TJRN - 0800864-04.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800864-04.2022.8.20.5142 Polo ativo DOMERINA DORACI DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
USO INFRINGENTE DOS EMBARGOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento do benefício assistencial, mas excluiu a multa por litigância de má-fé imposta à autora e seu advogado.
A embargante alega contradição no julgado, sustentando que a movimentação da conta se limitava a saques mensais do benefício, o que tornaria indevida a cobrança de tarifas.
Requereu efeitos modificativos para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta de titularidade da embargante, supostamente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta contradição, pois fundamenta expressamente que houve a contratação válida de pacote de serviços bancários, comprovada por perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura da demandante no termo de adesão.
A existência de movimentações limitadas na conta não descaracteriza, por si só, a contratação válida dos serviços ou a destinação não exclusiva da conta ao recebimento de benefício, conforme exige a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo incabíveis quando manejados com intuito infringente, como na hipótese dos autos.
A existência de precedente similar não impõe solução idêntica quando as circunstâncias fáticas dos casos não se mostram equivalentes, especialmente diante de prova pericial específica neste processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo incabíveis quando não evidenciada contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
A contratação válida de pacote de serviços bancários, confirmada por perícia grafotécnica, legitima a cobrança de tarifas em conta utilizada para o recebimento de benefício assistencial.
A aplicação de precedente exige identidade fática entre os casos, o que não se verifica quando há divergência nas provas apresentadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução BACEN n.º 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a jurisprudência específica além do precedente citado pela parte (Processo nº 0800479-22.2023.8.20.5142), cuja aplicação foi afastada por distinção fática.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMERINA DORACI DA SILVA em face do acórdão proferido por este Colegiado, com o objetivo de sanar contradição existente no julgado que confirmou a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, mas deu provimento parcial ao apelo da autora para excluir a condenação imposta na sentença a título de multa por litigância de má-fé, tanto em relação à demandante quanto ao seu advogado.
Em seu arrazoado, a embargante sustenta que o acórdão embagado incorreu em contradição ao afirmar que a conta bancária por ela utilizada não servia apenas ao recebimento mensal do benefício previdenciário, pois as provas constantes nos autos, especialmente os extratos bancários, demonstram com robustez que a única movimentação financeira verificada era o saque mensal do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
Alega, com base nos extratos anexados, que realizava apenas um saque mensal e nenhuma outra transação financeira, sendo, portanto, indevida a cobrança de tarifas bancárias por pacotes de serviços.
A embargante traz como precedente um caso análogo julgado por esta mesma Corte, no qual se reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada unicamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Naquele julgamento, referente ao processo n.º 0800479-22.2023.8.20.5142, a Terceira Câmara Cível reconheceu o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, diante da cobrança indevida de tarifas bancárias, com fundamento na Resolução n.º 3.402/2006 e na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Reforça que, diante do uso exclusivo da conta para o saque do benefício assistencial, não se justifica a cobrança de tarifas, cuja ilegalidade gera o dever de indenizar por danos morais, configurados “in re ipsa”, ou seja, independentes de prova do prejuízo.
Ao final, requer a correção da contradição apontada no acórdão, conferindo-se efeitos modificativos aos aclaratórios para reformar a decisão embargada, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 5.000,00.
A parte embargada ofertou contrarrazões e, na ocasião, pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifos acrescidos) In casu, a parte embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria contradição.
Constato, no entanto, que os declaratórios não merecem acolhimento, porquanto se evidencia o propósito de novo julgamento da apelação através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC.
Pois bem.
No caso em exame, não se verifica a existência da contradição apontada, pois a decisão colegiada foi expressa ao fundamentar que houve a contratação válida de pacote de serviços pela autora, inclusive corroborada por perícia grafotécnica que confirmou que a assinatura constante no termo de adesão juntado pelo banco partiu do punho da própria demandante.
Tal elemento de prova reforça a legalidade da contratação e, por consequência, a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas.
O acórdão também considerou que não houve comprovação inequívoca de que a conta era exclusivamente destinada ao recebimento do benefício assistencial, conforme exige a Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Ora, a tentativa de rediscussão dos fundamentos do julgado por meio dos embargos evidencia a sua utilização com caráter infringente, o que é incompatível com a função integrativa que lhes é própria.
A jurisprudência é firme ao repelir o uso de embargos declaratórios como meio de revisão do mérito da decisão proferida.
Quanto ao precedente mencionado pela embargante (Processo nº 0800479-22.2023.8.20.5142), sua aplicação automática não é cabível, pois as circunstâncias probatórias não se mostram equivalentes, especialmente diante da confirmação pericial da assinatura no presente feito. É sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas, sendo essa a situação do presente recurso.
