TJRN - 0846066-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0846066-39.2022.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOSE FERREIRA ALVES Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE FERREIRA ALVES em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos regularmente individuados.
Momento posterior, constatado por esse juízo que fora proferida sentença nos autos da Ação de Revisão Contratual com pedido de Tutela de Urgência, cadastrada sob o nº 0816493-24.2020.8.20.5001, frente ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca da Capital, o qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral(ID 132559599), e sua consequente relação de prejudicialidade com o presente feito(mesmeidade de partes e semelhante causa petendi), foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a extinção do presente do feito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; advertindo-lhes para não alegar surpresa da decisão.
Por meio das peças processuais de ID 144744495 e 144796230, as partes embargante e embargada pleitearam, respectivamente, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Prefacialmente, compulsando os autos do Processo de nº 0816493-24.2020.8.20.5001, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível dessa Comarca da Capital, e sua relação de prejudicialidade com o presente feito(mesmeidade de partes e semelhante causa petendi), observo que fora prolatada sentença parcialmente procedente ao pedido autoral, restando, no momento, os referidos autos em fase inicial de cumprimento de sentença.
Diante desse cenário processual, mister registrar que o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No caso em disceptação, o objeto desse processo encontra-se exaurido, pois diante da mencionada sentença proferida, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846066-39.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JOSE FERREIRA ALVES Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E S P A C H O Atenta ao decisório lançado no ID 113681892, bem ainda constatado que fora proferida sentença nos autos da Ação de Revisão Contratual com pedido de tutela de urgência, cadastrada sob o nº 0816493-24.2020.8.20.500, no Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca da Capital, o qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral(ID 132559599), restando, no momento, em fase inicial de cumprimento de sentença, conforme se infere de consulta realizada no sistema PJE, e sua relação de prejudicialidade com o presente feito(mesmeidade de partes e semelhante causa petendi), determino a adoção das seguintes providências: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; alertando-lhes, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0846066-39.2022.8.20.5001 Autor: JOSE FERREIRA ALVES Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte EMBARGANTE, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão do teor dos ID's 138582648 e 138582649, manifestar-se.
Natal, 13 de dezembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0846066-39.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE FERREIRA ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) embargado, para querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição id 137792341.
NATAL, 4 de dezembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
03/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
29/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0846066-39.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOSE FERREIRA ALVES Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
05/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846066-39.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE FERREIRA ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao PJE, verifica esta Julgadora que em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal AÇÃO REVISIONAL, autuada sob o nº 0816493-24.2020.8.20.5001, ajuizada em data de 14/05/2020, com mesmeidade de partes e semelhante causa petendi, considerada como tal os fatos e fundamentos jurídicos extraídos da pretensão material juridicamente deduzida.
Desta feita, considerando a limitação de competência deste Juízo Especializado, a qual em razão da matéria, portanto de natureza absoluta, para processamento dos presentes embargos à execução e de sua respectiva ação executiva, inviabilizada, por assim dizer, a conexão entre a presente demanda e a aludida ação cognitiva.
Nesta senda, eis que, para que não sejam proferidos julgamentos díspares, há de ser procedida a suspensão do presente feito bem ainda do feito executório, nos termos do art. 313, inc.V, alínea "a" do Código de Ritos.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “a” do Código de Ritos, DETERMINO a suspensão do presente feito, aguardando-se o julgamento da AÇÃO REVISIONAL, autuada sob o nº 0816493-24.2020.8.20.5001.
Determino que seja a presente decisão colacionada aos autos da execução de título extrajudicial nº 0819774-17.2022.8.20.5001.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816493-24.2020.8.20.5001
-
18/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:39
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0846066-39.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JOSE FERREIRA ALVES Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E S P A C H O Certifique a Secretaria acerca do andamento processual dos autos da AÇÃO REVISIONAL autuada sob o nº 0816493-24.2020.8.20.5001, em trâmite perante a 7ª Cível da Comarca de Natal.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:37
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
31/10/2022 17:57
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
09/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:14
Outras Decisões
-
28/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 15:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
27/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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