (trezentos e sessenta e quatro mil setecentos e onze reais e vinte e um centavos), desde que todas as parcelas e obrigações estivessem cumpridas; 5 – Durante os primeiros 08 (oito) meses de vigência do contrato, a demandada honrou com os pagamentos, contudo, durante os meses de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, a demandada ficou inadimplente com os aluguéis, sendo notificada extrajudicialmente, sobre o desinteresse na continuidade do contrato de locação, além de ser cobrada pelo valor que lhe era devido, além de ser solicitada a devolução do equipamento locado; 5 – Todavia, após ser descontado o valor total, as cobranças continuaram sendo geradas, razão pela qual foi ajuizada a ação de nº 0811230-26.2016.8.20.5106, perante o 3º Juizado Especial Cível, a qual, em grau recursal, foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa, por necessitar de perícia contábil, revogando=se a liminar e retornando-se os descontos em março de 2020; 6 – Mesmo diante da inadimplência, em data de 24/03/2023, foi firmado termo aditivo de contrato, prorrogando-se, por mais 30 (trinta) dias, os valores vencidos, desde que os pagamentos fossem realizados na forma ajustada no aditivo; 7 – Todavia, a inadimplência persistiu, estando, atualmente, com 09 (nove) parcelas em atraso; 8 – No dia 25/07/2023, os títulos emitidos para a cobrança das parcelas atrasadas foram levados a protesto, junto ao Banco Itaú S/A, mas, em 01/08/2023, tomou conhecimento da impossibilidade de cobrar a dívida, em razão de uma decisão proferida nos autos do processo nº 0000307-47-2021.8.17.2530, ajuizada por Associação Brasileira de Defesa do Empresário e Consumidor, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Cortês/PE; 9 – A ré aproveitou-se da ação que impede ter o seu nome protestado e inscrito no rol de devedores do SPC e SERASA, e agiu com extrema má-fé, deixando de pagar as parcelas do contrato, na consciência de que não poderia ter o seu nome negativado; 10 - Em data de 02/10/2023, realizou o protesto dos títulos perante o 3º Ofício de Notas e 1º Tabelionato de Protesto desta comarca, contudo, a ré não efetuou o pagamento, tampouco devolveu a máquina locada.
Ao final, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de ser determinada a busca e apreensão do equipamento Autoclave para Cocção, Pasteurização e Esterilização de Alimentos com diâmetro interno de 1.400mm x 1.000mm.
Nº de Série: FZR INDL/727-2017 com atualizações no painel CLP de automação 2021/2022.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a reintegração do maquinário e restituição à sua posse direta, além da condenação da ré ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, e da multa punitiva contratual, afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas, no ID de nº 110745124.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da empresa autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a rescisão contratual de locação de maquinário empresarial, diante do descumprimento de contrato e a devolução do bem locado, em razão da inadimplência de alugueis.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à restituição do maquinário locado, considerando a prova da relação jurídica existente entre as partes (vide ID de nº 110707512), e a inadimplência da parte ré em efetuar o pagamento das mensalidades no tempo e modo ajustados, conforme documentos hospedados nos IDs de nºs 110707520, 110707521, 110707522 e 110707523, somado ao término do contrato locatício (Aditivo - ID de nº 110708142), sem devolução do equipamento, o que configura a probabilidade do direito invocado.
Frisa-se que, configurada a quebra de cláusulas do contrato e constituído a locatária (ré) em mora, face o envio da notificação extrajudicial (ID de nº 110707522), surge para a autora o direito de restituição do bem locado, em virtude da demonstração da existência do desinteresse na continuidade do vínculo contratual.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, ora proprietária do bem objeto da locação, que além de não estar recebendo a contraprestação oriunda do negócio jurídico firmado, o que configura enriquecimento ilícito, corre risco de ter o seu equipamento deteriorado ou, até mesmo, ocultado.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando a busca e apreensão do maquinário Autoclave para Cocção, Pasteurização e Esterilização de Alimentos com diâmetro interno de 1.400mm x 1.000mm.
Nº de Série: FZR INDL/727-2017 com atualizações no painel CLP de automação 2021/2022, descrito na exordial, devendo o bem ser entregue nas mãos da autora, por seu representante legal.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/12/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:47
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/12/2023 06:45
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 06:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/12/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0825026-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FHAIZER INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MILENA HOLZ - SC19229 Parte ré: FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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