Ante o exposto, sem maiores delongas, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800864-04.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800864-04.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0800864-04.2022.8.20.5142 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN Embargante: DOMERINA DORACI DA SILVA Advogado: João Maria da Costa Macário (OAB/RN 14.859) Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/RN 1216-A) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800864-04.2022.8.20.5142 Polo ativo DOMERINA DORACI DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA NÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA.
EXCLUSÃO DA PENALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais em razão da cobrança de tarifa bancária de pacote de serviços em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, além de impor multa por litigância de má-fé solidariamente à autora e ao seu advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, mas também destinada a outras transações financeiras; e (ii) avaliar a legitimidade da condenação da autora e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias revela-se legítima quando demonstrado que a conta bancária é utilizada para finalidades além do saque do benefício previdenciário, como transações financeiras, descaracterizando-a como conta exclusivamente destinada ao benefício, nos termos da Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central.
A instituição financeira comprovou a regularidade das cobranças mediante termo de adesão assinado pela autora, cuja autenticidade foi atestada por perícia grafotécnica.
Não há evidências de má-fé por parte da autora, uma vez que o exercício de seu direito de ação decorreu de dúvidas legítimas sobre a regularidade das cobranças, não configurando intenção dolosa ou comportamento temerário.
A condenação solidária do advogado da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé carece de amparo legal, conforme o art. 81 do CPC, sendo as penalidades restritas às partes litigantes, com eventual responsabilidade do advogado apurável apenas em processo próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta utilizada pelo consumidor não se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, abrangendo outras operações financeiras.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não sendo presumida pela improcedência do pedido.
A penalidade de litigância de má-fé não se estende ao advogado da parte, conforme dispõe o art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 77, § 2º; Resolução BACEN n.º 3.402/2006, art. 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 1.0439.15.016349-1/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 11/02/2020; TJSP, Apelação Cível n.º 1000688-21.2018.8.26.0484, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, j. 29/01/2019; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.24.451701-7/001, Rel.
Des.
Eveline Felix, j. 10/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DOMERINA DORACI DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0800864-04.2022.8.20.5142, promovida em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e repetição de indébito, e condenou a parte autora e seu advogado solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A decisão ora questionada foi proferida após o julgamento da primeira apelação interposta nos autos, em que este Colegiado acatou a prejudicial de mérito suscitada pela Relatora e desconstituiu a decisão de improcedência do pleito autoral, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que fosse realizada a perícia grafotécnica no contrato juntado pelo banco, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da contratante.
Na segunda sentença, o Juízo a quo manteve o entendimento anterior e julgou improcedentes os pleitos da demandante, que em suas razões recursais aduziu o seguinte: a) Os descontos realizados em sua conta bancária, utilizados exclusivamente para receber proventos previdenciários, referem-se à cobrança indevida de tarifa bancária identificada como "CESTA B.
EXPRESS 05", à qual não aderiu conscientemente, pois é idosa e foi induzida a erro, dada a sua hipervulnerabilidade no mercado de consumo; b) As cobranças questionadas são ilegais, uma vez que sua conta bancária era utilizada exclusivamente para o saque do benefício previdenciário, atraindo a aplicação da Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central, que veda a cobrança de tarifas em contas dessa natureza; c) Não recebeu informação adequada e clara sobre a contratação do serviço questionado, o que corrobora a violação aos seus direitos de consumidora; d) Inexiste má-fé na sua conduta, pois buscou o Poder Judiciário de modo legítimo, sem qualquer intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo processual à parte adversa; e) A condenação solidária de seu advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé deve ser afastada, por ausência de previsão legal para tal medida; f) Subsidiariamente, deve ser reduzida a multa imposta ao patamar legal previsto no art. 81 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade das tarifas e condenando o banco recorrido ao pagamento de danos morais e repetição do indébito; ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé ou a sua adequação aos parâmetros legais, afastando a solidariedade do advogado na penalidade.
O banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Analisando os documentos acostados, tenho que assiste parcial razão à recorrente quando pleiteia a reforma da sentença vergastada.
Como se extrai dos autos, na decisão apelada, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora por entender que o banco comprovou a contratação do serviço por meio de termo de adesão cuja assinatura foi validada por perícia grafotécnica.
Além disso, condenou a demandante e o seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 4.000,00.
Sobre o pleito indenizatório formulado pela autora, entendo que o mesmo não dev ser acolhido.
Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Pág.
Total 80/81), devidamente assinado pela contratante, sendo observado o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista, que assim preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Ademais, o Laudo de Exame Grafotécnico de págs. 448/460, realizado com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura da contratante aposta no aludido documento, apresentou a seguinte conclusão: (...) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada corresponde à assinatura da autora. (…) - grifos acrescidos.
