TJRN - 0814209-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814209-06.2023.8.20.0000 Polo ativo DOUGLAS OLIVEIRA GABRIEL e outros Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UPANEMA-RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa– Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0814209-06.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Vivvênio Villeneuve Moura Jácome – OAB/RN 12.602 Pacientes: Douglas Oliveira Gabriel Maciel Almeida Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, FURTO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, III E IV, ART. 121, III, IV E IX, ART. 121, § 2º, III E IV C/C ART. 14, II, ART. 155, § 4º, I E IV, E ART. 288, TODOS DO CP).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME COMETIDO.
PACIENTES QUE, APÓS EMBOSCADA, CAUSARAM O ÓBITO DE UM INFANTE DE 4 ANOS DE IDADE.
ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Oliveira Gabriel e Maciel Almeida, pelo advogado acima referido, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN.
Nas razões do writ, informa o impetrante que os pacientes foram presos preventivamente em razão do cometimento, em tese, dos delitos previstos art. 121, § 2º, III e IV, art. 121, III, IV e IX, art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 14, II, art. 155, § 4º, I e IV, e art. 288, todos do Código Penal.
Aduz, nesse sentido, que há coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, pois não subsistem os requisitos necessários para justificar o encarceramento preventivo.
Destaca que não restou demonstrado na medida constritiva o necessário periculum libertatis, uma vez que a liberdade dos pacientes não constitui qualquer risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Argumenta que não há indícios mínimos de que os pacientes se cometeram os delitos em análise, tendo em vista que nenhuma das testemunhas ouvidas na fase policial mencionaram a participação deles no evento delituoso.
Destaca as condições pessoas favoráveis dos pacientes – residência fixa e renda lícita.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura em favor dos pacientes.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Requer ainda que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Junta documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 22214585, a existência de outro processo em nome do paciente Douglas Oliveira Gabriel (0800425-74.2022.8.20.5600).
Decisão indeferindo o pleito liminar, ID. 22224598.
A 7ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID 22338577, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
A autoridade impetrada prestou informações, ID. 22419002. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido aos pacientes Douglas Oliveira Gabriel e Maciel Almeida, sob os argumentos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica, e negativa de autoria.
Inicialmente, cabe mencionar que, quanto à tese de negativa de autoria, não foi esta conhecida na decisão de ID. 22224598, por demandar o exame aprofundado de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, a respeito da alegada ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, verifica-se que não assiste razão ao impetrante.
Do decreto preventivo, extrai-se a seguinte fundamentação: “Nesse sentido, considerando que delito em discussão foi de extrema gravidade, vez que os relatos apontam que um grupo de quatro pessoas teriam saído de um matagal e desferido disparos contra as vítimas, estando todo o grupo armado, vindo a óbito inclusive uma criança, é de se concluir pela necessidade de acautelar a sociedade para que outro evento de igual natureza não volte a acontecer, de modo que, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para preservar a ordem pública, não havendo elementos seguros para indicar que, uma vez em liberdade, os autuados não repetiriam o ato.” (ID. 21988364) Tendo em vista o crime imputado aos pacientes, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva.
Em relação ao periculum libertatis, apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que, conforme registrado pela autoridade coatora, os pacientes, emboscaram as vítimas, pulando de um matagal e iniciando os disparos que, inclusive, atingiram uma criança que estava no local, a qual veio a óbito.
Nesse sentido, verifica-se que os pacientes, após realizarem a emboscada, passaram a disparar “sem a preocupação de mirar apenas nos alvos escolhidos, mas em qualquer pessoa que ali estivesse”[1] [sic], causando assim perigo a todos que passavam pelo local, ocasião em que atingiram o infante M.
G.
O.
M., de apenas 4 (quatro) anos de idade, além de outras duas pessoas.
Observa-se, assim, que, conforme registrado pela Procuradoria de Justiça, “o modus operandi das condutas supostamente perpetradas demonstram indisciplina dos denunciados e desprezo com os bens jurídicos” [sic], o que justifica a necessidade do encarceramento preventivo dos pacientes, a fim de se resguardar a ordem pública.
