TJRN - 0813645-06.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 21:37
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
28/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
13/11/2024 16:01
Juntada de termo
-
13/11/2024 16:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/11/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/10/2024 10:08
Juntada de termo
-
13/08/2024 11:34
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:10
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:10
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:10
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:14
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:50
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:50
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:50
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:50
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813645-06.2021.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: CINTHIA OLIVEIRA LOPES MACIEL Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE SOUZA BEZERRA Demandado: EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO e outros Advogado(s) do reclamado: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, NICACIO LOIA DE MELO NETO, EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA, JOSEILTON FABIO DA SILVA, THALES JOSE REGO DOS SANTOS, THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS DECISÃO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ajuizada por CINTHIA OLIVEIRA LOPES MACIEL em desfavor de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO e outros, objetivando a reintegração de posse do imóvel objeto da lide.
Citada, as partes rés ofereceram contestações, seguidas da respectiva impugnação autoral.
Termo de audiência de justificação prévia ao ID. 75836881 onde houve o indeferimento do pedido liminar formulado pela requerente.
Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte autora pugnou pela designação de audiência instrutória, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Ab initio, deve-se analisar as preliminares suscitadas pelos demandados.
A respeito da preliminar de inadequação da via eleita, não assiste razão aos réus, na medida em que a falta da própria posse alegadamente exercida pela autora é ponto de mérito que conduz ao próprio julgamento de improcedência, acaso constatada.
Não há se falar, ainda, na preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado Sr.
EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO.
Isto porque, de acordo com a narrativa autoral, os atos de esbulho da presente ação estariam sendo praticados pelo demandado EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO.
Conquanto o réu informe em sua defesa que o responsável pelos atos de esbulho seria sua esposa TAMMY MELO MENDES GURGEL FERNANDES (a qual também foi incluída no polo passivo da lide), tal circunstância apenas será esclarecida ao fim da instrução processual.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual deve ser apurada no momento da análise do mérito (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
Por fim, quanto ao pedido de intimação direcionada à Empresa São João LTDA, a qual sequer é parte do processo, imperioso o seu indeferimento.
Explico.
A presente demanda é destinada a analisar especificamente a situação da posse relativa às partes em litígio, sendo estranha qualquer discussão que remeta à propriedade, motivo porque é totalmente desnecessária a intimação da Empresa São João LTDA para o fim aqui colimado.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Questões de fato: A) Quem exercia a posse sobre o imóvel objeto da lide? Desde quando a posse era exercida? B) Houve embaraço ao exercício da posse supostamente exercida pela Sra.
Cinthia? Desde quando o embaraço/esbulho/turbação tem sido feito? Questões de Direito: A) O possuidor do bem tem direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A e B.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2024, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2024 11:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:22
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de NICACIO LOIA DE MELO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813645-06.2021.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: CINTHIA OLIVEIRA LOPES MACIEL Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE SOUZA BEZERRA Demandado: EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO e outros Advogado(s) do reclamado: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, NICACIO LOIA DE MELO NETO, EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA, JOSEILTON FABIO DA SILVA, THALES JOSE REGO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES JOSE REGO DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Em sede requerida por qualquer uma das partes a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para DECISÃO, para fins de saneamento do processo.
Não sendo requerido por quaisquer das partes, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 21:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 02:58
Decorrido prazo de TAMMY MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/07/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:38
Juntada de termo
-
17/11/2021 14:53
Audiência de justificação realizada para 17/11/2021 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/11/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2021 20:05
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 08:17
Audiência de justificação designada para 17/11/2021 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/10/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817751-55.2023.8.20.5004
Thalita de Franca
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 10:03
Processo nº 0806645-52.2021.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Jussara Henrique da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2021 10:45
Processo nº 0010090-42.2018.8.20.0119
Maria Francisca Teixeira
Banco Bradescard S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2018 13:13
Processo nº 0858303-71.2023.8.20.5001
Tarcila Patricia da Costa Soares
Ks Empreendimentos Turisticos LTDA
Advogado: Mayara Vanessa Freire Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 12:26
Processo nº 0814168-62.2023.8.20.5004
Luiz Rogerio Souza da Fonseca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 16:16