Outrossim, os extratos bancários acostados demonstram que a autora utilizava a conta não apenas para receber os proventos de aposentadoria, mas também para realizar outras transações, justificando a cobrança das tarifas contestadas.
Sobre o tema, a Resolução n.º 3.402, do Banco Central do Brasil – BACEN, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre conta-depósito, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) – grifei.
Todavia, como enfatizado alhures, somado à anuência expressa à tarifa se verifica o fato de que a recorrente também utilizava a sua conta para realizar transações bancárias além do saque do benefício previdenciário, restando, portanto, evidente a legalidade dos débitos efetuados sob o título de tarifa de pacote de serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA - CONTA SALÁRIO - DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento do benefício previdenciário, com a contratação de empréstimo pessoal, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.016349-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020). (Sem os destaques).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - AUTOR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS - NÃO UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TARIFA - RÉU - LANÇAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART, 2º, i, DA RESOLUÇÃO 3402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000688-21.2018.8.26.0484; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019). (Grifei).
Assim, tendo em vista que os extratos bancários demonstram que a conta da autora era utilizada para além de saques do benefício previdenciário, abrangendo outras operações financeiras, o que afasta a aplicação das disposições da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, entendo deva ser mantida a conclusão da autoridade sentenciante quanto à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contrapartida, não vejo como prevalecer o decisum quanto à imposição de multa à parte demandante e ao seu advogado por litigância de má-fé.
Isso porque a condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou culpa grave, caracterizada pela intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não há evidências que demonstrem a existência de intenção dolosa por parte da autora, que recorreu ao Judiciário movida por dúvidas legítimas acerca da regularidade e validade das cobranças realizadas.
A conduta da autora não revela comportamento temerário ou qualquer intuito de causar prejuízo à parte adversa.
Pelo contrário, o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não pode ser interpretado como má-fé apenas em razão da improcedência do pedido.
Além disso, a condenação solidária de seu advogado carece de amparo legal, pois as penalidades por litigância de má-fé são reservadas aos litigantes partes, conforme a redação do caput do art. 81, do CPC.
Eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada em processo próprio perante seu órgão de classe.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MULTAS - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fracionamento desnecessário de ações revisionais e anulatórias de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. 2.
Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 3.
Os advogados não podem ser condenados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, penalidades reservadas às partes, tendo em vista que sua responsabilidade é apurada pelo órgão de classe (art. 77, § 2º do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.451701-7/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024) - Grifos acrescidos.
Dessa forma, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez que inexiste conduta abusiva ou dolosa capaz de justificar a aplicação de tal penalidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença apelada e, assim, excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tanto em relação à autora quanto ao seu advogado, mantendo-se os demais termos do decisum, inclusive quanto à improcedência dos pedidos iniciais. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Analisando os documentos acostados, tenho que assiste parcial razão à recorrente quando pleiteia a reforma da sentença vergastada.
Como se extrai dos autos, na decisão apelada, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora por entender que o banco comprovou a contratação do serviço por meio de termo de adesão cuja assinatura foi validada por perícia grafotécnica.
Além disso, condenou a demandante e o seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 4.000,00.
Sobre o pleito indenizatório formulado pela autora, entendo que o mesmo não dev ser acolhido.
Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Pág.
Total 80/81), devidamente assinado pela contratante, sendo observado o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista, que assim preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Ademais, o Laudo de Exame Grafotécnico de págs. 448/460, realizado com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura da contratante aposta no aludido documento, apresentou a seguinte conclusão: (...) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada corresponde à assinatura da autora. (…) - grifos acrescidos.
Outrossim, os extratos bancários acostados demonstram que a autora utilizava a conta não apenas para receber os proventos de aposentadoria, mas também para realizar outras transações, justificando a cobrança das tarifas contestadas.
Sobre o tema, a Resolução n.º 3.402, do Banco Central do Brasil – BACEN, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre conta-depósito, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) – grifei.
Todavia, como enfatizado alhures, somado à anuência expressa à tarifa se verifica o fato de que a recorrente também utilizava a sua conta para realizar transações bancárias além do saque do benefício previdenciário, restando, portanto, evidente a legalidade dos débitos efetuados sob o título de tarifa de pacote de serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA - CONTA SALÁRIO - DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento do benefício previdenciário, com a contratação de empréstimo pessoal, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.016349-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020). (Sem os destaques).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - AUTOR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS - NÃO UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TARIFA - RÉU - LANÇAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART, 2º, i, DA RESOLUÇÃO 3402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000688-21.2018.8.26.0484; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019). (Grifei).