Tem-se, portanto, que a fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva apresenta-se firmada em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que é genérica, haja vista a demonstração, em tese, da gravidade em concreto do delito cometido, situação essa que evidencia a periculosidade dos agentes e oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Além disso, do cenário apresentado, não se infere plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista a presença dos requisitos da custódia preventiva, consubstanciada no risco à ordem pública, conforme já demonstrado anteriormente.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 27 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] ID. 22338577 p. 2 – 3.
Natal/RN, 30 de Novembro de 2023. -
24/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:21
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0814209-06.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Vivvênio Villeneuve Moura Jácome – OAB/RN 12.602 Pacientes: Douglas Oliveira Gabriel Maciel Almeida Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Oliveira Gabriel e Maciel Almeida, pelo advogado acima referido, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN.
Nas razões do writ, informa o impetrante que os pacientes foram presos preventivamente em razão do cometimento, em tese, dos delitos previstos art. 121, § 2º, III e IV, art. 121, III, IV e IX, art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 14, II, art. 155, § 4º, I e IV, e art. 288, todos do Código Penal.
Aduz, nesse sentido, que há coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, pois não subsistem os requisitos necessários para justificar o encarceramento preventivo.
Destaca que não restou demonstrado na medida constritiva o necessário periculum libertatis, uma vez que a liberdade dos pacientes não constitui qualquer risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Argumenta que não há indícios mínimos de que os pacientes se cometeram os delitos em análise, tendo em vista que nenhuma das testemunhas ouvidas na fase policial mencionaram a participação deles no evento delituoso.
Destaca as condições pessoas favoráveis dos pacientes – residência fixa e renda lícita.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura em favor dos pacientes.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Requer ainda que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Junta documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 22214585, a existência de outro processo em nome do paciente Douglas Oliveira Gabriel (0800425-74.2022.8.20.5600). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente mostra-se cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado está provada de plano.
In casu, requer o impetrante a concessão da ordem para expedição do Alvará de Soltura, fundamentando, para tanto, na inexistência de indícios de autoria, e do risco à ordem pública gerada pela liberdade dos pacientes.
Quanto à primeira tese, como se sabe, a via estreita do habeas corpus não é adequada para se analisar tal matéria, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Veja: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRETENSA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO DECRETO PREVENTIVO.
MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0801231-31.2022.8.20.0000, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 10/03/2022)” Ademais, imperioso ainda mencionar que os documentos juntados pelo impetrante sequer dão suporte à tese suscitada pela defesa, necessitando, assim, de dilação probatória para comprovação da autoria, o que é vedado no presente mandamus.
Quanto à tese de ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, tem-se que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
A fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
Do decreto preventivo, extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 21988364: “Nesse sentido, considerando que delito em discussão foi de extrema gravidade, vez que os relatos apontam que um grupo de quatro pessoas teriam saído de um matagal e desferido disparos contra as vítimas, estando todo o grupo armado, vindo a óbito inclusive uma criança, é de se concluir pela necessidade de acautelar a sociedade para que outro evento de igual natureza não volte a acontecer, de modo que, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para preservar a ordem pública, não havendo elementos seguros para indicar que, uma vez em liberdade, os autuados não repetiriam o ato.” Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na gravidade concreta do delito, tendo em vista que o crime vitimou três pessoas, uma delas menor de 14 (catorze) anos de idade, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, extrai-se dos autos que os pacientes emboscaram as vítimas, pulando de um matagal e iniciaram os disparos, sem que os ofendidos tivessem qualquer chance de defesa.
Ademais, verifica-se ainda que os pacientes dispararam contra todas as pessoas que passavam pelo local, vindo a atingir o infante M.
G.
O.
M., o qual apenas passava por lá no momento em que foi alvejado, ocasião em que foi atingida nas costas e veio a óbito.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar da paciente se encontra fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, além do fundado receio de que, caso postos em liberdade, os pacientes voltem a cometer delitos.
Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Mencione-se ainda que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, bem como não foram trazidos fatos novos que corroborem a pretensão liberatória.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 13 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
16/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
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12/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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12/11/2023 12:08
Desentranhado o documento
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12/11/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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