TJRN - 0024540-15.2002.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0024540-15.2002.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e outros INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida pelos sucessores de MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA, falecidos em 27/01/2001 e 26/03/1981, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID 49371890 - Pág. 1 (fls. 04) e ID 49371904 - Pág. 1 (fls. 80).
Os inventariados, casados entre si, deixaram 10 (dez) filhos, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, JAYME SANTOS DE OLIVEIRA, JOSÉ EVALDO DE OLVEIRA, WALDEMAR SANTOS DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO OLIVIERA SILVA, TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, FRANSCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA e MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificados.
No curso do processo, 05 (cinco) herdeiros faleceram, Jayme Santos de Oliveira, em 30/04/2001 (ID 49371905 - fl. 88); José Evaldo de Oliveira, em 16/08/2007 (ID 49372457 - fl. 215); Waldemar Santos de Oliveira, em 19/07/2015 (ID 49372457); Francisco Nazareno de Oliveira, em 31/03/2017 (ID 49372459); e Manoel dos Santos Oliveira, em 08/08/2015 (ID 49372459).
Em petição de ID. 146033963, o Banco do Brasil solicitou habilitação nos autos.
Decorreu o prazo sem que a inventariante tenha informado se já foi possível regularizar o nome dos inventariados nos documentos dos herdeiros, conforme ID. 146511958.
Acerca do pedido de habilitação do Banco do Brasil, INDEFIRO-O, uma vez que não foi apresentada nenhuma justificativa que demonstre o seu interesse no feito.
Prosseguindo com o feito, intimem-se MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, por meio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse no exercício da inventariança e no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0024540-15.2002.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, promovida pelos sucessores de MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA, falecidos em 2001 e 1981, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID 49371890 - Pág. 1 (fls. 04) e ID 49371904 - Pág. 1 (fls. 80).
Os falecidos, ao tempo do óbito, deixaram 10 (dez) filhos, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, JAYME SANTOS DE OLIVEIRA, JOSÉ EVALDO DE OLVEIRA, WALDEMAR SANTOS DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO OLIVIERA SILVA, TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, FRANSCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA e MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA.
No entanto, 05 (cinco) herdeiros faleceram no curso do processo, JAYME SANTOS DE OLIVEIRA, em 30/04/2001 (ID. 49371905 - fl. 88); JAYME SANTOS DE OLIVEIRA em 16/08/207 (ID. 49372457 - fl. 215); JOSÉ EVALDO DE OLVEIRA, em 16/08/2007 (ID. 49372457 - fl. 215), WALDEMAR SANTOS DE OLIVEIRA, em 19/07/2015 (ID. 49372457); FRANSCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA, em 31/03/2017 (ID. 49372459) e MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA, em 08/08/2015 (ID. 49372459).
O juízo à época informou que o nome da genitora dos herdeiros diverge do nome da inventariada, conforme despacho de ID. 49371917 (fl. 138).
Ato subsequente, a inventariante informou que somente os herdeiros, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, FRANSCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO OLIVIERA SILVA, possuem o nome da inventariada correto em seus documentos.
Dessa forma, foi determinada a intimação dos herdeiros para trazerem a documentação com o nome correto da inventariada ou demonstrarem que ajuizaram as ações cabíveis.
Em petição de ID. 126982094, a inventariante anexou aos autos a certidão de nascimento atualizada de JAYME SANTOS DE OLIVEIRA, na qual consta o nome correto da inventariada.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, informar se já foi possível regularizar o nome da inventariada no documento dos outros herdeiros.
P.I.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0024540-15.2002.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, promovida pelos sucessores de MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA, falecidos em 2001 e 1981, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID 49371890 - Pág. 1 (fls. 04) e ID 49371904 - Pág. 1 (fls. 80).
O juízo à época informou que o nome da genitora dos herdeiros diverge do nome da inventariada, intimando os herdeiros para esclarecerem a divergência, conforme despacho de ID 49371917 (fl. 138).
Em resposta, a inventariante esclareceu que somente os herdeiros JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA possuem o nome da inventariada correto em seus documentos.
Dessa forma, foi determinada a intimação dos herdeiros para trazerem a documentação com o nome correto da inventariada ou demonstrarem que ajuizaram as ações cabíveis.
Em petição de ID. 66621602, a inventariante informou que os herdeiros já entraram com as diligências necessárias para corrigir o nome da inventariada em seus documentos.
Subsequentemente, foi determinada nova a intimação da inventariante para informar se já foi retificado o nome da falecida nos documentos dos herdeiros.
A inventariante, em petição de ID 124461862, informou que a herdeira, TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, ainda aguarda a finalização da ação, enquanto o herdeiro, JAYME SANTOS DE OLIVEIRA, aguarda a retificação perante o cartório de Areia Branca.