Assim, tendo em vista que os extratos bancários demonstram que a conta da autora era utilizada para além de saques do benefício previdenciário, abrangendo outras operações financeiras, o que afasta a aplicação das disposições da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, entendo deva ser mantida a conclusão da autoridade sentenciante quanto à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contrapartida, não vejo como prevalecer o decisum quanto à imposição de multa à parte demandante e ao seu advogado por litigância de má-fé.
Isso porque a condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou culpa grave, caracterizada pela intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não há evidências que demonstrem a existência de intenção dolosa por parte da autora, que recorreu ao Judiciário movida por dúvidas legítimas acerca da regularidade e validade das cobranças realizadas.
A conduta da autora não revela comportamento temerário ou qualquer intuito de causar prejuízo à parte adversa.
Pelo contrário, o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não pode ser interpretado como má-fé apenas em razão da improcedência do pedido.
Além disso, a condenação solidária de seu advogado carece de amparo legal, pois as penalidades por litigância de má-fé são reservadas aos litigantes partes, conforme a redação do caput do art. 81, do CPC.
Eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada em processo próprio perante seu órgão de classe.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MULTAS - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fracionamento desnecessário de ações revisionais e anulatórias de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. 2.
Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 3.
Os advogados não podem ser condenados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, penalidades reservadas às partes, tendo em vista que sua responsabilidade é apurada pelo órgão de classe (art. 77, § 2º do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.451701-7/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024) - Grifos acrescidos.
Dessa forma, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez que inexiste conduta abusiva ou dolosa capaz de justificar a aplicação de tal penalidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença apelada e, assim, excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tanto em relação à autora quanto ao seu advogado, mantendo-se os demais termos do decisum, inclusive quanto à improcedência dos pedidos iniciais. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800864-04.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800864-04.2022.8.20.5142 Polo ativo DOMERINA DORACI DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RELATORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA APURAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. - Havendo necessidade de dilação probatória, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e, de ofício, declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DOMERINA DORACI DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0800864-04.2022.8.20.5142, promovida em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões (págs. 150/159), a recorrente alegou, em suma, que a sentença hostilizada merece reforma, pois a demandante não contratou o pacote de serviços que está sendo cobrado em sua conta bancária, havendo a instituição financeira agido de modo ilícito, na medida em que não cumpriu o dever de informação ao consumidor, efetuando descontos indevidos que lhe causaram prejuízos de ordem material, além de danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além da repetição em dobro do indébito.
A instituição demandada ofertou contrarrazões (págs. 387/393).
Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 395). É o que basta relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que não deveria ter sido julgada antecipadamente a lide, pois reputo imprescindível para o deslinde da causa a produção de prova pericial para a verificação da autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela instituição financeira.
Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1] confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda, permitindo a resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse contexto, ao permitir o julgamento antecipado da lide, a norma requer que a causa não dependa de nenhuma prova ou esclarecimento de fato para a análise do mérito, o que, todavia, não é o caso dos autos. É que, na espécie, por inexistir fraude grosseira, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade ou não da assinatura aposta no documento de págs. 80/81, que corresponde à expressa adesão à Cesta de Serviços Bradesco Exrpesso.
Dessa forma, por ser essencial à resolução da presente controvérsia, a prova pericial precisa ser realizada, não cabendo, in casu, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência acerca do tema é remansosa no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO CONTRATUAL - ASSINATURAS - AUTENTICIDADE E VERACIDADE - QUESTÕES CONTROVERSAS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. - Nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC/15, é cabível o julgamento antecipado da lide, somente quando não for necessária a produção de qualquer outra prova para o desate do litígio, além daquela já constante nos autos, circunstância que não ocorre no caso em tela. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.002939-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). (Sem os grifos).
BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c. ressarcimento material e indenização por dano moral - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária - Sentença desconstituída - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). (Destaquei).
Declaratória e indenizatória – Negativação indevida – Apresentação do contrato que deu gênese à dívida cobrada – Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta – Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito – Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes – Possibilidade de determinação "ex officio" para formação do convencimento do julgado – Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil – Julgamento antecipado – Descabimento – Nulidade reconhecida.
Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso. (TJSP, AC 1131588-80.2018.8.26.0100, Rel: Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). (Sem os destaques).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço do apelo e, de ofício, desconstituo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no documento de págs. 80/81, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da contratante, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide. É como voto. [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800864-04.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
12/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2023 15:00 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
-
28/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0800864-04.2022.8.20.5142 Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Relatora em Substituição Desa.
Lourdes Azevêdo APELANTE: DOMERINA DORACI DA SILVA Advogado(s): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/07/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 15:00 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
-
19/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:36
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
-
18/06/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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