Diante do exposto, concedo prazo de 30 (trinta) dias para os herdeiros supracitados anexarem os documentos que comprovem a filiação com a inventariada.
P.I.
Natal/RN,4 de julho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0024540-15.2002.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, promovida pelos sucessores de MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA, falecidos em 2001 e 1981, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID. 49371890 - Pág.1 (fls.04) e ID. 49371904 - Pág. 1 (fls.80).
Em despacho de ID. 119224706, este Juízo intimou a inventariante para informar se já foi possível corrigir o nome da inventariada nos documentos dos herdeiros.
Contudo, mesmo intimada por seus advogados, decorreu o prazo sem sua manifestação, conforme certidão de ID. 120868366.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente a inventariante, para, no prazo de 05 (cinco dias), cumprir com o Despacho de ID. 119224706, sob pena de remoção do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, I e II do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN,28 de maio de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:44
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:44
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0024540-15.2002.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, promovida pelos sucessores de MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA, falecidos em 2001 e 1981, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID. 49371890 - Pág.1 (fls.04) e ID. 49371904 - Pág. 1 (fls.80).
Os falecidos, ao tempo do óbito, deixaram 10 (dez) filhos, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, JAYME SANTOS DE OLIVEIRA, JOSÉ EVALDO DE OLVEIRA, WALDEMAR SANTOS DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO OLIVIERA SILVA, TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, FRANSCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA e MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA.
Contudo, 05 (cinco) herdeiros faleceram no curso do processo, JAYME SANTOS DE OLIVEIRA, faleceu em 30/04/2001 (ID. 49371905 - fl. 88), JAYME SANTOS DE OLIVEIRA faleceu em 16/08/207 (ID. 49372457 - fl. 215), JOSÉ EVALDO DE OLVEIRA faleceu em 16/08/207 (ID. 49372457 - fl. 215), WALDEMAR SANTOS DE OLIVEIRA faleceu em 19/07/2015 (ID. 49372457), FRANSCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA faleceu em 31/03/2017 (ID. 49372459) e MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA faleceu em 08/08/2015 (ID. 49372459).
O juízo à época informou que o nome da genitora dos herdeiros diverge do nome da inventariada, conforme despacho de ID. 49371917 (fl. 138).
Ato subsequente, a inventariante informou que somente os herdeiros, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, FRANSCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO OLIVIERA SILVA, possuem o nome da inventariada correto em seus documentos.
Dessa forma, foi determinada a intimação dos herdeiros para trazerem a documentação com o nome correto da inventariada ou demonstrarem que ajuizaram as ações cabíveis.
Em petição de ID. 66621602, a inventariante informou que os herdeiros já entraram com as diligências necessárias para corrigir o nome da inventariada em seus documentos.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, informar se já foi possível fazer a retificação do nome da inventariada nos documentos dos herdeiros.
P.I.
Natal/RN,16 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:56
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 24/01/2024 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0024540-15.2002.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se, inicialmente, de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA promovida pelos sucessores de MARIA AVELINO DE OLIVEIRA e MÁXIMO DOMINGOS DE OLIVEIRA, falecidos em 2001 e 1981, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID. 49371890 - Pág.1 (fls.04) e 49371904 - Pág. 1 (fls.80).
Adveio petição de ID. 84173569, na qual o Município de Natal pugnou habilitação de crédito, em face do espólio de MARIA AVELINO DE OLIVEIRA, em razão de débito de IPU/TLP, conforme documento de ID. 84173570.
O art. 642, § 1º do CPC dispõe: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito protocolado em ID. 84173569, uma vez que a pretensão deve ser distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do inventário, de acordo com o disposto no art. 642, § 1º do CPC.
Prosseguindo o feito, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, cumprir com o despacho de ID. 66621602 - Pág. 6.
P.I.
Natal/RN,13 de novembro de 2023 MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 16:01
Juntada de diligência
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27/09/2023 21:54
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:49
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:52
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 11:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 23:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 05:39
Decorrido prazo de JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA em 30/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:17
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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11/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 21:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
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23/10/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:35
Juntada de Certidão
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20/04/2020 11:17
Apensado ao processo 0114551-75.2011.8.20.0001
-
30/09/2019 16:49
Recebidos os autos
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30/09/2019 04:49
Digitalizado PJE
-
19/09/2019 10:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/09/2019 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2019 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/04/2019 12:27
Petição
-
22/04/2019 12:25
Petição
-
28/03/2019 02:31
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2019 11:56
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2018 08:29
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2018 12:56
Concluso para despacho
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08/01/2018 10:11
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
18/04/2017 03:55
Juntada de Ofício
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10/04/2017 11:20
Juntada de AR
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08/12/2016 08:05
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2016 02:15
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2016 10:02
Recebimento
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25/11/2016 03:28
Mero expediente
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02/06/2016 03:40
Concluso para despacho
-
02/06/2016 03:38
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2016 11:05
Recebimento
-
28/01/2016 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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04/12/2015 10:10
Despacho Proferido em Correição
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17/11/2015 12:00
Apensamento
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17/11/2015 11:55
Recebimento
-
17/11/2015 01:20
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2015 09:09
Remetidos os Autos à Distribuição
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12/11/2015 09:08
Desapensamento
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12/11/2015 04:50
Redistribuição por direcionamento
-
12/11/2015 04:50
Redistribuição de Processo - Saida
-
06/11/2015 02:32
Processo Transferido entre Varas
-
06/11/2015 02:32
Transferência de Processo - Saída
-
11/09/2014 10:54
Juntada de AR
-
05/09/2014 01:33
Juntada de Ofício
-
04/09/2014 12:26
Juntada de AR
-
22/08/2014 09:47
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2014 07:47
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2014 12:52
Recebimento
-
05/08/2014 02:42
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2014 01:36
Mero expediente
-
26/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/09/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
26/09/2013 12:00
Recebimento
-
24/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2013 12:00
Recebimento
-
18/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
17/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/09/2013 12:00
Petição
-
17/09/2013 12:00
Recebimento
-
11/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/06/2013 12:00
Petição
-
02/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2013 12:00
Mero expediente
-
30/04/2013 12:00
Recebimento
-
01/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/04/2013 12:00
Reativação
-
01/04/2013 12:00
Petição
-
22/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2013 12:00
Mero expediente
-
20/03/2013 12:00
Recebimento
-
15/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/03/2013 12:00
Recebimento
-
12/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
11/06/2012 12:00
Recebimento
-
05/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/05/2012 12:00
Recebimento
-
14/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/11/2011 12:00
Recebimento
-
25/10/2011 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
14/10/2011 12:00
Recebimento
-
05/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
02/09/2011 12:00
Recebimento
-
31/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/08/2011 12:00
Recebimento
-
15/08/2011 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
11/08/2011 12:00
Recebimento
-
05/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
22/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
05/02/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
17/09/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
15/09/2009 12:00
Mandado Expedido
-
09/09/2009 12:00
Processo Suspenso
-
09/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
09/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
08/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
24/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
21/08/2009 12:00
Recebimento
-
22/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/06/2009 12:00
Expedir Mandados
-
08/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
29/05/2009 12:00
Recebimento
-
28/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
20/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
17/04/2009 12:00
Recebimento
-
20/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/03/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
19/03/2009 12:00
Recebimento
-
19/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/03/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
04/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
06/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
20/01/2009 12:00
Recebimento
-
15/01/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
15/01/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/01/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/01/2009 12:00
Ato ordinatório
-
12/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
12/01/2009 12:00
Recebimento
-
01/10/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
01/10/2008 12:00
Recebimento
-
25/09/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
24/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/09/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
14/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/08/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
13/08/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/06/2008 12:00
Recebimento
-
07/06/2008 12:00
Distribuído por prevenção
-
07/06/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
25/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
03/03/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
03/03/2008 12:00
Recebimento
-
29/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
01/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
23/08/2007 12:00
Expedir Mandados
-
23/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
23/08/2007 12:00
Recebimento
-
03/08/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
26/07/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/07/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/07/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2007 12:00
Juntada de Petição
-
21/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/04/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/04/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/04/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/03/2007 12:00
Ato ordinatório
-
20/03/2007 12:00
Termo Expedido
-
19/03/2007 12:00
Expedir Termos
-
19/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
19/03/2007 12:00
Recebimento
-
09/01/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
16/10/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/10/2006 12:00
Processo Desapensado
-
16/10/2006 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/09/2006 12:00
Termo Expedido
-
22/09/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/09/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/09/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/09/2006 12:00
Decisão interlocutória
-
13/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2006 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/09/2006 12:00
Processo Apensado
-
26/04/2006 12:00
Concluso para Decisão
-
26/04/2006 12:00
Recebimento
-
21/04/2006 12:00
Distribuído por prevenção
-
21/04/2006 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
04/06/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2004 12:00
Despacho Proferido
-
06/10/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2003 12:00
Expedir Mandados
-
26/08/2003 12:00
Processo Apensado
-
26/08/2003 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
15/08/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2003 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
29/07/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/07/2003 12:00
Despacho Proferido
-
21/01/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2003 12:00
Aguardando Outros
-
08/01/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/01/2003 12:00
Despacho Proferido
-
07/01/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
30/12/2002 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2002
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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